PGE/MG

Cancelamento de multa deve ser feito pelo ente aplicador da penalidade

Estado não tem legitimidade para cancelar multas de trânsito aplicadas por outros entes da federação. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso de apelação nº 5234228-33.2009.8.13.0145 da Advocacia-Geral do Estado (AGE), excluindo a determinação para que o Estado anule infrações decorrentes de clonagem de veículo, emitidas por órgãos municipais e por Detran´s de outros Estados.

Representando a AGE, o Procurador Tiago Maranduba Schroder sustentou a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais para responder pelo cancelamento das autuações, uma vez que a pessoa legitimidade para responder tal pleito é o ente que aplicou as penalidades.

Na mesma decisão, a relatora, Desembargadora Áurea Brasil, negou provimento ao Recurso Adesivo do autor, que, ainda, pretendia indenização por danos morais devido as infrações aplicadas contra ele. Em consonância com a defesa da AGE, a Desembargador negou provimento ao recurso, declarando: “Simples autuação de trânsito indevida, em regra, não gera danos morais, caracterizando-se como mero dissabor e contratempo natural do cotidiano, que não implica abalo emocional ou sofrimento psíquico àquele que foi apontado como infrator.”

 

Fonte: PGE

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Cancelamento de multa deve ser feito pelo ente aplicador da penalidade. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/pgemg/cancelamento-de-multa-deve-ser-feito-pelo-ente-aplicador-da-penalidade/ Acesso em: 19 abr. 2024