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Suspenso julgamento de ADI sobre autonomia de Defensorias Públicas da União e do DF

Suspenso julgamento de ADI sobre autonomia de Defensorias Públicas da União e do DF

Pedido de vista do ministro Edson Fachin suspendeu o julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5296, ajuizada pela presidente da República contra a Emenda Constitucional (EC) 74/2013, que estendeu às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal autonomia funcional e administrativa conferida às Defensorias Públicas estaduais. A ADI alega que a emenda, de origem parlamentar, teria vício de iniciativa, pois segundo a Constituição Federal, apenas o chefe do Poder Executivo poderia propor alteração no regime jurídico dos servidores públicos.

O julgamento foi suspenso após a manifestação da relatora, ministra Rosa Weber, que votou no sentido de indeferir a liminar. Em seu entendimento, embora haja uma vasta jurisprudência do STF vedando ao constituinte estadual a possibilidade de, por sua iniciativa, alterar o regime jurídico dos servidores estaduais, não é possível deduzir a subordinação das emendas à Constituição Federal quanto à cláusula de reserva de iniciativa.

AGU

O advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, afirmou na tribuna que o tema em discussão na ADI 5296 não é a autonomia da Defensoria Pública, instituição que considera fundamental na prestação jurisdicional, mas sim o limite de interferência de um Poder no outro. Em seu entendimento, embora a Constituição de 1988 seja fundamentalmente flexível e inclusiva, a EC 74, por ser de iniciativa parlamentar, teria violado o princípio da separação de Poderes.

Amici curiae

O representante da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadef), Cláudio Pereira de Souza Neto, sustenta não haver violação do princípio de separação de Poderes, que se refere à formulação de leis ordinárias e complementares, e não à iniciativa de emendas constitucionais. Afirma que, para a Defensoria exercer suas funções com independência, é necessária autonomia administrativa e funcional.

Para Haman Tabosa de Moraes e Córdova, que representou as Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, a EC 74 não trata do regime jurídico da União, mas unicamente das defensorias públicas. Segundo ele, as defensorias necessitam de autonomia e independência em relação ao Executivo para que, ao fazer a defesa dos necessitados, possa livremente questionar políticas públicas quando necessário.

O representante da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), Pedro Lenza, salientou que a EC 45, que efetuou a Reforma do Judiciário, foi deficiente e não deu às Defensorias da União e do DF a mesma autonomia conferida às estaduais. Em seu entendimento, o pedido da União é improcedente, pois os limites colocados à reforma constitucional estão no artigo 60 da Constituição e não no artigo 61, como se afirma na ADI.

Relatora

A ministra Rosa Weber salientou não ser possível aplicar para o poder constituinte federal o entendimento do STF em relação ao poder constituinte estadual, em relação a vício de iniciativa. Segundo ela, o constituinte estadual é desde sempre decorrente do constituinte federal e, por esse motivo, cercado de limites mais rígidos.

“O STF tem, reiteradamente, assentado a existência de limites rígidos ao poder de emenda das assembleias legislativas às constituições estaduais, invocando a regra contida no artigo 61, parágrafo 1º, para afirmar a sujeição do processo de emenda à disciplina do poder de iniciativa legislativa. Mas em momento algum foi assentada a tese de que as regras de reserva de iniciativa alcançam o processo de emenda disciplinado no artigo 60”, afirmou.

Para a relatora, é insubsistente condicionar a legitimação para propor emenda constitucional à leitura conjunta dos artigos 60 e 61 da Constituição Federal. Segundo ela, as restrições se aplicam unicamente à propositura de leis ordinárias e complementares e, caso se mantenha a tese de que as regras sobre reserva de iniciativa legislativa se estendem também no plano federal, a edição de emendas sobre matérias de iniciativa legislativa privativa do STF, dos tribunais superiores e do procurador-geral da República ficaria inviabilizada.

A ministra observou que, das 89 emendas constitucionais promulgadas até junho deste ano, quando concluiu seu voto, 63 tiveram origem em proposta de iniciativa parlamentar. De acordo com ela, 24 tratam de assunto que estaria sob reserva de iniciativa do Executivo ou do Judiciário. “Prevalecendo a lógica, todas essas emendas constitucionais, algumas das quais de caráter estrutural do sistema político atual, poderiam ter sua constitucionalidade legitimamente desafiada, com consequências jurídicas, políticas e econômicas imponderáveis”, destacou.

Para a ministra, o preceito introduzido pela EC 74 se refere à Defensoria Pública da União e do Distrito Federal, enquanto instituição, e não ao regime jurídico dos respectivos integrantes. Segundo ela, ainda que, em momento posterior, a alteração possa se refletir no regime jurídico de seus membros, a emenda não tem como objeto o reconhecimento de vantagens funcionais ou se equivale a norma dessa natureza.

A relatora destacou ainda que o artigo 64, parágrafo 4º, da Constituição não veda ao poder constituinte derivado o aprimoramento do desenho institucional do Estado para modificar e aprimorar sua estrutura, de forma a promover ajustes necessários à sua atualização à sociedade contemporânea. “Os modelos institucionais estabelecidos são sempre passíveis de reconfiguração com vista a seu aperfeiçoamento e adequação à sociedade complexa e multifacetada contemporânea, desde que observadas as garantias constitucionais procedimentais e matérias que visam a impedir a deturpação do próprio mecanismo e a preservação da essência da Constituição”, ressaltou.

PR/FB

Fonte: STF

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Suspenso julgamento de ADI sobre autonomia de Defensorias Públicas da União e do DF. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/stf-noticias/suspenso-julgamento-de-adi-sobre-autonomia-de-defensorias-publicas-da-uniao-e-do-df/ Acesso em: 29 mar. 2024