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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16)

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (16), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

Financiamento de campanhas
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650
Relator: ministro Luiz Fux
Autor: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona dispositivos da Lei Eleitoral (9.504/1997), que tratam de doações a campanhas por pessoas físicas e jurídicas, bem como de dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (9.096/1995), que disciplinam a forma e os limites para efetivação de doações a partidos políticos no Brasil.
A OAB alega que as doações financeiras a partidos políticos realizadas por pessoas jurídicas violam os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito e da República, da cidadania, da igualdade e da proporcionalidade. Sustenta que as pessoas jurídicas não têm relação com o exercício da cidadania, e que as doações por pessoas jurídicas permite cooptação do poder político pelo poder econômico, violando o direito à participação igualitária no processo eleitoral. Requer a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade imediata, com a modulação dos efeitos da decisão pelo período de 24 meses, para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem nas alegadas violações.
PGR: pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Suspensão de Liminar (SL) 883 – Agravo Regimental
Estado do Rio Grande do Sul x Associação Beneficente Antônio Mendes filho e outros 
A ação pede que sejam suspensas liminares concedidas pelos relatores e pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que obrigam o Estado requerente ao pagamento dos salários das mais variadas categorias de servidores públicos estaduais até o último dia de cada mês, conforme previsto no artigo 35 da Constituição Estadual.
Sustenta o Estado do RS que as decisões impugnadas "implicarão grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", em razão de "absoluta impossibilidade de pagamento integral dos salários na data prevista". Defende, em síntese, que "a lógica da exaustão da capacidade orçamentária, em situações excepcionais, autoriza eventual parcelamento dos vencimentos em virtude da caracterização da impossibilidade material de se efetuar o pagamento na data determinada constitucionalmente".
O ministro-presidente, tendo em conta que "o salário do servidor público trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua família", indeferiu o pedido de liminar.
O Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki.

Mandado de Segurança (MS) 25430
Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
Esmeralda Fernandes dos Santos x TCU
Trata-se de MS contra acórdão do TCU que considerou ilegal a concessão de aposentadoria à impetrante pelo fato de constarem rubricas referentes ao IPC de julho e 1987 e à URP de fevereiro de 1989 incorporadas aos proventos. Alega ofensa a coisa julgada, já que as parcelas foram incorporadas em decorrência de decisão judicial. O relator concedeu o MS. Em seguida, o ministro Joaquim Barbosa (aposentado) pediu vista do processo.
Em discussão: Saber se o ato impugnado ofende coisa julgada por considerar ilegal concessão de aposentadoria com rubricas incorporadas que teriam sido reconhecidas por decisão judicial.
PGR: Opina pela denegação da ordem, por entender que a decisão não ordena a explicita incorporação dos valores pleiteados mesmo após os reajustes posteriores, devendo as parcelas em questão ser tidas por incorporadas aos acréscimos que a sobrevieram.

Recurso Extraordinário (RE) 855178  – Embargos de Declaração
Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
União x Maria Augusta da Cruz Santos
Embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos em face de acórdão do Plenário Virtual que, ao reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados", bem como que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". A União afirma, em síntese, que o acórdão recorrido foi tomado por maioria de votos, fato que demonstraria a existência de divergência de entendimento sobre o tema e, no seu entender, justificaria a análise pelo Plenário presencial. Insiste que o tema da responsabilidade dos entes da Federação em matéria de direito à saúde suscita questões delicadas, razão pela qual pede que haja um debate mais aprofundado pelo Plenário.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada obscuridade.
Votos: após o voto do Ministro Luiz Fux (relator), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1764
Relator: ministro Sydney Sanches (aposentado)
Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático dos Trabalhadores (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República
Trata-se de ADI contrária à Lei 9.601/98, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado. Sustenta-se ofensa ao princípio da igualdade, já que a norma trata desigualmente trabalhadores em situações idênticas, bem como ao art. 7º, VI, XIII e XIV, que estabelecem as hipóteses que se pode flexibilizar o contrato. Os autores sustentam, também, ofensa ao princípio da continuidade do vínculo empregatício.
O julgamento será retomado pela presidência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
Relatora: ministra Rosa Weber
Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel) x Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
A ação sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre. Alega violação a preceitos constitucionais como equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência. Questiona a alínea “b” do inciso I e os parágrafos 2º e 3º do artigo 425 do Decreto 45.490 – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto 54.177/2009).
Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.
PGR: pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
 

Fonte: STF

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16). Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/stf-noticias/pauta-de-julgamentos-previstos-para-a-sessao-plenaria-desta-quarta-feira-16-6/ Acesso em: 28 mar. 2024