Trabalhista

Modelo de Reclamatória Trabalhista – substituto processual de bancários – diferenças salariais

EXMO. SR. DR. JUIZ DA …. VARA DO TRABALHO DE ….. ESTADO DO …..

….., sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, com sede na Rua …. nº …., na Comarca, por um de seus advogados, estes com escritório na Rua …. nº …., para onde devem ser endereçadas as notificações e intimações, vem interpor

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de

….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata a Lei nº 9958/00 ( certidão negativa de conciliação anexa – doc …..).

2. DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – LEI Nº 8.073/90.

O Sindicato autor promove a presente ação como substituto processual dos integrantes da categoria, empregados da ré, inclusive em benefício daqueles que não são associados.

Instruiu a presente, com a relação dos empregados aqui substituídos processualmente, embora considere tal documento prescindível, eis que a substituição alcança a todos os empregados da ré, indistintamente.

Com a edição da Lei Magna de 1988, grande parte da jurisprudência já se inclinava pela legitimidade ativa “ad causam” dos sindicatos, como substitutos processuais da categoria:

“Basta o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, para dar legitimidade ao Sindicato para substituir processualmente todos os integrantes da categoria, associados ou não. Constituição não há um código de hipótese, daí a desnecessidade de especificar quais os institutos processuais aplicáveis ou não. Basta a regra geral.” (TRT-PR-RO-2.748/89, Ac. 3ª T. – 6.437/90, Rel. Ricardo Sampaio, in Diário da Justiça do Estado do Paraná, 23/11/90, p.116)

Atualmente, essa legitimidade para substituir as partes no processo está ainda mais evidenciada, ante o disposto no art. 3º da Lei nº 8.073 de 30/07/90, que estabelece, “in verbis”:

“Art. 3º. As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais da categoria.”

Interpretando este novo dispositivo legal, decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região:

“É perfeita a substituição processual do sindicato autor, de forma amplíssima, estendendo-se, inclusive, a empregados não associados. Alteração do art. 513, da CLT, pelo advento da norma inserta no art. 3º da Lei nº 8.073/90.” (TRT-PR-RO – 4.547/89, Ac. 3ª T. – 5.239/90, Rel. Leonaldo Silva, in Diário da Justiça do Estado do Paraná de 28/09/90)

A norma faz referência expressa à substituição processual da categoria, sem cogitar de associados ou não associados. Dirime uma de vez, a controvérsia quanto à representação e à substituição, subjacentes à exegese do texto constitucional (art. 8º, III). Não deixa dúvida, pois, quanto à legitimidade ativa ad causam do autor.

DO MÉRITO

1. PLANO BRESSER – Gatilho de julho de 1987 e inconstitucionalidade do Decreto Lei nº 2.335/87.

Até junho de 1987 a escala móvel de salários instituída pelo Decreto-lei nº 2.302/86 determinava reajustes sempre que a inflação acumulada alcançasse 20%.

O Decreto Lei nº 2.335/87 revogou esta sistemática, cirando a política de correção de preços e salários pela URP – Unidade de Referência de Preços.

Editado em 12/06/87, este novo plano econômico também estabeleceu o Congelamento de Preços, pelo prazo de noventa dias (art. 1º, “caput”).

Ocorre, porém, que a inflação de junho de 1987 foi da ordem de 26,06%, número divulgado por diversos e respeitados organismos de pesquisa e reconhecimento pela jurisprudência.

Logo, o Plano Bresser macula o direito adquirido dos trabalhadores, ao obstar ou pretender obstar, o reajuste de salários em julho de 1987, resultante do “disparo do gatilho”, ocasionado pela inflação registrada no mês anterior.

