Contratos

É possível descumprir o contrato licitamente?

Robson Zanetti*

 

 

 

O contrato vincula as partes para que produza efeitos jurídicos, ou seja, num primeiro momento o que é contratado deve ser cumprido. Mas, será que seria possível contratar e descumprir aquilo que foi contratado baseado na lei?

 

As inexecuções lícitas não são muito numerosas, porém, não são poucas, normalmente elas tem por finalidade proteger o devedor inadimplente.

 

O inadimplemento lícito está previsto na nova lei de recuperação de empresas e falências ao permitir que o empresário apresente um plano de recuperação judicial especial e parcele seu débito até 36 meses, ou seja, o que ficou estabelecido contratualmente anteriormente entre seus credores e o devedor perde efeito diante da abertura deste processo de recuperação. Neste caso a proteção do empresário ocorre para que a empresa seja mantida, os empregos sejam preservados e a fonte de arrecadação de impostos continue, esperando que o devedor em dificuldade passageira possa se recuperar.

 

Nas relações de consumo o descumprimento do compromisso de compra e venda de imóvel por parte do consumidor inadimplente de boa-fé, ou seja, aquele que não tem condições de continuar pagando a dívida contraída mediante prestações também é lícito, porém, ele será sancionado pelas perdas e danos, se houver. Ainda, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar da sua assinatura ou do ato de recebimento, do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento empresarial, como por exemplo, através da internet.

 

A força do contrato é obrigatória e vincula as partes contratantes até que não fique constatado em desequilíbrio significativo do contrato. Neste caso, a cláusula contratual também poderá ser descumprida, sem que o causador do descumprimento seja punido. Uma cláusula é considerada abusiva quando num compromisso de compra e venda de um veículo em 24 prestações de R$ 1.000,00 estiver estabelecido que o comprador perderá todo o valor pago e ainda devolverá o veículo se não houver pago uma das parcelas, sendo está a última por exemplo. Uma pessoa de inteligência mediana percebe claramente que haverá um desequilíbrio no contrato, ou seja, a força obrigatória do contrato não produz efeitos diante do evidente desequilíbrio contratual.

 

A inexecução lícita do contrato, como tivemos a oportunidade de demonstrar, ocorre devido a uma proteção legal concedida a certos contratantes por uma questão de utilidade pública e também para manter o equilíbrio contratual.

 

 

*Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 100 artigos e das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi e  A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas. É também árbitro e palestrante.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ZANETTI, Robson. É possível descumprir o contrato licitamente?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/contratos/eposisiveldescumprir/ Acesso em: 28 mar. 2024