Mandado de Segurança

Modelo comentado de mandado de segurança contra decisão monocrática – ação cautelar – efeito suspensivo – periculum in mora inverso – direito líquido e certo – justiça trabalhista – Novo CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) _______________ – _ª TURMA (OU CÂMARA) DO (TRIBUNAL EM QUESTÃO)

 No direcionamento deve ser indicada vara a que é direcionada a petição. No caso de concurso, a vara onde foi realizado o concurso.

 [NOME], brasileira, inscrita no RG sob o nº XXXX e no CPF sob o nº XXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXXX, vem, à presença de Vossa Excelência, com elevado acatamento, com fulcro nos incisos LXIX do artigo 5º e IV do artigo 114, ambos da Constituição Federal, na Lei Federal 12.016/09 e no Regimento Interno deste Tribunal, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

 contra decisão monocrática prolatada pela Desembargadora XXXXXXXXX , da XX Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Xª Região, figurando como litisconsorte passivo a [inserir o nome], o que faz pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos.

I. SÍNTESE DO MANDADO DE SEGURANÇA

 1. A Impetrante possui direito líquido e certo à imediata [completar com o que a Impetrante possui direito]. É imperiosa a reforma da decisão monocrática (ato coator) proferida na Ação Cautelar nº XXXXXXX, que suspendeu os efeitos da tutela antecipada obtida em sentença na ação XXXXXXXX. Em síntese, pelas seguintes razões:

 (i) Há um notório periculum in mora inverso na decisão judicial que suspendeu os efeitos da antecipação da tutela concedida na ação XXXXXXX , uma vez que tal decisão teve como consequência uma situação de completa [como ficou a Impetrante] da Impetrante. Isso porque [apontar os motivos];

 (ii) A urgência da medida liminar pleiteada neste mandado de segurança é manifesta, uma vez que [apontar os motivos pelos quais a tutela imediata, a fim de restabelecer a tutela antecipada pela sentença, é urgente]!

 (iii) O direito líquido e certo da Impetrante é notório, haja vista que o ato coator desconsiderou por completo as provas produzidas com o exercício da ampla defesa e do contraditório, suspendendo os efeitos de uma sentença que, prima facie, não viola nenhuma diretriz do ordenamento jurídico brasileiro. O direito da Impetrante se evidencia diante: [apontar os fundamentos pelos quais o direito da Impetrante é notório. Elencar os fundamentos levantados na inicial, que ensejaram o resultado positivo por parte da decisão objeto da decisão monocrática];

 (iv) [Se for o caso, apontar os demais fundamentos considerados relevantes.

II. COMPETÊNCIA E ACOLHIMENTO

 2. T rata-se de mandado de segurança contra ato judicial (decisão monocrática em sede de ação cautelar) proferida pela Excelentíssima Desembargadora XXXXXX, em exercício na XXª Turma deste Egrégio Tribunal.

 3. Ressalta-se que [inserir o dispositivo do regimento interno] do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Xª Região dispõe que compete às Seções Especializadas em Dissídios Individuais – SDI processar e julgar “os mandados de segurança contra atos judiciais de seus Desembargadores do Trabalho.

 4. Além disso, não existe outra forma de impugnar o ato coator (decisão monocrática do relator em sede de ação cautelar), senão pela impetração de mandado segurança, não incorrendo no óbice disposto pelo inciso II do artigo 5º[1] da Lei Federal 12.016/2009, ou no [dispositivo do regimento interno] Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

 5. Assim, não havendo dúvidas sobre a competência e o seu cabimento, pugna-se pelo acolhimento do presente mandado de segurança, para que seja processado e julgado por uma das Seções Especializadas em Dissídios Individuais – SDI do Tribunal Regional do Trabalho da Xª Região. [Se for o caso]

 III. CONTEXTUALIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA

 6. A Litisconsórcio passivo, [descrever os fatos, desde aqueles que motivaram a proposição da inicial até aqueles ocorridos durante o processo principal, como a decisão favorável objeto da ação cautelar. É possível usar como modelo os fatos expostos na inicial, réplica, etc.].

 7. Acontece que, no dia X de XXXXXXX de XXXX , a Litisconsórcio passivoajuizou a ação cautelar n° XXXXXXXX, para que fosse suspensa a tutela antecipada concedida na sentença, por supostamente não possuir os elementos necessários para a sua concessão, quais sejam a probabilidade do direito e o periculum in mora.

