Processo Civil

Mandado de Segurança Coletivo: Um Importante Mecanismo de Defesa dos Direitos Coletivo.

 

 

Resumo:

Nos dias atuais o Mandado de Segurança Coletivo é concebido como um Remédio Constitucional e passa a integrar o ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Constituição Federal de 1988. Sua presença reafirma a característica de “Constituição Cidadã” tão marcante na Carta Magna em vigor. Sua origem remonta ao Mandado de Segurança constante inicialmente na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1934. Como um importante mecanismo de defesa de direitos, no Mandado de Segurança Coletivo, os cidadãos de forma coletiva, encontram a legitimidade constitucional para promoverem a defesa dos seus respectivos direitos.

 

 

Mandado de Segurança Coletivo: um importante mecanismo de defesa dos direitos coletivo.

 

          Um dos mais novos institutos do ordenamento jurídico brasileiro, segundo analisa José Afonso da Silva, o Mandado de Segurança Coletivo, também conhecido como “MS Coletivo” é entendido como um dos gêneros que integram o instituto constitucional do Mandado de Segurança, tal qual apresenta a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXIX, podendo assumir, segundo David de Araujo, duas feições: a individual e a coletiva.

 

Historicamente o Mandado de Segurança surge no ordenamento jurídico brasileiro com Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, em 1934. O instituto integrava o rol dos Direitos e das Garantias Individuais, constante no Capitulo II da referida Carta.

 

Durante a ditadura do Estado Novo (1937 – 1945) o então Presidente Getulio Vargas, sob o discurso de que havia a necessidade de “preservar a defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo” ante a ameaça comunista no país, outorga a Constituição de 1937 suprimindo entre outros o Mandado de Segurança.  Apenas nove anos depois, o instituto ressurge com a edição da Constituição de 1946 e é ampliado na Constituição Federal de 1988, ora em vigor, passando a constar em seu texto o Mandado de Segurança Coletivo, objeto de reflexão desse artigo.

 

Para tanto, vale destacar que nesse, cabe tão somente promover a reflexão sobre o Mandado de Segurança Coletivo, nos termos apresentado pela Carta Magna de 1988, no art. 5º, inciso LXX.

 

Antes, porém é importante compreender o instituto do Mandado de Segurança, conforme apresentado abaixo:

 

Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (Grifo nosso)

 

A título de esclarecimento, destacamos que ao citar Mandado de Segurança, estaremos nos reportando tanto ao Individual, tanto ao Coletivo, ou seja, seguiremos os teóricos que concebem o instituto como espécie, abrangendo os dois gêneros, individual e coletivo. Dado o esclarecimento acima, importa destacar alguns pontos sobre o instituto ora analisado.

 

Também conhecido um dos Remédios Constitucionais, o Mandado de Segurança se constitui juridicamente como uma ação, colocada à disposição de qualquer individuo ou grupo de indivíduos com o fim de proteger o direito liquido e certo quando esses sofrerem ou estiverem na iminência de serem violados por abuso de poder e, ou por ato de ilegalidade promovido por autoridade da Administração Pública ou por aqueles no exercício de atribuição do Poder Público, seja nas esferas Municipais, Estaduais ou Federal.

 

Embora o Mandado de Segurança Coletivo, seja uma inovação da Constituição Federal de 1988, o Mandado de Segurança Individual, com o fim de assegurar a “defesa do direito, certo e incontestável”, foi introduzido no plano constitucional em 1934, durante o primeiro governo de Getulio Vargas (1930-1945), dentro da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, em vigor àquele ano, nos termos abaixo:

 

Art. 113 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (…). 33) Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes[1].

 

O Mandado de Segurança dentro das concepções e ensinamentos de Luis Alberto David Araujo, na obra Curso de Direito Constitucional, constitui-se como uma ação constitucional, “de rito abreviado, cujo objetivo é a invalidação de atos de autoridade ou a supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar o direito liquido e certo” (ARAUJO, 2005, p. 179).

 

Em síntese, serão requisitos para o cabimento do Mandado de Segurança: a)  ameaça ao direito liquido e certo; b) que a matéria não seja amparada pelo habeas corpus ou habeas data;  c)  a existência de um ato de ilegalidade ou mesmo o abuso de poder e por fim, que esse ato tenha como autor autoridade pública ou agente no exercício de atribuições próprias da Administração Pública.

