Apelação

Modelo – Apelação Cível


Recurso de Apelação Cível em ação indenizatória.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 0ª Vara Cível de Belo Horizonte

Recurso de Apelação Cível

Processo Nº : 00000

MARIA DA SILVA e outro, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO que
move contra a EMPRESA LTDA e a Empreiteira SA, processo em epígrafe, não se conformando com parte da veneranda
sentença de primeira instância, no prazo legal, vem interpor

Recurso de Apelação

com as razões em fls. apartado,
que requer seja recebido, autuado e,
atendidas as formalidades de estilo, remetido ao exame do Egrégio de Justiça de Minas
Gerais.

Informam os autores que estão demandando sob o pálio da Justiça
Gratuita, razão pela qual deixam de
juntar comprovante de pagamento de
custas recursais.

Nestes termos,

Pedem deferimento.

Belo Horizonte,

Razões de Apelação

Apelantes: MARIA DA SILVA
e outro

Apelados: EMPRESA
LTDA e a Empreiteira SA

Origem: 0a. Vara da Fazenda Pública Estadual

Eméritos Julgadores,

Data maxima venia, é de ser
parcialmente reformada a veneranda sentença de primeira instância vez que proferida com extraordinária precisão e
acerto na avaliação das provas e na decisão de procedência, entretanto, ao
fixar os valores da indenização abandonou o cerne de seus próprios fundamentos para fixar uma
indenização absolutamente tímida quando confrontada com os danos efetivamente
sofridos pelos Autores.

DA SENTENÇA

Fundamentando e arbitrando as indenizações e honorários advocatícios o MM. Juiz “a quo”’ registrou:

“Não há dúvida de que uma vez comprovado que as causas do evento danoso
decorreram de omissão de quem deveria providenciar as condições de segurança, e
ainda de que o falecimento da vítima aconteceu em virtude deste fato, havendo o
nexo causal entre o fato culposo e a
morte, certo é que tanto a Empresa
quanto a empreiteira tinham de forma
solidária, a obrigação de garantir a execução de tais obras com a necessária
segurança não só para os operários mas também com a população ao seu
redor.”

“Por toda a fundamentação acima, doutrina e jurisprudência
pertinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na peça
pórtica para o fim de condenar os requeridos, proporcionalmente (50% para
cada) a indenizar os autores em R$
10.000,00 (dez mil reais) a título de
danos morais pela morte da vítima José dos Anzóis e ainda no pagamento da
pensão alimentícia, a título de danos materiais, 165% do salário mínimo
…”

“Condeno ambas as rés ao pagamento proporcional e solidário de 15%
de honorários de advogado, 50% para cada parte do polo passivo, devidos ao Dr.
Procurador dos autores e calculados sobre o valor dado à causa.”

Portanto, depois de analisadas as provas documental, oral e pericial, restou absolutamente
claro, com pleno convencimento do juízo, que houve culpa da Rés, que houve dano, e que os
Autores tinham direito a indenização.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Chegando ao momento crucial da
sentença, aquele que demanda
exclusivamente o arbítrio do julgador,
qual seja, o de estabelecer as indenizações tipo e ainda
fixar o “quantum” de cada uma
delas, o MM. Juiz “a quo” houve por bem de arbitrar a indenização pelo dano moral em valor extraordinariamente baixo, data maxima venia, que chega as raias
da insignificância, quando confrontada
com o reflexo danoso sofrido pelos autores, que produz chagas até a presente data e que,
óbvio, ainda persistirá ao longo do tempo.

O valor fixado pelo MM. Juiz de
primeira instância, claro, seria justo para uma indenização moral, no limite daquelas tantas já fixadas para indenizar o abalo de crédito de alguém que teve um
título protestado indevidamente, ou
que tivera um cheque pré-datado apresentado antes do prazo,
ou mesmo sofrera uma dor física ou moral
que se dissipasse com o tempo, mas,
data venia, é ínfimo para o evento
morte.

O Juiz Pedro de Pedro, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
examinando situação análoga, na apelação Cível 000, originária da cidade de Pecados-SP, depois de confirmar indenização por danos morais no valor de 1.000 (um mil) salários mínimos, em que
o autor (uma criança) havia perdido um dedo do pé esquerdo em queimadura dentro
de uma estufa hospitalar, lançou o voto
vencedor de uma demanda que versava sobre a diferença entre o dano moral e o dano estético, arbitrando
mais um salário mínimo que, pelo especialíssimo teor jurídico, merece ser
transcrita, pelo menos parcialmente:

“ Assim , devida é, ainda, a indenização por danos estéticos, visto que o
apelante foi sensivelmente atingido pela conduta negligente da ré, sofrendo “queimaduras , com
lesões na região frontal, bucinadora esquerda, antebraço direito, mão direita,
perna e pé direito…”, além de “defeito funcional no dedo mínimo da mão
direita, além da amputação do dedo mínimo do pé direito e amputação parcial do IV dedo do pé direito”…

Devendo a indenização ser a mais ampla possível, vez que visa recompor,
ainda que parcialmente as conseqüências do fato danoso, ratifico o voto do
eminente Revisor, pedindo vênia ao ilustre juiz Relator, para determinar que se fixem, de
forma autônoma, os danos morais e estéticos.”

Assim, entendem os autores que a indenização pelo dano moral deve
ser justa, capaz de proporcionar uma forma de compensação equivalente à dimensão da lesão, e não um valor meramente simbólico, razão pela
qual, respeitosamente, suplicando pela reforma parcial da veneranda sentença, sugerem, uma indenização a título de
danos morais, no valor equivalente
a dois mil salários mínimos, hoje
representando R$ 320.000,00.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O MM. Juiz de primeira instância, houve por bem estabelecer os honorários advocatícios no
importe de 15% (dez por cento) incidente
sobre o valor da causa deixando de
arbitrá-los em face do valor da
condenação.

Data maxima venia, os honorários deveriam ter sido fixados em face do valor da condenação, como a final for apurado,
e não baseado no valor da causa.

O artigo 20. § 3º. do CPC, com
clareza, define a forma de arbitramento dos honorários de sucumbência:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas
que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida,
também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e
o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:

A jurisprudência do STJ também,
data venia, é pacífica:

HONORÁRIOS POR SUCUMBÊNCIA – VALOR DA CAUSA – VALOR DA CONDENAÇÃO – CPC
ART. 20, § 3º – A condenação em
honorários por sucumbência deve tomar como referência não o valor da causa, mas
aquele da condenação (CPC, art. 20, §
3º). (STJ – REsp 12.888-0 – RJ – 1ª T. –
Rel. Min. Gomes de Barros – DJU
22.03.93)

Feitas as considerações retro, pedem e esperam os Autores pelo provimento do presente Recurso de Apelação, para, a final, elevar o valor da indenização deferida a título de danos
morais, além de arbitrar os honorários
em percentual incidente sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.

Pedem Justiça.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Reprodução autorizada. Fonte:
www.jurisway.org.br

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo – Apelação Cível. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/apelacao/modelo-apelacao-civel/ Acesso em: 28 mar. 2024