Contestação

Modelo de Impugnação à Nomeação à Penhora – títulos da dívida pública – INSS

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ……..

 

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, por seu Procurador “ex lege”, adiante assinado, nos autos da Execução Fiscal, processo epigrafado, vem, mui respeitosamente opor

IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO À PENHORA

de títulos da dívida públicas, feita pelo executado …….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Nomeia à penhora a executada, título público vencido e sem cotação em bolsa, esperando com isso garantir a execução, possibilitando o oferecimento de embargos.

A executada ao oferecer à penhora, o título supramencionado, pretende que a cártula esteja entre aqueles títulos mencionados no artigo 11 da Lei nº 6.830 – Lei de Execução Fiscal.

DO DIREITO

Tais títulos foram emitidos no começo do século e de muito estão vencidos, traduzindo-se em ficção jurídica, desprovidos de qualquer valor.

APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS PELA UNIÃO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE.

Afirma a própria empresa executada, que o Título da Dívida Pública Federal é exigível contra a União Federal.

Pretendendo, outrossim, a executada oferecer à penhora Título da Dívida Pública emitido pela União, pessoa jurídica distinta do réu, e considerando que a autenticidade e exigibilidade da Apólice podem vir a ser questionadas pela sua emitente, imperioso reconhecer que a União deve ser citada para integrar a lide como litisconsorte passiva necessária, sob pena de nulidade, nos precisos termos do art. 47 do CPC.

Neste sentido, invoca o INSS a decisão prolatada em caso análogo pela ilustrada Juíza Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, Dra. Maria Luíza Viana Pessoa de Mendonça, no processo nº 98.26134-4, “verbis”:

“O pedido de antecipação da tutela nestes autos – ordem para o réu providenciar a expedição de certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa – não tem condições de ser deferido, pois a dação em pagamento oferecida pela autora é através de títulos da dívida pública emitidos no começo deste século, os quais têm a sua autenticidade sob dúvida (a própria autora menciona laudo de perito técnico atestando a sua autenticidade, o que faz supor que essa autenticidade não seja imune a contestações, já decorridos tantos anos da sua emissão). Outrossim, o Código Tributário Nacional não prevê a dação em pagamento como forma de extinção do crédito tributário, pelo contrário, ele prevê esse pagamento em moeda corrente, cheque, vale postal, estampilha, papel selado ou processo mecânico (artigo 162). Não está a ocorrer, aqui, a verossimilhança da alegação que permitiria a antecipação da tutela pretendida. Indefiro o pedido. A União, que emitiu o título oferecido em dação em pagamento, tendo em vista a possibilidade de ser contestada a sua exigibilidade, é litisconsorte necessária. Promova a autora a sua citação no prazo de dez dias.”

É bem de ver, pois, que a Apólice da Dívida Pública, emitida no início do século, sem cotação no mercado, tal como a oferecida à penhora pela executada, à toda evidência não pode ser utilizada em Ação de Execução Fiscal.

Vale notar que, por essa mesma razão o Superior Tribunal de Justiça vem inadmitindo a substituição do depósito em dinheiro por títulos da dívida pública e a sua nomeação à penhora, em execução, a exemplo dos seguintes e recentes julgados:

“Recurso Especial 87.640 – São Paulo ( 96.8215-4), DJ 04/05/98. Relator: O Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler. EMENTA: TRIBUTÁRIO – DEPÓSITO EM DINHEIRO – SUBSTITUIÇÃO POR TÍTULOS DE DÍVIDA AGRÁRIA – QUANDO É POSSÍVEL. O depósito judicial em matéria tributária deve ser feito em moeda corrente nacional, porque supõe conversão em renda da Fazenda Pública se a ação do contribuinte for mal sucedida. A substituição do dinheiro por títulos da dívida pública, fora das hipóteses excepcionais em que estes são admitidos como meio de quitação dos tributos, implica modalidade de pagamento vedada pelo Código Tributário Nacional (art. 162, I). Hipótese em que, faltando aos títulos da dívida agrária o efeito liberatório do débito tributário, o contribuinte não pode depositá-los em garantia da instância. Recurso Especial conhecido e provido. Recurso Especial 108.914 – DJ 03/11/97.

