Trabalhista

Modelo de Reclamatória Trabalhista – alteração do contrato social

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA ___ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ____________ – ___.

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, contra:

____________ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº ____________, estabelecida à Rua ____________, ____, Bairro ____________, CEP. ____________, ____________, ___, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:

DOS FATOS

01 – O Reclamante foi admitido na empresa ____________ Ltda., dia ___/08/97, para o cargo de matrizeiro, com remuneração básica de R$ _______ (____________ reais) a hora trabalhada.

02 – Em março de 1998, a empresa acima referida promoveu alteração contratual e mudou a razão social passando a ser chamada ____________ Ltda.

03 – Depois de 9 (nove)meses da admissão, trabalhando sem registro na Carteira de Trabalho, a Reclamada em __/05/98 registrou o Reclamante como seu funcionário (doc. 02).

04 – Neste período de trabalho sem registro, a Reclamada não efetuou os depósitos na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS) e após seu registro, deixou de efetuar os depósitos 6 (seis) meses, quais sejam, agosto, outubro a dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999.

05 – Não bastasse a falta dos depósitos no FGTS, a empresa deixou de pagar os salários, repouso remunerado e adicional de insalubridade de 05 (cinco) meses: fevereiro, novembro e dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999 e ainda inúmeras horas extras.

06 – A Reclamada não pagou ao Reclamante os valores referentes à parte integral e proporcional da gratificação de Natal e férias; a primeira parte, correspondente ao ano de 1998, a segunda, aos meses trabalhados em 1999.

DOS DIREITOS

I – DO REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO

07 – O registro do contrato laboral na Carteira de Trabalho é um direito selado pela legislação ao trabalhador. O empregador tem o dever de anotar o que foi pactuado entre as partes, quando da admissão do empregado, conforme determina o caput do art. 29 da CLT:

“Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho (red. L. 7.855/89).”

08 – Sobre a presunção de veracidade das anotações na Carteira de Trabalho, o ilustríssimo doutrinador Valentin Carrion (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 23º Edição, Saraiva, 1998), narra:

“Valor probante dos registros: não é absoluto para nenhum dos contratantes; o empregado poderá demonstrar a inveracidade; o empregador necessitará destruir a presunção de verdade que neles se deposita contra si. Mesmo os que lhes dão valor probante absoluto, ou seja, que não admitem prova em contrário, contra o empregador, os subordinam a circunstâncias de regularidade: deverão ter sido elaborados por quem tinha poderes, sendo anulável por erro de fato, dolo ou violência (Maranhão, Direito do Trabalho).”

09 – A anotação na Carteira de Trabalho não é o único meio legal onde pode ser provado o contrato laboral. Outro meio permitido pela legislação é a prova testemunhal, conforme dispõe o caput do art. 456 da CLT:

“Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.”

10 – É direito do trabalhador a anotação na Carteira de Trabalho. Este dispositivo está transcrito no art. 39, § 1º e 2º da CLT:

“Art. 39. …

§ 1º Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações, uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.

§ 2º Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia.”

II – DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

11 – Durante este período de trabalho sem o registro na Carteira de Trabalho, o empregador não depositou o percentual devido na conta bancária vinculada do empregado junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

12 – Estas irregularidades não terminaram nestes 09 (nove) meses sem depósitos do FGTS, mas estenderam-se nos meses de agosto, outubro a dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999, conforme documentos em anexo (docs. 03 e 04).

13 – Este depósito em conta vinculada de responsabilidade do empregador, servirá para que, futuramente, o empregado possa usufruí-lo. Diante desta responsabilidade, o Tribunal Regional do Trabalho, esclarece:

“FGTS. Regularidade. Responsabilidade do empregador. A responsabilidade pela efetividade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, não se podendo transferir ao empregado a incumbência de perseguir diferenças notadas, quando da liberação. Caracterizando-se culpa in vigilando, deve a reclamada pagar ao reclamante as diferenças apuradas, buscando, posteriormente, ressarcimento, junto aos órgãos competentes. Recurso Ordinário parcialmente provido. Recurso adesivo provido. Ac. TRT 10º Reg. 3º T.(RO 9735/94), Rel. Juiz Alberto Luiz Brescian de Fontan Pereira, DJ DF 6.10.95 pág. 14.581.”

