Conselho da Justiça Federal

TNU afasta presunção de dependência econômica de filho inválido com renda própria


 

Na última sessão da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), realizada no dia 13 de
novembro, o Colegiado fixou o entendimento de que a presunção de
dependência econômica do filho maior inválido é relativa e fica afastada quando
ele auferir renda própria.

 

O caso analisado pela TNU refere-se a pagamento de pensão por morte a filho maior que ficou inválido após
vida laboral ativa, e que passou a receber aposentadoria por invalidez. No
pedido de uniformização, o INSS recorreu do acórdão da Turma Recursal de
Pernambuco, que manteve a sentença, confirmando o pagamento de pensão ao rapaz.
Para o instituto, “a dependência econômica em relação aos pais cessa com a
maioridade e não se restaura pela posterior incapacidade” e, nesse sentido,
indicou como paradigma o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de São Paulo,
no recurso 0001497-06.2009.4.03.6308.

 

Para os membros da TNU, está configurada a divergência, uma vez que no
acórdão recorrido entendeu-se que a dependência de filho maior inválido é
presumida (tida como verdadeira), não se admitindo prova em contrário, e já no
acórdão paradigma, ficou decidido que é possível a análise da dependência econômica.

 

Segundo o relator do caso, juiz Gláucio
Maciel, “a discussão posta nesta causa refere-se ao alcance
da presunção a que se refere o § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91. Diz a norma
que a dependência econômica do cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos ou
maior inválido ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental em relação
ao segurado instituidor da pensão, é presumida. Essa presunção só pode ser a
presunção simples, relativa, já que não qualificada pela lei. Não tendo caráter
absoluto, é possível à parte contrária, no caso, o INSS, derrubar a mencionada
presunção relativa da dependência econômica”, destacou.

 

O juiz lembrou que a questão já havia sido decidida recentemente na
TNU, no Pedilef 2010.70.61.001581-0, sob relatoria do juiz Paulo Arena, no
sentido de se considerar absoluta a presunção, tendo ele ficado vencido.
Entretanto, em 2013, uma das turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que passaram a julgar causas previdenciárias, considerou relativa a
presunção ao julgar o AgRg noREsp 1.369.296/RS, relator o ministro Mauro
Campbell Marques; e no AgRg nos EDclno REsp 1.250.619/RS, relator o ministro
Ministro Humberto Martins. Ressalta ainda o juiz Gláucio Maciel que a essas
decisões somam-se outro AgRg no REsp 1.241.558/PR, do STJ, cujo relator foi o ministro
Haroldo Rodrigues; e ainda,  o Pedilef
2007.71.95.020545-9, da TNU, de relatoria da Juíza Rosana Noya Kaufmann.

 

Diante das novas decisões, o relator entendeu que a questão deve
voltar a ser discutida com proposição da tese de que, para fins
previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido fique
afastada quando este tiver renda própria, devendo ser comprovada, conforme a
Lei 8.213/91, art. 16, I, § 4º.

 

A TNU proveu parcialmente o pedido de uniformização, reafirmando o
entendimento de que a presunção de dependência econômica do filho maior
inválido é relativa e, por maioria, votou com o relator, no sentido de anular o
acórdão recorrido e devolver os autos à turma de origem para que profira nova decisão,
partindo dessa premissa.

 

Processo
0500518-97.2011.4.05.8300

Fonte: CJF

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. TNU afasta presunção de dependência econômica de filho inválido com renda própria. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/conselho-da-justica-federal/tnu-afasta-presuncao-de-dependencia-economica-de-filho-invalido-com-renda-propria-2/ Acesso em: 28 mar. 2024