Trabalhista

Modelo – Embargos de Declaração

Trata-se de um modelo de uma petição de Embargos declaratórios no qual o
reclamante pleiteia a reforma do julgado ou o prequestionamento da matéria.

Excelentíssimo
(a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Relator (a) da XXª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho – XXª Região

Processo número: XXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXX (NOME DO EMBARGANTE), nos autos da
Reclamatória Trabalhista que move contra o XXXXXXXX (NOME DO EMBARGADO),
processo em epígrafe, com fundamento nos artigos 463, 535 e seguintes do Código
de Processo Civil e artigos 893 e 894 da Consolidação das Leis do Trabalho e,
observando que o Venerando acórdão não apreciou matérias contidas no Recurso
Ordinário interposto pelo reclamante, ora embargante, com o objetivo de esgotar
os limites da defesa dos seus direitos, respeitosamente, vêm interpor

EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO,
com
o objetivo de esclarecer e modificar o seguinte:

1. Da decisão de 2º grau

Esta
Colenda Turma, ao proferir o julgamento do presente feito, entendeu pela configuração
da coisa julgada, confirmando a r. sentença proferida pelo MM. juiz a quo, senão vejamos:

EMENTA-
ACORDO HOMOLOGADO -A transação firmada entre
as partes e devidamente   homologada  
em   Juízo, envolvendo
quitação das prestações pecuniárias do extinto contrato de
trabalho, tem força de sentença de mérito e produz
a coisa julgada material (CPC, arts. 269, 467 e 468), inviabilizando  
qualquer rediscussão   judicial,   em   
posterior    processo trabalhista, de qualquer
outra obrigação pecuniária patronal decorrente do mesmo contrato de
trabalho. O sentido jurídico de tal posicionamento tem como base o
fato de a transação não só extinguir, mas prevenir
futuros litígios conforme disposição contida  
no artigo 1.025
do Código Civil (art. 840 do atual Código).

O
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
Sessão da sua Segunda Turma, hoje realizada, analisou o presente
processo e, unanimemente, conheceu do
recurso; sem divergência,   negou- lhe provimento.

2. Da omissão no julgado

Contudo,
por qualquer lapso, esta Colenda Turma olvidou-se em analisar esta matéria sob
o prisma da Lei complementar 110/01, tese esta, que foi defendida no Recurso
Ordinário interposto pelo reclamante, ora embargante.

No
recurso ordinário interposto, além das questões de mérito, foram suscitadas
duas questões específicas, pelo qual esperava o reclamante que esta Colenda
Turma tivesse se manifestado.

Em
primeiro lugar, argüiu o reclamante a tese da falta de comprovação fática no
tocante aos efeitos da transação judicial, vez que a embargada não juntou aos
autos o despacho de homologação do acordo judicial realizado naquela época,
fato que no entendimento do embargante impossibilitaria a comprovação de que o
embargante teria dado a quitação a embargada pelo extinto contrato de trabalho.

Esta
Colenda Turma, todavia, divergiu do entendimento do embargante, decidindo que
mesmo sem a juntada do referido despacho, a documentação carreada aos autos,
seria suficiente para a comprovação da quitação pelo extinto contrato de
trabalho, senão vejamos:

As
argumentações recursais não prosperam pois   o
termo de acordo assinado pelas partes e seus respectivos
procuradores (fls. 46/47), constou expressamente em sua cláusula segunda
que:

“o
reclamante
recebendo a importância líqüida de R$37.000,00, estará
dando ao Banco reclamado plena, geral e irrevogável
quitação de todos os direitos originados de seu
extinto contrato de trabalho.”

Em
face da conciliação foi feita a guia de fl. 52 para a
quitação do valor líqüido   – “conforme
acordo homologado de fls. 304-5”.

Ora,
incontroversos nos autos os termos da cláusula retro citada, a singela
alegação de que a homologação referida no documento de fl. 52 não teria
sido feita em relação a tal cláusula, não tem qualquer amparo, uma
vez que ela revela a vontade manifestada pelas partes de forma
explícita.

A
segunda tese suscita no Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, teve como base o caráter especialíssimo desta
matéria, vez que o direito ora reivindicado tão somente surgiu com a edição da
Lei Complementar 110/01, não havendo o que se falar em transação de direitos
ainda não surgidos
, fato que todavia, não foi explicitamente analisado por esta Colenda Turma.

