Mandado de Segurança

Mandado de Segurança Contra Município

Mandado de Segurança Contra Município

 

 

Sergio Wainstock*

 

 

Lanchonete ……… , estabelecida na rua …….. RJ, por seus representantes legais, …… vem, com fulcro na Lei nº 1.533/51, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA, contra o Município de……….pelos motivos e fundamentos seguintes:

 

As impetrantes exploram o negócio de lanchonete no ……., desde 25 de Julho de 1995, devidamente autorizados pela Prefeitura do Município de ….., conforme contrato de permissão de uso, com ônus, em anexo.

 

Portanto, as ora impetrantes, pagam o aluguel convencionado e encargos; realizam, eventualmente, obras de benfeitorias; pagam os impostos e taxas devidos; pagam salários e encargos trabalhistas; enfim, contribuem, com o trabalho e com capital para o bem estar social, exercendo dignamente a sua função social de uma empresa.

 

Uma empresa não é uma figura estática de um simples patrimônio. É um organismo vivo, cuja preservação interessa a toda a sociedade pela reconhecida função social que desempenha na circulação da riqueza e na produção de bens e serviços, úteis e necessários à vida comunitária.

 

Como todo ser vivo, a empresa constitui-se de um complexo organismo que precisa ter, suas mínimas necessidades, convenientemente atendidas. Os animais e as plantas captam, no ar e nos alimentos naturais, os nutrientes que se incorporam à circulação sangüínea e à seiva e, assim, conseguem manter em funcionamento todos os seus órgãos vitais.

 

Fenômeno igual passa-se com a empresa, que só consegue exercer as suas funções sociais, em sua total plenitude, se for dignificada, se for protegida, principalmente, contra desídia e as omissões da autoridade competente, no que concerne a não exigência no cumprimento das leis vigentes.

 

Posta a questão nos seus devidos termos, ocorre que, na hipótese, as impetrantes denunciam que estão prestes a sofrer inevitáveis e irreparáveis prejuízos e transtornos pela intenção de um grupo de pessoas (ambulantes) de se instalarem, oficialmente, no terminal rodoviário, com barracas e quiosques, com a aquiescência e tolerância da Prefeitura de Cachoeiras de Macacu (Poder Executivo), afetando, inquestionavelmente, os negócios das impetrantes.

 

Permitir que tal ocorra equivale a, na prática, suprimir o elemento que assegura a vida, ou seja, a continuidade dos negócios das impetrantes. É o mesmo que condená-las à insolvência ou à falência, tendo em vista a impossibilidade que estas terão quanto ao cumprimento de suas responsabilidades sociais, contratuais e legais. Portanto, impossibilitado o exercício pleno e ordenado de suas atividades, estaria-se, sem dúvida, comprometendo a função social das empresas autoras.

 

Importante ressaltar, na hipótese, que a omissão da Prefeitura viola o disposto na Lei Municipal nº 1.118, de 15 de Agosto de 1997, que instituiu o Código de Posturas do Município de ……., no seguinte teor.

 

” Art. 33 – Não é permitido o estabelecimento de ambulantes: I……;II…..; III……..; IV…….; V…….; VI……; VII…..; VIII- em frente as portas de edifícios, estabelecimentos bancários, quartéis, hospitais, templos religiosos, escolas, pontos de paradas de coletivos e outros lugares julgados inconvenientes.”

 

A impetração tem por objetivo a situação individual, objetiva e concreta, qual seja, a de exigir o cumprimento expresso no art. 33 da Lei Municipal nº 1.118, de 15 de Agosto de 1997, por parte da Prefeitura de ……

 

Os juristas atribuem ao Mandado de Segurança a natureza jurídica de ação, que visa a proteger direito certo e líquido, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou de seus delegados e que reclama uma prestação jurisdicional sumária e in natura, ou seja, que assegure rapidamente ao titular o próprio exercício do direito ofendido, e não o seu equivalente econômico. Daí dizer-se que o mandado de segurança é uma ação diferenciada e reforçada, de eficácia potenciada.

 

O Mandado de Segurança não é, contudo, apenas uma ação judicial apta a proteger direito certo e líquido contra ameaça ou lesão provocada por ato ilegal ou abusivo proveniente do Poder Público, como à primeira vista pode parecer. Esse writ também é, em si mesmo, uma garantia constitucional fundamental, figurando em nossa Constituição Federal dentro do capítulo referente aos direitos individuais e coletivos, especificamente no art. 5º, LXIX, cuja redação é a seguinte:

 

“LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.”

 

No autorizado magistério de ALFREDO BUZAID, o Mandado de Segurança é “uma ação judiciária, que se distingue das demais pela índole do direito que visa a tutelar”, ou seja, direito certo e líquido, “que ocupa” – ainda na voz do ilustre processualista – “a posição mais elevada na escala (de importância dos direitos subjetivos) (…). Nele está expressa a mais solene proteção do indivíduo em sua relação com o Estado e representa, nos nossos dias, a mais notável forma de tutela judicial dos direitos individuais que, por largo tempo, foi apenas uma auspiciosa promessa.” (Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 56, págs. 221/222).

