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TRF5 nega direito a município sergipano para receber royalties por embarque e desembarque de petróleo

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, na última terça-feira (13/05), por unanimidade, à apelação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no sentido de julgar improcedente o pedido do município de Itaporanga D’Ajuda/SE em receber os royalties pela existência de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural na localidade. O município já recebe o benefício de royalties por estar em área confrontante com plataforma marítima de extração de petróleo e gás natural.

“Eventuais instalações e/ou equipamentos utilizados para escoamento da produção de petróleo, que estejam nas proximidades das plataformas de extração de petróleo, situadas no mar territorial, não podem ser considerados como instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, para fins de percepção da parcela de royalties de que tratam o art. 27, § 4º, da Lei n.º 2.004/53, com a redação dada pela Lei n.º 7.990/89, e o art. 49, inciso II, alínea “d” da Lei n.º 9.478/1997, em sua redação original”, afirmou o relator da apelação, desembargador federal Rogério Fialho.

Royalties – O pagamento de royalties no Brasil, antes tratado como espécie de indenização, teve início com a Lei n.º 2.004, de 3 de outubro de 1953, que autorizou a criação da Petrobrás, trazendo em seu art. 27, disposição sobre o pagamento de indenização aos Estados e Territórios onde acontecer lavra de petróleo e xisto betuminoso e a extração de gás, a qual corresponde a 5% sobre o valor do material extraído. Foi apenas com a Lei n.º 7.453, de 1985, que os municípios tornaram-se inclusos para o recebimento dos royalties, passando, assim, essa lei a ser o estatuto legal para o pagamento dessas verbas aos entes municipais.

De acordo com a Lei n.º 7.453, de 1985, podem receber royalties os municípios confrontantes, ou seja, aqueles contíguos à área marítima delimitada pelas linhas de projeção dos respectivos limites territoriais até a linha de limite da plataforma continental, onde estiverem situados os poços , como também os municípios que estejam situados na respectiva área geoeconômica e que concentrem instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, como oleodutos e gasodutos.

O Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe havia julgado procedente, em parte, o direito do Município de Itaporanga D’Ajuda em receber a percepção de royalties, devido às instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural nas plataformas que compõem os campos marítimos das regiões de Dourado, Guaricema e Piranema, pertencentes ao município.

O TRF5 entendeu que o Município de Itaporanga D’Ajuda já recebia os créditos de royalties por ser zona confrontante e não se configura como área de embarque e desembarque de gás natural, visto que para se efetivar o processo de escoamento do material junto aos navios foi instalado nas proximidades da plataforma um quadro de boias múltiplas, sendo assim, o transporte do petróleo não é feito no território do município.

AC 578651-SE

Fonte: TRF5

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NOTÍCIAS,. TRF5 nega direito a município sergipano para receber royalties por embarque e desembarque de petróleo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/trf5/trf5-nega-direito-a-municipio-sergipano-para-receber-royalties-por-embarque-e-desembarque-de-petroleo/ Acesso em: 20 abr. 2024