 8. Diante disso, sem a oitiva da Impetrante, a Impetrada 1 proferiu decisão monocrática deferindo liminarmente o pedido da Litisconsórcio passivo, suspendendo os efeitos antecipados na referida sentença e, consequentemente, [apontar as consequências do ato coator] . Em razão da inexistência de outro meio impugnativo, o presente mandamus visa à reforma dessa decisão.

IV. DA NECESSÁRIA ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ATO COATOR) QUE CONCEDEU A LIMINAR NA AÇÃO CAUTELAR

 9. O ato coator, ou seja, a decisão monocrática que deferiu o pedido liminar para atribuir o efeito suspensivo ao recurso [ordinário, de apelação, especial, extraordinário, etc], está eivado de ilegalidade e deve ser anulado.

 10. O deferimento do pedido liminar na ação cautelar, sem a oitiva da Impetrante, está causando danos irreparáveis à Impetrante, pois [apontar os motivo]. A ilegalidade do ato coator é manifesta, na medida em que deferiu o pedido liminar, sem a oitiva da Impetrante, violando frontalmente a segurança jurídica, o contraditório, a ampla defesa e a própria natureza das tutelas provisórias!

 11. Repita-se: confiante na Justiça Trabalhista, que lhe antecipou a tutela em primeiro grau, e resguardada pela segurança jurídica, a Impetrante [explicar o que a Impetrante fez enquanto assegurada pela decisão favorável].

 12. A situação presente é gravíssima, pois, dois meses depois, no dia xx de xxxxxxx de xxxx , a Impetrante teve [consequências da suspensão dos efeitos da sentença], em razão da suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida na sentença.

 13. Ou seja, a decisão monocrática proferida pela Impetrada 1, que atribuiu liminarmente o efeito suspensivo ao recurso ordinário, não se atentou para os danos que seriam causados à Impetrante . Esses danos, definitivamente, são infinitamente maiores do que os danos supostamente sofridos pela Litisconsórcio passivo até a resolução definitiva da ação principal n° XXXXXXXXX. A medida correta seria aguardar o julgamento do recurso [ordinário, de apelação, especial, extraordinário, etc] interposto pela Litisconsórcio passivo, e não a abrupta suspensão dos efeitos antecipados em sentença e, consequentemente, [consequências da suspensão dos efeitos da decisão favorável].

 14. Os argumentos da Litisconsórcio passivo, presentes na ação cautelar, estão fundamentados no falso entendimento de que [apontar quais são os argumentos da Litisconsórcio passivo]. A Litisconsórcio passivorealizou mero exercício retórico ao alegar, diferentemente do juízo do primeiro grau e da jurisprudência pacífica do [Tribunal], que [apontar qual o argumento principal da Impetrante, que viola a jurisprudência].

 15. Além disso, a Litisconsórcio passivo utilizou dos mesmos argumentos usados em sede de contestação e do recurso [ordinário, de apelação, especial, extraordinário, etc], afirmando que a Impetrante [apontar os argumentos, cuidado para não ficar repetitivo].

 16. Ou seja, a Impetrada 1 não poderia ter acolhido os argumentos da Litisconsórcio passivo e suspendido os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença. Isso porquea sentença, após juízo de cognição exauriente, ao conceder a tutela antecipada, analisou detidamente o amplo conjunto probatório, apresentado pela Impetrante. Após a análise, o juízo do primeiro grau concedeu a tutela antecipada na sentença, pois verificou a probabilidade do direito da Impetrante e a existência do periculum in mora.

 17. Não é razoável que um juízo perfunctório, como é o caso da análise de pedidos liminares e do mérito do processo principal quando do julgamento de uma ação cautelar, ignore todas as provas produzidas com o exercício da ampla defesa e do contraditório, suspendendo os efeitos de uma sentença que, prima facie, não viola nenhuma diretriz do ordenamento jurídico brasileiro!

 18. Como é cediço, o provimento de qualquer espécie de medida cautelar depende de dois requisitos principais, a probabilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional.

 19. Dessa forma, verifica-se que, diferentemente da antecipação da tutela concedida na sentença, a decisão monocrática proferida pela Impetrada não preenche os requisitos previstos no artigo 300[2] do Código de Processo Civil, sendo imperiosa a anulação dos seus efeitos, por se tratar de um ato ilegal.