Considera-se adquirido o direito, cujo começo do exercício tenha “termo prefixo” ou “condição preestabelecida inalterável”, segundo preceito contido no artigo 6º, parágrafo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. No caso, houve lesão ao direito adquirido:

“O Decreto Lei nº 2.335/87, ao revogar o Decreto-lei nº 2.302/86, em face do princípio consagrado no parágrafo 3º do artigo 153 da então vigente Constituição Federal, não pode ter lesado direito já adquirido. Realizado no mês de junho/87, antes da revogação do Decreto Lei nº 2.302/86, o Fato Gerador do direito do empregado perceber o reajuste automático previsto em seu artigo 1º e parágrafo único (atingindo de 20% de inflação), faz jus a percebê-lo a partir de 01/07/87.” (TRT-PR-RO – 2.915/89, Ac. 1ª T. 3.181/90, Rel. Tobias de Macedo Filho, in Diário da Justiça do Paraná de 29/09/90, p. 112 )

Com efeito, têm “jus” os empregados do demandado à percepção do reajuste salarial de ….%, a partir de …. e à integração do percentual inflacionário de ….% – na data-base, em …., devendo ser condenado o réu ao pagamento das respectivas diferenças, a partir de então.

2. POLÍTICA SALARIAL DA LEI Nº 8.222/91: Cumulatividade do Reajuste Quadrimestral e da Antecipação Bimestral

A Lei nº 8.222/91 regula a política salarial e prevê reajustes:

a) a cada quatro meses, pelo INPC do quadrimestre anterior (art. 4º);

b) a cada dois meses, como antecipação, em percentual não inferior a 50% do INPC do bimestre anterior (art. 3º).

Para efeito de aplicação desses reajustes, os trabalhadores são enquadrados em …. grupos distintos, de acordo com a respectiva data-base. A categoria bancária tem data-base em setembro e pertence ao Grupo I (art. 3º, I).

O reajuste quadrimestral tem por escopo a reposição das perdas já ocorridas. Repõe ao salário o índice da inflação passada, corrigindo a remuneração até a faixa de três salários mínimos.

A correção bimestral é concedida como “antecipação de perdas futuras” e tem como finalidade prevenir a corrosão inflacionária, até a completa recomposição das perdas com o reajuste quadrimestral. Também, se aplica à faixa de até três salários mínimos.

A antecipação bimestral é típico mecanismo de prefixação do salário, medida já contemplada no chamado Plano Collor I. Naquele conjunto de medidas econômicas, entretanto, a prefixação de preços e salários foi burlada pelo Governo Federal, por um expediente grotesco: a prefixação do índice zero pelo Ministério da Economia.

Desta vez, o Congresso Nacional impediu tal artifício com a normatização do índice, fixando seu patamar mínimo em 50% do INPC do bimestre anterior (art. 3º da Lei nº 8.222/91).

Exatamente por combinar antecipação de perdas futuras e reajustamento da inflação pretérita, a Lei nº 8.222/91 prevê a cumulatividade dos dois índices. Tanto que, assim está redigido o parágrafo 1º do seu artigo 3º:

“Os trabalhadores pertencentes aos Grupos I e III farão jus aos reajustes bimestrais fixados nos meses de setembro, novembro, janeiro, março, maio e julho.”

A Portaria MEFP/GM nº 1.272/91 fixou o índice de antecipação bimestral em 28,50% e menciona apenas os trabalhadores integrantes do Grupo II.

Ocorre que ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento cabia apenas fixar o índice (não inferior a 50% do INPC do bimestre anterior) e não dizer quais os grupos que a ele fazem jus.

De qualquer sorte, o direito ao reajuste bimestral decorre de literal disposição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 8.222/91 e a norma legal não pode ser revogada por mera portaria do Sr. Ministro.

Neste sentido, a Portaria 1.272/91 é válida apenas quanto à definição do índice, não tendo qualquer validade e eficácia jurídica para excluir ou incluir categorias profissionais dos seus tímidos índices de reajustamento.

