Execução

Modelo – Razões finais – Embargos à Execução Fiscal

Trata-se de um modelo de petição de razões finais apresentada em um
processo de Embargos à Execução Fiscal oferecida pela Fazenda pública
municipal. As principais alegações se restringem à prescrição do credito
tributário e cerceamento de defesa.

Excelentíssimo
(a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da xxa Vara da Fazenda Pública do Município
de XXXXXXX/XX (cidade/Estado)

Processo
número: XXXXXXXXX

XXXXXXXX (nome do embargante), nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO que
move contra a Fazenda Pública Municipal, processo em epígrafe, com vista dos
autos para apresentar razões finais, respeitosamente, vêm dizer o seguinte:

1. DO CERCEAMENTO DA DEFESA

Conforme
já a muito relatado, estas certidões de Dívida Ativa, foram extraídas de
lançamentos que têm como fundamentação a lei Municipal 5.641\89, que instituiu
a Taxa de Fiscalização e Funcionamento.

Todavia, em nenhum momento foi dada ciência ao Embargante de
qualquer processo administrativo instaurado pela Administração Publica, fato
que o impedindo de oferecer sua defesa, à época.

Data venia,
para que pudesse responder pelo débito reclamado, impunha-se sua notificação
para acompanhar os termos do processo administrativo, fato notoriamente não
ocorrido, conforme pode-se depreender pelas certidões juntadas aos autos de
fls. 04\06, no qual nota-se que não há sequer uma numeração de algum processo
administrativo instaurado pela Administração Pública.

Depreende
o artigo 5° da CR/88, inciso LV, que em processos judiciais ou administrativos, a todos são
garantidos o real exercício dos direitos ao contraditório e a ampla defesa, com
todos os meios e recursos a ela inerentes.

Todavia,
a embargada, em um ato eivado de nulidade, efetuou lançamentos de impostos
relativos à TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, sem sequer dar oportunidade
do sujeito passivo da obrigação tributária, de tomar conhecimento do respectivo
procedimento administrativo de lançamento.

Agindo desta forma, negou-lhe qualquer
possibilidade de se defender.

Assim,
se o Embargante à época do fato gerador não foi regulamente notificado para
acompanhar os plenos termos do processo administrativo, restou-se de forma
incontroversa que houve cerceamento
da sua defesa, eivando de nulidade a execução fiscal originária
de processo administrativo do qual não
participou, razão pela qual deve ser extinto o processo de execução e declarada
insubsistente a penhora levada a efeito.

2- Da prescrição do Crédito Tributário

Ainda,
renova a discussão a Embargada acerca da possibilidade de se interromper a
prescrição do crédito tributário, tendo em vista o despacho de citação para
execução proferido por este MM. Juízo e ainda, a citação por edital do Embargante.

Todavia, data máxima vênia, atualmente
esta questão encontra-se superada.

O
Código Tributário Nacional que é lei ordinária, com força de Lei Complementar,
regula de forma completa a questão relacionada à prescrição e suas causas de
interrupção, cumprindo indubitavelmente todos os preceitos da Constituição
Federal.

Esta
matéria encontra-se atualmente disciplinada no artigo 174 do CTN, que fixa o
prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança dos créditos tributários
e determina, em seu parágrafo único, as seguintes
causas de interrupção da prescrição:citação pessoal feita ao devedor, protesto
judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor ,ou ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor
.

Art.
174.
A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos
, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pela citação pessoal feita ao devedor;

II –
pelo protesto judicial;

III
– por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV –
por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor..(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)

Data venia, pouco importa que a Lei no 6.830/80 (Lei de execuções
fiscais), em seu art. 8o, § 2o, haja disciplinado outra causa de interrupção do
prazo prescricional, como a citação do devedor por edital, o despacho que
ordena a citação, ou, em seu art. 40, tenha determinado sua suspensão
indefinida, enquanto não citado o devedor, pois, como já afirmado, esta matéria
foi reservada pela CF/88 à Lei Complementar, tendo, nesse ponto, a referida lei
Ordinária incorrido em incostitucionalidade ou, como queira, não teria sido
recepcionada pela atual ordem constitucional vigente.

