Últimas Notícias

STF julga se terrenos de marinha em ilhas costeiras sedes de municípios pertencem à União

No dia 27 de abril de 2017, o plenário do STF julgará processo com repercussão geral para decidir se, após o advento da EC nº 46/2005 continuam a pertencer à União os terrenos de marinha e seus acrescidos localizados em ilhas costeiras sedes de municípios.

PROCESSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636199

TEMA DO PROCESSO

      1.    Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deu provimento ao apelo da União é à remessa necessária para julgar totalmente improcedente ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal que tinha como objetivo a declaração de inexistência de relação jurídica entre a União e os ocupantes de terrenos de marinha localizados na ilha em que se situa Vitória, capital do Espírito Santo, após o advento da Emenda Constituição nº 46, que deu nova redação ao artigo 20, inciso IV da Constituição Federal. O acórdão recorrido assentou que, “ao extirpar as ilhas costeiras sedes de município do patrimônio da União, o novo texto constitucional não operou qualquer modificação quanto aos demais bens federais”, bem como “não pretendeu tornar as ilhas costeiras com sede de município infensas aos demais dispositivos constitucionais relativos aos bens públicos”.

2. O recorrente alega ofensa ao artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 46. Sustenta, em síntese, que “fazendo-se uma interpretação sistemática do texto constitucional, facilmente se constatará que a EC nº 46/2005, que alterou o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal, excluiu da propriedade da União Federal as ilhas costeiras que contenham a sede de Município, excetuando-se, apenas, as áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as ilhas costeiras de domínio dos Estados (art. 26, inciso II, CRFB/88)”. Nessa linha, conclui que “a intenção do legislador com a introdução da EC nº 46/05 no ordenamento jurídico foi mesmo retirar do conjunto de bens da União, não apenas áreas, mas sim toda a ilha costeira que contenha a sede de Municípios, com exceção apenas, como claramente dispõe o dispositivo legal, das ‘áreas afetadas a serviço público e a unidade ambiental, e as referidas no art. 26, II’ (art. 20, inciso IV, CF/88)”.

3. Em contrarrazões, a União defende, em síntese, que “ao extirpar as ilhas costeiras sedes de município do patrimônio da União, o novo texto constitucional não operou qualquer modificação quanto aos demais bens federais. Não se pretendeu tomar as ilhas costeiras com sede de município infensas aos demais dispositivos constitucionais relativos aos bens públicos”.

4. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

5. O Município de Vitória, o Município de Florianópolis, o Município de São Vicente, o Município de São Francisco do Sul, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo – OAB/ES, o Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis – SINDUSCON, e a Câmara Municipal de Vitória, foram admitidos como amici curiae e pugnam pelo provimento do Recurso Extraordinário.

2.    Tese
BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. ILHAS COSTEIRAS SEDE DE MUNICÍPIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005. CF/88, ARTIGO 20, IV.

Saber se, após o advento da EC nº 46/2005. continuam a pertencer à União os terrenos de marinha e seus acrescidos localizados em ilhas costeiras sedes de municípios.

3.    Parecer da PGR
Pelo não provimento do recurso.

4.    Informações
Processo incluído em pauta para julgamento publicada no DJE em 28/06/2016.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Tema 676 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/03/2017: 700.

ORIGEM:  ES
RELATOR(A):  MIN. ROSA WEBER
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  

RECTE.(S):  MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S):  UNIÃO
PROC.(A/S)(ES):  ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.:  MUNICIPIO DE VITORIA
PROC.(A/S)(ES):  FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO
AM. CURIAE.:  MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
AM. CURIAE.:  MUNICIPIO DE SAO VICENTE
ADV.(A/S):  DANIEL WAGNER HADDAD
AM. CURIAE.:  MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL
AM. CURIAE.:  ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – OAB-ES
ADV.(A/S):  HOMERO JUNGER MAFRA
AM. CURIAE.:  SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA GRANDE FLORIANÓPOLIS
ADV.(A/S):  WALTOIR MENEGOTTO
AM. CURIAE.:  CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA
PROC.(A/S)(ES):  MARCELO SOUZA NUNES
ADV.(A/S):  CLAUDIO DE O. SANTOS COLNAGO
ADV.(A/S):  LUPÉRCIO MUSSI

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:  P.19   DIREITO ADMINISTRATIVO
TEMA:  BENS PÚBLICOS  
SUB-TEMA:  TERRENOS DE MARINHA

OUTRAS INFORMAÇÕES

Data agendada:  27/04/2017 

Como citar e referenciar este artigo:
STF,. STF julga se terrenos de marinha em ilhas costeiras sedes de municípios pertencem à União. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/ultimas-noticias/stf-julga-se-terrenos-de-marinha-em-ilhas-costeiras-sedes-de-municipios-pertencem-a-uniao/ Acesso em: 19 mar. 2024