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PEC 31: Mero ajuste dos tribunais eleitorais


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Daniel Santos Rocha Sobral *

Em recente artigo intitulado “Justiça Eleitoral, por que mudar o quando o Constituinte de 1988, manteve íntegro o sistema existente?”, publicado no www.blogdofred.folha.blog.uol.com.br, Sua Excelência Antonio Sbano, Juiz de Direito, presidente da ANAMAGES, tece considerações acerca da Proposta de Emenda à Constituição nº 31/2013, de autoria do Senador Pedro Taques.

Em apertadas linhas, assinala o articulista a inconveniência da aprovação de referida PEC, ora porque modificaria estruturalmente a Justiça Eleitoral, ora porque induziria à ingerência indevida da OAB no processo de escolha dos juízes egressos dos quadros advocatícios, ora porque, de maneira
“sutil”, permitiria a retirada da competência dos juízes estaduais junto aos juízos eleitorais (zonas e juntas eleitorais).

A questão merece ser melhor esquadrinhada, parecendo, salvo melhor juízo, não ter havido devida atenção do articulista às bem lançadas justificativas da PEC, apostas pelo senador Pedro Taques (PDT-MT), ratificadas, às inteiras, pelo parecer do senador Aníbal Diniz (PT-AC), extraindo-se, desse singelo exame, a premissa equivocada de que a Justiça Eleitoral estaria sendo alterada estruturalmente, bastando para tanto concluir-se que seus órgãos eleitorais continuariam os mesmos, a saber (art. 118): Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais.

O que há, a bem da verdade, é um mero ajuste dos tribunais eleitorais de 2º grau (e não no TSE como equivocadamente apregoado), no sentido de criação de duas vagas autônomas de magistrados federais (as ora existentes nos TREs são dos juízes dos Tribunais Regionais Federais e, apenas na sua falta, dos juízes federais – art. 120,§1º, II, CF/88)), prática essa que vai ao encontro, a um só tempo, ao princípio da simetria (existem dois juízes de direito nos TREs), à maior segurança e celeridade na entrega da prestação jurisdicional e, sobretudo, à mitigação da excessiva e desarrazoada concentração da gestão do processo eleitoral junto às estruturas estaduais (Tribunais de Justiça – é possível hoje indicar dois desembargadores, dois juízes de direito e dois advogados), propiciando-se, doravante, que 1/3 das vagas sejam oriundas da magistratura federal e que a OAB participe no processo de escolha dos juízes (juristas) egressos da advocacia. A quem interessa que apenas um órgão, notadamente Estadual, possa ser responsável por nada menos que a indicação de 06 (seis) dos 07 (sete) membros dos TREs? A quem interessa a não democratização da escolha dos juízes (juristas) oriundos da classe advocatícia?
                        
Equivocada, outrossim, a assertiva de que a adequação da expressão “juízes de direito” a “juízes eleitorais”, na forma preconizada pelo art. 121 e §1º, seria uma forma “sutil” de retirar a competência dos juízes estaduais. Mas como? Por acaso se afigura admissível presumir-se competência em favor dos estaduais (competência residual por excelência), quando o próprio estatuto político estabelece competência expressa da União para legislar privativamente sobre direito eleitoral (art. 22, I, CF/88? Trata-se a mudança, à evidência, de mera adequação/padronização do art. 121 ao quanto estabelecido no art. 118, III, ambos da CF/88, regra-mãe esta que estabelece induvidosamente “juízes eleitorais” como órgãos eleitorais de 1º grau e não os “juízes de direito”, como, aliás, ressaltado pelos senadores Pedro Taques e Aníbal Diniz em suas manifestações, não possuindo a alteração o alcance que quer emprestar o articulista. No ponto, apesar de não ser o intento da PEC, tampouco se revelar necessária à assunção da função eleitoral de 1º grau pelo juiz federal, oportuna a lição do Ministro Marco Aurélio, no bojo da PET 33.275, processo em tramitação no TSE e no bojo do qual se discute a temática das zonas eleitorais– processo ainda não resolvido definitivamente –ao assentar que: “Inexiste preceito que, interpretado e aplicado, tendo em conta o sistema em sua totalidade, conduza à conclusão de que a Carta da República reserva a exclusividade (…) Não há essa exclusividade, essa primazia e, se houvesse, passaríamos a ter uma diminuição quanto à magistratura federal de primeira instância (…) Nas localidades em que houver a magistratura federal, ela, por ser mais consentânea com a jurisdição eleitoral, cível ou criminal, deve atuar. A magistratura comum deve ser supletiva, como o é no caso da jurisdição do trabalho, no caso da própria jurisdição federal, presente, como disse, o artigo 109, § 3º, da Constituição, ao prever que, não havendo a magistratura federal na localidade, a Justiça comum julgará as causas de segurados contra o Instituto Nacional de Seguridade Social”.

De qualquer sorte, a PEC em apreço trata do rearranjo da Justiça Eleitoral no âmbito dos tribunais, notadamente nos Tribunais Regionais Eleitorais, apresentando-se indispensável à minoração do paradoxo eleitoral hoje existente, no sentido de que um órgão da União (federal) seja, na essência, formatado sob as balizas quase absolutas de um órgão estadual (Tribunal de Justiça), em total achincalhe à organização, aos princípios, características, interesses e controles nitidamente federais, sendo sua aprovação, assim, indispensável ao aperfeiçoamento da Justiça Eleitoral, da Democracia e do Estado Democrático de Direito.

* Juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil).

** O presente artigo foi publicado no Blog do Frederico Vasconcelos, da Folha de S.Paulo.

Fonte: AJUFE

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. PEC 31: Mero ajuste dos tribunais eleitorais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/ajufe/pec-31-mero-ajuste-dos-tribunais-eleitorais/ Acesso em: 20 abr. 2024