Na
verdade, a quitação dada em ação anterior pelo extinto
contrato de trabalho significa que o reclamante conferiu o recibo,
não só pelas parcelas mencionadas
na inicial, como por todas as demais
parcelas ou pedidos que pudesse reclamar em virtude do contrato de
trabalho.

Assim, a transação firmada entre as  
partes   e
devidamente homologada em Juízo, envolvendo quitação  
das   prestações pecuniárias do extinto
contrato de trabalho, tem força de sentença de
mérito e produz a coisa
julgada material (CPC, arts. 269, 467 e 468),
inviabilizando qualquer rediscussão judicial,  
em   posterior   processo trabalhista, de qualquer outra
obrigação pecuniária patronal decorrente do mesmo contrato de
trabalho.

Na
verdade, o que esperava o embargante, era que esta Colenda Turma se
manifestasseexplicitamente acerca desta questão, vez que se
trata de uma matéria especialíssima, recentemente reconhecida por nossos
tribunais.

3. Da necessidade dos embargos declaratórios

Não
analisando está questão sob o prisma jurídico da lei complementar, resta
inviabilizada a possibilidade de se pleitear o reexame desta matéria, vez que
nos termos do Enunciado 297 do Colendo TST, é obrigatório que a matéria seja pré-questionada, como o afloramento
da tese jurídica específica defendida pelo recorrente, como requisito para o
conhecimento de eventual recurso em instância superior.

Enunciado
do TST


297 Prequestionamento. Oportunidade. Configuração – Nova redação –
Res.121/2003, DJ 21.11.2003

1.
Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja
sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada
no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento
sobre o tema, sob pena de preclusão.

3.
Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal
sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos
embargos de declaração.(grifos e destaques nossos)

Assim,
tendo sido suscitado no Recurso Ordinário interposto pelo embargante, a tese de
que a quitação dada pelo reclamante a reclamada, não tem o poder de
obstaculizar a presente reclamatória, vez que representa um direito surgido tão
somente com a Lei Complementar 110/01, espera que esta colenda Turma conheça
dos presentes embargos de declaratórios, aclarando o julgado e se manifestando
explicitamente acerca desta tese jurídica.

4- Do direito controverso

Na
verdade, o que o reclamante pleiteia nesta presente reclamatória são as
diferenças na multa fundiária decorrentes dos Expurgos Inflacionários, direito
este não previsto dentre as parcelas pleiteadas naquele referido acordo, mesmo
porque conforme preconiza a melhor doutrina e entendimento predominante do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª Região, através de sua súmula 17, o
direito a complementação na multa fundiária decorrente dos expurgos
inflacionários somente surgiu com a edição da Lei Complementar 110/01, fato que
demonstra a total impossibilidade do reclamante, à época do referido acordo,
transigir um direito que ainda não existia.

Mesmo
porque, não se deve olvidar que neste referido caso, os pressupostos
necessários para se realizar uma transação, ainda não se mostravam presentes,
pois não se pode vislumbrar em momento algum, a dúvida e ou a renúncia de
direitos eventuais, mesmo porque os mesmos ainda não existiam.

Inclusive,
cumpre ressaltar, que recentemente o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, da
4ª região, analisou esta questão, decidindo que mesmo havendo uma transação
judicial no qual tenha sido dada quitação pelo extinto contrato de trabalho, o
direito dos trabalhadores deve ser garantido, pois resultante de uma sentença
judicial que representa direito novo, senão vejamos:

Número do
processo:
00999-2002-701-04-00-9 (RO)  
Juiz: IONE SALIN
GONÇALVES
Data de Publicação: 14/05/2004


EMENTA: DA COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Existência de ação, na qual foi homologado
acordo, onde o autor deu quitação plena do extinto contrato de trabalho entre
as partes. A transação deve ser interpretada restritivamente, consoante art.
843 do Código Civil atual. A quitação firmada abrange apenas os direitos
então existentes. Somente de forma reflexa (depois de reconhecido o direito
judicialmente em face de outro devedor – a CEF) é que o autor passou a ter
pretensão no sentido de vindicar o acréscimo de 40% sobre a correção do FGTS
depositado, decorrente dos expurgos inflacionários. Coisa julgada não
configurada.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de
sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria,
sendo recorrente BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A.e
recorrido RENATO RUBIM.