V. A EXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA INVERSO, QUE ENSEJA A ANULAÇÃO DO ATO COATOR E A MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELA SENTENÇA. DANO DESPROPORCIONAL.

 20. A Litisconsórcio passivoafirma que a antecipação dos efeitos da tutela na sentença não era devida, uma vez que a Impetrante não teria comprovado o dano que uma eventual demora na prestação jurisdicional poderia causar.

 21. O caso em questão versa sobre [falar sinteticamente do que se trata o caso]. Aliás, a própria sentença, ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela, afirmou que havia perigo de dano, [colocar a parte da sentença que fundamentou a concessão da tutela antecipada].

 22. T em-se que, antes da decisão favorável, que antecipou os efeitos da tutela , a Impetrante [apontar os motivos aptos a configurar o periculum in mora inverso].

 23. Ou seja, não há que se falar que a Impetrante não colacionou aos autos prova apta a demonstrar o suposto perigo da demora da tutela jurisdicional.

 24. No entanto, não há como negar que a sentença de fato antecipou os efeitos da tutela, fazendo com que a Impetrante [apontar as consequências da antecipação da tutela].

25. Neste cenário, não cabe mais verificar se a não concessão da tutela antecipada logo na sentença causaria dano à Impetrante – que, como visto, o dano era evidente. Cabe, pelo ato coator, verificar se a atribuição do efeito suspensivo ao recurso [ordinário, de apelação, especial, extraordinário, etc] interposto causaria mais danos à Impetrante do que visava a evitar à Litisconsórcio passivo.

 26. Data venia, o ato praticado pela Impetrada não se atentou para o periculum in mora inverso ,[3] que, como visto, nada mais é do que a possibilidade de deferimento do pedido liminar causar mais dano ao requerido do que visa evitar ao requerente.

 27. Nesse sentido, veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abarcou a teoria do periculum in mora inverso no caso em que a manutenção de uma decisão liminar comprometeria a própria existência de uma empresa:

[…] 7. O periculum in mora não foi demonstrado, pois o agravado não foi capaz de demonstrar o perecimento de seu direito. Aliás, ao contrário, visualiza-se na espécie, possível ocorrência de periculum in mora inverso, pois, tendo a agravante focado sua atividade empresarial em contratos com os entes públicos, constituindo-se em 100 % de sua fonte de receitas, a subsistência da liminar em tela poderá comprometer a sua existência.

8. Agravo regimental provido, cassando a liminar anteriormente deferida e julgando extinta, sem julgamento de mérito, a presente Medida Cautelar.[4] [Grifou-se]

 28. Ou seja, o dano causado à Impetrante , pela concessão de efeito suspensivo ao recurso [de apelação, especial, extraordinário, etc] interposto, é extremamente grave e irreversível. Comprova-se esta afirmação com o fato de que a Impetrante encontra-se em situação pior do que a anterior, pois, assegurada pela sentença que antecipou os efeitos da tutela, [dizer as consequências da antecipação da tutela].

 29. Portanto, no momento a Impetrante encontra-se em um estado muito pior do que antes da sentença conceder a tutela antecipada. Com a suspensão dos efeitos da sentença, [dizer o que a Impetrante está sofrendo]!

 30. Por fim, frisa-se que a Litisconsórcio passivo em nenhum momento demonstrou o prejuízo concreto decorrente da antecipação da tutela pela sentença, o que permitiria que a Impetrada 1 revogasse a tutela antecipada. Aliás, a Litisconsórcio passivo não está sofrendo prejuízo algum, pois [apontar os motivos pelos quais a Litisconsórcio passivo não esta sendo prejudicada].

 31. Diante do exposto e tendo em vista que a revogação da tutela antecipada na sentença causa um dano infinitamente maior à Impetrante do que a sua manutenção causaria à Litisconsórcio passivo, bem como a ausência de outro meio impugnativo, pugna-se pela concessão da segurança do presente mandamus.

VI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE

VI.1. EXPOSIÇÃO DOS FATOS QUE ENSEJARAM A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA SENTENÇA

 32. Conforme mencionado, a sentença concedeu a tutela antecipada após analisar todo o amplo conjunto probatório, apresentado pela Impetrante, a respeito [ato ilícito da Litisconsórcio passivo]. Somando-se as provas produzidas com a sentença favorável, tem-se que a Impetrante possui direito líquido e certo a continua gozando dos efeitos da sentença até o seu trânsito em julgado.