14 – A Lei nº 8.036/90 dispõe sobre a regulamentação básica do FGTS, definindo que o empregador deverá efetuar na rede bancária um depósito correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ao trabalhador no mês anterior, conforme define o art. 15 da lei acima citada:

“Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965.”

15 – Tratando-se da não realização dos depósitos do FGTS, conforme determina o artigo supra citado, os valores deverão ser atualizados com juros e multas previstos no art. 22 da Lei 8.036/90, que define:

Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente.

§1º – Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

§ 2º A incidência da TR de que trata o “caput” deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.

§ 2º-A A multa referida no § 1º deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:

I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;

II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

§ 3º Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação.

16 – O valor a ser depositado não é referente apenas ao salário e sim a todos os adicionais que incidem sobre ele. Estes direitos estão fulcrados no Enunciado 593 do STF, que dispõe:

“Incide o percentual do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.”

17 – O respeitável Enunciado 63 do Tribunal Superior do Trabalho, vem acrescer os direitos dos trabalhadores, dispondo:

“A contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.”

18 – É da mesma posição, este excelso pretório, quanto a incidência do aviso prévio no cálculo do FGTS, sumulado com a seguinte redação:

“Enunciado 305 – FGTS. Aviso prévio

O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.”

III – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DO EMPREGADOR

19 – Em março de 1998, a _____________ Ltda., mudou a razão social de sua empresa, passando a ser chamada de _____________ Ltda.

20 – Em nenhuma hipótese, um direito adquirido do trabalhador poderá ficar afetado por qualquer alteração jurídica da empresa. Para este caso, o art. 10 da CLT esclarece:

“Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.”

21 – O nobre jurista Valentin Carrion, em obra já transcrita, comenta o artigo citado desta forma:

“Direito adquirido é o que já entrou para o patrimônio de alguém; não se confunde com expectativa de direito, que ainda não pode ser exercitado, porque depende da ocorrência de algum requisito. Os direitos que decorrem de um contrato de trabalho são adquiridos apenas quando cada um dos requisitos de cada direito é satisfeito; assim, não se confunde o direito adquirido com o direito de inalterabilidade das cláusulas pactuadas. O direito condicionado ou a termo tampouco é adquirido.”

22 – Diante deste direito líquido e certo, o Tribunal Superior do Trabalho solidifica tal posicionamento desta maneira:

“Uma vez reconhecida a sucessão trabalhista na forma prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, a responsabilidade integral é do sucessor. Ao recorrente resta o direito regressivo conforme previsto na lei civil (TST, RR 13.936/90.4, Francisco Fausto, Ac. 3ª T. 281/92).”

23 – Os direitos adquiridos do Reclamante são facilmente comprovados, como demonstram os itens I e II desta peça vestibular, pois durante a labuta na antiga empresa, nenhum dos direitos descritos foram ressarcidos até o presente momento.

24 – A Carta Magna no seu art. 5º, XXXVI, preserva a importância deste instituto jurídico, esclarecendo de forma clara e simples:

“XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

IV – DAS FÉRIAS

25 – O direito a férias é assegurado a todo o trabalhador que exerceu durante 12 (doze) meses seu trabalho.

26 – O Reclamante foi admitido dia __/08/97, seu último dia de trabalho foi __/02/99, portanto, durante 18 meses trabalhou na referida empresa.

27 – Durante este período, o Reclamante nunca usufruiu de suas férias, vencidas em agosto de 1998, embora tendo direito (doc. 05). Neste sentido o art. 146 da CLT esclarece:

“Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.”

28 – As férias são consideradas um direito indisponível e irrenunciável, diante disto, o Tribunal Regional do Trabalho, solidifica tal afirmação:

“Direito na forma de indenização. Por se constituir, no dizer de Arnaldo Süssekind, em “um direito cujo exercício, pelo empregado e satisfação pelo empregador, correspondem a um dever”, o gozo das férias é um direito indisponível e irrenunciável, de forma que qualquer transação que tenha por objeto tal direito é nula de pleno direito, face ao disposto no art. 9º da CLT. Faz jus o reclamante, portanto, ao recebimento por forma de indenização das férias não usufruídas. Ac. TRT 15º Reg. 3ºT. (Ac. 005871/95), Rel. Juiz Luiz C. de Araújo, DJ SP 8.5.95, Jornal Trabalhista, Ano XII, n. 570, pág. 854.”

