Inicial

Modelo – Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer

Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a)  Juiz(a)
de Direito da        Vara Cível de Belo Horizonte.

JOSÉ DOS ANZÓIS, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula
de identidade número ?????, e  CPF
número ????, residente e domicialiado à rua ??????, bairro ?????, na
cidade de ???????, por seus advogados infra  assinados,   com escritório à rua ?????, onde
receberão intimações, mandato incluso, respeitosamente, vêm à  Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA, cumulada com obrigação de fazer

pelo
rito ordinário, com objetivo de obter prestação jurisdicional declaratória
negativa de relação jurídica em face de cláusulas de contratos de  Arrendamento Mercantil, contra

JJ LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL – inscrita  no CGC  sob nº ????,   com sede  à Avenida ??????, nº ????,
centro,  na cidade de SÃO
PAULO – SP,  CEP  ????,  com fundamento no Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/90)  e
motivos de fato expostos a seguir:

LEGITIMIDADE ATIVA

Autor  postula   prestação jurisdicional, pela
via  da  presente Ação
Declaratória,   com
amparo nos dispositivos legais previstos  no Código de Defesa do Consumidor, vez
que firmou contrato de leasing de um veículo automotor com a ré, e obter a
declaração de nulidade de cláusulas abusivas.

LEGITIMIDADE PASSIVA 

A
empresa Ré  é   entidade  financeira definida  como fornecedora pela Lei
8.078/90,  artigo 3º  e seus parágrafos, portanto, sujeita
às regras da relação de consumo.  

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista. 

FATOS

O
autor, atraído pela maciça publicidade  em
torno da venda e financiamento de veículos marca PPP,   tornou-se  presa  fácil do esquema de marketing,  associado  a um  agressivo e complexo método  de negociação da Ré,    que resulta  da negociação de um contrato de  Arrendamento Mercantil (“leasing” financeiro)  altamente  lesivo  ao consumidor e  com cláusulas  abusivas  e até já declaradas leoninas  pelos  tribunais pátrios.  

ARRENDAMENTO MERCANTIL

O
“arrendamento mercantil”  adotado
no Brasil  tem pouquíssimas
variações dos institutos internacionais que lhe deram origem, como o  “leasing” americano, ou   do  “crédit-bail” francês   ou ainda do “locazione financiaria” italiano,  e tem como definição, até
histórica,  uma relação
jurídica complexa, que  se
ampara numa simbiose das operações de  locação,
venda  financiamento.

No
Brasil,  na última
década,   as  relações de consumo  tem  convivido com alguns tipos
de arrendamento mercantil,  entretanto,  no caso presente,  a prestação jurisdicional  é requerida em face do  denominado  arrendamento mercantil  financeiro, mais  conhecido no meio  empresarial como  “ financial leasing “  ou “leasing” financeiro .

O “leasing” financeiro é a forma mais pura
do  “leasing” tradicional   se resume na operação pela qual
uma  instituição
financeira  especializada  no setor, a pedido do
interessado  (arrendatário),
adquire em seu próprio nome um determinado bem e, simultaneamente,
contrata  seu arrendamento com cláusula de
opção de compra  por um
valor residual prefixado.

As
razões  do  desenvolvimento desta modalidade
negocial  tem várias raízes,
todavia, destacam-se as  vantagens
fiscais  que são concedidas
a este tipo de operação e a possibilidade  da arrendatária, utilizar-se  do bem para incremento de seus
negócios, quer diretamente (como locadoras de veículos), quer indiretamente
(como  concessionárias  ou  prestadoras  de serviços de transportes).

As
arrendatárias,  quando
pessoas jurídicas,  além de
poder lançar  o valor  do arrendamento  no rol das despesas (custos) com o
negócio, podem,  se o
quiserem,  optar por, ao
final do prazo do arrendamento, entregar o bem, contratar novo arrendamento ou
adquirir o bem pelo valor residual (valor deduzido da depreciação pelo  uso e ou obsolescência). 

adoção deste instituto  jurídico e modalidade negocial  é  medida  altamente benéfica para a fazenda
pública porque  viabiliza o
efetivo investimento na produção e no desenvolvimento da economia de uma forma
geral; é também extraordinariamente  positivo
para a instituição financeira porque o mercado sempre foi farto de
arrendatários  além de se
constituir em uma operação de baixo risco  pelas peculiaridades do negócio;  já  para a indústria  é uma poderosa modalidade de ampliar a
produção e  venda de bens
duráveis ou de capital e, finalmente, é também vantajoso para o arrendatário
que, pretendendo desenvolver seus negócios,  eventualmente não possua capital para
imobilizar. 