 33. Não é razoável que um juízo perfunctório, como é o caso da análise de pedidos liminares e do mérito do processo principal quando do julgamento de uma ação cautelar, ignore todas as provas produzidas com o exercício da ampla defesa e do contraditório, suspendendo os efeitos de uma sentença que, prima facie, não viola nenhuma diretriz do ordenamento jurídico brasileiro!

 34. [Apresentar os fundamentos jurídicos para que fique demonstrado, sem sombra de dúvidas, o direito da Impetrante reconhecido na decisão objeto da ação cautelar].

 35. […]

 36. Em síntese, a Impetrante anexou a este mandado de segurança um conjunto probatório robusto a respeito da [conduta ilícita praticada pela Litisconsórcio passivo, que demonstra a probabilidade do direito da Impetrante].

 37. D iante do exposto, anulação da decisão monocrática proferida pela Impetrada , portanto, se justifica a partir do direito líquido e certo da Impetrante, que possui uma sentença que atende aos requisitos necessários para a antecipação da tutela até o seu trânsito em julgado e que não poderia ter tido os seus efeitos suspensos por uma decisão monocrática.

VII. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR

 38. A Lei Federal n° 12.016/2009 estabelece no inciso III do seu artigo 7º os requisitos necessários para a concessão de medida liminar, quais sejam, “quando houver fundamento relevante” e se “do ato impugnado resultar a ineficácia da medida”.

 39. O fundamento relevante está presente e foi demonstrado por meio de documentos e de argumentação, ao apontar [apontar os fundamentos jurídicos]. Aliás, o ato coator fere até mesmo a ordem pública, uma vez que a sua manutenção chancela o descaso que foram tratadas todas as provas produzidas com o exercício da ampla defesa e do contraditório!

 40. Evidente também está o risco na demora da implementação da medida , uma vez que a morosidade pode vir a resultar em prejuízo concreto à Impetrante. Isso porque, conforme mencionado, [apontar o perigo na demora].

 41. Presente os requisitos legais, em especial diante da relevância do fundamento da demanda e o risco de sua ineficácia por dilação temporal desnecessária, sustenta-se e postula-se a concessão do pedido liminar, a fim de que suspenda os efeitos do ato coator (decisão monocrática) até o julgamento definitivo do presente mandamus.

VIII. PEDIDOS

42. Diante do exposto, requer-se:

 42.1. Seja concedido o pedido liminar, sem a oitiva da parte contrária, suspendendo os efeitos do ato coator (decisão monocrática na Ação Cautelar Inominada nº XXXXXXX) até o julgamento definitivo do presente mandamus.

 42.2. Seja reconhecida a assistência judiciária gratuita, de acordo com a declaração de hipossuficiência da Impetrante e demais documentos comprobatórios;

 42.3. Na sequência, a notificação da Autoridade Coatora para que, querendo, preste as informações que desejar, advertidas dos consectários da revelia;

 42.4. A cientificação das pessoas jurídicas interessadas, enviando-lhes cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito ([indicar os nomes dos litisconsórcios passivos]);

 42.5. Ao final e no mérito, conceda-se em definitivo a segurança, para anular a decisão monocrática proferida na Ação Cautelar Inominada nº XXXXXX, que suspendeu liminarmente os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença da ação XXXXXXXXX;

Com base no inciso IV do artigo 425 do Código de Processo Civil, os documentos e as cópias anexadas a esta petição inicial são declaradas como autênticas por seu advogado.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00, para efeitos fiscais.

Termos em que pede deferimento.

Cidade (Estado), XX de XXXXXX de XXXX.

ADVOGADO

OAB/UF XXXXX

Rol de Documentos:

1.               Se houver



[1] Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: […] II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

[2] Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

[3] Artigo 300 do CPC/15: § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

[4] STJ, AgRg na MC 23.499/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014.

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. Modelo comentado de mandado de segurança contra decisão monocrática – ação cautelar – efeito suspensivo – periculum in mora inverso – direito líquido e certo – justiça trabalhista – Novo CPC. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/mandado-de-seguranca/modelo-comentado-de-mandado-de-seguranca-contra-decisao-monocratica-acao-cautelar-efeito-suspensivo-periculum-in-mora-inverso-direito-liquido-e-certo-justica-trabalhista-novo-cpc/ Acesso em: 29 mar. 2024