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Modelo de Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais, Estéticos e Lucros Cessantes

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FÓRUM DISTRITAL DO NORTE DA ILHA – COMARCA DA CAPITAL – SC

 

FULANINHO DE TAL, brasileiro, menor impúbere, representado por sua mãe Fulana de Tal; FULANA DE TAL, brasileira, convivente, [profissão], CPF XXXXXXXX e FULANO DE TAL, brasileiro, [profissão], convivente, CPF XXXXXXXX todos domiciliados à [endereço], [Bairro] CEP XXXXX-XX, [Município] vêm à presença de V. Excelência propor a presente 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, sob o rito Ordinário com fulcro no art. 274, do Código de Processo Civil,

 

em face de BELTRANO DE TAL, brasileiro, natural de [município], qualificação desconhecida; e SICRANO DE TAL, qualificação desconhecida. 

 

1 DOS FATOS

 No dia [data], no período da noite, Fulaninho de Tal, de [idade] anos de idade, brincava de bicicleta em frente à sua residência, junto ao meio fio, quando foi atingido por um veículo em alta velocidade, conduzido pelo seu vizinho, o Sr. Beltrano, de [idade] anos de idade, que dirigia o veículo de propriedade do Sr. Sicrano (DOC 31), ambos réus da presente ação.

 Ocorre que, não obstante a condição de vizinho, o senhor Beltrano não prestou socorro à vítima, a qual foi acudida por seu próprio pai e encaminhada ao hospital X por uma ambulância do SAMU, fato que em muito difere da versão apresentada pelo réu em Boletim de Ocorrência registrado na X Delegacia de Polícia da Capital (DOC 10).

 Oportunamente, serão arroladas testemunhas que estavam presentes no momento do acidente e puderam constatar que o réu encontrava-se embriagado naquela oportunidade e que a velocidade com que conduzia o veículo não era compatível com a segurança do local.

 Cumpre destacar que o Sr. Beltrano, que residia à rua do acidente naquela ocasião, mudou-se logo após o ocorrido, não informando seu atual paradeiro. A família do Réu diz desconhecer seu novo endereço.

 Em decorrência do acidente, Fulaninho apresenta ferimentos pelo corpo todo, tendo sofrido diversas fraturas expostas, além de traumatismo craniano (docs. 13 e 15).

 A gravidade de tais ferimentos foi tamanha, que a vítima foi internada na UTI do Hospital X, lá permanecendo por quatro dias (de X a X). Posteriormente, Fulaninho foi encaminhado à enfermaria, onde recebeu acompanhamento ambulatorial de [X até X], quando recebeu alta (doc. 13), totalizando 10 dias de internação.

 Há de se destacar que o menino foi engessado da cintura para baixo, ficando impossibilitado de sentar-se, tendo que permanecer o tempo todo deitado, durante um longo período após a cirurgia.  Nesse período, as necessidades fisiológicas de Fulaninho eram eliminadas por um pequeno orifício improvisado no gesso, o que causava inconvenientes como mau cheiro, coceiras e perigo de infecção dos ferimentos.

 Apesar de ter recebido alta, a vítima permanece até hoje em situação que inspira cuidados. Muito embora já tenha retirado o gesso que o impedia de sentar, teve a recente notícia de que o engessamento não foi feito de maneira correta e de que precisará realizar uma cirurgia para colocação de ferros e pinos nos membros inferiores. Disso se deduz que os problemas ortopédicos que a vítima enfrenta hoje, ainda a acompanharão por boa parte da vida, se é que um dia irão cessar.

 Cumpre destacar que os pais da vítima não possuem automóvel, contando com a ajuda de amigos para transportá-lo até o hospital toda vez que precisam.

 Ademais, os pais da vítima são autônomos, sendo a mãe [profissão] e o pai [profissão], recebendo por dia trabalhado. Após o acidente, ante o estado de saúde de Fulaninho, os responsáveis ficaram privados de trabalhar (docs.27,29 e 30), o que implicou significativa redução do orçamento familiar.

