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Curitiba: Jurisprudência previdenciária do STF não é unitária, opina juiz

Não existe, na opinião do juiz federal Jairo Gilberto Schafer, um tratamento unitário aos direitos fundamentais prestacionais na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O posicionamento foi manifestado em palestra sobre o tema ?Jurisprudência do STF em matéria de seguridade social?, no quarto painel do Fórum de Direito Previdenciário, na última quarta-feira (12/9), no auditório da Justiça Federal do Paraná, em Curitiba. A jurisprudência constitucional, para Schafer, que é juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, não é algo pronto, e sim algo a construir.

Os casos difíceis julgados pelo STF, neste sentido, não têm uma resposta única, já que possuem um viés ideológico, político e social. Nestes casos, o STF, de acordo com Schafer, precisa encontrar fórmulas para legitimar suas decisões no controle de constitucionalidade e isto é feito por intermédio da participação da sociedade. Daí porque, segundo ele, o STF vem realizando audiências públicas cada vez que se depara com um caso difícil, a exemplo da decisão sobre a legalidade do aborto em caso de feto anencéfalo. Este exemplo dado pelo STF, no entendimento de Schafer, pode ser adotado pelo juiz de primeiro grau quando estiver julgando uma causa de grande repercussão social.

Em boa parte das decisões relevantes do STF, as consequências sociais foram determinante e até mesmo mais fortes que a própria decisão, de acordo com o juiz. Ele observa que, em muitos casos, o STF acaba também indicando ao legislador, em suas decisões, a necessidade de reformulação da própria lei.

Os encontros e desencontros da jurisprudência previdenciária nesses dez anos de funcionamento dos juizados especiais federais foram o tema da segunda palestra do Fórum, proferida pela professora Melissa Folmann, da Pontifícia Universidade Católica de Curitiba. A ideia dos juizados, segundo ela, foi maravilhosa, porque foi pensada para demanda repetitivas e insignificantes, que seriam solucionadas no menor prazo possível. ?Aí começaram os desencontros?, refletiu a professora.

O juiz e o advogado previdenciários, de acordo com ela, lidam com a essência do ser humano, que é o valor social do trabalho. As causas previdenciárias, neste sentido, não são demandas corriqueiras. ?Fixar regra de competência sob o prisma da insignificância não funciona?, afirma. As demandas previdenciárias que envolvem alta complexidade, para ela, não deveriam ser julgadas nos JEFs.

Como exemplo de ?encontros? nesses dez anos dos JEFs, a professora citou a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, em diversas decisões, tais como a Súmula 17, segundo a qual não existe renúncia tácita ao valor excedente ao teto nos JEFs, ou seja, o segurado precisa, expressamente, dizer que renuncia ao valor que exceder 60 salários mínimos. Outro encontro da TNU, para ela, foi a decisão que impediu a prorrogação da pensão por morte ao estudante de curso superior maior de 21 anos, já que respeitou os limites da oneração ao sistema previdenciário.

O Fórum de Direito Previdenciário foi promovido nesta quarta (12) pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), em parceria com a Escola da Magistratura Federal da 4ª Região.

Fonte: Imprensa CJF

Fonte: TRF4

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Curitiba: Jurisprudência previdenciária do STF não é unitária, opina juiz. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/trf4-noticias/curitiba-jurisprudencia-previdenciaria-do-stf-nao-e-unitaria-opina-juiz/ Acesso em: 29 mar. 2024