 

Na dimensão do primeiro requisito, destacamos a orientação de Hely Lopes Meireles, nos termos que segue:

 

Direito liquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e traz em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (MEIRELES, 1994, p. 11)

 

Traçadas essas considerações gerais sobre o Mandado de Segurança, importa-nos agora, adentrar nas peculiaridades do Mandado de Segurança Coletivo conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, nos termo abaixo, combinado com as disposições da nova Lei nº 12.016 de 7 de agosto de 2009, dispositivo que rege a matéria em tela.

 

Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros (…) à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. (CF, 1989)

 

A nova Lei 12.016/2009 apresenta de forma mais clara, no que tange ao cabimento do Mandado de Segurança, nos termos abaixo.

 

Art. 1º – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

 

Importante destacar, que ao termo “autoridades” referido no caput do art. 1º da lei, equipara-se todos os representantes ou órgãos dos partidos políticos, os administradores de entidades autárquicas, dirigentes de pessoas jurídicas e/ou pessoas naturais, quando no exercício de atividades das quais incumbe legalmente ao Poder Público tal exercício.

 

A ressalva ao dispositivo do parágrafo primeiro é feita no parágrafo seguinte, ao definir que ato de gestão comercial, praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos, não serão passiveis de tal instituto.

Com esses esclarecimentos, importa-nos apresentar o conceito do instituto, agora na modalidade Coletiva. Para isso, destacamos  a orientação de José Afonso da Silva:

 

O conceito de Mandado de Segurança Coletivo assenta-se em dois elementos: um, institucional, caracterizado pela atribuição da legitimação processual a instituições associativas para a defesa de interesses de seus membros ou associados; outro, objetivo, consubstanciado no uso do remédio para a defesa dos interesses coletivos. (SILVA, 2007, p. 459)

 

O Mandado de Segurança Coletivo, ao ser impetrado, deverá observar os requisitos gerais do Mandado de Segurança além daqueles constantes no art. 21 da referida lei, ou seja, normas especificas que tratam da legitimidade ativa para impetrar o MS Coletivo.

 

Nesse sentido, possuem legitimidade para propor tal medida os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, tendo como objetivo a defesa dos interesses daqueles que o representam e em questões relacionadas à finalidade partidária, bem como também são legitimados para atuarem como pólo ativo da ação, as organizações sindicais, as entidades de classe ou associações legalmente constituídas, desde que em funcionamento a mais de um ano, devendo elas procederem na defesa dos direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, observando para tanto os seus respectivos estatutos, bem como as suas finalidades.

 

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança será:

 

a)                  Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “a”): originariamente, quanto o objeto da ação tiver como finalidade impugnar atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal, além de julgar em sede de Recurso Ordinário (art. 102, II, “a”), e os Mandados de Seguranças, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

 

b)                  Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “b”): originariamente, quando o Mandado de Segurança versar sobre ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, além de julgar em sede de Recurso Ordinário (art. 105, II, “b”) mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

 

c)                  Tribunais Regionais Federais (art. 108, I, “c”): originariamente, os mandados de segurança com o objetivo de impugnar ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

 

d)                  Juízes Federais (art. 109, VIII): quando o objeto da ação versar contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

 

e)                  Justiça do Trabalho (art. 114, IV): quando o objeto do mandado de segurança versar sobre ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

 

f)                   Justiça Eleitoral (art. 121,§3º, V): quando o objeto demandado versar sobre a sua jurisdição;

 

Os direitos a serem defendidos pelo MS Coletivo podem ser entendidos como os direitos coletivos, entendidos como os “direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica (art. 21, §único, I – Lei 12. 016/2009) e os direitos individuais homogêneos entendidos como sendo aqueles “decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante” (art. 21, §único, II – Lei 12. 016/2009)

 

A lei 12.016/2009 inova a matéria ora analisada, na medida em que possibilita, desde que observado os requisitos legais a impetrar mandado de segurança, o uso de meio como “telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada”, tal previsão se encontra fundada no art. 4º, caput, da referida norma.