 Com efeito, inúmeras foram as consequências provocadas pela atitude inconsequente do réu, destacando-se: a perda do ano escolar de Fulaninho, que está em fase de alfabetização; a limitação física provocada pelas fraturas e pelo engessamento, alterando sua rotina de brincadeiras e estudos, estando ele preso à cama e improvisando o lazer da forma que pode (FOTOGRAFIAS); as privações econômicas experimentadas em virtude do afastamento de seus genitores (ambos autônomos) dos serviços habituais; os problemas ortopédicos originados não só pelo acidente, como pelo engessamento equivocado; a necessidade de cirurgia nos membros inferiores para colocação de pinos e ferros; além da angústia vivida por todos os membros da família e amigos ante o comprometimento da saúde da vítima.

 2 DO DIREITO

 O direito dos Autores em obter a reparação dos danos causados pelo Réu encontra substrato legal nos arts. 186 caput e 927, ambos Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Assim, não restam dúvidas de que a conduta do Réu configura ato ilícito, ensejando sua responsabilização.

  2.1 Dano Material

 O acidente provocado pelo Réu causou uma série de despesas com remédios, transporte, curativos, alimentação especial, dentre outras, cujos comprovantes serão apresentados em momento oportuno.

 Tais despesas, ante a configuração do ato ilícito praticado pelo réu e com fundamento nos dispositivos supramencionados, devem ser reparadas integralmente.

 Ademais, os gastos ainda não cessaram, tendo em vista que Fulaninho foi engessado de forma equivocada, além de necessitar de cirurgia para a colocação de pinos e ferros na perna.

 2.2 Dano Estético

 Segundo Wilson Melo da Silva, dano estético “não é apenas o aleijão, mas também as deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos ainda que mínimos, que podem implicar, sob qualquer aspecto, um ‘afeamento’, ou que pudessem vir a se constituir para ela numa simples lesão ‘desgostante’ ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos”.

 A ocorrência de dano estético é patente no caso de Fulaninho, tendo em vista as cicatrizes decorrentes das fraturas expostas, os problemas ortopédicos originados pelo incorreto engessamento, além do comprometimento do caminhar, ante a necessidade de cirurgia para colocação de ferros e pinos.

 A jurisprudência não destoa:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELO DAS RÉS. INGRESSO DESTAS EM VIA URBANA PREFERENCIAL. FALTA DE CAUTELA PREPONDERANTE SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. FRATURA EXPOSTA DE TÍBIA E DE FÍBULA. SEQUELAS (CICATRIZES) CONFIGURADORAS DE DANO ESTÉTICO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO FUNDADO NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. FALTA DE PROVA PERICIAL DA NECESSIDADE. RECURSO DAS RÉS PROVIDO EM PARTE, SOMENTE PARA ARREDAR O PAGAMENTO DE FUTURAS DESPESAS. APELO ADESIVO DOS AUTORES. LUCROS CESSANTES. PROVA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO POR MAIS DE TRINTA DIAS. PRETENSÃO CABÍVEL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO PROVIDO.
“Na determinação da responsabilidade pela reparação de dano resultante de acidente de trânsito, a culpa do motorista invasor de via preferencial prepondera sobre a daquele que trafega em excesso de velocidade” (Desembargador Newton Trisotto). Ademais, na espécie, o alegado excesso de velocidade nem mesmo foi provado pelo réu, não tendo ele, por isso mesmo, cumprido seu ônus, na forma do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
A presença de cicatrizes perenes e deformidades resultantes de acidente de trânsito, adicionada à necessidade de intervenções cirúrgicas para a recuperação da saúde da vítima, rende ensejo a que se indenize o autor por danos estéticos.
A fixação do valor da indenização há de corresponder, tanto quanto possível, à situação socioeconômica de ambas as partes, sem perda de vista da necessidade de avaliar-se a repercussão do evento danoso na vida diária da vítima”.(grifou-
se)(TJSC, Segunda Câmara de Direito Civil, Ap. Cível 2011.032252-2, de Mafra, Rel. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 29/07/2011).

