Trabalhista

Modelo de Ação Trabalhista

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE ______.

 

 

 

 

JOSÉ BONIFÁCIO DE A. E SILVA, brasileiro, casado, mecânico, portador do RG n. 2.876.980-5 e inscrito no CPF sob n. 345.876.090-12, residente e domiciliado na Rua Quitandeiras, nº 35, Florianópolis/SC, vem, por meio de seu procurador legalmente constituído (procuração em anexo), com escritório na Rua Machado de Assis, n° 100, Florianópolis/SC, propor

 

AÇÃO TRABALHISTA

 

em face de OFICINA MECÂNICA PINDORAMA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 234.987.098 e Inscrição Estadual n. 657.142.957, com endereço na Rua Cajueiro, n° 74, Florianópolis/SC.

 

 

1. Da Comissão de Conciliação Prévia

 

Inicialmente, o autor informa a inexistência de Comissão de Conciliação Prévia na empresa ré ou sindicato da categoria, razão pela qual cabível seu ingresso diretamente no Judiciário, conforme dispõe o parágrafo terceiro do art. 625-D, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

 

Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

[…]

§3º – Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

 

 

2. Resumo dos Fatos

 

2.1. O autor foi admitido na Oficina Mecânica Pindorama Ltda. em 10/09/2002, e desde então exerce a função de mecânico. Trabalha seis dias por semana, com folga aos domingos e feriados, e cumpre jornada diária das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00, no total de 48 horas semanais. Recebe atualmente salário mensal no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) e adicional de insalubridade correspondente a 40% do salário mínimo (nível máximo).

 

2.2. Soube o autor que, na mesma empresa, o empregado Pedro A. Cabral, admitido em março/2001, também exerce a função de mecânico e recebe atualmente salário mensal no valor de R$840,00 (oitocentos e quarenta reais) mais o adicional de insalubridade em grau máximo.

 

2.3. Segundo consta na Carteira de Trabalho e de Previdência Social (CTPS) do autor, este fora contratado inicialmente para exercer a função de auxiliar de mecânico. Consta assentamento na CTPS de que em 02 de maio de 2003 teria ocorrido alteração contratual, em que passou a exercer a função de mecânico. No entanto, desde que o momento de sua contratação, o autor sempre exerceu as atividades de mecânico.

 

2.4. Desde a contratação pela empresa ré, o salário do autor teve os seguintes reajustes:

a)       10/09/02 – R$ 360,00 (assentamento em CTPS  auxiliar de mecânico – salário inicial);

b)      01/11/02 – R$ 420,00

c)       02/05/03– R$ 480,00 (alteração contratual em CTPS para a função de mecânico)

d)      01/11/03 – R$ 540,00;

e)       01/11/04 – R$ 600,00;

f)        01/11/05 – R$ 660,00;

g)      01/11/06 – R$ 720,00;

h)       01/11/07 – R$ 780,00.

 

2.5. Ressalte-se que tem sido observado o piso salarial da categoria, fixado no valor de R$ 700,00 desde 01/11/2007. Como também tem sido cumprido o adicional de insalubridade em nível máximo, calculado em 40% do salário mínimo.

 

 

3. Da Equiparação Salarial

 

3.1. Desde que foi admitido pela empresa ré, em 10/09/2002, o autor sempre trabalhou nas atividades de mecânico. Como dito, o autor recebe atualmente salário mensal no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), enquanto que Pedro A. Cabral, que exerce a mesma função, recebe R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) mensais, ambos acrescidos de adicional de insalubridade em nível máximo.

               3.2. Na CTPS do autor consta erroneamente que este iniciou suas atividades como auxiliar de mecânico, e que apenas em 02/05/2003 teria ocorrido a alteração contratual para a função de mecânico. Não obstante a anotação constante na CTPS, a realidade é que, de fato, o autor sempre exerceu a função de mecânico, conforme será provado por testemunhas

 

3.3. Importa suscitar o princípio trabalhista da primazia da realidade, pelo qual “no Direito do Trabalho os fatos são muito mais importantes do que os documentos. […] São privilegiados, portanto, os fatos, a realidade, sobre a forma ou a estrutura empregada” (PINTO, Sérgio Martins. Direito do Trabalho. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 65). Mesmo entendimento se verifica no TRT da 12ª Região:

 

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Em atenção ao princípio da primazia da realidade, deve o Julgador priorizar, em suas decisões, o que ocorre no campo dos fatos, mormente quando isso contrariar o que documentalmente constituído. (RO 01364-2004-007-12-00-8, Rel.RO 01364-2004-007-12-00-8

 Gerson P. Taboada Conrado, Data do julgamento: 03 de junho de 2008, Publicado no TRTSC/DOE em 20-06-2008).

