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STF julga a possibilidade de ingresso em universidade pública por servidor público militar transferido

 

No dia 19 de abril de 2017, o plenário do STF julgará se é possível que servidor público militar transferido ingresse em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem.

 

PROCESSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601580

TEMA DO PROCESSO

      1.    Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da possibilidade de servidor público militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem.

2. O acórdão recorrido entendeu que as condições para transferência foram satisfeitas, sob o fundamento de que “para a transferência do servidor público deve ser observada a situação do estabelecimento ser congênere, com a exceção de que somente poderá ocorrer a transferência de instituição de ensino privada para instituição pública na hipótese de na cidade de destino existir apenas instituição pública que ofereça o mesmo curso superior”.

3. A Fundação Universidade Federal de Rio Grande/FURG sustenta, em síntese, que “se a lei busca evitar prejuízos aos servidores transferidos ex officio, evitando descontinuidade dos estudos destes, não é razoável interpretação, muito menos conforme a Constituição, que extraia sentido e alcance da norma que redunde em privilégio, não previsto expressamente e, além disso, imoral”. Continua, para afirma que “propiciar a gratuidade do ensino superior em um país de terceiro mundo, onde as oportunidades de estudo superior gratuito são poucas, em verdadeiro escárnio aos milhares que se submetem aos concorridos vestibulares de instituições de ensino superior públicas, é outorgar, via Poder Judiciário, indevido privilégio”. Alega ofensa ao art. 206, I, da CF, dado não haver igualdade de condições para o acesso à escola, uma vez que “o impetrante é proveniente de universidade privada e deseja cursar concorrido curso da FURG”. Aduz, por fim, ofensa ao art. 208, V, visto que a meritocracia “é o que mais se conforma à ética republicana e a nossa Carta Magna”.

4. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta que “antes de alegar-se privilégio do servidor, deve-se considerar a ponderação do Parecer AGU/RA-02/2004, antes citado, segundo o qual ‘assim como a transferência de local de trabalho é compulsória para o servidor; a transferência do aluno será compulsória para a instituição de educação superior'”. Aduz que “no presente caso, inexiste instituição congênere à de origem na cidade de Rio Grande/RS, para onde foi removido o Recorrido e isso impede a sua matrícula nos moldes fixados pela ADIN” e que, “portanto, pretender-se obrigar o Recorrido a ir estudar em outra cidade com todos os ônus decorrentes, tendo sido ele removido por interesse da Administração para a cidade do Rio Grande/RS, não parece uma solução razoável, quando existe instituição pública na cidade do Rio Grande/RS que lhe permite a continuidade dos estudos”.

5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

2.    Tese
ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE PRIVADA PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE À DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA E DO ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM. LEI Nº 9.536/97, ART. 1º. LEI Nº 9.394/96, ART 19. CF/88, ARTIGOS 5º, CAPUT; XXXV, LIV E LV; 37, CAPUT; 93, IX; 206, I; E 208, I E V.

Saber se é possível que servidor público militar transferido ingresse em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem.

3.    Parecer da PGR
Pelo provimento do recurso.

4.    Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 08/02/2017.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Impedido o Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux.
Tema 57 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/3/2017: 35.

5.    ORIGEM:  RS
RELATOR(A):  MIN. EDSON FACHIN
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  

6.    RECTE.(S):  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RIO GRANDE – FURG
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S):  RODRIGO DA SILVA SOARES
ADV.(A/S):  DARCY FERNANDO BRUM

7.    PAUTA TEMÁTICA

8.    PAUTA:  P.14   ORDEM SOCIAL
TEMA:  EDUCAÇÃO  
SUB-TEMA:  TRANSFERÊNCIA – INSTITUÇÃO DE ENSINO SUPERIOR

9.    OUTRAS INFORMAÇÕES

$110.  Data agendada:  19/04/2017  

Como citar e referenciar este artigo:
STF,. STF julga a possibilidade de ingresso em universidade pública por servidor público militar transferido. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/ultimas-noticias/stf-julga-a-possibilidade-de-ingresso-em-universidade-publica-por-servidor-publico-militar-transferido/ Acesso em: 29 mar. 2024