Últimas Notícias

STF julga constitucionalidade de prazo mínimo de 24 meses para recontratação de professor substituto

No dia 26 de abril de 2017, o plenário do STF julgará processo com repercussão geral para decidir se é constitucional a vedação a nova contratação de professor substituto antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior.

PROCESSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635648

TEMA DO PROCESSO

      1.    Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, que veda nova contratação temporária
de pessoal antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior, salvo em determinadas hipóteses.

2. O acórdão recorrido entendeu que “afronta o princípio constitucional da isonomia a vedação estabelecida em lei para a contratação de professor substituto que já tenha sido contratado no lapso temporal de vinte e quatro meses, antecedente à realização do certame seletivo”.

3. A recorrente, Universidade Federal do Ceará, alega, em síntese, violação ao art. 37, I, II e IX, da Constituição. Afirma que referidos dispositivos “preveem a regulamentação legal dos requisitos exigidos para o provimento em cargos públicos, inclusive os temporários”. Nessa linha, sustenta, em síntese, que “o E. TRF/5, expressamente, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º, III, da Lei 8.745/93, fazendo incidir o permissivo constitucional da alínea b do inciso III do art. 102 da CF”. Aduz que “a contratação por tempo determinado prevista no inciso IX significa aquilo que ocorre de modo anormal, cujo atendimento, por certo período de tempo, não se pode dispensar, sob pena de comprometer o interesse da coletividade”. Aduz que “a Lei nº 8.745/93 veio com o intuito de concretizar a vontade constitucional de manter o contrato temporário como uma exceção dentro do cenário da Administração Pública. E não de transformá-lo em instrumento de desrespeito flagrante à exigência constitucional de concurso público”. Conclui, assim, que “é esta exigência – a de que só mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos serão providos os cargos efetivos da administração – que garante os princípios da isonomia e livre concorrência”, ou seja, “a recontratação, ao contrário de conferir amplo acesso ao emprego, o restringe ao atual ocupante, malferindo, aí sim, a competição”.

4. A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário.

5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

6. A União foi admitida como amicus curiae e se manifestou pelo provimento do recurso.

2.    Tese
SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR SUBSTITUTO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VEDAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO ANTES DE DECORRIDOS VINTE E QUATRO MESES DO ENCERRAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. GARANTIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. LEI Nº 8.745/93, ART. 9º, III. CF/88, ART. 37, INCISOS I, II E IX.

Saber se é constitucional a vedação a nova contratação de professor substituto antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior.

3.    Parecer da PGR
Pelo provimento do recurso extraordinário.

4.    Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJe em 08/02/2017.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Tema 403 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/03/2017: 620.

ORIGEM:  DF
RELATOR(A):  MIN. EDSON FACHIN
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  

RECTE.(S):  UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ – UFC
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S):  ISABEL CRISTINA DAMASCENO TEIXEIRA
ADV.(A/S):  PATRÍCIA MARIA SOUZA BOTELHO
AM. CURIAE.:  UNIÃO
PROC.(A/S)(ES):  ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:  P.10   SERVIDOR PÚBLICO
TEMA:  CONCURSO PÚBLICO  
SUB-TEMA:  CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

OUTRAS INFORMAÇÕES

Data agendada:  26/04/2017  

Como citar e referenciar este artigo:
STF,. STF julga constitucionalidade de prazo mínimo de 24 meses para recontratação de professor substituto. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/ultimas-noticias/stf-julga-constitucionalidade-de-prazo-minimo-de-24-meses-para-recontratacao-de-professor-substituto/ Acesso em: 20 abr. 2024