29 – Além do trabalhador ter o direito de usufruir do período de férias, o mesmo deverá receber a quantia de 1/3 (um terço)sobre a remuneração básica conforme dispõe o art. 142 da CLT:

“Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

§ 1º Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

…”

30 – Este dispositivo celetista está resguardado pela Carta Magna no art. 7º, XVII, que dispõe:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos …:

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”

31 – Sobre o cálculo das férias, deverá estar integrado os demais adicionais, tais como, horas extras, repouso remunerado e insalubridade, pois são estes os direitos garantidos pelo TRT, quando esclarece:

“Horas extras. Integração nas demais verbas. As horas extras não habituais devem integrar a remuneração das férias porque a norma legal (CLT, art. 142, § 1º), ao referir-se às “jornadas variáveis”, prevê, quanto às férias, a apuração da média, o que está longe da exigência de habitualidade; essa lógica também é a que melhor completa o princípio geral de que, sempre que possível, o empregado receberá durante as férias a mesma remuneração do período aquisitivo (TRT/SP, RO 1.394/87, Valentin Carrion, Ac. 8ª T.).”

32 – Sobre este mesmo assunto o Tribunal Superior do Trabalho sustenta:

“Enunciado 151 – Férias e horas extras

A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas (ex-prejulgado 24).”

33 – Férias vencidas são calculadas sobre a remuneração percebida à data do término do contrato de trabalho, ou seja, deverão ser remuneradas na data da época da rescisão, portanto, o período referente ao aviso prévio faz parte do cômputo das férias.

34 – Quanto as férias proporcionais, 07 (sete) meses, ou seja, de agosto de 1998 a março de 1999, o valor a ser pago deve ser calculado conforme o parágrafo único do art. 146 da CLT. Este direito está assegurado e sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho:

“Enunciado 171 – Férias proporcionais

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa a extinção do contrato de trabalho com mais de um ano sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT) (ex-prejulgado 51).”

V – DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

35 – O 13° Salário é um direito agasalhado pela Constituição, devendo ser percebido pelo trabalhador em duas parcelas. Este cálculo, baseia-se no rendimento do trabalhador no mês de dezembro, proporcional ao número de meses trabalhados durante o ano.

36 – A Constituição Federal/88 garante ao trabalhador o décimo terceiro salário em seu art. 7º, VIII, que dispõe:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos…

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;”

37 – O Decreto nº 57.155/65 expede nova regulamentação da Lei 4.090/62, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores. O art. 1º deste decreto, é transcrito:

“Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.”

38 – No ano de 1998, o Reclamante trabalhou os 12 (doze) meses do ano sem receber o 13° salário mais os 2(dois) meses trabalhados de 1999 que devem ser recebidos proporcionalmente, e ainda, faz jus a mais um mês, pelo cômputo do aviso prévio no tempo de serviço.

VI – DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

39 – O Reclamante, desde a sua admissão, recebe o mesmo salário, ou seja, R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) a hora trabalhada, fato comprovado pelas anotações na Carteira de Trabalho (doc. 06).

40 – A Convenção Coletiva de 1998 (doc. 07), na Cláusula VI, item 01.01, dispõe que os admitidos entre 01 de junho de 1997 a 31 de maio de 1998, devem receber o repasse de 4,25% de aumento.

41 – O Reclamado deveria ter repassado ao Reclamante 3,53% de aumento, valor este proporcional a sua admissão, perfazendo-se, portanto R$ 6,73 (seis reais com setenta e três centavos) a hora trabalhada.

42 – Este valor deve ser corrigido a partir do salário de junho de 1998, conforme estabelece o item 01.04 da Cláusula já citada, fazendo jus, portanto, a diferenças salariais, como adiante postula.

VII – DOS SALÁRIOS ATRASADOS

43 – O eminente professor Amauri Mascaro Nascimento (Curso de Direito do Trabalho, 11º edição, Saraiva, 1995) expõe um conceito de salário que deve ser analisado:

“Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho.”