Entretanto,
pela própria característica  do
negócio  de “leasing” o bem deve ser destinado
a complementar, facilitar  ou  viabilizar uma atividade  econômica, caso contrário  não se justificaria  e perderia o sentido de existir.

Para
a norma vigente   desimporta  que o arrendatário seja pessoa física
ou jurídica, mas, o “leasing”, claro, somente será um bom negócio se atrelado
um objetivo ligado à
atividade econômica do arrendatário,  por
isto,  desde o
Regulamento  Anexo à  Resolução 980, de 13 de dezembro de 1984,
já constava:

Art. 14 – As entidades arrendadoras, em suas
operações com
pessoas físicas, devem observar, ainda, as seguintes condições:

a) somente podem ser objeto de arrendamento bens
que sirvam à atividade
econômica da arrendatária; e

b) devem se restringir:

I – Aos setores agropecuário, agroindustrial e
demais atividades rurais;

II – às firmas individuais;

III – aos profissionais liberais e trabalhadores
autônomos.

A
norma fez constar  esta
restrição porque a desatenção com estes princípios  poderia fazer com que os estímulos
fiscais, a garantia do investimento  e
a ganância   dos
empresários  do
setor, pudessem desvirtuar  o
objetivo  deste instituto
jurídico e  usar o leasing financeiro  como  mero substituto do financiamento  disseminando-o  no  comércio de bens duráveis.

Lamentavelmente,
com a revogação da   resolução  980/84 pela resolução 2.309/96,  foi exatamente o que aconteceu.

O
instituto do leasing tem servido  apenas  para mascarar  uma operação mercantil,  com benefícios fiscais  excesso  de garantia  para o arrendador, mas, sem
nenhuma  contra-partida  ou segurança  para o arrendatário.

Mas,
o pior é que o consumidor comum ainda não sabe o que é “leasing” não o distingue dos contratos de
financiamento, principalmente quando constam  de suas cláusulas as figuras dos
avalistas, da nota promissória  e
ainda uma substancial parcela a ser paga  a título de entrada.

Entretanto,
apesar dos tantos vícios que contém o sistema e os contratos de leasing que por certo serão objeto de exame
por outros procedimentos judiciais, sempre  específicos para dar maior
simplicidade, clareza  agilidade  as demandas,  nestes  autos será examinado apenas a
abusividade e nulidade de algumas das cláusulas do padronizado contrato de leasing da  empresa Ré.

CLÁUSULAS ABUSIVAS

Nota Promissória – a   Ré fez inserir no seu contrato padrão,
no capítulo denominado NOTA PROMISSÓRIA, cláusula XV, um grave abuso contra o
consumidor  como a seguir
transcrito e comentado:

XV – O ARRENDATÁRIO entrega à ARRENDADORA uma nota
promissória
de sua emissão, avalizada pelo INTERVENIENTE, em montante superior a 30% (trinta por
cento) do total de todas das obrigações por ele assumidas, calculado em
valores atuais, sendo-lhe vedada a sua utilização a não ser para o fim previsto
neste contrato.

Enfim,
restou  cristalino  que a Ré  pretende utilizar as  notas promissórias com o objetivo de
protesto, e mais, que as  notas
promissórias  destinam-se  a garantir as prestações pactuadas,
entre elas,  inclusive, as
parcelas do VRG – Valor Residual Garantido, que é pago  juntamente com as prestações  do arrendamento.

Ora,
a garantia principal no contrato de leasing é  próprio bem  que  continuará no domínio da arrendadora
apenas  na posse direta do autor arrendatário.
E mais,  outras garantias
também são oferecidas assim como os seguros que são pagos e cujo valores se
encontram estampados no quadro próprio no preâmbulo do instrumento contratual.

Dentro
da operação de “leasing” a nota promissória  não tem função de garantia, mas,
claro, muito mais  como
instrumento de pressão,  vez
que, óbvio, a relação jurídica estabelecida pela via de contrato complexo
será  sempre
dependente  do cumprimento e
legalidade das  tantas  obrigações e faculdades
pactuadas.   