 

Exerce, o Mandado de Segurança, ainda, a valiosa função de instrumento hábil posto à disposição dos cidadãos para coibir e corrigir atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades públicas ou por agentes no exercício do poder público. Exprime ele a intenção inequívoca do legislador constituinte em ver obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, inscritos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

 

Bem, por isto, manifesta-se incisivamente GALENO LACERDA:

 

“A Constituição não tolera a ilegalidade ou o abuso de poder praticados pela autoridade. Tanto não os tolera, que confere ao prejudicado mandado de segurança para reprimi-los, sem cogitar de prazos ou preclusões e sem ressalva, sequer, à lei ordinária.”( Comentários ao CPC, Forense, vol. VIII, tomo I, Forense, 5ª ed., pág. 102.)

 

Fixados a natureza jurídica para a impetração do mandado de segurança, chega-se à conclusão, inequívoca, de que, a um só tempo, remédio processual e garantia constitucional, o Mandado de Segurança, em seu cabimento e amplitude, há de ser admitido de forma amplíssima, tendo-se por ilegítimo tudo que amesquinhe tal parâmetro. É necessário que os titulares de direitos obtenham do Estado a concessão da tutela jurisdicional, de forma pronta e efetiva.

 

No entanto, o fato de o impetrante, supostamente, ainda não ter sido efetivamente molestado não retira o direito à utilização do mandado de segurança preventivo. É que o receio justo de sofrer lesão de direito decorre inquestionavelmente da provável não aplicação ou não cumprimento do art. 33, do inciso VIII, da Lei Municipal nº 1.118/97, de incidência imediata.

 

O presente pedido é juridicamente possível à luz do art. 5º , LXIX, da Constituição e art. 1º , caput, da Lei 1.533/51. Não se há exigir o fato, danoso, consumado para legitimar a impetração da segurança preventiva, como é curial.

 

Receio justo de violação de direito, capaz de autorizar a impetração do mandado se segurança preventivo, é aquele que tem por pressuposto uma ameaça, objetiva e atual, a direito, apoiada em fatos e atos e não em meras suposições, fatos e atos esses atuais, ficando a cargo do prudente critério do Juiz a verificação da ocorrência desses requisitos. É a lição de Celso Barbi (Do Mandado de Segurança, 1976, págs. 106/108).

 

No caso dos autos, como salientado, tais requisitos estão presentes, se justificando possa prosperar o presente writ, nos termos requeridos.

 

A pretensão, de fato, se baseia numa ameaça ao direito da parte impetrante. O elemento objetivo (ameaça) tem suficiente intensidade para gerar o elemento subjetivo (justo receio). Afinal, a autoridade administrativa coatora não pode ignorar ou descumprir a lei, não pode simplesmente, se omitir, não obstante dispor do poder de impor a sua execução, criando a expectativa do receio de uma virtual lesão ao direito do impetrante.

 

Na verdade, a lei deixa de ser em tese no momento em que incide. No momento em que ocorrem os fatos na mesma descritos, e que, por isto mesmo, nasce a possibilidade de sua aplicação. Não é o ato de aplicar a lei, mas a ocorrência de seu suporte fático que faz com que a lei possa ser considerada já no plano concreto.

 

Em síntese, e em geral, o mandado de segurança é preventivo quando, já existente ou em vias de surgimento, a situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, ainda que tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo, apenas, o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada – ou o justo receio de que ela venha a se abster da prática de um ato que lhe compete.

 

É preventivo porque destinado a evitar a lesão ao direito já existente ou em vias de surgimento, mas pressupõe a existência da possibilidade da situação concreta na qual o impetrante afirma residir ou dela recorrer o seu direito cuja proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar do judiciário.

 

O justo receio, a ensejar a impetração, decorre do dever legal que tem a autoridade administrativa de aplicar a lei. No leito, pois, dessas considerações, não é demasia memorar que, na ordem constitucional brasileira, para os atos da Administração Pública, está fundado o princípio da legalidade (legatariedade) – art. 37, Constituição Federal.

 

Neste sentido é a jurisprudência de nossos tribunais:

 

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – Cabimento. Evidenciando-se ameaça concreta a direito do contribuinte da incidência do DL 1.940/82, contestada ante a CF de 1988, cabível a impetração de mandado de segurança para afastar a ameaça de lesão. Sentença indeferitória da inicial: sua reforma para determinar-se o processamento regular do writ. (TRF 3ª R. – AMS 92.03.54348-1 – SP – 4ª T. – Rel. Juiz Fleury Pires – DJU 08.08.94).

 

De outro lado, verificando-se os pressupostos previstos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 1.544/51, a concessão da liminar, no presente feito, deve ser concedida, independentemente de qualquer condição.

 

A Lei nº 1.533/51 expressamente estabelece no seu art. 7º, inciso II, que “ao despachar a inicial, o Juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e o do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida”.

