No dia 26 de abril de 2017, o plenário do STF julgará processo com repercussão geral para decidir se servidor público em atividade tem direito a converter em pecúnia férias que não foram gozadas por interesse da administração.
PROCESSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 721001
TEMA DO PROCESSO
1. Tema
1; Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento do artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Fazendária do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença condenatória do recorrente “a conceder e transformar em pecúnia, na data da sua conversão, as férias não gozadas pela parte autora nos anos de 2004, 2005 e 2006, compensando-se eventual valor já recebido administrativamente”. A decisão recorrida assentou que a pretensão se funda “no corolário fundamental de Direito, segundo o qual é vedado o enriquecimento sem causa”. Afirma que, “se a lei assegura ao servidor o gozo remunerado de férias, o seu impedimento pela Administração a bem do serviço público deve ser indenizado, sob pena de locupletamento ilícito, violando-se, por conseguinte, o princípio da moralidade administrativa que deve nortear todos os atos praticados pela Administração”.
2. O recorrente alega ofensa aos artigos 2º: 37, caput; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”, e 169, todos da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, “que em matéria de remuneração de servidores públicos vige o princípio da reserva legal absoluta”, e que “o não pagamento da pecúnia encontra pleno apoio no sistema jurídico vigente, que não prevê, em norma jurídica válida e eficaz, essa modalidade”, não se tratando, assim, de enriquecimento sem causa. Nessa linha, entende que a Administração não poderia conceder a conversão, em pecúnia, do pedido de férias ou licença não gozado, sob pena de praticar liberalidade ilegítima, à custa do erário”. Conclui que “o deferimento da pecúnia no caso, à falta de norma jurídica válida que lhe dê suporte, ofenderia os princípios da legalidade e da separação de poderes”.
3. O recorrido apresentou contrarrazões defendendo que “a Administração Pública falhou ao não colocar seu administrado em gozo de suas férias anuais, tendo assim que indenizá-lo, pois se não o fizer, estará o Estado se enriquecendo à custa do Autor, ou seja, um enriquecimento sem causa”.
4. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
2. Tese
SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 2º; 37, CAPUT; 61, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”; E 169.
Saber se servidor público em atividade tem direito a converter em pecúnia férias que não foram gozadas por interesse da administração.
3. Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 19/02/2016.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Tema 635 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/03/2017: 2.536.
ORIGEM: RJ
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECTE.(S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECDO.(A/S): ECIO TADEU DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): LEANDRO SILVEIRA NUNES
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.10 SERVIDOR PÚBLICO
TEMA: REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO
SUB-TEMA: FÉRIAS
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 26/04/2017