Também
não se trata de emissão de nota promissória como  garantia acessória, que pudesse
garantir  situações
especiais, como aquela em que o bem fosse acidentado, ou
extraordinariamente depreciado por qualquer razão, vez que o seguro tem esta
finalidade e é contratado em favor da Arrendadora. 

Aliás,
no próprio caso dos documentos inclusos, e que ilustram a presente  demanda, consta situação em que a
ARRENDADORA utiliza o cartório de protestos para pressionar o ARRENDATÁRIO.

Desta
forma, inequivocamente, afigura-se uma exigência abusiva e descaracterizadora
da própria natureza do contrato

Assim,
data venia,  as notas
promissórias  não
podem  compor o pacto do leasing, pois, sendo títulos que gozam
da presunção de certeza, liquidez  e
exigibilidade, não se amoldarão a um contrato que, pela sua característica
original e tipicidade legal, somente  poderá
ser resolvido pela via da ação de conhecimento, aliás,  como tranqüilamente têm decidido os
tribunais, inclusive o  egrégio  Superior Tribunal de Justiça.

1019750 – 1. MUTUO. CAMBIAL – Mandato cambial. Nota promissória decorrente de
contrato de “leasing” emitida por empresa coligada a arrendante.
Ainda que se tenha por válido, em princípio, o mandato cambial outorgado a
empresa coligada ao grupo financeiro credor, extrapola o limite do munus a
mandatária da arrendante que faz incluir no título parcelas ou aluguéis
vincendos, inexigíveis em razão da natureza do contratado. Inacumulabilidade de
correção monetária e comissão de permanência.
Inacumulabilidade da nota promissória emitida. Sentença confirmada. (TARS – APC 189.037.088 – 6ª
CCiv. – Rel. Juiz Milton Martins
Soares – J. 10.08.1989)

RESP 0082262 UF:RJ ANO:95 RIP:00065677

COMERCIAL E PROCESSUAL – ARRENDAMENTO MERCANTIL
(LEASING), GARANTIDO POR CAMBIAL, ILIQUIDEZ DO TITULO EXTRAJUDICIAL –
INVALIDADE DE CAMBIAL EMITIDA POR GRUPO FINANCEIRO A QUE PERTENCE A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA – SÚMULA 083/STJ. I – OS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE DEVEM ESTAR INSITOS NO TITULO.
A APURAÇÃO DOS FATOS, A ATRIBUIÇÃO DE
RESPONSABILIDADE OU A EXEGESE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS TORNAM
NECESSÁRIO O PROCESSO DE CONHECIMENTO E
DESCARACTERIZAM O DOCUMENTO OU O TÍTULO EXECUTIVO, QUALQUER QUE SEJA
. II – O PRINCÍPIO, ASSIM CONSUBSTANCIADO NO
VERBETE 60/STJ E REVIGORADO PELO LEGISLADOR QUE, COM A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DO
CONSUMIDOR, PASSOU A COIBIR CLAUSULAS, CUJA PACTUAÇÃO IMPORTE NO CERCEIO DA
LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO CONSUMIDOR.” III – INVIAVEL E O ESPECIAL
QUANDO OS FUNDAMENTOS
EM QUE SE APOIA O DECISORIO RECORRIDO RECOLHE TESES PACIFICADAS NO
STJ (SÚMULA 083/STJ). IV – RECURSO NÃO CONHECIDO.

ORIGEM: TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO

JULGADOR: TERCEIRA TURMA

DECISÃO:09-09-1996

FONTE: DJ DATA:14/10/1996 PG:39005

RELATOR: MINISTRO WALDEMAR ZVEITER

Rescisão Antecipada – é pacífico que não
pode ser exigido do arrendatário,  a
qualquer título, o valor correspondente às prestações vincendas, mas, nos
contratos padronizados  da  Ré  constam  as cláusulas  XVII, XIX, XIX.1. e XIX.2   que estabelecem:

XVII – OPÇÃO DE COMPRA DO BEM – Fica assegurado ao ARRENDATÁRIO, no vencimento
ordinário deste contrato
e uma vez cumpridas todas as suas obrigações, mediante comunicação
escrita
à ARRENDADORA, com 30 (trinta) dias de antecedência, anteriores à data do término deste contrato: (I) a compra do
bem pelo valor
estipulado contratualmente, reajustado da mesma forma prevista para o VRG; (II) renovação do arrendamento nas condições que forem
estipuladas, à época, e mediante acordo das partes; ou (III)
o nãoexercício da opção de compra do bem, mediante o
pagamento
do VRG, com o reajuste previsto contratualmente. (destaque e grifo nossos)  

