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STF julga sobre juros de mora entre a liquidação e a expedição de precatório ou RPV

No dia 19 de abril de 2017, o plenário do STF continuará o julgamento com repercussão geral a respeito da aplicabilidade dos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.

PROCESSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579431

TEMA DO PROCESSO

     1.    Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário, com apoio no artigo 102, III, “a”, da CF/88, interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento “para o fim de determinar a apuração do montante de juros de mora ao período compreendido entre a data da apresentação do cálculo (ou seja, da data do ajuizamento da execução) e a data da expedição do precatório original ou RPV, conforme o caso”. Referido aresto consignou que o disposto no § 4º do artigo 100 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 30/2000, “não veda a expedição referente à requisição de pagamento complementar no tocante às parcelas e resíduos do objeto da condenação judicial não incluídos no precatório original”.

2. A recorrente alega ofensa aos §§ 1º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que “efetuou os pagamentos dos valores incontroversos devidos aos exequentes, no prazo fixado, de modo que não há falar em mora do ente público”. Afirma que “a EC 30/2000 imprimiu nova redação ao § 1º do art. 100, estabelecendo que os precatórios apresentados até 1º de julho devem ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. Nessa linha, conclui que “os juros de mora poderiam ser aplicados, apenas, se não pago o precatório no exercício seguinte àquele em que apresentado até 1º de julho”.

3. Em contrarrazões, a recorrida defende que o argumento da recorrente não se aplica ao período discutido nos autos, na medida em que o acórdão recorrido entendeu devidos os juros moratórios “entre a data da última atualização da conta até a data da respectiva expedição do precatório”, e a recorrente questiona “período que vai da expedição e inscrição da requisição até o efetivo pagamento, ou seja, não corresponde ao lapso temporal discutido nos autos”. Por fim, assevera que “não se trata, portanto, de perquirir sobre a configuração da mora ou não durante o período em que a Constituição permite o pagamento dos precatórios” e, sim, “da existência de parcela efetivamente devida e que, simplesmente, não foi incluída oportunamente na primeira requisição”.

4. A União foi admitida nos autos na condição de amicus curiae. Também admitidos na condição de amici curiae, manifestaram-se pelo desprovimento do recurso extraordinário o Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência, Seguridade e Ação Social do Estado do Paraná – SINDPREVS/PR, a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Confederação Nacional dos Servidores Públicos e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário – ANSJ.

5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

     2.    Tese
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO JUDICIAL OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 100, §§ 1º E 4º.

Saber se devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.

     3.    Parecer da PGR
Pelo não conhecimento do recurso ou, dada a representatividade do apelo extremo, pelo conhecimento e provimento deste para decretar a não-incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição das requisições de pequeno valor e dos precatórios judiciais.

     4.    Voto do Relator
MA – nega provimento ao recurso

     5.    Votos
EF – acompanha o relator

RB – acompanha o relator

TZ – acompanha o relator

RW – acompanha o relator

LF – acompanha o relator

DT – pediu vista dos autos

6.    Informações
Em 19/12/2016 o Exmo. Sr. Min. Dias Toffoli devolveu pedido de vista dos autos.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Tema 96 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/3/2017: 26.085.

                       Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram: pela recorrente Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, o Dr. Gustavo Augusto Freitas de Lima, Adjunto do Procurador-Geral Federal; pelo recorrido, o Dr. José Luiz Wagner; pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Marco Antonio Innocenti; pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde Trabalho Previdência Seguridade e Ação Social do Estado do Paraná – SINDPREVS/PR, o Dr. Cláudio Santos; pela interessada Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE, o Dr. Rodrigo Camargo Barbosa, e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Servidores Públicos – CNSP e outro, o Dr. Júlio Bonafonte. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 29.10.2015.

ORIGEM:  RS
RELATOR(A):  MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  

RECTE.(S):  UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S):  GENI MARISA RODRIGUES CEZAR
ADV.(A/S):  LUCIANA GIL COTTA
INTDO.(A/S):  SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ – SINDPREVS/PR
ADV.(A/S):  MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
INTDO.(A/S):  UNIÃO
PROC.(A/S)(ES):  ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S):  FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – FENAJUFE
ADV.(A/S):  MARLUCE MACIEL BRITTO ARAGÃO
INTDO.(A/S):  CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S):  MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
AM. CURIAE.:  CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS – CNSP
ADV.(A/S):  JÚLIO BONAFONTE
ADV.(A/S):  OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR
ADV.(A/S):  CAMILA GOMES DE LIMA
ADV.(A/S):  DIEGO MACIEL BRITTO ARAGÃO
ADV.(A/S):  JOSE LUIS WAGNER
ADV.(A/S):  JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AM. CURIAE.:  ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SEVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO – ANSJ

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:  P.12   PRECATÓRIO
TEMA:  REGIME DE PAGAMENTO  
SUB-TEMA:  JUROS DE MORA

OUTRAS INFORMAÇÕES

Data agendada:  19/04/2017  

Como citar e referenciar este artigo:
STF,. STF julga sobre juros de mora entre a liquidação e a expedição de precatório ou RPV. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/ultimas-noticias/stf-julga-sobre-juros-de-mora-entre-a-liquidacao-e-a-expedicao-de-precatorio-ou-rpv/ Acesso em: 19 abr. 2024