STF

1ª Turma autoriza extradição de colombiano acusado de cometer 250 homicídios

1ª Turma autoriza extradição de colombiano acusado de cometer 250 homicídios

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de Extradição (EXT 1382) formulado pelo governo da Colômbia a fim de que o cidadão colombiano Marcos de Jesus Figueroa Garcia responda pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Documentos apresentados pelo governo colombiano informam que Marcos é acusado de liderar organização criminosa e apresenta extenso rol de crimes extremamente graves, o que denotaria “acentuada periculosidade”. Conforme o relator do pedido de extradição, ministro Luiz Fux, o jornal colombiano “El Tiempo” noticiou a prisão preventiva do extraditando referindo-se a ele como principal líder do narcotráfico no norte da Colômbia e chefe de uma quadrilha que atua na fronteira do país com a Venezuela. Ele foi preso preventivamente no dia 24 de setembro de 2014, no Acre.

A defesa alegava que os pedidos de prisão contra seu cliente são cautelares e que ainda não houve condenação de Marcos Figueroa na Colômbia. Os advogados sustentavam não haver prova material sobre o envolvimento do extraditando com os crimes e argumentavam que o decreto de prisão preventiva apenas foi embasado em depoimentos prestados por testemunhas que teriam sido cooptadas pelo Ministério Público da Colômbia.

Voto do relator

Ao analisar os requisitos formais do processo, o ministro Luiz Fux entendeu que, no caso, não há conotação política. Segundo ele, considera-se refugiado, para fins de concessão de refúgio, pessoa fugitiva de delitos de opinião, de delitos políticos. “Ele [extraditando] é fugitivo em decorrência de uma fuga de prisão aqui confessada, com acusação de 250 homicídios em razão da liderança ali exercida”, afirmou.

O relator confirmou a existência do requisito da dupla tipicidade, uma vez que os fatos alegados constituem crime no Brasil e no país requerente. Também observou que o governo colombiano instruiu o pedido com todos os documentos exigidos e considerou que a justiça da Colômbia é competente para processar e julgar o extraditando, “porquanto além de se tratar de cidadão colombiano, princípio da nacionalidade, os crimes foram praticados em seu território, princípio da territorialidade”. Por fim, avaliou que não existe prescrição nos termos dos dois ordenamentos jurídicos.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux ressaltou que o extraditando terá oportunidade de provar, em seu país de origem, todas as afirmações contidas no processo. “A inocência dele, tal como enfatizada pelo advogado, precisa ser comprovada na Colômbia”, destacou.

Por essas razões, o ministro Luiz Fux deferiu o pedido de extradição, com a ressalva quanto ao compromisso formal do governo da Colômbia de descontar de eventual pena do extraditando o tempo de prisão cumprido no Brasil para fins de extradição, e de limitar o cumprimento de eventual pena ao máximo de 30 anos, previsto no artigo 75 do Código Penal brasileiro, devendo observar o disposto no artigo 91, da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro).

EC/EH

Fonte: STF

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. 1ª Turma autoriza extradição de colombiano acusado de cometer 250 homicídios. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/stf-noticias/1-turma-autoriza-extradicao-de-colombiano-acusado-de-cometer-250-homicidios/ Acesso em: 17 abr. 2024