No dia 20 de abril de 2017, o plenário do STF julgará processo com repercussão geral para decidir se parlamentar tem direito a obter, isoladamente, informações e documentos do Chefe do Poder Executivo.
PROCESSO
TEMA DO PROCESSO
1. Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca do direito de vereador, na condição de parlamentar e cidadão, de obter diretamente do chefe do Poder Executivo informações e documentos sobre a gestão municipal.
2. O acórdão recorrido entendeu que “a fiscalização do Poder Executivo é feita pelo Poder Legislativo, porém esta não se processa por ato isolado de um vereador, sendo, outrossim, competência privativa da Câmara Municipal com o auxílio direto do Tribunal de Contas. A tentativa do Vereador de obtenção forçada de documentos junto ao Prefeito para avaliação de despesas realizadas pelo Poder Executivo caracteriza controle externo permanente e prestação de contas antecipadas ao exame do próprio Tribunal de Contas, caracterizando ingerência indevida de um Poder noutro, sendo, portanto, ilegítima a pretensão”.
3. O recorrente afirma que “a decisão do Egrégio Tribunal mineiro, ao negar ao recorrente acesso a documentos e informações públicas, não amparadas por sigilo, de seu interesse em particular, contrariou o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República”. Sustenta, em síntese, que “o direito ao acesso à informação pública de interesse particular, não amparada por sigilo, é de natureza constitucional (art. 5º, inciso XXXIII). Ainda, no que tange à administração pública, tem-se que seus atos estão sujeitos ao princípio da publicidade (art. 37, caput), como condição de eficácia e validade”. Aduz, ainda, que “o acesso à informação, direto constitucionalmente garantido a qualquer cidadão, é regulamentado pela Lei Federal n° 12.527/2011, dada a relevância do assunto e importância existente do controle social sobre os atos públicos”. Por fim, alega que “a limitação do acesso a informações é excepcional e assim deve ser tratado”.
4. Em contrarrazões, o recorrido sustentou que “é certo que o direito ao acesso às informações relativas ao interesse público coletivo não é absoluto, uma vez que a própria Lei Orgânica do Município prevê os meios legais para o exercício da fiscalização das atividades exercidas pelo Poder Executivo Municipal”. Aduz, ainda, “que a Constituição Federal, em matéria de fiscalização, inclusive financeira, orçamentária e operacional, prestigiou o princípio da colegialidade e impessoalizou o seu discurso, se sorte a contemplar apenas as unidades componentes do Poder Legislativo”.
5. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
2. Tese
DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO À TRANSPARÊNCIA E À PUBLICIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEREADOR. PEDIDO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS SOBRE A GESTÃO MUNICIPAL SOLICITADO AO PREFEITO. CF/88, ARTIGOS 5º, XXXIII, E 37, CAPUT.
Saber se parlamentar tem direito a obter, isoladamente, informações e documentos do Chefe do Poder Executivo.
3. Parecer da PGR
Pelo provimento do recurso.
4. Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 4/10/2016.
O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Tema 832 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/03/2017: 1.
ORIGEM: MG
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECTE.(S): MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO FERRAZ
ADV.(A/S): DAVI LEONARD BARBIERI
RECDO.(A/S): ANTÔNIO VAZ DE MELO
ADV.(A/S): JÉSUS IRINEU RIBEIRO FILHO
ADV.(A/S): RODRIGO ANTONIO RIBEIRO
ADV.(A/S): DAVI BARBIERI
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.15 DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEMA: PUBLICIDADE
SUB-TEMA: INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS SOBRE GESTÃO MUNICIPAL
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 20/04/2017