A jurisprudência está consolidada no sentido de repelir essa prática, qual seja de se ofertar títulos públicos vencidos, direitos creditórios sobre tais cártulas e, mesmo títulos da dívida agrária não reconhecidos pelo poder público como legítimos.

“STJ – 1ª TURMA – RESP 10891/SP (96/0060463-0) – DJ 03/11/97 – pg. 56221. PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – NOMEAÇÃO À PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA SEM COTAÇÃO NA BOLSA – IMPOSSIBILIDADE. Em face do sistema jurídico processual vigente, a execução é feita no interesse de exeqüente, não se admitindo a nomeação à penhora de títulos sem cotação na bolsa de valores, sem quantificar-lhes o valor (total) e com omissão quanto vencimento de cada um. Títulos de Dívida Agrária (TDA’s) de valoração duvidosa desservem para garantia do juízo, em execução, porquanto a incerteza no dizente a respectiva quantificação em dinheiro (valor real) impede o exeqüente de conhecer, antecipadamente, se bastam ou não para cobrir o “quantum debeatur”. Recurso a que se nega provimento.”

“STJ – 4ª TURMA – RESP 162346/SP (98/0005544-4) – DJ 29/06/98 – pg. 216. EXECUÇÃO – PENHORA – TDA. O credor pode discordar da nomeação à penhora de direitos creditórios sobre TDA’s vinculados a processo pendente, cuja liquidez foi posta em dúvida. Recurso não conhecido.”

STJ – RESP – 183947/SP – (98/0056307-5) – DJ – 18/12/98 – pg. 304. PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – DEPÓSITO – TDA’S – IMPOSSIBILIDADE – CTN, ART. 151, II – CPC, ART. 655 – LEI 6.830/80 (ART. 11). 1. Desatendida pelo executado a ordem legal estabelecida para a penhora, a constrição legal deve seguir o específico ordenamento. (art. 11, Lei 6.830/80). 2. Inadmissível a nomeação e penhora de TDA’s sem cotação na Bolsa de Valores. A execução é feita no interesse do exeqüendo e a penhora serve de garantia ao sucesso da cobrança forçada. 3. Multifários precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso sem provimento.”

“EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – TÍTULOS SEM COTAÇÃO EM BOLSA – LEGÍTIMA RECUSA DA EXEQÜENTE. Pode a Fazenda Pública exeqüente ao argumento de que o título oferecido à constrição judicial pelo executado não tem cotação em bolsa, recusá-lo ocasião em que lhe é de ser devolvido o direito de nomeação. (Agravo nº 112.910/5 – Comarca de Belo Horizonte – Rel. Dês. Aloísio Quintão – DJMG – 080399).”

Em caso idêntico ao dos autos o Egrégio TRF/1ª Região já se pronunciou no sentido da não aceitação desses títulos públicos em garantia de execução fiscal, conforme a seguinte decisão:

“PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA: TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. 1. Somente títulos líquidos e certos podem servir de garantia à execução. 2. Títulos duvidosos do início do século, sobre os quais há divergências quanto à eficácia, não podem garantir execução fiscal. 3. Recurso improvido. (Processo AG – 1998.01.00.074695-8/GO; Agravo de Instrumento – Relatora Juíza Eliana Calmon – Publicado no DJ de 14/05/99 – p. 296).

É de notar-se, graças ao teor inconteste das decisões pretorianas arroladas acima, que a maioria absoluta da jurisprudência inadmite a nomeação de Títulos da Dívida Pública para a garantia da execução, já que tal prática é manifestamente utilizada com propósitos protelatórios, pois autorizariam o uso de embargos à execução, o que poderia levar a um arrastamento do processo por longos anos, frustrando os justos anseios do exeqüente, de como parte da Previdência Social que é, representa o interesse de toda a coletividade em ver os tributos regularmente pagos, para que se cumpra sua relevante missão institucional.

