Mandado de Segurança

Modelo de Mandado de Segurança por Certidão Negativa de Débito – INSS – inexistência de inscrição em dívida ativa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ….ª REGIÃO – ESTADO DO ………..

………., empresa de direito privado com sede em ……./….., à Rua ………., n.º …….., bairro ………, inscrita no Cnpj sob o n.º …….., inconformada com a r. decisão denegatória de liminar em anexo, proferida diante do pedido de concessão de certidão negativa de débito, diante a inexistência de débito regularmente lançado, nos autos n.º …….. de MANDADO DE SEGURANÇA em trâmite pela …..ª vara federal, proposto contra ato a perpetrado pelo SENHOR DIRETOR REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, violador de direito líquido e certo da impetrante, vem, através de seus procuradores, respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, de conformidade com os artigos 522 e seguintes do CPC, demais dispositivos legais aplicáveis à matéria, requerendo, desde logo, seu regular processamento, juntamente com as inclusas peças.

TERMOS EM QUE

PEDE DEFERIMENTO.

…….., …. de ……. de …….

……………….

Advogado

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: ………., empresa de direito privado com sede em ……../….., à Rua ……….., n.º ……., bairro ………, inscrita no CNPJ sob o n.º ……….

Advogado: ……….. – OAB/……..

AGRAVADO: DIRETOR REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

Advogado: ………. – OAB/…….

ORIGEM: …..ª VARA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ……………ª REGIÃO

Decisão às folhas …./…. dos autos ……….. – Denegação de pleito liminar devidamente caracterizado.

Colenda Turma,

Eméritos Julgadores.

Conforme se depreende das inclusas peças, o agravante impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, visando a concessão de liminar, a fim de que lhe fosse concedida certidão negativa de débito (CND), diante da inexistência de qualquer débito para com o INSS junto a dívida ativa, bem como, ausente débito da agravante regularmente lançado.

A não concessão do referido documento adentra aos limites da arbitrariedade e da ilegalidade, ficando a empresa impossibilitada de realizar financiamentos e obter cartas de créditos para importação de produtos e, consequentemente, impossibilita de exercer suas atividades mercantis a contento.

Inconformada com a atitude do agravado que denegou a emissão de tal certidão, a agravante impetrou o “mandamus”, com objetivo de ver salvaguardado os seus direitos líquidos e certos, a fim de obter a pronta emissão da CND, uma vez que inexistem débitos que possam ensejar a não concessão da aludida certidão.

Em apreciação preliminar, o MM. Juiz “a quo”, indeferiu o pleito liminar, alegando em síntese, que a medida tem caráter satisfativo e, que não restou comprovada a discussão administrativa do débito previdenciário, bem como inexistiu garantia real da dívida através de parcelamento ou caução.

Vejam Eméritos Julgadores, o Excelentíssimo Juiz a quo, não apreciou de maneira contundente o pedido da agravante, assim como deixou de observar os ditames legais quanto a constituição do crédito, uma vez que, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória nos termos do parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional, “in verbis”:

“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único: A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Ad absurdum admitir tal postura, analisemos as seguintes argumentações, para não tolher direito líquido e certo da agravante:

Ao ser verificada a existência de crédito tributário, é imprescindível que sua exigibilidade seja formalizada, através do respectivo auto de infração ou notificação de lançamento, o que, “in casu”, não ocorreu.

No mesmo sentido, manifesta-se A.A. Contreras Carvalho, em doutrina abaixo colacionada:

Formalizar a exigência de um crédito tributário é tornar viável, segundo as regras da Lei, a cobrança do tributo que lhe corresponde, é dar forma aos instrumentos pelos quais a exigência se concretiza. Esses instrumentos são o auto de infração e notificação de lançamento.

Quando estabelece a lei certas formalidades e que considera indispensáveis à eficácia do ato, a validade deste passa, evidentemente, a depender de sua observância, tanto mais que o legislador fez questão de tornar expressa essa obrigatoriedade.” (In Processo Administrativo Tributário, 2ª Edição, Ed. Rezenha Tributária, 1.978.)

