No dia 19 de abril de 2017, o plenário do STF continuará o julgamento para decidir se a imunidade recíproca alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica, ou se, por outro lado, o detentor da posse pode figurar no polo passivo da obrigação tributária do IPTU, cujo titular do domínio do imóvel é a União.
Maiores detalhes sobre o processo:
PROCESSO
TEMA DO PROCESSO
1. Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que entendeu que a imunidade recíproca (art.150, VI, a, CF) alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica. O acórdão recorrido entendeu, ainda, que concessionária de uso de imóvel pertencente a ente público não pode ser considerada contribuinte de IPTU, porquanto não detém domínio ou posse do bem, conforme o disposto no art. 34 do CTN.
2. Alega o recorrente violação ao art. 150, VI, a, §§ 2º e 3º da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: i) “segundo as próprias declarações da Recorrida, é ela quem, de fato, exerce o domínio útil – ou ao menos a posse – do imóvel em foco, não havendo, pela letra do comando legal transcrito, qualquer óbice a que a cobrança do IPTU e das taxas fundiárias sobre ele recaia”; ii) “assim é porque o IPTU grava o domínio econômico do bem, no caso, o domínio útil do bem cuja concessão de uso foi outorgada, de forma onerosa, à impetrante”; iii) “a imunidade invocada encontra-se prevista no art. 150, VI, a, da Constituição da República e visa proteger o patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios, sendo extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que concerne às suas finalidades essenciais (art. 150, § 2º da CRFB)” e iv) a imunidade não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas “regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários, como reza o art. 150, § 3º, da CRFB”.
3. Em contrarrazões, a Barrafor Veículos LTDA aduz que possui uma relação de direito pessoal sobre o imóvel e não o direito real sobre ele, não podendo, portanto, ser contribuinte do IPTU. Além disso, alega que “não está arguindo ou requerendo seja reconhecida sua imunidade, isto porque é evidente que somente os entes públicos é que podem arguir a imunidade”, e que “somente do concedente ou locador é que pode ser cobrado o IPTU”. Sustenta, por fim, que, “gozando a proprietária do imóvel (União) de imunidade tributária, não se pode transferir para o locatário a responsabilidade do pagamento do IPTU”.
4. O Município de São Paulo, a Associação Nacional dos Transportes Ferroviários – ANTF, o Distrito Federal e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, foram admitidas nos autos na condição de amici curiae.
5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
2. Tese
IPTU. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IMÓVEL DA UNIÃO EM CONCESSÃO DE USO PARTICULAR. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CF/88, ART.150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, E §§ 2º E 3º.
Saber se o detentor da posse pode figurar no polo passivo da obrigação tributária do IPTU, cujo titular do domínio do imóvel é a União.
3. Parecer da PGR
Pelo desprovimento do recurso extraordinário.
4. Voto do Relator
EF – nega provimento ao recurso.
5. Votos
MA – conhece e dá provimento
AM – conhece e dá provimento
RB – conhece e dá provimento
RW – conhece e dá provimento
LF – conhece e dá provimento
RL – conhece e dá provimento
CM – acompanha o relator
C L (Presidente) – conhece e dá provimento
6. Informações
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Determinada a Suspensão Nacional nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC.
Tema 437 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/3/2017: 200.
Em sessão do dia 6/4/2017, o julgamento foi suspenso para a fixação da tese em asssentada posterior.
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Falaram, pelo recorrente, Município do Rio de Janeiro, o Dr. Rodrigo Brandão; pela recorrida, Barrafor Veículos Ltda., o Dr. André Furtado, e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Transportes Ferroviários – ANTF, o Dr. Tiago Conde Teixeira. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.02.2016.
ORIGEM: RJ
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REDATOR(A) PARA ACORDAO: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): ELIANA DA COSTA LOURENÇO
RECDO.(A/S): BARRAFOR VEÍCULOS LTDA
ADV.(A/S): ANDRE FURTADO
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS – ANTF
ADV.(A/S): SACHA CALMON NAVARRO COELHO
AM. CURIAE.: MUNICIPIO DE SAO PAULO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.: DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRA – ABRASF
ADV.(A/S): GABRIELA WATSON
ADV.(A/S): JUNIOR DA CRUZ LOPES
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.3 TRIBUTOS E REGIME TRIBUTÁRIO
TEMA: IPTU
SUB-TEMA: IMUNIDADE
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 19/04/2017