Há reconhecimento do próprio Sindicato Patronal dos Bancos quanto ao direito à esta cumulatividade de reajuste e antecipação. Tanto que na Convenção Coletiva de Trabalho de 1991, pactuou-se que “a antecipação bimestral referente ao mês de setembro de 1991 (data-base), prevista para o Grupo I será devida por ocasião do reajuste quadrimestral, a ser feito em janeiro de 1992” (Cl 1ª, parágrafo 2º).

Reconhecido o direito assegurado na lei convencionando-se o adiantamento do reajuste, excepcionalmente na data-base, isto importa reconhecer a cumulatividade nos reajustes quadrimestrais (a norma é a mesma, o art. 3º, parágrafo 2º da Lei nº 8.222/91).

Entretanto, a exemplo de todas as outras instituições financeiras do País, orquestradas pela Fenabam, o réu aplicou aos salários dos seus empregados apenas o reajuste quadrimestral de janeiro (78,72% para o piso). Não lhes majorou a remuneração pela antecipação bimestral, devida no mesmo mês, pelo índice de 28,50%, sendo devidas as respectivas diferenças salariais.

3. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Demonstrativo da remuneração da categoria e prova de miserabilidade.

A Lei nº 5.584/70 determina a condenação do vencido nos honorários, quando a parte percebe menos do que duas vezes o salário mínimo ou prova não ter condições de suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Na esfera trabalhista a interpretação destas normas encontra-se consubstanciada no Enunciado nº 219 do TST.

Havendo substituição processual, o entendimento predominante da jurisprudência é traduzido pelo Enunciado nº 220 da Súmula do TST:

“Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/84, são devidos os honorários advocatícios, ainda que o sindicato figure como substituto processual.”

A Lei nº 7.510/86, dando nova redação à Lei 1.060/50, admite como prova desta condição de hipossuficiência econômica a simples declaração da parte, formulada na petição inicial.

“Existindo nos autos declaração de que o reclamante não pode demandar em juízo, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, são devidos os honorários advocatícios, por força do disposto no art. 4º da Lei nº 7.510/86, uma vez que também satisfeitos os requisitos da Lei nº 5.584/70.” (TRT-PR-RO – 1.367/90, Ac.1ª T. 2.985/91 – Rel. Juiz Armando de Souza Couto – in DJ/PR 3.410, de 25/05/91, p. 144.).

Exatamente nos termos acima, declara o autor que os empregados do réu, aqui substituídos processualmente, não têm condições de suportar o pagamento de custas processuais e honorários de advogado, devendo estes serem suportados pelo réu, nos termos dos Enunciados nºs 219 e 220 do TST.

Para demonstração desse estado econômico, expõe:

a) em …., véspera da data-base, o piso salarial do pessoal de …. estava em R$ …. para cidades com mais de …. mil habitantes, o que equivalia a apenas …. salário mínimo. Para cidades com menos de …. mil habitantes, o piso era de R$ …., equivalentes a …. salários mínimos. Nesse mês, o salário mínimo valia R$ …. (acrescido o artifício do abono);

b) no mesmo mês, o …. tinha piso de R$ …. em cidade com mais de …. mil habitantes (…. salário mínimo) e de R$ …., nas cidades com menos de …. mil habitantes (…. salário mínimo);

c) que o piso salarial da categoria é inferior a …. e pouco superior a …. salários mínimos durante quase todo o ano (no mês da data-base e do reajuste …. fica a menos de ….; nos demais, aproxima-se de ….), sendo que, a maioria absoluta dos …. percebem apenas este piso normativo;

d) que o salário mínimo corretamente calculado pelo DIEESE deveria ser R$ …. (….), valor superior ao piso normativo da categoria (pouco mais de R$ …. para o pessoal de portaria, em ….);

e) que o salário mínimo brasileiro equivale a míseros R$ …., contra …. do …., …. da …., …. da ….., …. dos ….

f) que as taxas de lucros dos bancos e seus fabulosos impérios é a prova da miserabilidade econômica da categoria bancária

O Senegal é um dos países mais pobres do mundo e tem renda per capita de cerca de R$ …. contra aproximadamente R$ …. do brasileiro. Mesmo assim, seu salário mínimo é superior ao do Brasil, ficando na faixa de R$ ….