XIX – DO NÃO EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA DO BEM – Na hipótese do não exercício da opção de compra e devolução do bem, em razão da rescisão deste
contrato, acordam as partes, desde já, o seguinte:

XIX .1. a ARRENDADORA procederá a sua venda em leilão particular pelo valor que
alcançar em mercado e o líquido produto da venda, deduzidas as despesas com a
guarda do bem, avaliação,
publicação de editais ou anúncios em jornais, pagamento de comissão do
leiloeiro,
será utilizado para amortização ou liquidação das
obrigações pecuniárias do ARRENDATÁRIO
.

XIX.2. caso o valor alcançado com a venda do bem venha a
ser insuficiente para a quitação das obrigações
pecuniárias, principal e acessórias, de responsabilidade do ARRENDATÁRIO, este continuará pessoalmente responsável pelo
cumprimento de tais obrigações,
de vez que está consciente de que a operação celebrada envolve custo
financeiro de captação.

Pelo
teor claro da cláusula, somado  ao
reflexo jurídico  imediato  que produz,  a disposição funciona de forma
mais eficaz  lucrativa para a  Arrendadora do que se a operação
tivesse chegado ao termo  normalmente,
com todas  as obrigações
cumpridas  de parte a parte.

É
que, pelos termos do contrato e na hipótese de rescisão antecipada do
contrato,  mesmo depois de
pagas várias prestações e retomado o bem,  persistirá a responsabilidade do
Arrendatário  no pagamento
das prestações  contratadas.

Entretanto,
as prestações pactuadas  referem-se  um valor de  Arrendamento, propriamente dito, e ao
VRG (valor residual garantido) que é antecipado no pagamento efetuado a título
de entrada e ainda juntamente com cada uma das parcelas de arrendamento
que são pagas mês a mês. 

Não
se pode  deixar de lembrar
da cláusula VIII, que dispõe:

O inadimplemento do ARRENDATÁRIO
caracteriza-se
pela simples falta de pagamento de qualquer importância devida em razão
deste contrato, ou pelo descumprimento
de qualquer obrigação de outra natureza nele
estipulada, nas datas para tanto designadas, (mora ex re), e implica em
rescisão do mesmo de pleno direito, independente de qualquer aviso ou
notificação,
obrigando-se o ARRENDATÁRIO a restituir imediatamente o bem objeto da contratação, sob pena de caracterização
de esbulho possessório
”.

Portanto,  na hipótese de inadimplência  Arrendatário pagará
antecipadamente  o valor
devido ao longo dos meses, onde inclusive já se encontram  embutidos juros prefixados;  pagará o valor do arrendamento e o valor
correspondente à opção de compra e pagará, ainda,  todos os demais encargos,  mas não terá o domínio do bem, objeto
do  arrendamento.

Consta  do contrato, inclusive dos
instrumentos anexos,  que a
Ré cobra dos  Arrendatários
um valor a título de entrada  que
corresponde  uma antecipação do Valor Residual
Garantido.  Além
da entrada, também na mensalidade  do
arrendamento consta uma parcela  com
a mesma finalidade ou seja:  antecipação
do  Valor Residual Garantido
– VRG. 

Assim,
na hipótese de qualquer rescisão,  o
Arrendatário, em face das malfadadas cláusulas, além de perder o valor
pago a título de  antecipação
do VRG, na entrada e  nas
mensalidades,  será compelido
pagar todo o saldo a
vencer.

Se
não houvesse outro argumento sólido para contrapor à abusividade desta
cláusula, o o simples fato de se cobrar antecipadamente uma parcela, com os
juros embutidos, sem descontá-los, conforme prescreve o artigo 52,
2º,  do CDC,  já estaria configurado um absurdo
jurídico que não pode ser aceitável. 

Enfim
é de ser observado que o contrato de leasing não passa de uma farsa, no seu
contexto   não existem
os  elementos
caracterizadores do instituto, pelo  contrário,
o jogo de cláusulas  fizeram
desaparecer  a parte  do instrumento que evidencia o
arrendamento, porque  não há
no final do contrato  qualquer
resíduo a ser pago, vez que, com a figura do VRG, pago antecipadamente e até
como entrada, o bem é quitado integralmente  até o final do contrato. 