Inconformado
com a sentença das fls. 121/127 que julgou procedente em parte a ação,
recorre ordinariamente o reclamado. Nas razões das fls. 149/163, renova a
prefaciais de coisa julgada, apontando para acordo homologado em feito
anterior, onde o autor deu plena quitação de todo o contrato de trabalho
e qualquer parcela oriunda deste; litigância de má-fé; e ilegitimidade
passiva “ad causam”. No mérito, busca a reforma do julgado quanto a
prescrição total ao direito de ação; diferenças do adicional de 40% do FGTS,
decorrentes da correção do saldo da conta vinculada do FGTS pelos reajustes
do Plano Verão (fevereiro/89) e Plano Collor I (março/90); critério de
atualização monetária e honorários de assistência judiciária.

Com
contra-razões às fls. 168/179, sobem os autos a este Tribunal.

É
o relatório.

ISTO POSTO:

1. DA CARÊNCIA DE AÇÃO.

O Banco renova a prefacial
suscitada na defesa de ilegitimidade passivaad causam para
responder pelas diferenças do adicional de 40% postuladas na inicial,
alegando competir à Caixa Econômica Federal a atualização dos depósitos do
FGTS, sobre os quais incide o referido adicional.

O reclamado foi o empregador,
e, nesta condição, responsável pelo pagamento do adicional de 40% sobre os
depósitos do FGTS, sendo inequívoca a sua legitimidade para a causa, já que a
reclamante não postula diferenças de correção monetária, essa sim de
responsabilidade da CEF.

Nega-se provimento ao
recurso, no tópico.

2. DA COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Renova o recorrente a
prefacial de coisa julgada, suscitada na defesa, apontando para acordo
homologado em feito anterior, onde o autor deu plena quitação de todo o
contrato de trabalho e qualquer parcela oriunda deste. Aduz que a cláusula do
acordo, tendo em vista seus expressos termos, foi bastante clara e
abrangente. Invoca para o disposto no art. 831, parágrafo único da CLT, pelo
qual o acordo tem força de decisão irrecorrível. Pretende, assim, a extinção
do feito, sem julgamento do mérito.

Sem razão.

A Relatora entende que,
efetivamente, no caso dos autos resta configurada a coisa julgada. Nos termos
do artigo 831, § único, da CLT, “no caso de conciliação, o termo que for
lavrado valerá como decisão irrecorrível…”
. O autor
ingressou com reclamatória trabalhista anterior contra o reclamado (Processo
nº 00514.702/98-2), postulando diversas parcelas oriundas de seu contrato de
trabalho (fls. 74/86), sendo que, em 21/03/2001, formalizou acordo com o
Banco, dando quitação de seu contrato de trabalho (fls. 88/89). Constou da
cláusula 4ª deste acordo: “Mediante o recebimento da quantia acima ajustada, o reclamante dá ao BANCO MERIDIONAL S.A.e a todas às demais instituições MERIDIONAL, plena, geral e irrevogável quitação de todas
as parcelas pleiteadas no presente processo e de quaisquer outras oriundas do
extinto contrato de trabalho entre as partes, para nada mais reclamar, a
qualquer título, em qualquer tempo.
” (grifamos, fl.
89). Tal acordo restou homologado pelo Juízo em que tramitou o feito, sem
qualquer ressalva (v. fl. 90). Mesmo que as diferenças do adicional de 40% do
FGTS, decorrentes dos expurgos econômicos não tenham sido objeto da ação
anterior, tendo o reclamante dado quitação do contrato de trabalho, resta configurada
a coisa julgada. O reconhecimento pela Justiça Federal das diferenças de
FGTS, decorrentes dos expurgos, não se constitui em fato novo, a afastar a
coisa. Quando formalizou o acordo em questão, o autor já tinha conhecimento
de que havia possibilidade de receber diferenças de correção do FGTS
depositado, decorrentes dos expurgos inflacionários. Tanto é assim, que tinha
ação própria contra o Órgão Gestor do fundo (CEF), a qual foi ajuizada em
1998 (Processo nº 98.0006181-9, fls. 11/19), já com decisão a ele favorável,
submetida a recursos especial e extraordinário, interpostos pela CEF, os
quais foram admitidos em 18/12/2000 (v. fls. 30/31).