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS VERBERADOS NA PEÇA INAUGURAL. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE E DA LITISDENUNCIADA.   REQUERIDA QUE REALIZOU MANOBRA DE CONVERSÃO NA PISTA DE ROLAMENTO SEM A DEVIDA CAUTELA. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. CONDUTORA DO AUTOMÓVEL QUE RECONHECE SUA CULPA EM DECLARAÇÃO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CROQUI DO LOCAL DO ACIDENTE CONFECCIONADO POR POLICIAL MILITAR QUE CORROBORA A VERSÃO DA DEMANDADA, QUANDO DE SUAS DECLARAÇÕES. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ENCARTADAS NOS ARTS. 28 E 34, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO BUZAID. CULPA DA DEMANDADA QUE SOBRESSAI INEQUÍVOCA.   DANOS MORAIS. JULGADOR DE ORIGEM QUE ESTIPULOU A VERBA INDENITÁRIA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUTOR QUE SOFREU CIRURGIA E IMPLANTAÇÃO DE HASTE METÁLICA INTRAMEDULAR. ABALO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE SER IMPERIOSA A ATENÇÃO AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO, QUEDANDO-SE, POR ÓBVIO, VEDADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUANTIFICAÇÃO VAZADA NA ORIGEM QUE SE MOSTRA EFICAZ E CONSENTÂNEA COM O CASO.   DANO ESTÉTICO. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE UMA CICATRIZ NA COXA ESQUERDA DO AUTOR, SENDO QUE SE APRESENTA EM ASPECTO NORMAL, SEM ADERÊNCIA. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA PARTE. ASPECTO QUE, SEGUNDO A POSIÇÃO MAJORITÁRIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, É O BASTANTE PARA ESTABELECER O CONSTRANGIMENTO OU DANO À APARÊNCIA. VERBA INDENITÁRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ADITADA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC/IBGE E DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO.   DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE PROVOCOU FRATURA NO FÊMUR DO REQUERENTE.(grifou-se)(TJSC, Apelação Cível n. 2011.093124-2, de Blumenau, rel. Des. Rosane Portella Wolff , j. 21-02-2013)

 Imperioso ressaltar que a cumulação entre dano moral e dano estético é perfeitamente cabível, considerando o conteúdo da súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

 Logo, consoante os arts. 186, caput e 927, ambos do Código Civil, e com base na melhor doutrina e em entendimento predominante na jurisprudência, a ocorrência de dano estético é de fácil constatação no presente feito.

 2.3 Dano Moral

 Para Maria Helena Diniz, o dano moral vem a ser “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”.

 No caso em tela, a ocorrência de dano moral é evidente, na medida em que a vítima, de apenas X anos de idade, foi privada de sua rotina, experimentando uma série de sofrimentos em decorrência do atropelamento.

 Após o acidente, Fulaninho deixou de ir à escola, afastando-se das amizades conquistadas e retardando seu aprendizado; perdeu sua mobilidade, porquanto foi engessado do tórax até os membros inferiores, o que o impedia de sentar-se, fazendo com que tivesse de permanecer sempre deitado; não pôde mais brincar com os amigos e irmãos, chorando muito cada vez que via as outras crianças divertindo-se.

 Ademais, é de se ressaltar que as necessidades fisiológicas da vítima eram dificultadas pelo gesso, no qual foi feito um orifício para a evacuação, dificultando a higiene e aumentando os riscos de contaminação dos ferimentos.

 Apesar de evidente a ocorrência do dano moral, é válido destacar que a jurisprudência vem reconhecendo a ocorrência de dano moral em casos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. CULPA DO CONDUTOR. ATO ILÍCITO. ABALO MORAL INEQUÍVOCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.064652-5, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Prudêncio , j. 03-04-2012)

 O Juiz de Segundo Grau Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, em caso análogo ao narrado nestes autos, em um momento de sensibilidade ímpar, proferiu um brilhante voto que merece ser lembrado:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MENOR DE IDADE POR CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, A TEOR DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA.

DANOS PATRIMONIAIS. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.

LUCROS CESSANTES DEVIDOS DO PAI DO ADOLESCENTE. 