 

3.4. Em razão da real situação do autor, o equívoco registrado em sua CTPS não se mostra óbice para a equiparação salarial pretendida. Isso porque, Pedro A. Cabral fora admitido na empresa em março/2001 enquanto que o autor o fora em 10/09/2002. Portanto, a diferença de tempo de serviço entre eles não é superior a dois anos, conforme art. 461 da CLT. Assim, injustificado que o salário de autor seja inferior ao de Pedro A. Cabral.

 

 Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

§3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional. 

 §4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

 

3.5. Este já é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXERCÍCIO DAS MESMAS TAREFAS. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A DIFERENCIAÇÃO SALARIAL. Uma vez provada a identidade de funções e de atribuições sem a contraprova de motivos para a diferenciação salarial entre o trabalhador e o colega apontado como paradigma, como o tempo de serviço na função superior a 2 anos ou a maior produtividade e perfeição técnica do paradigma, fatos impeditivos do direito, é de reconhecer a equiparação e o consectário das diferenças salariais.

O deferimento do pedido de equiparação salarial exige o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 461 da CLT, quais sejam: identidade de funções, trabalho de igual valor, prestado a um mesmo empregador, na mesma localidade, condicionados, outrossim, aos aspectos de não haver diferença de tempo de serviço superior a dois anos e de inexistir quadro organizado em carreira. (RO 01406-2007-006-12-00-7, Rel. Lourdes Dreyer, Data do julgamento: 27 de maio de 2008, Publicado no TRTSC/DOE em 18-07-2008).

 

3.6. Assim, como não há na empresa ré plano de carreira e os funcionários mencionados exercem trabalhos iguais, requer seja declarada a equiparação salarial em benefício do autor e seja condenada a ré ao pagamento da diferença salarial acima aludida.

 

3.7. E pela impossibilidade de provar a renda salarial do trabalhador paradigma (Pedro A. Cabral), requer seja oficiada a ré para que apresente folha de pagamento, para que se comprove a diferença salarial entre os dois empregados em questão.

 

 

4. Das Horas-Extras

 

4.1. O autor exerce suas atividades de segunda-feira a sábado, das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00. Portanto, sua jornada de trabalho consiste em oito horas diárias durante seis dias por semana, no total de 48 horas semanais.

 

4.2. Ocorre que o limite da jornada estabelecido pela Constituição Federal em seu art. 7º, XIII, é de 44 horas semanais, como se confere:

 

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

 

4.3. Dito isso, tem-se que o autor desde que foi admitido na empresa ré (em 10/09/2002) trabalha quatro horas a mais por semana, sem recebe a contraprestação devida por essas horas-extras trabalhadas. Somente as horas-extras além dessas 48 horas semanais foram regularmente pagas.

4.4. O TRT da 12ª Região tem entendimento unânime que nenhum empregado pode trabalhar mais de 44 (quarenta e quatro) horas semanais sem a devida contraprestação:

 

SALÁRIO POR UNIDADE DE PRODUÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DA TAREFA. JOR-NADA REGULAR. NECESSIDADE DE RESPEITO AO SALÁRIO-MÍNIMO. Conforme previsto nos incisos IV e VII do art. 7o da Constituição, nenhum empregado, mesmo quando contratado por unidade de produção, será remunerado com valor mensal inferior ao salário-mínimo ao cumprir jornada regular de quarenta e quatro horas semanais. Quando o labor é realizado sob as vistas do empregador, sendo possível aferir o tempo despendido em cada tarefa, deve-se admitir que o valor da unidade de produção não possa ser fixado em patamar que exija empenho superior a quarenta e quatro horas semanais para o alcance de remuneração mensal equivalente ao salário mínimo. (RO 00585-2005-046-12-85-5, Rel. Ligia M. Teixeira Gouvêa, Publicado no TRTSC/DOE em 07-12-2007).

