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STF julga se estrangeiro residente no país pode receber benefício assistencial (idoso ou portador de deficiência)

No dia 19 de abril de 2017, o plenário do STF julgará se estrangeiro residente no Brasil pode receber benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da CF/88 (garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à propria manutenção).

 

PROCESSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587970

TEMA DO PROCESSO

      1.    Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região que, ao dar parcial provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apenas para afastar a multa cominada, manteve o entendimento de ser cabível a estrangeiro residente no país a concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, e instituído pela Lei nº 8.741/93, no valor de um salário-mínimo.

2. Alega o recorrente ofensa aos artigos 5º, caput, e 203, V, da CF/88. Sustenta, em síntese, que “referido dispositivo não pode ser singularmente aplicado ao caso concreto, pois como dispõe ao final de sua letra, depende de regulamentação complementar para sua transposição ao fato”. Nessa linha, afirma que “a lei que supre a exigência constitucional é a Lei nº 8.742, de 1993, que considera deferível o benefício assistencial (nesta primeira etapa da evolução de direitos sociais) apenas em prol dos CIDADÃOS”. Conclui que o acórdão recorrido ampliou o rol de beneficiários da Assistência Social a título de isonomia, “merecendo reforma, pois admitiu a adoção de critério diverso do previsto em lei para a aferição da miserabilidade, enquanto a Constituição exige que os requisitos estejam dispostos em lei.

3. Em contrarrazões a recorrida refuta que a Constituição delega para a legislação ordinária a definição de pessoa deficiente, e “de forma alguma a lei poderá restringir o benefício somente ao cidadão, como quer o recorrente”. Aduz que “a assistência tem como princípios, entre outros, a universalização dos direitos sociais, o respeito à dignidade do cidadão e a igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza”. Entende, assim, que “a interpretação das normas assistenciais deve obedecer a esses princípios, o que acarreta a abrangência dos benefícios da assistência social para os estrangeiros residentes no país sob pena de caracterizar-se discriminação indevida não prevista e não caracterizada”.

4. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

5. Foram admitidos como amicus curiae a União, que se manifestou pela procedência da ação, e o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, que se manifestou pela improcedência da ação.

2.    Tese
ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE BENEFÍCIO MENSAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO QUE COMPROVEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER À PROPRIA MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA RECIPROCIDADE. LEI Nº 8.742/93. ARTIGO 1º. DECRETO Nº 1.744/95, ART. 4º. CF/88, ARTIGOS 5º, CAPUT, E 203.

Saber se estrangeiro residente no Brasil pode receber benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da CF/88.

3.    Parecer da PGR
Pelo provimento do recurso.

4.    Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 12/08/2016.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Tema 173 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/3/2017: 498.

 

ORIGEM:  SP
RELATOR(A):  MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  

RECTE.(S):  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S):  FELÍCIA MAZZITELLO ALBANESE
ADV.(A/S):  DENISE CRISTINA PEREIRA
INTDO.(A/S):  UNIÃO
PROC.(A/S)(ES):  ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S):  INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP
ADV.(A/S):  ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES
INTDO.(A/S):  CÁRITAS ARQUIDIOCESANA DE SÃO PAULO (CASP)
PROC.(A/S)(ES):  DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
INTDO.(A/S):  CENTRO DE APOIO E PASTORAL DO MIGRANTE – CAMI
PROC.(A/S)(ES):  DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
INTDO.(A/S):  INSTITUTO DE MIGRAÇÕES E DIREITOS HUMANOS – IMDH
PROC.(A/S)(ES):  DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:  P.14   ORDEM SOCIAL
TEMA:  PREVIDÊNCIA/SEGURIDADE SOCIAL  
SUB-TEMA:  BENEFÍCIO DO ART. 203, V DA CF/88.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Data agendada:  19/04/2017  

Como citar e referenciar este artigo:
STF,. STF julga se estrangeiro residente no país pode receber benefício assistencial (idoso ou portador de deficiência). Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/ultimas-noticias/stf-julga-se-estrangeiro-residente-no-pais-pode-receber-beneficio-assistencial-idoso-ou-portador-de-deficiencia/ Acesso em: 29 mar. 2024