Embargos de Declaração

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR DA CÂMARA [XXXXX] DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [XXXXX]

 

 

(Não sujeito ao preparo – art. 1023 CPC)

 

 

 

Ref.: Agravo de Instrumento nº [XXXXX] 

 

[NOME DA EMBARGANTE]., já devidamente qualificada como Recorrente nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO em MANDADO DE SEGURANÇA nº 2008.023179-5, que move contra [NOME DO EMBARGADO], vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 1022, I do Código de Processo Civil, apresentar os presentes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Em face da referida decisão proferida pelo ilustre Desembargador Relator [XXXXX], que deixou de apreciar questão referente à legalidade do julgamento de recurso sem a apreciação da autoridade superior, alegando não ter sido o fato discutido em primeiro grau, tal assertiva não corresponde à verdade,  pelos fatos que passa a expor e ao final requerer:

 

Inicialmente, cumpre salientar que, em que pese o renomado conhecimento jurídico do Excelentíssimo Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça de [XXXXX], entende a Embargante, que houve, no decisum proferido, contradição com os documentos apresentados, quanto à informação de que não há, em sede de primeiro grau, a discussão quanto à legalidade do julgamento do recurso administrativo proferido pela Presidente da Comissão e Licitações, senão vejamos:  

 

Do despacho que negou provimento ao Agravo, colhe-se:

 

Já a alegação que diz sobre a nulidade do julgamento do recurso administrativo – por ter sido decidido pela autoridade inferior sem encaminhá-lo ao superior hierárquico – não foi analisada pelo juízo originário, fls. [XXXXX] não podendo ser alvo de análise neste recurso, sob pena de supressão de instância.

 

Ora, data maxima venia, tal afirmação não coaduna com a documentação juntada ao Agravo de Instrumento. Consta, às fls. [XXXXX] a petição que requer a apreciação do fato novo, assim como juntados os documentos nas folhas [XXXXX] e, ao qual foi proferido despacho, à fl. [XXXXX], negando deferimento ao pedido de reapreciação da liminar, sob a fundamentação de não se tratar de fato novo e já estar este constante nos autos.

 

De fato, a ora embargante, já havia informado a não-ratificação do presidente, como um dos vícios do procedimento licitatório que se combate no mandamus. Trata-se de clara afronta ao art. 109, § 4º da Lei nº 8.666/93:

 

“Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

§ 4º  O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.”

                                                     Contudo, entendeu ser prudente apresentar o documento juntado em processo administrativo, especialmente, em face à aparente omissão do magistrado a quo no que tange a esta matéria.

 

Nesta esteira, não cabe a fundamentação de que não poderia ser discutido o tema em sede de agravo, tendo em vista que a matéria foi discutida em primeiro grau, sendo oportuno e cabível o recurso. Inclusive tendo, o próprio magistrado ratificado, no despacho de fls. [XXXXX], que a informação já constava nos autos.

 

Ad argumentandum tantum, tampouco caberia a discussão de que a decisão atacada foi somente o primeiro e não o segundo despacho, de fls. [XXXXX], considerando que tal despacho alega que as informações constantes no pleito de reconsideração da liminar já estavam no processo e não seriam fatos novos.

 

Ou seja, o magistrado a quo já examinou aquele argumento, em que pese sua aparente omissão. Assim, cabe ao juízo ad quem receber o recurso, retificando o despacho a quo, data venia, flagrantemente equivocado.

 

Ex positis, requer-se o conhecimento e provimento dos presentes embargos de Declaração, para que, excepcionalmente, concedendo o efeito infringente necessário, seja apreciada a matéria referente à ilegalidade do julgamento administrativo proferido, haja visto que tal tema fora discutido pelo Juízo a quo, e o despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator [XXXXX], se encontra em desconformidade com a escorreita análise dos documentos juntados ao Agravo de Instrumento, anteriormente  protocolizado.

 

 

Nestes Termos.

Pede-se Deferimento.

 

 

[XXXXX], dia de mês de ano.

 

 

 

Nome do Advogado

OAB/UF [XXXXX]

 

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/embargos-de-declaracao/embargos-de-declaracao-no-agravo-de-instrumento/ Acesso em: 28 mar. 2024