Inexiste,
ainda,  possibilidade  do arrendatário optar pela renovação
do arrendamento, vez que somente poderá fazer a opção ao final do cumprimento
integral do contrato, portanto,  depois
de haver pago todo o valor do suposto arrendamento  e também  integralmente todo o valor do Resíduo.
Assim data venia, óbvio, também não poderá fazer opção de renovar o
arrendamento porque, queira ou não, o bem já estará inteiramente  pago. 

Da
mesma  forma também  foi extirpada  da realidade  contratual o  direito do ARRENDATÁRIO em optar pela
devolução do bem ao final do contrato, vez que se o fizer  apenas estará presenteando o bem  para a ARRENDADORA, vez que todas as
parcelas já estarão inteiramente pagas.

Como
se não bastasse, e finalmente para comprovar toda a assertiva das Autoras,
consta do próprio contrato que o ARRENDATÁRIO  ainda ficará  responsável pela diferença  financeira que possa haver quando do
leilão do bem,  dando
claramente a entender de que não houve qualquer arrendamento, mas  uma venda em que se usa do instituto
do leasing apenas para que a ARRENDADORA
suas associadas, do
mesmo grupo empresarial, se beneficiem das  isenções  fiscais.     

Ora,
uma vez devolvido o bem, quer antecipadamente quer ao final do  contrato, não há que se falar em
compromisso  financeiro do
ARRENDATÁRIO, salvo as eventuais parcelas vencidas antes da entrega do bem
da multa, se
houver.   O ônus da
venda do bem recuperado, ou do seu rearrendamento para terceiros  é  questão de administração interna que
só interessa  à ARRENDADORA
e, se prejuízo houver,  claro,  este deverá ser absorvido como risco
empresarial.      

O
Código de Defesa do Consumidor, com toda clareza, estabelece  as situações em que as cláusulas  são consideradas  nulas de pleno direito:

Lei 8.078/90 – art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que:

II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso
da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção
ao consumidor;

Assim,
data venia, haverá de ser reconhecida  nulidade  da cláusula XV, relativa à emissão de
nota promissória em garantia; a parte final do item (III) da cláusula XVII, que
estabelece  a exigência do
pagamento do VRG (valor residual garantido)  para que o ARRENDATÁRIO   exerça seu direito de não  optar pela compra do bem,  e as cláusulas XIX, XIX.1. e XIX.2.,
porque este conjunto de cláusulas, em verdade, resultam no vencimento
antecipado da dívida  e o
seu pagamento integral, inclusive das  parcelas
vincendas, além de descaracterizar  o
instituto do leasing.

Esta
matéria, aliás,  já se
encontra  pacificada
pelas  reiteradas decisões
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça :  

RESP 0146544 UF:RS ANO:97
RIP:00061376

“LEASING”. RESOLUÇÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE “LEASING”,
SEJA OPERACIONAL OU FINANCEIRO, NÃO PERMITE QUE A ARRENDANTE EXIJA AS
PRESTAÇÕES VINCENDAS A TITULO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ORIGEM: TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO – JULGADOR: QUARTA
TURMA – DECISÃO:05-03-1998 – FONTE: DJ DATA:08/06/1998 PG:00121

RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR

RESP 0016824 UF:SP ANO:91 RIP:00024057

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESOLUÇÃO DO
CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO.   CONSEQÜÊNCIAS.
NÃO EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES ‘VINCENDAS’. O INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO, PELO NÃO
PAGAMENTO PONTUAL DAS PRESTAÇÕES AUTORIZA O ARRENDADOR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO
E A EXIGIR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O MOMENTO DA RETOMADA DE POSSE DOS BENS
OBJETO DO ‘LEASING’, E CLÁUSULAS PENAIS CONTRATUALMENTE PREVISTAS, ALÉM DO
RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS POR USO NORMAL DOS MESMOS BENS.

O ‘LEASING’ E CONTRATO COMPLEXO, CONSISTINDO
FUNDAMENTALMENTE NUM ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PROMESSA DE VENDA DO BEM APÓS O
TERMINO DO PRAZO CONTRATUAL, SERVINDO ‘ENTÃO’ AS PRESTAÇÕES COMO PAGAMENTO
ANTECIPADO DA MAIOR PARTE DO PREÇO. NO CASO DE RESOLUÇÃO, A EXIGÊNCIA DE
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ‘POSTERIORES’ A RETOMADA DO BEM, SEM A CORRESPONDENTE
POSSIBILIDADE DE O COMPRADOR ADQUIRI-LO, APRESENTA-SE COMO CLÁUSULA LEONINA E
INJURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELO DISSIDIO, E PROVIDO.

