Últimas Notícias

STF veda direito de greve aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública

Em julgamento proferido no dia 5 de abril de 2017, o plenário do STF afirmou a seguinte tese de repercussão geral:

“1- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

2 – É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.”

Maiores detalhes sobre o processo:

PROCESSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 654432

TEMA DO PROCESSO

 1.    Tema

 1. Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca do exercício do direito de greve por policiais civis.

 2. O acórdão recorrido entendeu que “a vedação por completo da greve aos policiais civis não foi feita porque o legislador não quis fazê-lo” e que, “neste ponto, não compete ao Judiciário, agindo como legislador originário, restringir tal direito, equiparando circunstâncias e situações distintas, como meio de justificar a inobservância do pilar da segurança jurídica”.

 3. O Estado de Goiás afirma que “na Reclamação n. 6568 o Supremo decidiu que a despeito dos servidores públicos em geral disporem do direito de greve, assim não ocorre quanto às denominadas carreiras de estado, dentre as quais estão as relacionadas às categorias armadas (sejam civis ou militares)”. Aduz, ainda, que “para o Supremo, o embate entre o interesse paredista do Sindicato de Policiais Civis e o interesse público atinente à manutenção plena das atividades desenvolvidas pelos servidores dessa carreira é resolvido em favor deste último”. Sustenta, por fim, que “para situação semelhante à dos Policiais Civis há norma constitucional expressa vedando o direito de greve (art. 142, §3º, IV)”.

 4. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

5. Foram admitidos como amici curiae a União (pugnando pelo provimento do recurso); o Estado de São Paulo (pugnando pelo provimento do recurso); o Sindicato dos Policiais Federais do Distrito Federal/SINDIPOL-DF; o Sindicato dos Policiais Civis de Londrina e Região/SINDIPOL; e a Associação Nacional das Entidades Representativas de Praças Policiais e Bombeiros Militares – ANASPRA (pugnando pelo desprovimento do recurso).

 2.    Tese

 POLICIAL CIVIL. DIREITO DE GREVE. CF/88, ART. 142, §3º, IV.

 Saber se é legítimo o exercício do direito de greve por policiais civis.

 3.    Parecer da PGR

 Pelo provimento do recurso extraordinário.

Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 08/02/2017.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Tema 541 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/03/2017: 5.

 

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 541 da repercussão geral, deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: “1 – O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 – É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria”. Vencidos, no julgamento de mérito e na fixação da tese, os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber e Marco Aurélio. Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram: pelo recorrido, Sindicato dos Policiais Civis de Goiás – SINDPOL, o Dr. Bruno Aurélio Rodrigues da Silva; pelo amicus curiae União, a Ministra Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.4.2017.

ORIGEM:   GO
RELATOR(A):   MIN. EDSON FACHIN
REDATOR(A) PARA ACORDAO:   MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S):   ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES):   PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
RECDO.(A/S):   SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE GOIÁS – SINPOL
ADV.(A/S):   BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA
ADV.(A/S):   KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA
AM. CURIAE.:   SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E REGIÃO – SINDIPOL
ADV.(A/S):   EURICO HUMMIG FILHO
AM. CURIAE.:   UNIÃO
PROC.(A/S)(ES):   ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.:   SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S):   RAUL CANAL
ADV.(A/S):   ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
AM. CURIAE.:   ESTADO DE SAO PAULO
PROC.(A/S)(ES):   PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.:   ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE PRAÇAS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS – ANASPRA
ADV.(A/S):   RUBENS RODRIGUES FRANCISCO
ADV.(A/S):   CIBELE CARVALHO BRAGA
ADV.(A/S):   MARCELLE MENEZES MARON
ADV.(A/S):   AUGUSTO JONDRAL FILHO
ADV.(A/S):   JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES LIRA

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:   P.10   SERVIDOR PÚBLICO
TEMA:   REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO  
SUB-TEMA:   GREVE

OUTRAS INFORMAÇÕES

Processo Julgado  
Data agendada:  
05/04/2017  

Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF

Como citar e referenciar este artigo:
STF,. STF veda direito de greve aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/ultimas-noticias/stf-veda-direito-de-greve-aos-policiais-civis-e-a-todos-os-servidores-publicos-que-atuem-diretamente-na-area-de-seguranca-publica/ Acesso em: 28 mar. 2024