PENSÃO MENSAL ATÉ QUE A VÍTIMA EXERÇA ATIVIDADE LABORAL OU, EM NÃO SE CONCRETIZANDO TAL EXPECTATIVA, ATÉ O SEU FALECIMENTO.

DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DANOS ESTÉTICOS. REPERCUSSÕES GRAVÍSSIMAS NA SAÚDE DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). INDENIZAÇÃO AOS PAIS DO MENOR. VIABILIDADE (R$.50.000,00 PARA CADA UM).

RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. REEMBOLSO LIMITADO AOS TERMOS DA APÓLICE.

RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Merece significativa indenização uma criança que,  aos onze anos de idade, é atropelada e se torna paraplégica, além de sofrer lesões seríssimas na bexiga, intestino e rins.

Um menino saudável, com um próspero futuro nas mãos, viu o mundo desabar. Correr, brincar com seu cachorro, jogar futebol, basquete, etc…, nunca mais! Andar livremente pela rua, dançar, ir à praia nadar, nunca mais! Carregar sua esposa no colo na noite de núpcias, nem pensar! Brincar com o filho no jardim, ensina-lo a andar de bicicleta, não é bom sonhar!

A repercussão que um dano de tal natureza traz ao seu portador, nós, pessoas saudáveis e plenamente aptas não conseguimos mensurar. Tentamos imaginar a dor, o sofrimento, mas não podemos senti-los, porque somos limitados espiritualmente.

Lá se vão cinco anos de angústia, desde o acidente, e não se sabe quando, efetivamente, haverá o ressarcimento. Enquanto isso, a vida vai passando.

A hipótese dos autos é muito mais grave que a dos parentes que pedem o ressarcimento por dano moral, ante a morte de um ente querido.

Lá, sofrem os terceiros com a dor da perda. Aqui, sofre a própria vítima, dia após dia, sangrando no íntimo a frustração pelas gravíssimas limitações que a paraplegia impõe aos seus portadores.

Nós, Juizes brasileiros, precisamos avançar positivamente na fixação das indenizações por dano moral, prestigiando a vida e o sentimento das pessoas, que representam o maior patrimônio de um ser humano.

Ataca-se constantemente o Judiciário, atribuindo-lhe responsabilidade pela falta de exemplar punição aos que agem à deriva da lei.

No mais das vezes a crítica não parte de uma análise concreta e real, porque esquece que os Magistrados, não raramente, ficam sem suporte legal para impor as reprimendas imaginadas como ideais.

Na hipótese, nada impede a realização da Justiça. Então, é possível que ela seja feita, pela vontade da lei, que confere ao Juiz o poder de fixar, segundo prudente critério, o ressarcimento adequado.

 Extrai-se do corpo do acórdão:

 É evidente que os danos sofridos pela criança tiveram consequências graves em sua vida cotidiana, carecendo de compensação à altura.

 Convém tecer algumas considerações sobre o grau de sofrimento psíquico que uma pessoa passa ao se tornar paraplégico em plena infância, como aqui ocorreu, para demonstrar a necessidade de uma reparação justa.

 Um menino saudável, com um próspero futuro nas mãos, viu o mundo desabar.

 Correr, brincar com seu cachorro, jogar futebol, basquete, etc…, nunca mais!

 Andar livremente pela rua, dançar, ir à praia nadar, nunca mais!

 Carregar sua esposa no colo na noite de núpcias, nem pensar!

 Brincar com o filho no jardim, ensiná-lo a andar de bicicleta, não é bom sonhar!

 A repercussão que um dano de tal natureza traz ao seu portador, nós, pessoas saudáveis e plenamente aptas não conseguimos mensurar. Podemos imaginar a dor, o sofrimento, mas não podemos senti-los, porque somos limitados espiritualmente.

 O que é a vida de uma pessoa que fica impedida de sonhar?

 É claro que houve uma tentativa de recomposição, porque a morte não lhe atingiu, mas isso não afasta a terrível dor, o gravíssimo sofrimento pelas limitações que o acidente trouxe ao autor.

 Essa dor, esse sofrimento, jamais serão afastados, mas uma indenização compatível pode minorá-los.

