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STF julga sobre correção monetária e juros moratórios sobre condenações da Fazenda Pública

No dia 19 de abril de 2017, o plenário do STF continuará o julgamento com repercussão geral a respeito da aplicabilidade a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009.

PROCESSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870947

TEMA DO PROCESSO

     1.    Tema
1. Trata-se de Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a”, interposto em face de acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, mantendo condenação à concessão de benefício de prestação continuada ao ora recorrido, afastou a aplicação da Lei nº 11.960 quanto ao regime de correção monetária e aplicação de juros moratórios, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIS 4357 e 4425, teria reconhecido, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da referida lei, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

2. Alega o recorrente ofensa aos artigos 102, caput e alínea “l”, e 195, § 5º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) “‘não foi todo dispositivo 5º que foi declarado inconstitucional, mas só aquela parte declarada inconstitucional nos dispositivos anteriores, isto é, a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ e ‘independentemente de sua natureza”; 2) “todas as partes não citadas do artigo permanecem constitucionais, principalmente a parte referente aos juros, texto que não foi declarado inconstitucional, devendo valer, em relação a este, as disposições da própria Lei 11.960/09 (Lei 9.494/97), que se aplicam a benefícios previdenciários, já que trata de condenações impostas à Fazenda Pública”; 3) “ao entender pela inconstitucionalidade total do artigo 5º da Lei 11.960/09, a Turma findou por violar decisão do STF (art. 102, caput, e alínea ‘l’), bem como a necessidade da indicação da prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º)”. Requer o provimento do Recurso Extraordinário para reformar a decisão proferida pelo TRF da 5ª Região e declarar “indevida a fixação de juros de mora e de correção monetária em desacordo com o contido no artigo 5º da Lei 11.960/09, uma vez que não restou declarado inconstitucional todo o artigo 5º da Lei 11.960/09, adequando-a, assim, aos parâmetros ditados pela Constituição Federal”.

3. A União, o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal – CNPGEDF e o Estado do Pará, admitidos nos autos na condição de amici curiae, manifestaram-se no sentido da procedência do recurso.

4. Por sua vez, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, a Confederação Nacional dos Servidores Públicos – CNSP e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, também na condição de amici curiae, manifestaram-se pelo desprovimento do recurso extraordinário.

5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

  2.    Tese
CONDENAÇÃO JUDICIAL IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI Nº 9.494/97, ARTIGO 1º-F, REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. CF/88, ARTIGOS 102, CAPUT E ALÍNEA “L”; E 195, § 5º.

Saber se válida a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009.

  3.    Parecer da PGR
Pelo parcial provimento do recurso extraordinário.

4.    Voto do Relator
LF – deu parcial provimento ao recurso.

5.    Votos
EF – deu parcial provimento ao recurso
RB – deu parcial provimento ao recurso
RW – deu parcial provimento ao recurso
TZ – deu provimento ao recurso
MA – preliminarmente, não conhecia do recurso, e, no mérito, negava-lhe provimento
DT – deu integral provimento ao recurso
CL- deu integral provimento ao recurso
GM – pediu vista dos autos

Informações
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em 07/12/2016 o Exmo. Sr. Min. Gilmar Mendes devolveu pedido de vista dos autos.
Tema 810 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/3/2017: 54.312.

                       Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, dando parcial provimento ao recurso, nos termos dos seus votos; o voto do Ministro Teori Zavascki, dando provimento ao recurso, e o voto do Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, não conhecia do recurso e, no mérito, negava-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Gustavo Augusto Freitas de Lima, Procuradoria-Geral Federal; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-CFOAB, o Dr. Marco Antonio Inocente; pelo amicus curiae Estado do Pará, o Dr. José Aloysio Cavalcante Campos, Procurador do Estado, e, pelos amici curiae Confederação Nacional dos Servidores Públicos-CNSP e Associação Nacional dos Servidores do Judiciário, o Dr. Julio Bonafonte. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10.12.2015.

                  Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, dando integral provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 01.08.2016.

ORIGEM:  SE
RELATOR(A):  MIN. LUIZ FUX
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  

RECTE.(S):  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S):  DERIVALDO SANTOS NASCIMENTO
ADV.(A/S):  FÁBIO SILVA RAMOS
AM. CURIAE.:  UNIÃO
PROC.(A/S)(ES):  ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.:  CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-CFOAB
ADV.(A/S):  OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR
AM. CURIAE.:  COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – CNPGEDF
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE.:  ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.:  CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS-CNSP
ADV.(A/S):  JÚLIO BONAFONTE
ADV.(A/S):  RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO
ADV.(A/S):  GILMÁRIO OLIVEIRA NASCIMENTO JÚNIOR
ADV.(A/S):  GILMÁRIO OLIVEIRA NASCIMENTO JÚNIOR
ADV.(A/S):  GILMÁRIO OLIVEIRA NASCIMENTO JÚNIOR
AM. CURIAE.:  ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO-ANSJ

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:  P.12   PRECATÓRIO
TEMA:  REGIME DE PAGAMENTO  
SUB-TEMA:  JUROS DE MORA

OUTRAS INFORMAÇÕES

Data agendada:  19/04/2017  

Como citar e referenciar este artigo:
STF,. STF julga sobre correção monetária e juros moratórios sobre condenações da Fazenda Pública. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/ultimas-noticias/stf-julga-sobre-correcao-monetaria-e-juros-moratorios-sobre-condenacoes-da-fazenda-publica-2/ Acesso em: 18 abr. 2024