TRF1

Ônus da prova cabe à parte que possui melhores condições de produzi-la

A 2.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso que buscava reforma de sentença que julgou improcedente pedido de revisão do salário formulado em decorrência de aumentos concedidos por meio de normas coletivas e implantação do Plano de Cargos e Salários (PCC), além de indenização por tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, liberação de saldo de FGTS ou indenização equivalente.

Na apelação, o autor sustenta que a doutrina moderna, em tema de ônus da prova, concede a inversão nos casos em que difícil a produção pelo autor por não ter acesso aos elementos de informação necessários. Alega que ficou provada a sua opção pelo regime celetista, bem como sua condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), devendo a prova da qualidade de estatutário do autor ser produzida pela requerida, no caso a ECT.

A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou em seu voto que o artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que ?o ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II. Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor?.

Segundo a magistrada, nos termos do citado artigo do CPC, o juiz atribui o ônus da prova à parte que possui melhores condições de produzi-la. ?Este novo modo de distribuição visa manter o equilíbrio da relação jurídica, tratando as partes de forma isonômica?, salienta.

Em seu voto, a relatora afirmou que não se trata de impor à ECT provar que o apelante optou pelo regime estatutário, uma vez que ele admite, na inicial, que esse foi o seu regime de ingresso no serviço, modificado em razão de sua opção ? fato positivo ?, enquanto a ECT assevera que não houve a opção ? fato negativo. ?Logo, a prova é do autor e sendo incabível falar em inversão do ônus por resultar em imposição de impossível realização material. Trata-se de negativa absoluta?, afirmou a juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho.

A magistrada ainda ressaltou no voto que consta nos autos que os únicos documentos juntados contêm evidências contrárias ao que foi afirmado na petição inicial. Dessa forma, negou provimento à apelação.

Processo n.º 354950420044010000

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
 

Fonte: TRF1

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Ônus da prova cabe à parte que possui melhores condições de produzi-la. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/trf1-noticias/onus-da-prova-cabe-a-parte-que-possui-melhores-condicoes-de-produzi-la/ Acesso em: 20 abr. 2024