Entretanto, restou vencido
tal entendimento. A Turma, em sua maioria, entende que,
consoante salientado na sentença de origem, a quitação das verbas
trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego dada pelo reclamante diz
respeito aos direitos até então existentes. O direito do reclamante à
atualização do FGTS, reconhecido em ação ajuizada na Justiça Federal, e, por
conseqüência, o direito ao acréscimo de 40%, constitui direito novo. Nos
termos do artigo 843 do Código Civil atual, a transação deve ser interpretada
restritivamente. Ao tempo em que o autor propôs a primeira reclamatória, as
diferenças oriundas dos expurgos não constituíam “direito
duvidoso”, não estando abarcados no FGTS e 40% então postulados. Deve
ser considerado que só de forma reflexa (depois de reconhecido o direito
judicialmente em face de outro devedor – a CEF) é que o autor passou a ter
pretensão no sentido de vindicar o acréscimo de 40% nesta Justiça
Especializada. Assim, a transação teve como suposta realidade fática e
jurídica que excluía questionamento relativo àquele acréscimo
.

Nega-se provimento.

3. DA PRESCRIÇÃO.

O reclamado renova a argüição
de prescrição total do direito de ação, alegando que a ação foi ajuizada mais
de quatro anos depois da rescisão contratual, ocorrida em 23/03/1998.

No caso dos autos está
comprovado que o reclamante ingressou com ação na Justiça Federal contra a
Caixa Econômica Federal, onde teve reconhecido o direito às diferenças de
correção monetária do saldo de sua conta vinculada do FGTS, consoante decisão
juntada à fl. 529, transitada em julgado em 06/08/2002 (fl. 35).

A pretensão às diferenças de
adicional de 40% sobre os expurgos inflacionários nasce com o depósito das
diferenças de FGTS na conta vinculada e, não, na data da despedida. No caso
em pauta, a data dos depósitos não restou esclarecida. De qualquer forma,
contando-se o biênio prescricional do trânsito em julgado da decisão que
reconheceu o direito às diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários,
tem-se que não restou consumada a prescrição bienal, tendo em vista que o
ajuizamento da presente ação se deu em 22/11/2002.

Nega-se provimento.

4. DAS DIFERENÇAS DO
ADICIONAL DE 40% DO FGTS PAGO NA RESCISÃO CONTRATUAL.

Pretende o reclamado a
reforma da sentença, para ver-se absolvido da condenação ao pagamento de
diferenças do adicional de 40% do FGTS, decorrentes da correção do saldo da
conta vinculada do FGTS, em virtude dos expurgos do Plano Verão
(fevereiro/89) e do Plano Collor I (março/90). Sustenta, em suma, que o
adicional de 40% foi depositado corretamente, considerando o montante dos
depósitos da conta vinculada do autor por ocasião da rescisão contratual, e,
nos termos da Lei 110/01, eventuais diferenças decorrentes dos expurgos
econômicos são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.

Sem razão.

Através da edição da Lei Complementar Nº
110, de 29 de junho de 2001, o governo reconheceu o direito às diferenças de
correção monetária dos depósitos do FGTS, decorrentes do expurgo dos Planos
Verão e Collor I, a todos os trabalhadores que tinham saldo nas contas do
FGTS nos respectivos períodos, o que já vinha sendo garantido pelo Poder Judiciário,
inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, em inúmeros processos.

É totalmente irrelevante que
o reclamado, quando pagou, tenha feito o cálculo com base no saldo existente
no momento. Reconhecido o direito às diferenças decorrentes da correta atualização
dos depósitos, tal como previsto no artigo 13 da Lei 8.036/90, há, em
conseqüência, o direito às diferenças do adicional de 40%, o qual deve
incidir sobre o montante dos depósitos, correta e devidamente atualizados, na
forma da lei.

Nega-se provimento ao
recurso.

5. DA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA.

Insurge-se o recorrente
contra a determinação da sentença de que a parcela deferida seja atualizada
com base no FADT. Pretende a adequação da sentença à Súmula nº 24 deste
Tribunal.

Os critérios de atualização
monetária previstos na Lei 8.036/90 são aplicáveis aos valores a serem
depositados pelo empregador, hipótese diversa da apreciada, em que a sentença
condenou o reclamado ao pagamento da repercussão no adicional de 40% da
atualização dos depósitos do FGTS determinada na decisão da Justiça Federal.
Logo, trata-se de crédito judicial trabalhista que deve ser corrigido com a
utilização dos mesmos índices de correção monetária aplicáveis às demais
verbas deferidas. Aliás, a súmula invocada pelo recorrente foi cancelada pela
Resolução Administrativa nº 24/03.

Nega-se provimento.

6. DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

Sustenta o recorrente serem indevidos os
honorários em epígrafe, uma vez que não foram preenchidos os requisitos da
Lei 5.584/70.

