A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), em decisão unânime, manteve sentença proferida na ação de repetição de indébito tributário nº 2920183-43.2009.8.13.0433, confirmando a constitucionalidade da cobrança da taxa de renovação de licenciamento anual de veículos (TRLAV).
Acolhendo os argumentos apresentados pelos Procuradores do Estado Paulo Pinheiro Costa e Luciana Ananias de Assis Pires Pimenta, a relatora, Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, ressaltou que, “(…) não prospera o pedido de repetição dos exercícios fiscais de 2006 a 2009, não obstante a declarada inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n.º 14.136/01, uma vez que a objurgada cobrança da renovação de licenciamento anual, a partir de 2004 baseou-se na Lei nº 14.938/03, sequer impugnada pela parte autora, que tratou da Taxa de Segurança Pública prevista pela Lei nº 6.763/75 (artigo 113), substituindo aquela Taxa de Renovação, decorrendo o tributo do efetivo poder de polícia do Estado.”
Fonte: PGE