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Modelo – Ação Correção FGTS – TR X IPCA-E ou INPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE [XXXX] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE [XXXX]

     

     

NOME DA PARTE , qualificação, residente e domiciliado(a) na [XXXXX], vem, por meio de seu advogado, com endereço profissional na [XXX], propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA

em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ sob o nº [XXXX], estabelecida na [XXXXXX], pelos fatos e fundamentos adiante deduzidos:

 

FATOS

1. O Requerente trabalha com carteira assinada desde XXX, fazendo jus a um depósito mensal em sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, atualmente regulado pela Lei 8.036/90.

2. Entretanto, não obstante seu dever legal, a Requerida vem aplicando índice de correção monetária incapaz de cobrir os prejuízos sofridos com a inflação do período.

3. Dessa forma, para que a Requerida pague XXXX, propõe a presente ação.

 

A INAPLICABILIDADE DA TR PARA CORREÇÃO DOS SALDOS DE FGTS

4. Prevê o art. 13 da Lei 8.036/90:

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

5. Por sua vez, a Lei 8.177/91 dispôs que se deveria aplicar a Taxa Referencial – TR para atualização dos saldos de poupança:

Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I – como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

6. Tal índice, todavia, foi incapaz de corrigir monetariamente os valores depositados a partir de janeiro de 1999. Isso fica claro comparando-se a TR com os índices oficiais de inflação, como o IPCA e o INPC.

7. No mesmo sentido foi o julgamento das ADIs 4425 e 4357, que analisaram a constitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009. Na decisão, ficou assentado que a TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária, por não ser capaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro. Veja-se trecho do voto do Min. Luiz Fux, o redator do acórdão:

A inflação, por outro lado, é fenômeno econômico insuscetível de captação apriorística. O máximo que se consegue é estimá-la para certo período, mas jamais fixá-la de antemão. Daí por que os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário são sempre definidos em momentos posteriores ao período analisado, como ocorre com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A razão disso é clara: a inflação é sempre constatada em apuração ex post, de sorte que todo índice definido ex ante é incapaz de refletir a efetiva variação de preços que caracteriza a inflação. É o que ocorre na hipótese dos autos. A prevalecer o critério adotado pela EC nº 62/09, os créditos inscritos em precatórios seriam atualizados por índices pré-fixados e independentes da real flutuação de preços apurada no período de referência. Assim, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança não é critério adequado para refletir o fenômeno inflacionário.

8. Fica nítido, portanto, que a TR não é índice adequado para a correção dos valores depositados na conta de FGTS do Requerente.

O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO – IPCA

9. Verificada a inaplicabilidade da TR para correção dos depositados na conta de FGTS, deve-se utilizar como indexador o IPCA-E, do IBGE.

10. Trata-se do índice aplicado para correção dos precatórios, a teor da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014 (Lei 12.919/2013).

Art. 27. A atualização monetária dos precatórios, determinada no §12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E do IBGE.

11. O próprio Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado em 2011 prevê a utilização desse indexador para atualização das sentenças condenatórias em geral.

12. Deve-se aplicar, assim, o IPCA como índice de correção.

REQUERIMENTO

13. Diante do exposto, requer:

a) A citação da Requerida para apresentar resposta;

b) A procedência do pedido para:

b.1) Reconhecer o IPCA-E como índice a ser aplicado para correção dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS do Requerente; e

b2.) condenação da Requerida ao depósito da diferença entre a aplicação da IPCA-E e da TR na conta do FGTS do Requerente a partir de 1999, acrescida de juros e correção monetária a partir da citação;

c) A produção de todas as provas em direito admitidas.

14. Dá à causa o valor de R$ XXXX.

Cidade, data.

 

 

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XXXX

Como citar e referenciar este artigo:
MODELOS,. Modelo – Ação Correção FGTS – TR X IPCA-E ou INPC. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/inicial/modelo-acao-correcao-fgts-tr-x-ipca-e-ou-inpc/ Acesso em: 25 abr. 2024