 

4.5. Oportuno lembrar que o adicional de insalubridade integra o cálculo das horas extras, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal. Nesse sentido, decidiu o TST:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Recorrente insurge-se contra uma decisão que rejeitou os seus argumentos, sendo contrária aos seus interesses, mas isso não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88.
JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA – NATUREZA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Estando o acórdão do Regional em harmonia com a jurisprudência pacificada nos termos das Súmulas 139 e 264 do TST, a divergência jurisprudencial suscitada não prospera, ante a previsão do art. 896, § 4º, da CLT, e as violações legais apontadas, por sua vez, encontram óbice na Súmula 333 do TST.
ART. 461 DA CLT E SÚMULA 361 DO TST. Os temas dos dispositivos supramencionados não foram abordados pelo acórdão do Regional, tampouco prequestionados nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de Instrumento não provido.

(TST. PROC. Nº TST-AIRR-511/2003-054-01-40.3. Min. Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes. Data do julgado: 13/08/2008).

 

4.6. Destarte, requer seja condenada a ré ao pagamento das quatro horas-extras semanais trabalhadas pelo autor desde sua admissão, valor este a ser corrigido monetariamente.

 

 

5. Da Assistência Judiciária Gratuita

 

O autor é pessoa pobre no conceito jurídico do termo, não tendo condições de arcar com custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, razão pela qual necessita que lhe seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei n°1.060/50. 

 

 

6. Dos Pedidos

 

 6.1. Diante do exposto, requer a condenção da ré para pagar ao autor:

 

a) a diferença salarial decorrente da equiparação salarial, correspondente às prestações vencidas e vincendas, com reajuste do salário do autor para o valor de R$840,00 e adicional de insalubridade em 40% do salário mínimo, acrescida de juros e atualização monetária, e no ensejo que se proceda à alteração dos assentos constantes na CTPS – o cálculo será apresentado em momento oportuno;

 

b) as 04 (quatro) horas-extras por semana trabalhadas desde que foi admitido (em 10/09/2002) considerando-se, para cálculo do valor, o salário contratual do autor com a diferença salarial, adicional de insalubridade e reflexos (remuneração de repousos, 13ºs salários, férias, FGTS), acrescido de juros e atualização monetária  – o cálculo será apresentado em momento oportuno;

 

 

6.2. Requer, outrossim:

 

a) seja oficiada a ré para que apresente folha de pagamento, para comprovar a diferença salarial entre os dois empregados em questão.

b) a designação de audiência;

c) a notificação da ré para que compareça e, caso queira, ofereça resposta.

d) a produção de todos os meios de prova admitidos, em especial a oitiva das testemunhas abaixo informadas, as quais deverão ser intimadas;

e) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, de acordo com a Lei 1.060/50, uma vez que o autor não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família;

f) a condenação da ré no pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência.

 

 

7. Dá-se à causa o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para fins meramente fiscais.

 

 

Termos em que

Espera deferimento.

 

Cidade, data.

 

______________________

Advogado

(OAB nº ____)

 

Testemunhas:

 

– José Godofredo, brasileiro, casado, mecânico, portador do RG n° 5.234.123 e inscrito no CPF sob n° 123.234.534-76, residente e domiciliado na Rua das Flores, n° 21, Florianópolis/SC.

 

– Matilda dos Santos, brasileira, casada, serviços gerais, portadora do RG n° 3.342.998 e inscrita no CPF sob n° 776.989.342-09, residente e domiciliada na Rua Carmelitas, n° 54, Florianópolis/SC.

 

Documentos anexos:

 

            1. Procuração;

            2. Cópia integral da CTPS do autor. 

 

 

* Por Gabriella Rigo, advogada

Como citar e referenciar este artigo:
RIGO, Gabriella. Modelo de Ação Trabalhista. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-de-acao-trabalhista/ Acesso em: 29 mar. 2024