O
artigo 174 do Código Tributário Nacional, que é lei ordinária recepcionada por
nossa Constituição da República como lei complementar, prescreve que o prazo de
prescrição do crédito é de cinco anos, nada mencionando acerca de outras
causas de interrupção È a lei ordinária de Execução Fiscal que introduz essa
possibilidade.

Desta
forma, ao tentar inserir algumas outras possibilidade de se interromper o prazo
prescricional, a referida lei 6830/80, adentra em seara privativa de lei complementar,
conforme preconiza nossa Constituição da República, legislando sob a forma de
lei ordinária, matéria de competência exclusiva de lei complementar.

É
somente a lei complementar que tem que autorização de regular a prescrição do
crédito tributário, não podendo como se pretende, que lei ordinária estabeleça
outras hipóteses de interrupção da prescrição. Tal procedimento, viola a
Constituição da República e os ditames do Código Tributário Nacional e não tem
fundamento jurídico algum que a faça prevalecer.

Ora , com a devida venia, o que se pode
concluir é que somente as causas elencadas no artigo 174 do CTN têm o poder de
interromper a prescrição de uma ação de execução fiscal. Não sendo admitido
assim, qualquer outra hipótese criada, que não sejam aquelas disciplinadas no
CTN.

3- Da realidade dos autos

No
intuito de esclarecer de forma absoluta qualquer indagação, entende o
embargante ser necessário, tecer alguns breves comentários acerca de algumas
questões.

a) a
constituição do crédito tributário se deu em 06/06/94 e a presente Execução
Fiscal foi distribuída no dia 06/12/96, correndo o prazo prescricional para a
citação do devedor até no dia 06/12/2001.. Acontece que todavia, o embargante
somente foi pessoalmente citado em 12/02/2004, a muito mais de cinco anos do
início da presente Execução Fiscal, devendo ser, data venia,
reconhecida a prescrição.

b)
Mesmo que em absurda hipótese, contrariando toda
sistemática processual atual,
se
reconheça que o despacho de citação do réu teve o poder de interromper a
prescrição, deve-se atentar que a embargada usufruindo do poderes questionáveis dados pelo o artigo 40 da Lei
6.830/80, requereu a suspensão do feito por um ano. Todavia, conforme depreende
os autos de fls. 20, em 17/07/1998, venceu o prazo para suspensão do processo,
permanecendo os autos inertes, sem a citação pessoal do executado até
12/02/2004, a muito mais de cinco anos, que neste caso se daria em 17/07/2003,
devendo ser também nesta hipótese reconhecida a prescrição intecorrente.

4- Da jurisprudência

Atualmente,
como supra mencionado, esta questão já se encontra pacífica interpretação,
tanto no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quanto, no
âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

No
Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

Número do processo: 1.0024.98.151518-2/001(1) Relator: SCHALCHER
VENTURA Data do acordão: 03/06/2004 Data da publicação: 01/07/2004

Ementa:
EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – NOMEAÇÃO DE CURADOR – PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO – SUPREMACIA DO ART. 174 DO CTN SOBRE O ART 40
DA LEI 6.830/80. “”A
prescrição qüinqüenal para cobrança do crédito tributário ocorre quando os
autos permanecem paralisados por mais de cinco anos, sem que a Fazenda Pública
tenha praticado qualquer ato procedimental, prevalecendo as regras do art. 174
do CTN, sobre o art. 40 da Lei 6.830/80.

Súmula:
REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO PARCIAL (grifos e destaques nossos)

Número do processo: 1.0024.99.016007-9/001(1)
Relator: GERALDO AUGUSTO Data do acordão: 22/06/2004 Data da
publicação: 01/07/2004

Ementa:
EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA. Transcorrido o prazo prescricional, no período
entre a inscrição do débito tributário e a efetiva citação, há de cancelar-se a
exigência dos tributos ora exigidos.

Súmula:
REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO (grifos e destaques nossos)

Número do processo: 1.0024.99.002419-2/001(1)
Relator: GERALDO AUGUSTO Data do acordão: 01/06/2004 Data da
publicação: 01/07/2004

Ementa:
EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – Transcorrido o
prazo prescricional, no período entre a inscrição do débito tributário e a
efetiva citação, há de se cancelar a exigência dos tributos exigidos.

