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STF julga se há improbidade administrativa em contratação de escritório de advocacia com dispensa de licitação

No dia 27 de abril de 2017, o plenário do STF julgará processo com repercussão geral para decidir se há improbidade administrativa em contratação de escritório de advocacia com dispensa de licitação

PROCESSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 656558

TEMA DO PROCESSO

     1.    Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, ‘a’, da CF/88, interposto contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao Recurso Especial da recorrente, em acórdão assim ementado:

‘ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIÇO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93, ARTS. 3º, 13 E 25) E À LEI DE IMPROBIDADE (LEI 8.429/92, ART. 11). EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL EM PATAMAR MÍNIMO.
1. A contratação dos serviços descritos no art. 13 da Lei 8.666/93 sem licitação pressupõe que sejam de natureza singular, com profissionais de notória especialização.
2. A contratação de escritório de advocacia quando ausente a singularidade do objeto contatado e a notória especialização do prestador configura patente ilegalidade, enquadrando-se no conceito de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, que independe de dano ao erário ou de dolo ou culpa do agente.
3. A multa civil, que não ostenta feição indenizatória, é perfeitamente compatível com os atos de improbidade tipificados no art. 11, da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos), independentemente de dano ao erário, dolo ou culpa do agente.
4. Patente a ilegalidade da contratação, impõe-se a nulidade do contrato celebrado, e, em razão da ausência de dano ao erário com a efetiva prestação dos serviços de advocacia contratados, deve ser aplicada apenas a multa civil reduzida a patamar mínimo (10% do valor do contrato, atualizado desde a assinatura).
5. Recurso especial provido em parte.’

2. Alega a recorrente, em síntese, que: 1) a Lei de Improbidade Administrativa foi editada com alicerce no art. 37, § 4º, da Lei Maior e, por esse motivo, está subordinada ao princípio da tipicidade das normas restritivas de direito; 2) ‘todavia, o conteúdo do v. acórdão acabou por transformar o significado do conceito legal inserto no art. 13, V, § 3º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.666/93, em preceito proibitivo, cerceando a profissão dos advogados ao tentar coibi-los de contratar com pessoas jurídicas de direito público, por meio de inexigibilidade e, pior do que isso, atribui a esta conduta permissiva a prática de ato ímprobo’; 3) a contratação em tela se pautou dentro da legalidade e que ‘..o exercício da advocacia não se compadece com a competição entre seus profissionais, nos moldes das normas de licitação, cuja própria essência reside justamente na competição. Muito apropriadamente, o Código de Ética recomenda, no oferecimento do serviço de advogado, moderação, discrição e sobriedade’; 4) ‘Não há que se falar, portanto, em conteúdo proibitivo violado pela recorrente, mostrando-se atípica a sua conduta, de modo que não se poderia atribuir ao caso a prática de ato ímprobo, nos termos da Constituição.’

3. Defende o recorrido que: 1) os recorrentes não comprovaram a preliminar de repercussão geral sob a perspectiva econômica, política, social ou jurídica; 2) a decisão recorrida está amparada em normas de índole eminentemente processual; 3) ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados no julgado recorrido, ensejando a aplicação da Súmula 282-STF.

4. Os autos do RE nº 610.523 foram apensados ao presente processo. Nele, o Ministério Público do Estado de São Paulo ataca o acórdão da Nona Câmara de Direito Público/Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual restou reformado pelo acórdão do STJ, ora recorrido.

5. A União e o CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados foram admitidos na condição de amicus curiae. E o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil/CFOAB, como assistente.



2.    Tese
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIÇO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NORMA PROIBITIVA. LEI Nº 8.666/93, ARTIGOS 3º, 13 E 25. LEI Nº 8.429/92, ART. 11. CF/88, ARTIGO 37, § 4º.

Saber se configurada a prática de ato de improbidade administrativa.

3.    Parecer da PGR
Pelo provimento do recurso.

4.    Informações
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Este processo está apensado ao RE 610.523.
Impedido o Exmo. Sr. Ministro Ricardo Lewandowski.
Declarou-se suspeito o Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin.
Em sessão Plenária de 17/8/2016 o julgamento foi adiado, por indicação do Relator.
Tema 309 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/03/2017: 90.


                 Decisão: Adiado por indicação do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014.

                 Decisão: O Tribunal, apreciando pedido formulado, adiou o julgamento do feito. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.02.2015.

                 Decisão: Adiado por indicação do Relator. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.08.2016.

ORIGEM:  SP
RELATOR(A):  MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  

RECTE.(S):  ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA
ADV.(A/S):  MARIA FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO
ADV.(A/S):  BRUNA SILVEIRA SAHADI
RECDO.(A/S):  MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S):  ADILSON FRANCO PENTEADO
ADV.(A/S):  JOSÉ GERALDO SIMIONI
INTDO.(A/S):  PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITATIBA
ADV.(A/S):  NATALINA APARECIDA DELFORNO DOS SANTOS ALVES
INTDO.(A/S):  CELSO APARECIDO CARBONI
ASSIST.(S):  CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB
ADV.(A/S):  RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO
ADV.(A/S):  OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR
AM. CURIAE.:  CESA – CENTRO DE ESTUDOS DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
ADV.(A/S):  RUBENS NAVES
AM. CURIAE.:  UNIÃO
PROC.(A/S)(ES):  ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ADV.(A/S):  EDUARDO PANNUNZIO
ADV.(A/S):  RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO
ADV.(A/S):  CAMILA BARROS DE AZEVEDO GATO

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:  P.19   DIREITO ADMINISTRATIVO
TEMA:  LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS  
SUB-TEMA:  DISPENSA/INEXIGIBILIDADE

OUTRAS INFORMAÇÕES

Data agendada:  27/04/2017 

Como citar e referenciar este artigo:
STF,. STF julga se há improbidade administrativa em contratação de escritório de advocacia com dispensa de licitação. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/ultimas-noticias/stf-julga-se-ha-improbidade-administrativa-em-contratacao-de-escritorio-de-advocacia-com-dispensa-de-licitacao/ Acesso em: 19 mar. 2024