Contestação

Modelo de Contestação à Ação de Indenização por Ato Ilícito – acidente de trânsito – seguradora

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ….ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….

…………………………….., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua …. nº …., na Cidade e Comarca de …., por seu advogado e procurador que esta subscreve e que tem escritório na Rua …. nº …., onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente

CONTESTAR

como de fato contesta, a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO causado por Acidente de Trânsito, Autos nº …. que lhe move …., e, para tanto, expõe e requer a V. Exª, o seguinte:

O autor ingressou com a Ação de Indenização contra a suplicada, alegando que no dia …., por volta das …. horas, o veículo de propriedade da suplicada, conduzido por …., trafegava pela …., sentido …., imprudentemente, segundo suas afirmações, adentrou a Rua …., via preferencial, vindo a colidir transversalmente com a motocicleta de propriedade de …., marca …., ano …., cor …., placa …., conduzida por …., que veio a falecer logo após.

Que, apesar das afirmações acima, expostas pelo Autor, os fatos ocorreram de forma diferente.

No entanto, a suplicada tem seguro contra danos causados a terceiros e acidentes pessoais a passageiros, conforme provam os documentos que acompanham a presente.

Assim, se provada a culpa da Suplicada, deverá a seguradora ressarcir os prejuízos.

Para tanto, a seguradora deverá comparecer à lide para que tenha amplo direito de defesa e não venha a alegar que não lhe fora dada a oportunidade de se defender, razão pela qual, ficaria desobrigada de reparar os danos resultantes do contrato.

Com efeito, o Art. 70, do Código de Processo Civil, estabelece:

“Art. 70 – A denunciação da lide é obrigatória:

I- ….

II- ….

III- Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”

Portanto, a suplicada somente tem direito regressivo contra a Seguradora, caso venha a ser condenada na presente ação, se denunciá-la à lide, para que tenha ampla defesa no feito.

Ensina CELSO AGRÍCOLA BARBI, em seus comentários ao Código de Processo Civil, art. 70, pág. 343:

“Enquanto isso, na hipótese do item III, do art. 70, o credor somente tem ação contra o denunciante, o qual como tem ação regressiva contra outrem, denunciada a este à lide, apenas para efeito de regresso.”

E continua o festejado autor, à pág. 344:

“Tendo colocado os casos dos itens II e III ao lado da hipótese do item I, e ao mesmo tempo havendo considerado, para todos eles, obrigatória a denunciação da lide, é de se entender que submeteu todos ao mesmo regime, isto é, a falta de denunciação acarretará para o litigante a perda do direito de garantia de regresso.”

Como se vê, Excelência, o indeferimento da pretensão da denunciação da lide, poderá acarretar à suplicada, caso seja condenada no feito, integral prejuízo, pois perderia o direito de regresso contra a seguradora …., para ressarcimento dos prejuízos que possam advir da procedência da ação.

Portanto, requer a Denunciação da Lide à …., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua …., na pessoa de seu representante legal, para integrar a lide.

II – NO MÉRITO

A improcedência da presente ação é medida que se impõe. Ao contrário daquilo que alega, o condutor da motocicleta, …., é quem lamentavelmente foi o causador do acidente. Pelo croqui anexo ao Boletim de Acidente, verifica-se que o condutor da motocicleta atingiu o veículo de propriedade da suplicada já quando este tinha ultrapassado mais da metade da pista. Certo é, que o condutor da motocicleta derivou para a sua contramão, onde foi atingir o caminhão. É evidente, que o motociclista trafegava em alta velocidade, pois se sua velocidade fosse baixa, com certeza, teria evitado o impacto, e, consequentemente, o acidente.

Há que se salientar as OBS. COMPLEMENTARES constantes do Boletim de Acidente, a saber:

“O cruzamento onde ocorreu o acidente realmente continha as placas de sinalização “PARE”, mas a placa que estava no mesmo sentido do caminhão estava meio encoberta por uma árvore, a qual pode ter atrapalhado a visão do motorista.”

Ante o exposto, é notório que o condutor do veículo da Suplicada não deu causa ao acidente. Trafegava em velocidade compatível para o local, na sua mão de direção. Não viu as placas “PARE” porque estavam encobertas por árvore. Foi atingido o veículo da Suplicada, já na pista oposta à mão de direção do motociclista.

Portanto, os elementos essenciais e necessários para o nascimento da obrigação de indenizar estão ausentes, e, mesmo porque, em nenhum momento o condutor do veículo da Suplicada agiu com imprudência, imperícia ou negligência, e por tais razões, deve a ação ser julgada improcedente.

III – DAS PROVAS:

Protesta-se por provar o alegado com todos os meios em direito permitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da suplicante, pena de confissão, testemunhas, perícias, vistorias, juntada de documentos, mesmo futuros, caso exija, o contraditório.

IV – DO PEDIDO:

Face ao exposto, a Suplicada respeitosamente REQUER a V. Exª:

a) – O deferimento da preliminar de Denunciação da Lide, determinando a citação …., anteriormente qualificada, para integrar a lide:

b) – Que, seja expedida Carta Precatória para a citação da mencionada seguradora;

c) – No mérito, que seja julgada improcedente a ação em todos os seus termos, isentando a Suplicada do pagamento de quaisquer verbas pleiteadas, em função da inexistência de culpa desta, com a condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e extraprocessuais, honorários advocatícios na base usual de 20% sobre o valor da causa e demais cominações legais.

Pede deferimento.

…., …. de …. de ….

………………

Advogado

OAB/…

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Contestação à Ação de Indenização por Ato Ilícito – acidente de trânsito – seguradora. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/contestacao/modelo-de-contestacao-a-acao-de-indenizacao-por-ato-ilicito-acidente-de-transito-seguradora/ Acesso em: 28 mar. 2024