Aplica-se a jurisprudência
uniformizada no Enunciado de Súmula nº 20 deste Tribunal segundo o qual
Na Justiça do Trabalho,
somente a assistência judiciária prestada pelo sindicato representante da
categoria a que pertence o trabalhador necessitado enseja o direito à
percepção de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 5.584/70, artigos
14 a 16, no percentual nunca superior a 15%.”

No presente feito, embora o
reclamante tenha apresentado declaração de pobreza (fl. 08), não se
encontra assistido por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria
profissional.

Dá-se provimento ao recurso
para absolver o reclamado do pagamento dos honorários assistenciais fixados
em 15% do valor da condenação.

7. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Não se conforma o reclamando com a
decisão de origem que rejeitou a aplicação da pena de litigância de má-fé ao
reclamante. Argumenta que o mesmo ingressou com a presente demanda, mesmo
após ter formalizado acordo com o reclamado em outro feito, dando a quitação
total de seu contrato de trabalho, enquadrando-se no disposto no art. 17 do
CPC.

Não se acolhe o pedido.

O ingresso de reclamatória
trabalhista, nos moldes da presente demanda, não caracteriza a litigância de
má-fé. A litigância de má-fé é pautada pela conduta das partes no curso do
processo. O autor, ao ingressar a presente ação, está apenas a exercer o
direito assegurado constitucionalmente de submeter à apreciação desta Justiça
o reconhecimento de seu direito ao pagamento da complementação do adicional
de 40% do FGTS, tendo em vista feito que tramitou junto a Justiça Federal,
onde foi determinado que a Caixa Econômica Federal lhe pagasse as diferenças
da correção monetária dos valores depositados em sua conta vinculada, em
razão dos expurgos inflacionários, que, no seu entendimento, era fato novo,
matéria, aliás, diga-se, controvertida. Tanto é assim, que em primeiro grau
teve atendida sua pretensão.

Neste contexto, incabível a
condenação do reclamante como litigante de má-fé, uma vez que não se acham
presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC.

Ante o exposto,

ACORDAM os Juízes da 1ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pormaioria de votos, vencidos em parte, com votos díspares, os
Exmos. Juízes Relatora e Revisor, dar provimento parcial ao recurso ordinário
do reclamado para excluir da condenação o pagamento dos honorários
assistenciais.

Intimem-se.

Porto Alegre, 15 de abril de 2004
(quinta-feira).

IONE SALIN GONÇALVES –
Juíza Relatora

MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

JAB/06.11.03 (grifos e destaques
nossos)

Número do
processo:
00641-2003-451-04-00-9 (RO)  
Juiz: FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO
Data de Publicação: 21/05/2004


EMENTA:
Diferenças de FGTS. Coisa julgada.
Hipótese
em que o direito vindicado pelo recorrente nasceu apenas em 30.06.2001, com o
advento da Lei Complementar 110/01, posteriormente ao acordo firmado com o
ex-empregador em outra ação trabalhista, não sendo razoável falar em quitação
de direitos futuros, ainda não incorporados ao patrimônio jurídico do
recorrente. Coisa julgada não configurada.

Diferenças da
multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Expurgos inflacionários. Planos
econômicos.
Hipótese em que o autor não demonstrou ter
obtido judicialmente o direito de reajuste do saldo do FGTS pela incidência
dos expurgos inflacionários ou ter firmado o Termo de Adesão previsto no art.
4º da Lei Complementar nº 110, de 29.06.01. Apelo desprovido.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de
sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de São Jerônimo, sendo
recorrente DELMAR SILVEIRA E SILVA e recorridaCOPELMI MINERAÇÃO LTDA.

O
reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 66/74, inconformado com a sentença
que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito sem julgamento
do mérito. Sustenta, em síntese, que o acordo firmado com a reclamada, ora
recorrida, em outra reclamatória trabalhista, onde outorgou quitação da
inicial e do contrato de trabalho,
é anterior à Lei Complementar nº 110/01. Entende, assim, que o direito aos
expurgos inflacionários do FGTS, que surgiu apenas com a referida Lei
Complementar, não pode ser entendido como abrangido pelo mencionado acordo.

Contra-razões
às fls. 78/102.

Processo
não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É
o relatório.