 Lá se vão cinco anos de angústia, desde o acidente, e não se sabe quando, efetivamente, haverá o ressarcimento. Enquanto isso, a vida vai passando.

 A hipótese dos autos, sob o meu enfoque, é muito mais grave que a dos parentes que pedem o ressarcimento por dano moral, ante a morte do ente querido.

 Lá, sofrem os terceiros com a dor da perda. Aqui, sofre a própria vítima, dia após dia, sangrando no íntimo a frustração pelas gravíssimas limitações que a paraplegia impõe aos seus portadores.

 O menino é de família com razoável poder econômico, tanto que seus pais custearam todo o tratamento até então.

 O patamar ressarcitório não deve significar uma espécie de loteria, desproporcional à condição do autor e nem representar um pesado e insuperável encargo à demandada, que inviabilize a seqüência normal de suas atividades.

 Nós, Juizes brasileiros, precisamos avançar positivamente na fixação das indenizações por dano moral, prestigiando a vida e o sentimento das pessoas, que representam o maior patrimônio de um ser humano.

 Ataca-se constantemente o Judiciário, atribuindo-lhe responsabilidade pela falta de exemplar punição aos que agem à deriva da lei.

 No mais das vezes a crítica não parte de uma análise concreta e real, porque esquece que os Magistrados, não raramente, ficam sem suporte legal para impor as reprimendas por todos imaginadas como ideais.

 Na hipótese, não há a vedação legal que afaste a realização da Justiça. Então, é possível que ela seja feita, pela vontade da lei, que confere ao Juiz o poder de fixar, segundo prudente critério, o ressarcimento referenciado.

 Assim, pelo dano moral, que na hipótese corresponde ao dano anímico e estético, considerando o que foi articulado neste decisum, a indenização é arbitrada em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

 Acerca do quantum indenizatório, o Des. Joel Dias Figueira Júnior manifestou-se no seguinte sentido, quando do julgamento da apelação cível n. 2006.044309-5:

É cediço que as lesões sofridas por vítima de acidente de trânsito causam-lhe abalo moral e intenso sofrimento, fazendo-se mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor.

 Tal entendimento encontra amparo em grande parte da jurisprudência:

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CONDENAÇÃO NO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA, OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ÍNFIMO, INAPTO À COMPENSAÇÃO À VÍTIMA. ELEVAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, de modo a ser capaz de compensar a vítima, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor. (grifou-se) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079812-6, de São José, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 07-03-2013)

 Dessa forma, concluise que o sofrimento experimentado pelo Autor Fulaninho não apenas caracteriza dano moral, como este deve ser arbitrado em patamar compatível com a extensão da enorme lesão sofrida, considerando, também, a necessidade de repressão ao ofensor.

 2.4 Dano Moral Reflexo ou por Ricochete

 Devem os réus, ainda, ser condenados a pagar aos autores Fulana e Fulano danos de caráter moral na sua modalidade reflexa ou ricochete.

 Sobre o dano reflexo, colhe-se dos ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Novo Curso de Direito Civil, v. III, 2010, 8ª Ed., p. 87-88):

Conceitualmente, consiste no prejuízo que atinge reflexamente pessoa próxima, ligada à vítima direta da atuação ilícita. […] Desde que este dano reflexo seja certo, de existência comprovada, nada impede a sua reparação civil. […] o dano reflexo ou em ricochete enseja responsabilidade civil do infrator, desde que seja demonstrado o prejuízo à vítima indireta.

 Fulaninho acidentou-se de maneira gravíssima, correndo, inclusive, risco de vida. O cotidiano de todos que vivem na casa foi alterada. Fraturas em diversos lugares do corpo, a perfuração de seu pulmão que exige muitos cuidados, as idas ao Hospital para bater radiografias e realizar outros tipos de exames, a hora do banho e das necessidades básicas. A função primordial dos pais da vítima foi cuidar de sua prole.

 Só a possibilidade de imaginar seu filho de apenas X anos de idade em estado crítico no hospital gera o sofrimento a qualquer pessoa. Vivenciar isso na pele é algo crítico para os pais.