 

Quando assim, o fizer, o impetrante terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar o texto original. O parágrafo primeiro, do mesmo artigo, prevê que o magistrado titular da demanda possa notificar a autoridade coatora fazendo uso dos mesmos meios, exigindo para tanto que se observe as regras de documentos eletrônicos expedidas pelo ICPBrasil – Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

 

As hipóteses em que será negado o Mandado de Segurança, tanto na modalidade Individual, quanto Coletiva estão elencadas no art. 5º, da mesma lei. Será negado segmento a ação quando não se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (art. 5º, I); de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II); de decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III).

 

A petição inicial, na Ação de Mandado de Segurança, deverá obedecer aos requisitos da legislação processual em vigor, a saber, Lei 12.016/2009, devendo ser apresentada em 2 (duas) vias, as quais deverão ser instruídas com todos os documentos necessários para esclarecer o conflito, além de que deverá indicar a autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, a qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

 

Havendo documentos em posse da autoridade coatora, recusando essa a fornecer, o juiz, deverá ordenar por oficio a exibição do documento original dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme imposição do art. 6º, §1 – Lei 12. 016/2009.

 

Recebida a ação, o juiz, deverá ordenar a notificação da autoridade coatora, enviando-lhe a segunda via da petição inicial, com as respectivas cópias dos documentos, para que ela preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I). Informará o feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II) e por fim, determinará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido (art. 7º, III).

 

O instrumento cabível para a decisão judicial, sendo ela em sede de primeiro grau, que conceder a liminar, será o Agravo de Instrumento, nos moldes da legislação processual civil em vigor. Contudo, será vedada a concessão de liminar quando o objeto da medida pleiteada for a compensação de créditos tributários, e entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem como, se for o caso de hipóteses de concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

 

Tais vedações incidirão também, nos casos de pedido de tutela antecipada, da qual se refere a Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, em seus artigos 273, que possibilita ao julgador proceder a antecipação total ou parcial da tutela desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e art. 461 – que possibilita ao juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

 

A concessão de medida liminar, salvo se revogada ou cassada, terão os seus efeitos estendidos até a prolação da sentença. Sendo ela concedida, por disposição do art. 7º, §4º – Lei 12.016/2009, o processo terá prioridade para julgamento. É possível que se decrete a caducidade ou a perempção da medida liminar “ex officio” ou a requerimento do Ministério Público quando, o impetrante dificultar o andamento do feito ou deixar de promover por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências a ele imputados.

 

Sendo o caso de Mandado de Segurança Coletivo, a concessão da liminar pode ocorrer após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que, após ser citada deverá se manifestar dentro do prazo legal de 72 (setenta e duas) horas.

 

Caso a inicial seja indeferida por ausência dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração, caberá Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça, se o indeferimento for prolatado por juiz de primeiro grau. Entretanto, se a competência originaria para o julgamento do mandado de segurança couber a um dos tribunais superiores, ocorrendo o indeferimento por ato do relator caberá Agravo para o órgão competente.

 

Decorrido o prazo de que trata o art. 7º da lei, para que a autoridade coatora preste as suas informações, o juiz “a quo” abrirá prazo para ouvir o representante do Ministério Público, que deverá se manifestar em 10 (dias) improrrogáveis, conforme dispositivo do art. 12 da mesma lei.

 

Havendo ou não parecer do representante do Ministério Público, transcorrido o prazo, o juiz determinará a conclusão dos autos, a fim de que possa prolatar, em 30 (trinta) dias a sentença, a qual será encaminhada por meios legais e em inteiro teor à autoridade coatora bem como aos interessados.

 

Da sentença que negar ou conceder o Mandado de Segurança, caberá Recuso de Apelação ao Tribunal Superior do juízo prolator da sentença, ressaltando ainda que, por disposição do art. 14, parágrafo primeiro da referida lei, sempre que for concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

 

Vale ressaltar que no Mandado de Segurança Coletivo, a sentença somente fará coisa julgada para os membros do grupo ou categoria substituídos ou representadas pelo impetrante. É certo que para a nova lei do Mandado de Segurança, o MS Coletivo não induz à litispendência, no que se refere às ações individuais, mas, é importante destacar que a “coisa julgada não beneficiará o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva” conforme indica o dispositivo constante no art. 22, parágrafo primeiro, da lei.