ISTO POSTO:

O
reclamante investe contra a sentença que acolheu a tese da defesa, e com
amparo na certidão lançada à fl. 57, extinguiu o processo sem julgamento do
mérito, porque entendeu que a existência de acordo firmado entre as partes,
em processo anterior, dando quitação geral do contrato de trabalho, fez coisa
julgada entre elas. Sustenta que referido acordo, firmado em setembro de
2000, não faz coisa julgada com relação ao direito ora debatido
porquanto este é posterior ao acordo, tendo surgido, efetivamente, com a
edição da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001. Pede que a sentença seja
reformada e que, desde logo, seja apreciado o mérito da ação, por envolver
exclusivamente matéria de direito.

Assiste
razão, em parte, ao recorrente.

Nas
fls. 43/44, consta cópia do acordo celebrado entre as partes, realizado nos
autos do processo tombado sob o nº 00281.451/97-4. Conforme protocolo ali
aposto, este deu entrada na Vara Trabalhista em 13.09.2000. Reza a cláusula
4ª do mencionado acerto: “O reclamante dá quitação dos pedidos
formulados na inicial, e quitação geral de todo o Contrato de Trabalho
mantido com a reclamada” – fl. 44.

Entretanto,
os efeitos da quitação dada em acordo somente alcançam os direitos existentes
à época dos fatos e, no caso, o direito vindicado pelo recorrente nasceu
apenas em 30.06.2001, com o advento da Lei Complementar 110/01. Inviável
falar em quitação de direitos futuros, ainda não incorporados ao patrimônio
jurídico do recorrente. Assim, na medida que o acordo firmado pelas partes é
anterior ao advento da lei na qual o recorrente funda a sua
pretensão, dou provimento parcial ao recurso para afastar a coisa
julgada reconhecida pelo juiz
a quo.

Entretanto, de ofício, com
base no artigo 515, § 3º, do CPC, combinado com o art. 267, VI, § 3º, também
do CPC, passo de imediato ao exame do mérito.

Na hipótese dos autos, não há
prova de ter o autor obtido judicialmente o direito de reajuste do saldo do
FGTS pelos percentuais de 42,72% e 44,80%, referentes aos meses de
fevereiro/89 e abril/90. Muito menos consta dos autos prova no sentido de que
o reclamante tenha assinado termo de adesão a acordo junto à CEF ou ainda,
que os reajustes em questão tenham sido creditados pela CEF nas suas contas
vinculadas.

Não demonstrado nos autos o fato
constitutivo alegado – direito de reajuste do saldo do FGTS pelos percentuais
de 42,72% e 44,80%, referentes aos meses de fevereiro/89 e abril/90,
indefere-se a pretensão articulada na petição inicial. 

Nesse sentido, aliás, já se
manifestou esta turma julgadora:

DIFERENÇA DA
MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
Hipótese em que é
imprescindível para o acolhimento do pedido de diferença da multa de 40% o
reconhecimento judicial do direito a recomposição dos depósitos do FGTS pelos
aludidos índices expurgados ou prova de que o empregado firmou o Termo de
Adesão, eis que não se pode desprezar as regras da Lei Complementar nº
110/2001, a qual exige, no inciso I do art. 4º, o termo de adesão para
consolidação do direito do beneficiário, sob pena de violação ao princípio da
legalidade, consoante o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal.
Recurso negado (acórdão n. 00605-2003-732-04-0, da lavra da Juíza Denise
Maria de Barros, publicado em 16.04.04).

Diante do exposto, de ofício, julgo
improcedente a ação.

Ante o exposto,

ACORDAM os Juízes da 7ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso para afastar o reconhecimento da coisa julgada,
e, de ofício, julgar improcedente a ação.

Intimem-se.

Porto Alegre, 12 de maio de 2004.

FLAVIO PORTINHO SIRANGELO – Juiz Presidente e Relator (grifos e
destaques nossos)

Destarte,
data máxima vênia, entende o embargante, que esta parte da decisão, conforme
fundamentação supra, restou omissa, pelo que espera que possam ser admitidos
como pertinentes e oportunos os presentes embargos de
declaração, sendo recebidos, para afinal,
julgando-os procedentes, reformar o Venerando acórdão, corrigindo o
erro material se assim o entender, ou explicitar sobre os
fundamentos expendidos, aclarando o julgado.

Nestes termos

pede deferimento.

Data
(cidade), (dia) de (mês) de (ano)

Assinatura
do advogado

Nome
do advogado

Número
da OAB

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MODELO,. Modelo – Embargos de Declaração. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-embargos-de-declaracao/ Acesso em: 18 abr. 2024