Inicial

Modelo – Petição Inicial dos Expurgos Inflacionários do FGTS (Plano Collor e Plano Verão)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal  da        Vara  – Seção Judiciária MG.

Expurgos Inflacionários do FGTS

?????, brasileiro, casado, industriário, filho de ?????,
portador do CPF nº ??????, PIS nº ?????, residente e domiciliado à rua ????,
com fundamento na legislação vigente e com suporte na  pacífica jurisprudência dos tribunais,
vêm,  por seus
procuradores infra assinados, propor  a presente 

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra a

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL instituição financeira sob a forma de
empresa pública, inscrita no CGC sob n. 00.360.305/0001-04, com
superintendência regional sediada à  rua  ??????,  gestora do Fundo de Garantia  por Tempo de Serviço – FGTS,  que deverá ser citada na pessoa do seu
representante legal,  conforme  razões e  pedidos a seguir articulados:

1. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA  

1.1.   Legitimidade  Ativa

O Autor, na condição
de   TRABALHADOR,
com   relação de
trabalho  regida
pela   C. L. T.,
é   optante  pelo
regime do  F. G. T. S. ,
conforme documento anexo,  portanto
é titular de  conta
vinculada   junto  à  Caixa Econômica Federal e  detentor de legitimidade ativa para
postular direitos decorrentes  de  aplicação de índices em Conta
Vinculada de FGTS.

1. 2.  Legitimidade  Passiva

Preceitua o art.  4º da lei 8. 036, de 11 de maio de
1.990, dispondo sobre  o
FGTS, que  à  Caixa Econômica Federal  cabe o papel de AGENTE OPERADOR.

A Jurisprudência  pacífica assim tem   entendido:

“Ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram o entendimento de
que,
em ações envolvendo a correção monetária dos saldos das contas
vinculadas do FGTS, a Caixa Econômica Federal, como
Gestora do Fundo, é parte legítima para integrar o polo passivo da relação
processual.”
(AC. 94.01.24311-5-DF, TRF, 1a. Região, 3a. Turma, Relator Osmar Tognolo, in DJ de 11.05.95, p. 28.098).

1.3.   Competência

Induvidosa, data vênia,  a competência dos Juizes
Federais  para apreciação da
matéria  em questão,  face ao art. 109 da Constituição
Federal, pela presença no polo passivo da Caixa Econômica Federal,  não sendo oponível o art. 26 da lei
8.036/90, pois não se trata de dissídio entre empregado e
empregador decorrente da aplicação do FGTS,  cuja  competência seria da Justiça do
Trabalho.

2. DOS FATOS

Autor  entende  que  foram  incorretas  as correções dos valores existentes na
referida conta, em razão de expurgo  originado
de normas econômicas,  pelo
que  busca a prestação
jurisdicional  com
objetivo  de obter  a correta atualização de sua  conta  vinculada do  FGTS .

3. DO
DIREITO.                        

Regra salutar de direito é a
que assegura, nos casos de lacunas da lei, decisões por analogia ou equidade,
ou outros princípios como usos e costumes  e direito comparado. As questões particulares,
que de qualquer forma integram o interesse social, não previstas na lei
8.036/90, resolvem-se pela equidade e analogia.

A analogia, quer  juris”   quer  legis”,  resolve pendências não previstas em
qualquer preceito legal, quando o intérprete recorre ao espírito do sistema, ou
a falta de artigo de lei, quando se invoca preceito de caso
semelhante.                       

Preceitua o art. 13 da lei
8.036/90 que os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão CORRIGIDOS
MONETARIAMENTE, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos
depósitos de poupança e capitalização dos juros de 3% a.a.  Preceitua, da mesma forma, o art. 19,
do REGULAMENTO CONSOLIDADO  DO
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, Decreto nº 99.684, de 08 de Novembro de
1.990, que:

art. 19 – Os depósitos nas contas vinculadas serão
corrigidos monetariamente
com base nos parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos
depósitos de poupança e capitalização juros de 3% ao ano.

A inflação, mal do nosso tempo,
corrói o poder aquisitivo da moeda, depreciando-a inexoravelmente, razão porque
surgiu a correção monetária como processo de atualização, sendo marco inicial a
lei 4.357/64, fundada na teoria da imprevisão, pois as alterações constantes no
curso do tempo obrigam a absorção da variação da moeda. Não adotasse o
legislador o processo de correção dos valores em depósito nas contas
vinculadas, o poder aquisitivo dos mesmos não seria equivalente ao da época em
que foram efetuados,  acarretando
sua drástica redução  em
detrimento do interesse social.

Em decorrência da
manipulação  oficial dos
índices indexadores, resultado da relação triangular onde o Estado se imiscuiu
como regulador da moeda, vários são os prejuízos do Autor, por não ver
aplicados em seus depósitos os índices plenos de correção, de resto já
reconhecidos por nossos Tribunais, em várias decisões, resultando,
destarte,  com cristalina
naturalidade,  a causa de
pedir em face das diferenças financeiras advindas pelas constantes mudanças
operadas nos índices de correção nos meses de   JANEIRO DE 1.989   ABRIL  DE 1.990, senão vejamos:

EXPURGO
DE JANEIRO DE 1989
– (
Plano Verão) – O governo adotou novas regras  para correção das Contas
Vinculadas  do FGTS,
aplicando   o
rendimento acumulado da LFT verificado no mês de janeiro de  l989 (art. 17 da lei 7.730/89
combinado com o artigo 6º  da
lei 7738/89).  Entretanto  o índice divulgado do IPC, em
fevereiro de l989,  que
deveria corrigir os saldos de  janeiro
de l989, foi da ordem de 42,72%  enquanto
variação da LTF do
período sofreu variação de apenas 22,35% , resultando
em perda de 16,65% no patrimônio do Autor
A aplicação da  Medida Provisória 32/89, convertida na
Lei 7.730/89,  deveria ter
ocorrido somente  a partir
de fevereiro/89.