Súmula:
REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO, EM PARTE, O REVISOR.
(grifos e destaques nossos)

Número do processo: 1.0024.98.135042-4/001(1)
Relator: GERALDO AUGUSTO Data do acordão: 01/06/2004 Data da
publicação: 01/07/2004

Ementa: EXECUÇÃO
FISCAL – PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA – Transcorrido o
prazo prescricional, no período entre a inscrição do débito tributário e a
efetiva citação, há de cancelar-se a exigência dos tributos ora exigidos.

Súmula:  
REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO, EM PARTE, O REVISOR(grifos
e destaques nossos)

Número do processo: 1.0024.99.001702-2/001(1)
Relator: JARBAS LADEIRA Data do acordão: 08/06/2004 Data da
publicação: 01/07/2004

Ementa:
Execução Fiscal – Crédito Tributário – Citação do devedor por Edital – Nomeação
de Defensor Público como Curador Especial da parte executada – Suspensão do
processo – Art. 174 do CTN – Prescrição Intercorrente. – Extinção da Execução.
Cabível a nomeação de Defensor Público para o encargo de Curador Especial da
parte citada por edital. Não ocorrendo a citação da parte
executada no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da constituição definitiva do
crédito tributário, tem-se como operada a prescrição (Art. 174 do CTN)
.
Não embargada a execução fiscal, não há condenação em verba honorária (Lei nº
9494/97, art. 1º-D).

Súmula:  
DERAM PARCIAL PROVIMENTO. 

Número do
processo: 1.0024.98.067551-6/001(1) Relator: JARBAS LADEIRA Data
do acordão: 08/06/2004 Data da publicação: 01/07/2004

Ementa:
Execução Fiscal – Crédito Tributário – Citação do devedor por Edital – Nomeação
de Defensor Público como Curador Especial da parte executada – Suspensão do
processo – Art. 174 do CTN – Prescrição Intercorrente. – Extinção da Execução.
Cabível a nomeação de Defensor Público para o encargo de Curador Especial da
parte citada por edital. Não ocorrendo a citação da parte executada no
prazo de 5 (cinco) anos, a contar da constituição definitiva do crédito
tributário, tem-se como operada a prescrição (Art. 174 do CTN).
Não embargada a execução fiscal, não
há condenação em verba honorária (Lei nº 9494/97, art. 1º-D).

Súmula:  
DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (grifos e destaques nossos)

Número do processo: 1.0024.99.000279-2/001(1)
Relator: EDILSON FERNANDES Data do acordão: 18/05/2004 Data da
publicação: 30/06/2004

Ementa:
EXECUÇÃO FISCAL- CITAÇÃO POR EDITAL – NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL –
POSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO – SUPREMACIA DAS NORMAS DO CTN
SOBRE AS DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS – SENTENÇA MANTIDA, RESPEITADOS OS
HONORÁRIOS FIXADOS PELA MESMA. É legítima a nomeação de Defensor Público para a
função de curador especial. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o CTN tem status de Lei Complementar,
prevalecendo o disposto no seu artigo 174, para se verificar a ocorrência da
prescrição afastada a aplicação da Lei 6830/80, norma hierarquicamente inferior
.
Rejeitar preliminar e negar provimento ao recurso.

Súmula:  
REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. (grifos e destaques nossos)

No
Superior Tribunal de Justiça:

Acórdão RESP 588715 / CE ; RECURSO ESPECIAL
2003/0159117-8 Fonte DJ DATA:28/06/2004 PG:00286  Relator Min.
CASTRO MEIRA (1125) Data da Decisão 20/04/2004 Orgão
Julgador T2 – SEGUNDA TURMA

Ementa PROCESSO
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA
LEI N.º 6.830/80. ART. 174 DO CTN. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

1.
Em processo de execução fiscal, é pacífico
nesta Corte o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não
interrompe o prazo prescricional, já que somente a citação pessoal produz esse
efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, §
2º, da Lei n.º 6.830/80.

2. O
reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver
direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação
prevista no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil.

3.
Recurso especial provido.

Decisão

Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade,
conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon,
Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.(grifos e destaques nossos)

Acórdão RESP 615680 / MG ; RECURSO ESPECIAL
2003/0231739-7   Fonte DJ DATA:28/06/2004
PG:00293 Relator Min. CASTRO MEIRA (1125) Data da
Decisão 20/04/2004 Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA

Ementa PROCESSO
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA
LEI Nº 6.830/80. ART. 174 DO CTN. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94.

