EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ___ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ____________ – ___.
Processo nº…………..
Código…………………
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO
COLENDA TURMA
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ADESIVO
Contrarrazões da Reclamada ____________ Ltda., na Reclamatória Trabalhista, processo nº ____________, que lhe move o Reclamante ____________.
Eméritos Julgadores:
1. O Recurso Adesivo não merece prosperar, eis que totalmente infundado e despropositado.
2. O eminente julgador, na sentença de fls. ___, enfrentou e decidiu de forma concisa e correta, entendendo, com muita propriedade, que não são devidos honorários advocatícios de sucumbência.
3. Este posicionamento não é único, revelando-se tendência nacional, firmando-se como corrente majoritária na jurisprudência pátria, conforme podemos verificar nos arestos abaixo citados:
Reexame necessário. Matéria prejudicial.
Término da prestação laboral. Prestação de trabalho da reclamante comprovada até janeiro/95.
Reexame necessário e recurso voluntário da reclamada. Matéria Comum.
Nulidade do contrato de trabalho posterior à aposentadoria. Efeitos. Contrato nulo. Cabível exclusivamente a efetiva contraprestação do trabalho prestado.
FGTS. Liberação dos depósitos do contrato anterior à aposentadoria. Inexistente responsabilidade da ré. Saque que pode ser efetuado com a apresentação de documento expedido pelo INSS. Aplicação do disposto no art. 36, II, letra “a” do Decreto 99.684/90.
Honorários de assistência judiciária. Indevidos. Não cumpridos os requisitos da Lei 5.584/70.
Descontos previdenciários e fiscais. Remanescendo condenação apenas a título indenizatório descabida a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, e, por decorrência, a pretensão à autorização de tais descontos.
Reexame necessário. Matéria remanescente.
Juros e correção monetária. Custas. Meros acessórios, resultantes da sucumbência da reclamada.
(Remessa “Ex Officio” e Recurso Ordinário nº 01190.008/96-3, 4ª Turma do TRT da 4ª Região, Porto Alegre, Rel. Carlos César Cairoli Papaléo. Recorrente: Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre – FOSPA. Recorrida: Amalia Esther Maresca Rossi de Marsiglia. j. 21.07.99, un.).
1. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Tendo a produção de provas o escopo de formar o convencimento do julgador a respeito dos fatos sobre os quais versa a lide, nada obsta o indeferimento de prova oral quando a controvérsia dos autos já está suficientemente esclarecida pela perícia. Cerceio de defesa não configurado.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Impõe-se autorizar os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, visto que decorrem de expressas disposições legais.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. No processo trabalhista, a concessão do benefício da assistência judiciária e, por via de consequência, o deferimento de honorários assistenciais em face da sucumbência, ocorre quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5584/70. A ausência da credencial sindical acarreta a não-concessão do benefício aludido, sendo indevidos os honorários assistenciais.
ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
POR MAIORIA, VENCIDAS PARCIALMENTE AS EXMAS. JUÍZAS REVISORA E MARIA GUILHERMINA MIRANDA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA PARA ABSOLVÊ-LA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO AVISO-PRÉVIO; DOS HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, BEM COMO AUTORIZAR OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS CABÍVEIS.
(Recurso Ordinário nº 00244.281/96-3, 3ª Turma do TRT da 4ª Região, Esteio, Rel. Antonio Johann. Recorrente: Vega Sopave S/A. Recorrida: Romilda Gomes da Silva. j. 10.06.99).
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
Os descontos previdenciários são cabíveis ante o previsto no art. 43 e parágrafo único da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 8.620, de 05/01/1993.
DESCONTOS FISCAIS Cabível a autorização judicial, face os termos do art. 46 da Lei 8.541, de 23/12/1992, que atribui à pessoa física ou jurídica, obrigada ao pagamento, em cumprimento de decisão judicial, a retenção sobre o rendimento do beneficiário.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. Vantagem instituída pela Constituição Federal/88 que depende de lei ordinária que a regulamente. É devido o aviso prévio de trinta dias, tão somente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não sendo o princípio da sucumbência compatível com o processo do trabalho, indevidos os honorários advocatícios.
ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO PARA ABSOLVER O RECLAMADO QUANTO AO FGTS DE JULHO DE 1991 E AUTORIZAR OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS CABÍVEIS. POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O EXMO. JUIZ-RELATOR, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PARA DETERMINAR QUE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SEJA OBSERVADO O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DE 100% PARA REMUNERAR AS HORAS EXTRAS A PARTIR DA TERCEIRA DIÁRIA. DEFERIR, TAMBÉM, O PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM ROSE GARCIA E TEREZINHA LEMOS, COM REFLEXOS EM HORAS EXTRAS, FÉRIAS COM 1/3, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS COM 40%.
(Recurso Ordinário e Recurso Adesivo nº 00974.021/94-6, 3ª Turma do TRT da 4ª Região, Porto Alegre, Rel. Antonio Johann. Recorrentes: Hospital Cristo Redentor S/A e Vitorino Celso de Vargas Coimbra. Recorridos: os mesmos. j. 25.03.99).
NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”.
A parcela salarial cuja integração foi deferida consiste nos pagamentos “extra folha” e se traduz na parcela concedida por liberalidade da empregadora, sendo irrelevante a denominação que se lhes dê, seja “frete carreteiro” ou antecipação para custeio de viagem. Assim, não há falar em sentença “extra petita”, já que o julgado (item ‘C’ do decisum) é congruente com o pedido.
DESCONTOS FISCAIS. É devida a retenção do imposto de renda. Entendimento da legislação previdenciária e fiscal em vigor – Lei nº 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.620/93, e Lei nº 8.541/92.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. São indevidos honorários advocatícios a título de assistência judiciária, quando não preenchidos os requisitos do § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70. Ausente, um desses requisitos, a credencial sindical, não faz jus o autor a Assistência Judiciária.
De outra parte, quanto aos honorários advocatícios, estes são igualmente indevidos, já que é incompatível a regra do art. 20 do Código de Processo Civil com o Processo do Trabalho. Isto por não ter aplicação neste o princípio da sucumbência, uma vez que remanesce o “jus postulandi” das partes e ainda em razão da gratuidade desta Justiça Especializada.
ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria de votos, vencidos em parte e por votos díspares os Exmos. Juízes Ciro Castilho Machado e Ivens Gomes Jardim, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para excluir da condenação o pagamento das horas extras nos termos da fundamentação e autorizar os descontos fiscais cabíveis. Por maioria de votos, vencido em parte o Exmo. Juiz Ciro Castilho Machado, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
(Recurso Ordinário nº 00757.511/95-3, 5ª Turma do TRT da 4ª Região, Bento Gonçalves, Relª. Berenice Messias Corrêa. Recorrentes: Adelino Pedroso de Moura e Transportadora Tegon Valenti S/A. Recorridos: os mesmos. j. 26.11.98).
4. Como já dito, este recurso é manifestamente improcedente não lhe restando outro destino senão o indeferimento de plano.
DIANTE DO EXPOSTO, REQUER o recebimento e processamento destas contrarrazões de recurso adesivo, pugnado pelo seu indeferimento de plano eis que manifestamente contrário a norma e a jurisprudência dominante, nos termos do art. 557 do CPC, confirmando-se a r. sentença, somente quanto a este ponto.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]