 Saber que as outras crianças estão correndo, brincando de esconde-esconde, futebol, bicicleta enquanto seu filho se encontra deitado numa cama nem podendo se sentar, pois o gesso chegava à altura do umbigo, conforme poderá ser aferido nas fotos que serão juntadas.

 Recorre-se novamente às palavras do Juiz de Segundo Grau Paulo Henrique Moritz:

Poder-se-ia negar aos pais frustração e angústia semelhante quando um filho sobrevive a infortúnio que lhe rende sequelas que o acompanhão pelo resto da vida? A dor da perda é terrível. Mas, a dor de ver um filho jovem, menino, naquele cenário de saúde, pode, sem dúvida, ferir a alma com igual intensidade, como uma semi morte a cada dia.

Nós, Senhores Desembargadores, somos pais. Podemos avaliar esse sentimento. (AC n. 2007.062400-7, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-2-2010)

 O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito dos pais de serem indenizados por sofrerem dano moral por ricochete:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC). REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE FERROVIÁRIO. PÓLO ATIVO. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO EM AFERIR DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os autores, filhos de vítima de acidente, pussuem legitimidade ativa ad causam para postular reparação por dano moral, o que deverá ser analisado quando do julgamento do mérito da ação.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 104.925/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19-6-2012)

 Ainda:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE AÉREO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS IRMÃOS DA VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DOS IRMÃOS DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL REFLEXO. PRECEDENTES. EXCESSO NO DANO MORAL POR FALTA DE CULPA DO RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA.
[…]
2. Os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, ‘par ricochet’, que é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado. E, ainda, o valor deverá ser diferente e específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima. Precedentes. […] (grifou-se) (AgRg no Ag n. 1.413.481/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13-3-2012)

Igualmente:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PAIS DA VÍTIMA DIRETA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL POR RICOCHETE. DEDUÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 246/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E 283/STF.

[…] 2. Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa. Precedentes.

3. Recurso especial não provido. (grifou-se) (REsp n. 1.208.949/MG, rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7-12-2010)

 O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não destoa desse entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES.

[…]

LESÃO ANÍMICA DOS GENITORES DA PACIENTE. DANO POR REFLEXO. SENTIMENTOS DE AFLIÇÃO E ANGÚSTIA, DECORRENTES DA CRÍTICA SITUAÇÃO DE SUA FILHA, QUE ATINGEM PATAMAR JURIDICAMENTE RELEVANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

[…] (AC n. 2007.035520-5, rel. Des. Subst. Odson Cardoso de Oliveira, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 7-2-2013)

 Portanto, pugna-se pela procedência do pedido com a consequente condenação dos réus a indenizar os autores Fulana e Fulano por danos morais reflexos em valor não inferior a 30 (trinta) salários mínimos para cada um.

 2.5 Lucros Cessantes

 Ainda, devem os demandados ser condenados ao pagamento de lucros cessantes a Fulano e Fulana.

 Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Ed., 2010, p. 75) conceitua o lucro cessante como a:

Perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado.

 Conforme se pode perceber dos documentos anexados, a autora Fulana laborava como [profissão] durante o período, pelo menos, de dois dias por semana ganhando a quantia de R$ 100,00 por cada faxina (documentos em anexo). O autor Fulano, de igual forma, trabalhava como [profissão] 5 (cinco) vezes por semana, ganhando cerca de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00 por mês. Ambos deixaram de trabalhar desde a data X, vivendo apenas com o auxílio de amigos e familiares.

 Ambos deixaram de exercer seus ofícios, visto que o tratamento de Fulaninho exige cuidados diários, pois não consegue ele se alimentar sozinho, muito menos tomar banho e fazer suas necessidades básicas. Além disso, há a troca diária de faixas e curativos, o deslocamento semanal ao hospital para a realização de exames, bem como a ingestão de diversos medicamentos.

 Ainda que possa se alegar que o pai de Fulaninho não precisaria se afastar de seu serviço porque a mãe já estaria cuidando dele, tal tese, além de insensível, é manifestamente inviável de ser acolhida.