 

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional ao alcance de qualquer individuo ou coletivo, com o fim de resguardar a proteção dos seus direitos, desde que líquido e certo, ou seja, desde que o direito a ser protegido encontre-se taxativamente escrito na norma jurídica em vigor. Para tanto, a norma legal impõem um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que o interessado toma ciência do ato a ser impugnado, para que esse proceda à medida em analise, caso contrário, extingue-se o direito de pleitear tal medida.

 

A lei analisada, a saber, Lei 12.016/2009 permite a aplicabilidade, no que couber das disposições contidas no Código de Processo Civil brasileiro, vedando, contudo, a interposição de Embargos Infringentes, bem como a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem contanto impor objeção à aplicação de sanções em casos de litigância de má-fé (art. 25).

 

O descumprimento das decisões obtidas com a Ação de Mandado de Segurança, implica na incidência do crime de Desobediência (CP – art. 330), sem prejuízo às sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950[2], quando cabíveis.

 

O procedimento para impetrar o Mandado de Segurança Coletivo, é o mesmo aplicado ao processamento do Mandado de Segurança, distinguindo-se apenas na questão da legitimidade ativa bem como na concessão da medida liminar, ambos apresentados acima. Por fim, importa destacar que com o advento da nova Lei nº 12.016/2009, que disciplina o processo de impetração do Mandado de Segurança, por força do art. 29, foram revogadas todas as disposições existentes anteriormente, no que se refere ao Mandado de Segurança.

 

 

Referências

ALMEIDA, Gregório Assagra. Direito Processual Coletivo Brasileiro: Um novo rumo do Direito Processual. Editora Saraiva – São Paulo, 2003.

ARAUJO, Luis Aberto David; JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 9ª Edição – São Paulo, Editora Saraiva, 2005.

BOBBIO, Noberto. A era dos Direitos. 10ª Edição – São Paulo, Editora Campus, 1992.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24º Edição – São Paulo, Malheiros, 2003.

CANEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. 3º Edição – São Paulo, Saraiva, 2003.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 24ª Edição – São Paulo, Editoria Saraiva, 2003.

HERKENHOFF, João Batista. Movimentos Sociais e o Direito. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2004.

IHERYNG, Rudolf Von. A luta pelo direito. 1ª Edição – São Paulo, Centauro Editora, 2002.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 13ª Edição – São Paulo, Saraiva, 2001.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos: Conceito e legitimação para agir. 5ª Edição. Revista dos Tribunais, 2000.

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e “habeas data”. São Paulo, Editora Malheiros, 1994.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27º Edição – São Paulo, Editora Malheiros.

VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil. São Paulo, Editora Atlas, 2001.

VIEIRA, Evaldo. Os Direitos e a Política Social. 2ª Edição – São Paulo, Editora Cortez, 2007.

WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico. Editora Alfa Omega, 2001.

 

 

 

*Hugo Rosa da Paixão, com formação em Direito pela Universidade São Francisco (2009). Possui experiência na área de Direito, com ênfase em Direitos Humanos. Na graduação realizou pesquisas sobre o Controle Social na construção das Políticas Públicas, bem como sobre os mecanismos jurídicos e os espaços públicos de participação e intervenção popular. Atua principalmente com temas relacionados a Direitos Humanos, Movimentos Sociais, Controle Social nas Políticas Públicas e Participação Social além de ter experiência com fomentos e editais públicos na área de cultura. Atualmente é Técnico em Gestão de Projetos e Políticas Públicas, atuando na Supervisão de Programação e Controle Orçamentário do Centro Cultural da Juventude, departamento da Secretaria Municipal da Cultura – Prefeitura Municipal de São Paulo.

Maiores informações: http://lattes.cnpq.br/9484231333862190



[1] BRASIL. Portal da Presidência da República – Legislação – Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil.

Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao34.htm. Acesso em 30/10/2009.

[2] BRASIL, Lei Federal – Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1079.htm. Acesso em 31/10/2009.

Como citar e referenciar este artigo:
PAIXÃO, Hugo Rosa da. Mandado de Segurança Coletivo: Um Importante Mecanismo de Defesa dos Direitos Coletivo.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/mandado-de-seguranca-coletivo-um-importante-mecanismo-de-defesa-dos-direitos-coletivo/ Acesso em: 18 mar. 2024