ORIGEM : TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO – JULGADOR: QUARTA TURMA

DECISÃO:23-03-1993 – FONTE: DJ DATA:28/06/1993 PG:12895

RSTJ VOL.:00050 PG:00216 – RELATOR: MINISTRO ATHOS CARNEIRO

RESP 0066688 UF:RS ANO:95 RIP:00025465

ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INADIMPLEMENTO DO
ARRENDATARIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
EM
TAL CASO
, O ARRENDANTE TEM O DIREITO DE EXIGIR O PAGAMENTO
APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATE O MOMENTO DA RETOMADA DA POSSE DO BEM.
PRECEDENTES DO STJ: RESP 16.824. RECURSO CONHECIDO PELO DISSIDIO, MAS IMPROVIDO.

ORIGEM:TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO – JULGADOR: TERCEIRA
TURMA

DECISÃO:10-03-1997 – FONTE: DJ DATA:12/05/1997
PG:18796

RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES

RESP 0132960 UF:SC ANO:97 RIP:00035547

LEASING. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESTAÇÕES
VINCENDAS.
RESOLVIDO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E
RETOMADO O BEM, DESCABE A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ORIGEM: TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO – JULGADOR: QUARTA
TURMA

DECISÃO:14-10-1997 – FONTE: DJ DATA:24/11/1997
PG:61228

RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR

PEDIDOS

Assim,
requer o autor que se digne Vossa  Excelência
de, instruído o processo, afinal  acolher
a procedência do pedido  e:

DECLARAR A NULIDADE da cláusulas  XV,  da cláusula XVII (na parte que
restringe o direito do Arrendatário de optar pela devolução do bem ao fim do
contrato somente se houver pago todo o valor do VRG)  e das cláusulas  XIX, XIX.1. e XIX.2. que  constam do contrato padrão de
arrendamento mercantil (leasing
financeiro)
da  Ré, sendo a primeira relativa a
emissão de notas promissórias em garantia e  as demais relativas
às responsabilidades pecuniárias do ARRENDATÁRIO,  nas rescisões antecipadas, e que
descaracterizam o instituto do  leasing.

CONDENAR Ré,
definitivamente, na obrigação de
não fazer
, consistente em  abster-se   de  cobrar do autor arrendatário
qualquer  pagamento de
obrigações vincendas
, no caso de
rescisão de contrato
de
arrendamento mercantil e a partir da recuperação do bem, (leasing financeiro);

CONDENAR Ré,  na obrigação de
fazer
, consistente em  devolver  ao autor arrendatário,   as notas promissórias recebidas quando da assinatura do
contrato de arrendamento mercantil (leasing financeiro), em 30 (trinta dias)  contados do trânsito em julgado da
sentença que assim o estabelecer;

CONDENAR
no pagamento das custas e honorários advocatícios  que forem arbitrados por este juízo.

CITAÇÃO

Requer,
finalmente, que se digne Vossa Excelência de ordenar a citação da Ré, pelo correio (art. 222 do CPC),  na pessoa de seu representante legal,
na forma dos arts. 12, inciso VI, e 213 e seguintes do Código de Processo
Civil, para que responda, querendo, o presente pedido, sob pena de revelia e
confissão, seguindo-se o rito ordinário.

PROVAS  

O
autor pretende provar  as
alegações  aduzidas  na inicial mediante  perícia  contábil  e técnica, juntada  de documentos  relativos  às  alegações  da inicial  porventura  negadas  ou contestadas pela  Ré, além  da   oitiva de testemunhas  depoimentos dos representantes  legais da Ré.    

Em
sintonia com o artigo 259,V, do CPC, atribui-se  à causa  o valor de R$ ???? (?????
reais) correspondente ao valor do contrato de leasing financeiro objeto da presente ação.

Nestes   termos,

Pede  deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de
[ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Reprodução autorizada. Fonte:
www.jurisway.org.br

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo – Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/inicial/modelo-acao-declaratoria-cumulada-com-obrigacao-de-fazer/ Acesso em: 19 abr. 2024