1. Em processo de execução fiscal, é pacífico nesta Corte o entendimento
segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo
prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo
prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF –
Lei nº 6.830/80.

2.
Interrompida a prescrição com a citação pessoal, e não havendo bens a penhorar,
pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, requerendo a suspensão do processo
e, conseqüentemente, do prazo prescricional por um ano, ao término do qual
recomeça a fluir a contagem até que se complete o lustro.

3. A
regra do art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida
fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174 do CTN.

4. A
Lei Complementar nº 80, de 12.01.94, ao dispor sobre as normas gerais para a
organização da Defensoria Pública dos Estados, vedou aos seus membros o
recebimento de honorários advocatícios.

5.
Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade,
conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon,
Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
(grifos e destaques nossos)

Acórdão AGA 568522 / MG ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2003/0215580-5   Fonte DJ DATA:28/06/2004 PG:00197 Relator Min.
LUIZ FUX (1122) Data da Decisão 01/06/2004 Orgão Julgador T1 –
PRIMEIRA TURMA

Ementa TRIBUTÁRIO
– EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS –
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM
STATUS DE LEI COMPLEMENTAR -PRECEDENTES. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA
LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 5º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
PRECEDENTES.

1. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado
harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve prevalecer em caso
de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito
Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à
lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, “b” da CF.

2. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não
produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a
interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação
com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.

3.
Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da
prescrição, desde que argüida pelo curador, se o executado não foi citado, por
isso, não tem oportunidade de suscitar a questão prescricional. Isto porque, a
regra do art. 219, § 5º, do CPC pressupõe a convocação do demandado que, apesar
de presente à ação pode pretender adimplir à obrigação natural.

4.
Ressalva do ponto de vista do Relator, no sentido de que após o decurso de
determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o
conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes,
uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a
prescrição indefinida.

5. É
inaplicável o referido dispositivo se a prescrição se opera sem que tenha
havido a convocação do executado, hipótese em que se lhe apresenta impossível
suscitar a questão prescricional.

6.
Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com
prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de
direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o
processo deve representar um instrumento de realização da justiça.

7. A
prescrição, tornando o crédito inexigível, faz exsurgir, por força de sua
intercorrência no processo, a falta de interesse processual superveniente,
matéria conhecível pelo Juiz, a qualquer tempo, à luz do § 3º do art. 267 do
CPC.

8.
Artigo 9º, II do CPC. O Agravante inovou na petição de agravo regimental ao
alegar aplicação do artigo em referência à questão em análise. Preclusão.

9.
Agravo regimental desprovido, ressalvado o entendimento deste Relator,
porquanto a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça entende
pela impossibilidade de o juiz declarar ex officio a prescrição de direitos
patrimoniais.

Decisão 

Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que ressalvou o seu ponto de vista.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. (grifos e destaques
nossos)

Acórdão RESP 442599 / RO ; RECURSO ESPECIAL
2002/0076142-3 Fonte DJ DATA:28/06/2004 PG:00233 Relator Min.
CASTRO MEIRA (1125) Data da Decisão 20/04/2004 Orgão Julgador T2 – SEGUNDA
TURMA

Ementa TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF.
ART 174 DO CTN.

1. Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada
por mais de cinco anos, a partir do despacho que ordena a suspensão do feito,
deve ser decretada a prescrição intercorrente suscitada pelo devedor.

2.
Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, e não havendo bens a
penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF (Lei n.º 6.830/80),
requerendo a suspensão do processo e, conseqüentemente, do prazo prescricional
por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete
o lustro.

3. A
regra do art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida
fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174 do CTN.

4.
Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os
Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Franciulli Netto e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. (grifos e destaques
nossos)

Assim,
reitera os termos da peça de Embargos esperando pelo decreto de
sua procedência, para extinguir o processo de execução, tornando
insubsistente a penhora e, a final, condenar a Embargada nos ônus da
sucumbência.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Reprodução autorizada. Fonte:
www.jurisway.org.br

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo – Razões finais – Embargos à Execução Fiscal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/execucao/modelo-razoes-finais-embargos-a-execucao-fiscal/ Acesso em: 11 mai. 2024