44 – Durante estes 18 (dezoito) meses de trabalho, o empregador deixou de efetuar o pagamento integral de 5 (cinco)salários, dentre os quais, nos meses de fevereiro, novembro e dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999.

45 – O prazo máximo para pagamento do salário é o quinto dia útil do mês, caso isto não ocorra, o empregador entrará em mora salarial.

46 – O Capítulo II, “DOS DIREITOS SOCIAIS”, art. 7º, X, da Constituição Federal de 1988, garante:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;”

VIII – DAS HORAS EXTRAS

47 – Quando a empresa necessita que seu funcionário fique trabalhando após o horário normal de trabalho, pois possui uma grande demanda de serviços improrrogáveis, esta extensão de horário será chamada de hora extraordinária por serviços inadiáveis.

48 – Havendo necessidade de concluir este tipo de serviço, o empregador é obrigado, independente de acordo, a pagar um adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da hora normal trabalhada.

49 – Este direito é regrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece a forma de cálculo:

“Enunciado 347 – Horas extras. Apuração

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.”

50 – Este disposto está inserido no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, que garante:

“Art. 7º …

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento do que o salário normal;”

51 – Embora garantido o pagamento por lei, a Reclamada, por diversas vezes, embora usufruindo do trabalho do Reclamante, não fez o pagamento das horas extras abaixo descritas:

Data Período

06/1998 09h

07/1998 23h

08/1998 10h

09/1998 11h

10/1998 25h

11/1998 09h

Total de horas 87h

52 – O fato narrado é comprovado pelos demonstrativos de pagamento de salários acostados (docs. 08 e 09) que demonstram que a Reclamada não efetuou o pagamento de horas extras dos períodos especificados, que igualmente reclama através desta ação.

53 – Não foi acostado o comprovante do recebimento do salário do mês de novembro porque o mesmo não foi percebido pelo Reclamante.

IX – DA RESCISÃO

a) DIRETA

54 – O ilustre professor Amauri Mascaro do Nascimento (Curso de Direito do Trabalho, 11º edição, Saraiva, 1995) conceitua rescisão direta como:

“Dispensa é a ruptura do contrato de trabalho por ato unilateral e imediato do empregador, independente da vontade do empregado.”

55 – A Reclamada deixou de pagar ao Reclamante os salários (itens 43 e segs. desta peça processual), bem como, repouso remunerado, adicional de insalubridade, gratificação natalina, e ainda não efetuou os depósitos do FGTS (itens 11 e segs.).

56 – Diante da omissão da Reclamada, quanto aos direitos do Reclamante, pode-se concluir que essa não tinha mais interesse em mantê-lo no seu quadro funcional da empresa.

57 – Rescindiu, portanto, tacitamente o contrato laboral. Esta tese possui embasamento legal no Enunciado 212 do Tribunal Superior do Trabalho, abaixo transcrita:

“Enunciado 212 – Prova. Despedimento

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negadas a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.”

58 – Caso o douto Magistrado não se convencer da tese da despedida direta do Reclamante, aponta-se, alternativamente, a tese da Rescisão Indireta.

b) INDIRETA

59 – A dispensa indireta é caracterizada pelo rompimento do vínculo empregatício pelo empregado por justa causa atribuída ao empregador.

60 – Dentro deste conceito, Emmanuel Teófilo Furtado (Terminação do Contrato de Trabalho, São Paulo, LTr, 1997), conceitua a rescisão indireta:

“Rege o contrato de trabalho o princípio pacta sunt servanda, por conta do qual as partes se encontram jungidas ao que foi objeto do acordo quando do início da relação de emprego.

Dessa forma, diz-se que o empregador tem para com o empregado uma principal e nuclear obrigação, qual seja, a de pagar salário, caracterizando-se por um dare, uma obrigação de dar. Certo é que não se esvai em tal ônus a obrigação do patrão, que tem que pagar salário, mas ao mesmo tempo dar condições de trabalho ao obreiro, tratá-lo com dignidade, não exigir esforços superiores às suas forças e assim por diante.”

61 – Neste diapasão, o mestre Amauri Mascaro do Nascimento na obra já citada, define dispensa indireta como sendo:

“Despendimento ou dispensa indireta é a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, tendo em vista justa causa praticada pelo empregador.”