 O voto do Desembargador Substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, por seu primor técnico unido à sensibilidade para com as vítimas, merece ser transcrito mais uma vez:

Diz o réu que o estado da criança não poderia justificar o afastamento do autor de suas atividades laborativas, pois a mãe já o acompanhava no tratamento, sendo desnecessária a presença do pai.

Essa tese, data venia, é indefensável.

Não obstante a mãe acompanhar o tratamento da criança, não se pode exigir do bom pai que não aja de forma idêntica.

Ora, teria ele condições emocionais e mesmo físicas para exercer seu ofício de médico, cuidando das pessoas, com o pensamento em seu filho, com 11 anos de idade à época, necessitando de seu carinho, cuidado e apoio naquele que, certamente, seria um dos momentos mais marcantes de sua vida?

Ou ainda, poderia deixar sua mulher sozinha, sensibilizada naturalmente com a delicadeza do estado de saúde da criança, numa cidade estranha, atormentada, assim como ele, pelo temor das graves sequelas que poderiam acometer seu pequeno filho? Absolutamente, não.(AC n. 2007.062400-7, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-2-2010)

 Deve-se acrescentar que a situação não se encontra completamente superada, tendo em vista que, em decorrência do engessamento errado e da necessidade de cirurgia, os pais de Fulaninho ainda precisam se afastar do trabalho com frequência.

 Logo, a condenação dos requeridos pelos lucros cessantes é medida que se impõe.

 2.6 Legitimidade Passiva do Condutor e do Proprietário

 Tanto o condutor –Beltrano – quanto o proprietário do automóvel – Sicrano – devem responder a presente ação condenatória, conforme amplamente decidido nos tribunais brasileiros.

 O STJ assim se posiciona:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO-OCORRÊNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FATO DA COISA – ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA – RECURSO IMPROVIDO. (AgRg Ag n. 1.097.566/SP, rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 19-3-2009)

ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA.
– Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
– Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (REsp n. 577.902/DF, rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13-6-2006)

 O TJSC se manifesta de igual forma:

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. – RECURSO DA RÉ. – PRELIMINARES. – ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. PROEMIAL AFASTADA – CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. – MÉRITO. – CONVERSÃO À ESQUERDA. INTERRUPÇÃO DO FLUXO DA VIA PREFERENCIAL. COLISÃO. ART. 34 DO CTB. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO DEMONSTRADO E DESIMPORTANTE. CULPA CONFIGURADA. – DANO MORAL. ABALO QUE SUPERA O SIMPLES DESCONFORTO. SANCIONAMENTO BEM APLICADO. – QUANTUM (PONTO COMUM AOS RECURSOS). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR, NESSE ASPECTO. – DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZES E ALTERAÇÃO NA COLORAÇÃO DA PELE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE, APENAS. – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – “Tanto o proprietário quanto o condutor do veículo envolvido em acidente de trânsito são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação indenizatória, pois, nesse caso, a responsabilidade civil é solidária.” (TJSC, Apelação cível n. 2011.022093-6, de Palhoça, Segunda Câmara de Direito Civil. Rel. Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN, j. em 12.09.2011). […] (grifou-se) (AC n. 2010.087672-3, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-4-2012)

 2.7 Justiça Gratuita

 Por não possuírem condições de arcar com as custas processuais, honorários advocatícios e cumprirem todos os requisitos contidos na Lei n. 1.060/50, os Autores requerem o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, juntando, para isso, as respectivas declarações de hipossuficiência.