Como o Auto de infração ou o Lançamento visam a documentar a verificação de um fato que constitui uma infringência à lei, criando ao infrator a obrigação de pagamento de determinado tributo acrescido das devidas cominações legais, a falta de tais atos impedem a efetiva constituição do crédito tributário, inexistindo assim, qualquer obrigação de pagamento.

DA CONCESSÃO DE LIMINAR

Ensina-nos o eminente HUGO DE BRITO MACHADO, in “Mandado de Segurança Preventivo em Matéria Tributária”, Repertório IOB de Jurisprudência n.º 16/91, pág. 298, quando afirma:

“o mandado de segurança é uma das garantias que a constituição federal assegura aos indivíduos PARA PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, LESADO ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. assim, em face de cobrança de tributo indevido, pode o contribuinte, em princípio, valer-se do mandado de segurança”(grifos e maiúsculos nossos).

O citado mestre em Direito Tributário afirma, ainda, que:

“o tributo pode ser INDEVIDO porque sua cobrança está sendo feita em DESACORDO COM A LEI, ou porque a lei que o instituiu, ou aumentou, contraria a Constituição. Nesses casos o mandado de segurança é cabível, posto que nas questões a serem deslindadas são apenas questões de direito” (in ob. cit.)

Vejam Eméritos Julgadores, inexiste no presente caso, qualquer formalidade que torne exigível o crédito tributário, aludido no despacho do Senhor Chefe de Arrecadação, razão pela qual não pode o INSS, sob pena de violação a direito líquido e certo, se negar a conceder a respectiva certidão negativa. Pelo simples motivo de que, SE NÃO HÁ NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO, NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.

Assim, não existe qualquer obstáculo lógico e condizente que possibilite fundamentar a denegação da CND pelo INSS, assentando-se, portanto, que a agravante tem o direito líquido e certo de obter tal documento.

DO PERICULUM IN MORA:

A certidão ora negada pela Autoridade Coatora, ocasiona à agravante problemas para que se continue a desenvolver as suas atividades comerciais, no que se refere a obtenção de recursos para capital de giro e carta de crédito para importação de produtos alimentícios, os quais são comercializados pela mesma, possuindo ainda a premente necessidade de praticar atos mercantis inadiáveis, cuja demora está a lhe causar enormes e irrecuperáveis prejuízos, evidenciando-se assim, incontestavelmente, o “periculum in mora” pelo não fornecimento da CND.

Quando a Autoridade Coatora dá origem a ato administrativo inconstitucional, de imediato este ato, devido ao princípio da auto executoriedade, fere direito individual líquido e certo.

Por tais razões, presentes os requisitos ensejadores para a concessão da liminar, espera a agravante pelo seu deferimento, para reformar a r. decisão de folhas …./…. do “mandamus” no sentido de que inexistindo qualquer débito para com o INSS junto à dívida ativa, bem como, ausente débito da agravante regularmente lançado, lhe seja concedida a CND reclamada.

N.Termos,

P. Deferimento.

………., ….. de ……… de …….

………….

Advogado

Documentos que acompanham o presente agravo:

(cópias autenticadas)

Petição Inicial;

Procuração do autor;

Informações prestadas pela autoridade coatora;

Decisão agravada;

Certidão de intimação da decisão agravada;

Comprovante de pagamento de custas.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ……ª VARA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ………

Autos n.º …………

………….., já qualificado nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face do DIRETOR REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS, através de seus procuradores, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em atendimento ao artigo 526 do CPC, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento oportunamente interposto, bem como comprovante de sua interposição, relacionando abaixo os documentos que instruíram o recurso.

Petição Inicial;

Procuração do Autor;

Informações prestadas pela autoridade coatora;

Decisão agravada;

Certidão de intimação da decisão agravada;

Comprovante de pagamento de custas.

N. Termos,

P. Deferimento.

………., ….. de ……. de ……

…………….

Advogado

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Mandado de Segurança por Certidão Negativa de Débito – INSS – inexistência de inscrição em dívida ativa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/mandado-de-seguranca/modelo-de-mandado-de-seguranca-por-certidao-negativa-de-debito-inss-inexistencia-de-inscricao-em-divida-ativa/ Acesso em: 25 abr. 2024