EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO XXXXX
Autos n° XXXXXXXXXXX
Fulana de Tal, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe vem, respeitosamente, à elevada presença de Vossa Excelência, através de seus procuradores abaixo assinados, mover:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Nos termos do art. 475-I, tendo em vista que a sentença de fls. 54/57 transitou em julgado em [data] (fl. 64), não havendo, até o momento, regular cumprimento da obrigação, conforme o que segue:
1. No ano de XXXX, a Exequente moveu Ação de Separação Litigiosa contra o Executado, requerendo ao juízo a declaração da separação do então casal e a regular partilha de bens.
2. Na audiência de Instrução e Julgamento, em [data], restou designado que o executado pagará mensalmente à exequente o valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), referente a aluguel de imóvel a ser partilhado, nos seguintes termos:
“Aberta a audiência, presente apenas a autora e seu procurador, foi ouvida uma única testemunha. Encerrada a instrução. Alegações finais, pela autora, remissivas, apenas esclarecendo que o filho Fulaninho já exerce atividade laboral, deixando de postular alimentos. Todavia, diante da ocupação do bem comum pelo réu, em detrimento de frutos em proveito comum, vem solicitar a fixação de um aluguel mensal no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser distribuído em sua metade para a autora, isso até posterior alienação do bem comum. Dada a palavra ao Dr. Promotor: “Meretíssimo Juiz, nos presentes autos de Separação Judicial que Fulana de Tal propôs em face de Fulano de Tal, o réu devidamente citado (fl. 29) deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, fl. 34, e, intimado (fl. 47), também deixou de comparecer a este ato. Não apresentou contestação. Neste particular, ratificamos a manifestação de fls. 39-41, que opina lhe sejam impingidos os efeitos da revelia no que toca aos fatos que envolvem a lide quanto à dissolução da sociedade conjugal, guarda dos filhos e partilha de bens. A testemunha ouvida neste ato corrobora a narrativa da inicial. Não havendo mais convivência do casal por prazo já longo, e não havendo interesse na reconciliação, isto em face das atitudes agressivas do requerido, a separação judicial é de ser deferida, retornando a autora ao uso do nome de solteira, como postulou. A guarda do filho Fulaninho, único ainda menor (fl. 14), deve permanecer com a mãe. Os direitos adquiridos pelo casal sobre o bem imóvel identificado às fls. 16-17, é de ser partilhado igualitariamente. Considerando que o requerido usufrui exclusivamente do referido bem, deve partilhar os frutos dele (art. 1.319 do Código Civil), sendo, por isso, de ser deferido o pedido da autora para fixação de aluguel proporcional. Considerando que o único filho menor não necessita, por ora, dos alimentos fixados no despacho de fls. 24-25, o mesmo é de ser, neste particular, revogado, sem prejuízo de novo pedido, se necessário. Assim, opinamos seja julgado procedente o pedido, na forma acima. Esta a manifestação.”
3. Em [data], após os devidos trâmites, foi promulgada sentença, que corroborou o entendimento acima e julgou os pedidos da ora exequente parcialmente procedentes:
“De todo o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos veiculados na inicial para, em consequência: a) decretar a separação do casal, Fulana de Tal e Fulano de Tal; b) revogar integralmente a liminar concedida às fls. 24-25; c) determinar que a partilha dos bens adquiridos durante a união se dê na forma eqüitativa, observado o regime legal; d) condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço, observadas as diretrizes legais disponíveis (CPC, art. 20, § 4º) em R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos a partir desta data. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado, observando-se que a autora voltará a usar seu nome de solteira ([nome]) e depois, com a devida baixa, arquive-se.”
4. Deve-se frisar, ainda, que, apesar de a referida sentença não se manifestar acerca do valor do aluguel mensal anteriormente fixado, a decisão de fl. 52 é clara ao deferir o pedido da autora, ou seja, tal importância será devida até posterior alienação do bem comum. Até o presente momento não houve a venda do imóvel, permanecendo o executado a receber os aluguéis sem repassar nada à demandante. Assim, manifesta a exigibilidade do título judicial.
5. Não tendo sido o imóvel alienado, bem como o demandado quitado qualquer das parcelas devidas, necessário se faz o processo executório.
6. Ante o exposto, requer:
(i) A intimação do executado para que, no prazo de 15 dias, pague o valor de R$ 9.151,28 (nove mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), referente aos aluguéis de novembro de 2009 a março de 2013, assim como as parcelas que se vencerem no curso do processo;
(ii) Em caso de inadimplemento, requer-se a penhora online do valor, via BACENJud, em contas bancárias do requerido (Fulano de Tal – CPF nº XXXXXXXXX);
DOCUMENTOS JUNTADOS:
(1) procuração;
(2) substabelecimento;
(3) cálculos atualizados do crédito da Exequente;
(4) cópia do termo de audiência que fixou o valor dos aluguéis;
(5) cópia da sentença;
(6) cópia da certidão de trânsito em julgado.
Nestes termos, pede deferimento.
Florianópolis, SC, [data].
[advogado]
OAB/SC XXXXXX