62 – Sobre este conceito, o autor descreve quais os motivos que podem servir como base legal para que um empregado possa pedir a rescisão indireta, sobre isto:

“Na prática judiciária as ações de despendimento indireto são fundadas principalmente em mora salarial, redução salarial, transferências punitivas e ilícitas de localidades de trabalho, alteração de função, alteração de horário de trabalho, disponibilidade remunerada, falta de recolhimento de contribuições previdenciárias e de depósitos de FGTS.”

63 – O julgado do Tribunal Regional do Trabalho serve como base para impulsionar o direito do trabalhador, dispondo:

“Despedida Indireta. Salários. Atrasos habituais e falta de pagamento. Reclamatória procedente. Se o empregador, depois de sucessivos atrasos deixa de pagar o salário do trabalhador, impõe-se o reconhecimento da despedida indireta, nos termos do art. 483, “d” da CLT. TRT da 14º Reg. R EX OFF 1.611/92, ac 375/93, DO RO 26.3.93, Rel.: Juíza Rosa Maria do Nascimento Silva).”

64 – A mora salarial é o retardamento do atraso de salário, pois é dever da empresa pagar seus funcionários até o quinto dia útil de cada mês. Estes atrasos, advindos de irresponsabilidade do Reclamado, configuram mora salarial, passível de rescisão do contrato de trabalho.

65 – Para desfigurar a rescisão indireta, não bastará o pagamento dos salários atrasados em audiência, pois é assim que o egrégio TST dispõe:

“Enunciado 13 – Mora salarial

O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho”.

66 – Devido aos fatos já narrados, é notório os motivos pelos quais o Reclamante buscou esta alternativa em juízo, pois estes estão elencados no art. 483, “d”, da CLT, no qual especifica quanto ao caso em tela:

“Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

§ 3º Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo (red. L. 4.825/65).”

67 – O Reclamante, através da alínea “d” do art. 483 da CLT, busca seus direitos pelas seguintes razões:

– a falta do registro na Carteira de Trabalho, não apenas dos primeiros 09 (nove) meses de labuta, mas também, da alteração salarial, direito este, adquirido pelo dissídio coletivo;

– o não pagamento de 05 (cinco) salários, quais sejam, os meses de fevereiro, novembro e dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999;

– a falta dos depósitos na conta vinculada do FGTS, durante os mesmos 05 (cinco) meses de salários não pagos, mais o período pelo qual o Reclamante trabalhou sem o registro na Carteira de Trabalho;

– o não pagamento da gratificação de Natal do ano de 1998, devida integralmente;

– o não pagamento das 87 (oitenta e sete)horas extras.

68 – Os efeitos da dispensa indireta geram a obrigatoriedade do empregador ressarcir o Reclamante, conforme dispõe o § 3º do artigo citado, segundo Amauri Mascaro do Nascimento, em obra já descrita:

“O empregado terá direito ao levantamento do FGTS mais 40%, ao aviso prévio, ao 13º salário proporcional e a férias proporcionais.”

– PEDIDOS DECORRENTES DA RESCISÃO –

Do levantamento do FGTS mais 40%

69 – O regulamento da Lei 8.036/90, no Capítulo III, DOS EFEITOS DA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, em seu art. 9º, § 1º, dispõe:

Art. 9º Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, se prejuízo das cominações legais cabíveis.

§ 1º No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos.

70 – É claro, portanto, que partindo a despedida por culpa do empregador, o empregado terá o direito de retirar o FGTS e receber ainda a indenização dos 40% (quarenta por cento).

Do aviso prévio

71 – Se o empregador age de forma incorreta, gerará, por conseguinte, causa incontestável de despedida indireta. O aviso prévio é um direito garantido, conforme o art. 487, II, § 4º, da CLT, que dispõe:

“Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

§4º É devido o aviso prévio na despedida indireta (red. § 4º da L. 7.108/83).

Do 13º salário e férias proporcionais

72 – Conforme os fatos demonstrados nos itens IV e V desta exordial, é transparente o direito do Reclamante, portanto ficaria repetitivo se os demonstrasse novamente.

X – DA MULTA CONTRATUAL

73 – O Reclamante, saturado da inadimplência do empregador pelo descumprimento de obrigações trabalhistas fundamentais, solicitou o pagamento das pendências, ocasião em que a Reclamada comprometeu-se em ressarci-lo das verbas pendentes.