Os demonstrativos anexos mostram o baixo poder aquisitivo dos empregados do réu, aqui substituídos processualmente, tornando cabível a sua condenação no pagamento de honorários assistenciais na forma dos Enunciados 219 e 220 TST.

4. CONSEQÜÊNCIAS NA DATA-BASE. Integração ao salário dos índices postulados.

A inflação de …. de …. deve ser integrada ao salário e não simplesmente deferida como antecipação salarial, eis que, na data-base da categoria, em …. daquele ano, referido índice não foi aplicado no reajuste estabelecido pelo empregador.

Se assim não fosse, isto é, sem a integração, o salário do bancário de …. seria superior ao de …. de …., com frontal violação ao princípio da intangibilidade salarial consagrado no art. 468 da CLT.

O mesmo ocorrerá se o réu não demonstrar, em execução, que a antecipação de ….%, devida a partir de …. de …., que veio a incorporar o aludido índice.

DOS PEDIDOS

Em face do exposto, pleiteia o autor, seja a ação julgada procedente, para o fim de:

1) Ser declarada a inconstitucionalidade do Decreto Lei nº 2.335/87, relativamente ao “gatilho” de julho de 1987, de 20%, com a integração ao salário do INPC de junho daquele ano, no índice de 26,05%, a partir da data-base (…/…), ante o exposto no tomo VI, condenando-se o réu no pagamento das respectivas diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em 13º salários, férias, horas extras, anuências, gratificações, comissões de função e todas as demais vantagens calculadas com base nos salários;

2) Ser declarado o direito ao reajustamento cumulativo dos salários pelos índices de correção …. e antecipação …., a partir de …. de …., inclusive, até a integração definitiva aos salários do índice de antecipação;

3) A condenação do réu no pagamento das diferenças salariais resultantes da aplicação do reajuste de ….%, a título de antecipação …., incidentes sobre os salários de …., já majorados pelo reajuste …. e devidos a partir de …/…, inclusive, em diante, com reflexos em 13º salários, férias, horas extras, anuências, gratificações, comissões de função e todas as demais vantagens calculadas com base nos salários;

4) A declaração de que os salários recompostos na forma dos pedidos anteriores devem ser observados inclusive no cálculo de verbas rescisórias, quanto aos empregados que tiverem seus contratos de trabalho findos no período respectivo;

5) A condenação do réu, ainda, no pagamento das diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio, férias, 13º, saldo de salários, FGTS e multa de 40%, etc.), relativamente àqueles seus empregados, aqui substituídos processualmente, que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos;

6) A condenação do réu, finalmente, no pagamento de honorários advocatícios assistenciais, nos termos da Lei nº 5.584/70 c/c a Lei nº 1.060/50 e a Lei nº 8.510/86, e nos termos dos Enunciados nºs 219 e 220 da Súmula do TST (tomo V);

7) Seja determinado ao réu que recolha à conta vinculada de cada um dos seus trabalhadores o correspondente ao FGTS incidente sobre as verbas pleiteadas no item 3 supra;

8) Correção monetária e juros na forma do Enunciado 200 do TST.

REQUERIMENTOS FINAIS

Requer ainda, seja determinada a citação do réu, protestando pela produção de provas por todos os meios legais, especialmente, o depoimento pessoal do preposto, sob pena de confissão, a oitiva de testemunhas e a realização de perícias.

Pede que seja determinado ao réu, que frente aos autos os recibos de pagamento dos seus empregados no período indicado, sob as penas do art. 359 do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$ …..

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Reclamatória Trabalhista – substituto processual de bancários – diferenças salariais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-de-reclamatoria-trabalhista-substituto-processual-de-bancarios-diferencas-salariais/ Acesso em: 19 abr. 2024