 

O mandado de segurança é uma garantia constitucional, cuja consistência, eficácia e utilidade, não raro, depende, exclusivamente, da liminar, que, tenha, ou não, natureza cautelar, sem dúvida, faz por antecipar provisoriamente, a tutela jurisdicional satisfativa. Por isso, a liminar, embora prevista apenas na lei que disciplina o processo do mandado de segurança, também deriva do mesmo berço nobre e participa, essencialmente, da dignidade constitucional do writ.

 

Como escreve, com inteira propriedade, Clóvis Beznos:

 

“…….entretanto, muito embora não exista a previsão constitucional expressa da liminar, salta aos olhos que a mesma é absolutamente inerente ao próprio remédio constitucional, que, destinada à proteção de direito contra ato ilegal de autoridade, tornar-se-ia letra morta caso não se coibisse desde logo a ilegalidade, como nas hipóteses em que os efeitos do ato lesivo de direito viessem a ocasionar a irreversibilidade da lesão, pela demora do trâmite processual. Disso decorre, inelutavelmente, a conclusão da previsão constitucional implícita da liminar, pois não se poderia compreender tivesse pretendido o Constituinte prever um meio de defesa de direito eficiente algumas vezes e inócuo em determinadas circunstâncias” (A Liminar em Mandado de Segurança- Limites à Discricionariedade do Juiz, in Revista Brasileira de Direito Processual, Ed. Forense, vol. 31, pág. 34).

 

Alias, não é por outra razão que “a liminar na segurança se reveste de caráter imperativo para o Juiz” (Galeno Lacerda, Com. ao CPC, vol. VIII, tomo I, pág.).

 

E a lição, sempre oportuna, de Hely Lopes Meirelles:

 

A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12ª ed., RT, 1989, pág. 50).

 

Convém relembrar que “a liminar no writ é um adiantamento (provisoriedade) da tutela que se pretende obter a final (definitividade). Destarte, nenhuma diferença substancial existe entre a liminar e a sentença final a ser proferida no pleito em que ela foi deferida ou indeferida. Só divergem no seu alcance: provisório, numa, por conseguinte, resolúvel; definitivo na outra, por conseguinte apta a transitar em coisa julgada material” (J.J. Calmon de Passos, Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Habeas-Data, Constituição e Processo, ed. Forense, 1989, pág. 47).

 

Em síntese, os autores impetram um Mandado de Segurança, alegando que estão prestes a sofrer inevitáveis e irreparáveis prejuízos e transtornos pela intenção de um grupo de pessoas (ambulantes) de se instarem, com barracas e quiosques, oficialmente, em frente e nos acessos da Rodoviária de…….. com a aquiescência e tolerância da Prefeitura de …….. (Poder Executivo).

 

Destacam, ainda, os ora impetrantes, que a omissão, a aquiescência e a tolerância da Prefeitura viola, expressamente, o disposto na Lei Municipal nº 1.118, de 15 de Agosto de 1997, que estabelece que é, terminantemente, proibido o estabelecimento de ambulantes nos pontos de paradas de coletivos (art. 33, inciso VIII).

 

O Mandado de Segurança, é um instrumento hábil posto à disposição dos cidadãos para coibir e corrigir atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades públicas ou por agentes no exercício do poder público. Exprime ele a intenção inequívoca do legislador constituinte em ver obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, inscritos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

 

A pretensão das impetrantes, de fato, se baseia numa evidente ameaça ao seu direito. O elemento objetivo (ameaça) tem suficiente intensidade para gerar o elemento subjetivo (justo receio).

 

Por derradeiro, ressalte-se que a autoridade administrativa não pode ignorar ou descumprir a lei; não pode simplesmente, se omitir, não obstante dispor do poder de impor a sua execução, criando a expectativa do receio de uma virtual lesão ao direito das impetrantes.

 

O juiz ao despachar a inicial o juiz poderá ordenar a concessão da liminar (art. 7º), quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, isto é , em ocorrendo o caso de periculum in mora, como sucede na hipótese em causa. Para o seu exercício, contudo, não se requer a liquidez e certeza, bastando a mera aparência do direito. A providência cautelar serve ao processo e não o direito da parte, não se cuidando de questionar a existência de direito do impetrante à liminar, mas, sim com a possível irreparabilidade do dano à ele causado com a denegação.

 

Isto posto, PEDE e REQUER:

 

1. Que se notifique à autoridade coatora do conteúdo desta inicial com um prazo de 15 (quinze) dias para prestar as informações que achar necessárias;

 

2. Que se defira a liminar no sentido de determinar que a autoridade coatora impeça, usando, se for o caso, de força policial, a instalação de barracas ou de quiosques, por meros ambulantes, no Terminal Rodoviário de ……., quer seja no seu interior, quer seja nos seus respectivos acessos.

 

3. Que se julgue procedente o presente mandado de segurança.

 

Valor da causa : R$ 5.000,00.

 

Termos em que,

 

E. Deferimento.

 

Rio, ……8 de Maio de 2000

 

 

* Consultor Jurídico

 

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Como citar e referenciar este artigo:
WAINSTOCK, Sergio. Mandado de Segurança Contra Município. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/mandado-de-seguranca/mandado-de-seguranca-contra-municipio/ Acesso em: 19 mar. 2024