74 – Por diversas vezes o Reclamante entrou em contato com a Reclamada para saber se esta já tinha marcado o horário no Sindicato para promover a rescisão.

75 – Passaram-se vários meses de sua saída da empresa e não foi tomada nenhuma atitude pela mesma para cumprir com sua obrigações.

76 – Como não foi respeitado o prazo de rescisão contratual estabelecido no art. 477, § 6º e 8º da CLT, ficará o empregador obrigado a pagar a título de multa o valor do salário de um mês de trabalho de seu funcionário, conforme trata o artigo citado:

“Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (red. dos §§ 6º a 8º pela L. 7.855/89).”

Diante do exposto, requer:

a) a anotação na Carteira de Trabalho relativo ao período de __/08/97 à __/05/98 em que o Reclamante não foi registrado, bem como a alteração salarial conforme dissídio coletivo, direitos dispostos no art. 39, § 1º e 2º da CLT conforme itens 07 a 10;

b) o valor referente aos salários atrasados nos meses de fevereiro, novembro e dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999, intregalizando a este, as quantias referentes ao repouso remunerado e o adicional de insalubridade, todos elencados nos itens 43 a 46;

c) a diferença referente ao aumento do salário não repassado pelo Reclamado na porcentagem de 3,53% a partir de junho de 1998 à fevereiro de 1999, conforme convenção coletiva, refletindo este aumento sobre as horas extras, 13º salário, férias, depósitos do FGTS e repouso remunerado, disposto nos itens 39 a 42;

d) o valor correspondente as 87 (oitenta e sete) horas extras devidas juntamente com seus reflexos sobre 13º salário, férias e depósitos no FGTS, estabelecido pelos itens 47 a 53;

e) o valor correspondente a gratificação de Natal do ano de 1998, devido na sua integralidade e proporcionalidade do ano de 1999, meses de janeiro, fevereiro e março, este devido, por ocasião do aviso prévio, descritos pelos itens 35 a 38;

f) o valor correspondente às férias vencidas em agosto de 1998 juntamente com a quantia relativa às férias proporcionais de setembro de 1998 a março de 1999, ambas acrescidas de um terço a mais do que o salário normal conforme dispõe o art. 7º, VII da Constituição Federal de 1988, direitos elencados nos itens 25 a 34;

g) o pagamento dos depósitos de FGTS atrasados referentes aos meses de agosto a dezembro de 1997, janeiro, fevereiro, março, abril, agosto, outubro, novembro e dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999, pedidos estes, fulcrados nos itens 11 a 18;

h) o reconhecimento judicial da despedida sem justa causa, caso esta não seja acolhida, alternativamente a rescisão indireta com o rompimento do vínculo empregatício pelo empregado por justa causa atribuída ao empregador, dispostos nos itens 54 a 68;

i) o pagamento da multa contratual no valor de 40% (quarenta por cento) sobre os valores já depositados no FGTS, adicionado, com as quantias pendentes a serem percebidas, agasalhados pelos itens 69 e 70;

j) o pagamento referente ao aviso prévio, com base legal no art. 487, II, § 4º, da CLT, correspondente ao valor de um salário mensal do empregado, elencado no item 71;

l) o valor correspondente a multa contratual estabelecida no art. 477, § 6º e 8º da CLT, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na empresa, disposto pelo itens 73 a 76;

m) comunicação à Delegacia do Trabalho para que esta possa efetuar multa relativa ao não registro de seu funcionário por 09 (nove) meses;

n) protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos;

o) seja notificada/citada a Reclamada para contestar, querendo, sob pena de revelia e confissão;

p) seja a Reclamada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

q) seja-lhe concedida a assistência judiciária gratuita, pelo Reclamante não ter condições para arcar com custas processuais, conforme Leis 1.060/50, 7.115/83, 5.584/70 e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal/88;

r) os valores a serem percebidos corrigidos com correção monetária e juros da mora;

s) valores a serem apurados em liquidação de sentença.

Valor da Causa R$ _______

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Reclamatória Trabalhista – alteração do contrato social. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-de-reclamatoria-trabalhista-alteracao-do-contrato-social/ Acesso em: 29 mar. 2024