EXPURGO
DE ABRIL
DE 1990 – (Plano Collor) –   No mês de  abril  de l990  as contas vinculadas do FGTS foram
atualizadas  em zero por
cento, ou melhor  não  foram  atualizadas, embora em abril  tivesse sido  apurada e publicada a  inflação de 44,80%,  conforme IPC do período. 

É  que a  Ré, gestora do FGTS, deixou de aplicar
o índice  correspondente  ao  BTN do período (a  Lei 7.777/89, artigo 5º, § 2º dispõe
que  o valor do BTN será
atualizado mensalmente pelo IPC), para adotar  a Portaria 191-A, do  Ministério  da Economia,  que determinou  a atualização em  zero por cento.  Assim   Autor  sofreu efetiva perda patrimonial
equivalente  44,80% do valor do saldo de sua conta.

Assim, resta demonstrado que a
Ré, ao adotar as normas dos tantos  planos
econômicos,  que por sua vez
alteraram  as formas  e os indexadores  de atualização  monetária,  incorreu em desatendimento  à  Constituição Federal (art. 5º
XXXVI)   e a Lei de
Introdução ao Código Civil (artigo 6º),  ao
violar o direito adquirido e  burlar   o princípio da irretroatividade das
Leis.

3.1.    Do Direito Adquirido

É, data vênia,  cristalina  ofensa ao direito adquirido  esculpido no art. 5º, XXXVI,  da Constituição Federal, pois tanto a
lei antiga, nº 5.107/66, que criou o F. G. T. S. , ou mesmo a lei nº 7.839/89,
que a revogou, ou ainda a lei nova, nº 8.036/90, que revogou as anteriores,
todas, sem exceção, previam a aplicação da correção monetária nos  valores  depositados  nas contas vinculadas do F.G.T.S.,
como forma de preservá-los.

3.2.  Da Irretroatividade das Leis 

Assim os índices expurgados,
após a divulgação correta, não prevalecem pois seria o princípio  da retroatividade operando em
detrimento do direito adquirido. A este respeito o  egrégio S. T. F.  já se manifestou asseverando que não
se pode transmudar essa expectativa de direito pela superveniência  da lei nova.

4 – PEDIDO

O pedido do  Autor  consiste   objetivamente   na  recuperação dos valores  expurgados na sua Conta Vinculada do
FGTS,  em razão dos planos
econômicos, com  o
conseqüente pagamento ou crédito, pela Ré, 

das diferenças de valores nos
índices de  janeiro de 1.989
–  16,65% e abril de
l990   44,80%, percentuais
estes   incidentes sobre os saldos das contas vinculadas nestes períodos, depois de aplicados os índices
governamentais,

e observando-se, a
seguir,  as mesmas
atualizações futuras  aplicadas
aos depósitos das contas vinculadas do FGTS,  refazendo-se todos os cálculos
seguintes, face os reflexos que deverão alterar inclusive os valores dos
juros  creditados, que são
capitalizáveis.              

Isto posto, requer: 

I. A
CITAÇÃO da
CEF –
Caixa Econômica Federal
para
responder no prazo legal, querendo, a presente
ação,
acompanhando-a
nos seus
ulteriores
termos
até sentença
final;

II. O PROCESSAMENTO da presente ação, com o julgamento
na forma do art. 330, I, do
C.P.C., pois matéria exclusivamente de direito,
para, ao final, condenar a Ré a proceder o crédito na Conta Vinculada do
F.G.T.S. do Autor, nos índices de
janeiro de 1.989 – 16,65% e abril de l990 – 44,80%, incidentes sobre o valor da conta em cada
um destes períodos, depois de aplicados os índices governamentais, e
observando-se, a seguir,
as mesmas atualizações futuras aplicadas aos depósitos das contas vinculadas do
FGTS,
refazendo-se todos os cálculos seguintes.

III. A CONDENAÇÃO da Ré no
pagamento dos valores apurados, se o Autor
já tiver
legalmente levantado seu crédito de FGTS;

IV. A CONDENAÇÃO
da Ré, ainda, no
pagamento
dos consectários advindos, juros de mora, contados da citação da ré, e
reembolso das custas expendidas, corrigidas
monetariamente;                            

5 – PROVAS

Pretende o Autor provar suas
argumentações fáticas, documentalmente, apresentando desde já os documentos
acostados a  peça  exordial, protestando, ainda,  desde  já,  pela apresentação de complementação
dos   extratos da  conta  vinculada do Autor,  para  liquidação, e a produção das demais
provas que eventualmente se fizerem necessárias no curso da lide. 

Para  efeitos meramente fiscais  dá-se  à causa o valor
de     R$

Nestes termos,

pede
deferimento.      

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Reprodução autorizada. Fonte:
www.jurisway.org.br

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo – Petição Inicial dos Expurgos Inflacionários do FGTS (Plano Collor e Plano Verão). Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/inicial/modelo-peticao-inicial-dos-expurgos-inflacionarios-do-fgts-plano-collor-e-plano-verao/ Acesso em: 28 mar. 2024