 3. PEDIDOS

 Ante o exposto, vem à presença de V. Excelência requerer:

 a)                  A concessão da gratuidade judiciária a todos os autores, pois não dispõem de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento;

 b)                  O deferimento de consulta mediante o sistema Infoseg para encontrar o endereço dos réus, tendo em vista que o primeiro evadiu-se do local sem prestar qualquer tipo de socorro, assim como ser desconhecido o paradeiro do proprietário do veículo;

 c)                  A citação dos réus, por meio de carta AR, conforme preleciona o art. 221, inciso I, do Código de Processo Civil, para que, querendo, contestem a presente ação, sob pena de revelia;

 d)                  A intimação do Ministério Público tendo em vista a presença de menor de idade no polo ativo do feito;

 e)                  A produção de prova testemunhal (rol em anexo), além de prova documental e pericial (quesitos em anexo);

 f)                   Seja, ao final, julgada procedente a presente ação, com a consequente condenação dos réus ao pagamento de:

e.1)     Danos Materiais;

e.2)  Danos Morais para o autor Fulaninho em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos;

e.3)   Danos Estéticos em decorrência das sequelas;

e.4)    Danos Morais aos requerentes Fulana e Fulano em valor não inferior a 30 (trinta) salários mínimos para cada um;

e.5)   Lucros Cessantes aos demandantes Fulana e Fulano;

 

 Dá-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

 

[município], [data].

 

[advogado]

OAB/SC XXXX

 

ROL DE TESTEMUNHAS:

1) Maria, CPF n. XXXXXXX, podendo ser encontrada à Rua [endereço] telefone: XXXXXX;

2) João, RG n. XXXXXXXX, podendo ser encontrado à Rua [endereço] telefone XXXXXX;

3) José, CPF n. XXXXXXXX, podendo ser encontrado à Rua [endereço], telefone: XXXXXX;

4) Clarinda, CPF n. XXXXXXXXXX, podendo ser encontrada à Rua [endereço], telefone: (48) XXXXXXX.

 

QUESITOS:

Queira o Sr. Perito esclarecer:

1) Qual o tipo de lesão sofrida pelo Autor em decorrência do acidente mencionado na petição inicial?

2) As lesões sofridas são compatíveis com os fatos narrados na inicial?

3) Qual foi o tratamento médico aplicado ao Autor?

4) Em razão do acidente e do tempo de recuperação, por quanto tempo o Autor ficou impossibilitado de exercer suas atividades normais (ir à escola, brincar, etc)?

5) Quais as seqüelas físicas da lesão (esclarecendo se temporárias ou permanentes)?

6) Havendo seqüelas, qual(is) o(s) tratamento(s) recomendado(s) para corrigi-la(s) ou atenuá-la(s)? Qual(is) seu(s) custo(s) médio(s) ?

7) Há algum outro ponto que o Sr. Perito repute relevante sobre o exame pericial realizado?

 

ROL DE DOCUMENTOS

DOC 1: Procuração Fulana

DOC 2: Procuração Fulaninho

DOC 3: Procuração Fulano

DOC 4: Declaração de hipossuficiência Fulana

DOC 5: Declaração de hipossuficiência Fulaninho

DOC 6: Declaração de hipossuficiência Fulano

DOC 7: Certidão de Nascimento Fulaninho de Tal

DOC 8: RG e CPF Fulana de Tal

DOC 9: RG e CPF Fulano de Tal

DOC 10: Boletim de ocorrência registrado pelo condutor Beltrano

DOC 11: Solicitação de prontuário no Hospital X

DOC 12: Declaração médica atestando a internação de Fulaninho na UTI

DOC 13: Declaração médica atestando o controle radiográfico de fraturas

DOC 14: Ficha de internação

DOC 15: Prontuário

DOC 16: Prescrição de medicamento e nota fiscal de alimentação especial

DOC 17: Prescrição de medicamento e nota fiscal da compra

DOC 18: Prontuário

DOC 19: Prontuário

DOC 20: Prontuário

DOC 21: Evolução clínica

DOC 22: Prontuário

DOC 23: Prontuário

DOC 24: Prontuário

DOC 25: Prontuário

DOC 26: Prescrição

DOC 27: Declaração patrão

DOC 28: Exame

DOC 29: Declaração patrão

DOC 30: Declaração patrão

DOC 31:Consulta DETRAN/X

Como citar e referenciar este artigo:
2009/1, Direito Diurno UFSC. Modelo de Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais, Estéticos e Lucros Cessantes. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/inicial/modelo-de-acao-indenizatoria-por-danos-morais-materiais-esteticos-e-lucros-cessantes/ Acesso em: 28 mar. 2024