Ademais, conforme se colhe das decisões do TSJ acima transcritas, a questão já se encontra pacificada no seio deste Tribunal, que – é sempre bem lembrar – com a divisão de competências operada pela Carta Política de 1988, tornou-se a última instância em que se pode discutir questões infraconstitucionais, como esta. Não se pode desprezar o entendimento deste Egrégio Tribunal, dando crédito à jurisprudência minoritária arrolada pelo executado em sua petição, e aceitar que TDPs do início do século XX possam verdadeiramente garantir a execução.

Tal seria uma ofensa aos princípios da razoabilidade, da utilidade do processo e da instrumentalidade das formas, já que antes de se observar a letra da lei, fria e objetiva, o magistrado deve estar conectado à realidade social, sob pena de cometer as maiores injustiças. Ora, “in casu”, faz-se necessário reconhecer que os TDPs ofertados não representam mais que relíquias de museu, não possuindo qualquer valor monetário intrínseco, sendo imprestáveis aos fins que propõe a Executada. Em uma palavra: não passam de mera ficção jurídica, das mais burlescas, os títulos sob comento, e no Direito a ficção não deve permanecer, se confrontada com a realidade, que é o local no qual se desenvolvem os dramas e comoções sociais os quais o juiz é chamado a resolver de forma justa.

É de causar espanto as alegações da Executada, de que haveriam erros materiais na Lei nº 6.830/80 que não permitiriam a aplicação da mesma; a Executada defende que os Títulos da Dívida Pública não vão à bolsa (fl. 53 e ss., passin, dos autos). Invoca interpretações desarrozoadas e totalmente surreais do diploma legal em questão, apoiando-se nos dizeres do eminente Amílcar de Castro que asseverava que “A lei deve ser entendida em termos hábeis, convenientes e úteis”. O que a Executada se esquece, e nisso subverte o pensamento de nosso brilhante processualista, é que a Lei deve ser entendida em termos hábeis a satisfazer as exigências do devido processo legal, não aos interesses egoísticos das partes; que a lei deve ser entendida em termos convenientes para toda a sociedade, que interessa-se no litígio que dilacera a paz social, e não meramente para driblar o princípio da legalidade e que, finalmente, a Lei deve ser entendida em termos úteis para a concretização da justiça em nossa realidade conturbada, e não objetivando chegar, por vias transversas, a objetivos que o Direito não tolera ou contempla.

Ademais, a alegação de erro material na Lei nº 6.830/80 não merece prosperar. Primeiro, por que graças ao princípio constitucional da tripartição dos poderes, não se permite ao Judiciário a apreciação de uma lei em tese, há não ser em casos restritíssimos e com o uso de instrumentos processuais adequados, o que não ocorre aqui de forma alguma. Reconhecer a existência de erro material na Lei sob análise seria retirar a aplicabilidade da mesma ao caso em deslinde graças a elementos totalmente estranhos à função jurisdicional, que só poderia dar-se a este papel se o erro material fosse expresso de forma inequívoca, o que não é o caso.

Com efeito, o bom hermeneuta, e nesta classe encaixa-se o insigne Carlos Maximiliano, tão citado na petição da Executada, compreende que a Lei, no momento que é dada ao mundo jurídico através da sua publicação, desvincula-se totalmente da vontade psicológica dos legisladores que a confeccionaram, refletindo não mais uma “voluntas legislatoris”, mas antes uma “voluntas legis”, que em última instância é a vontade de todo corpo social em um determinado momento histórico. Este é o motivo pelo qual a Lei é geral, sendo aplicável a um número indeterminado de casos (atributo da abstracidade) e pessoas (atributo da impessoalidade) e de observância obrigatória (atributo da imperatividade). Assim, desvinculada da vontade do legislador, a lei é válida, vigente e eficaz, produzindo seus efeitos normais no ordenamento, não cabendo argüições totalmente infundadas quanto à vontade subjetiva e psicológica que a motivou, já que agora ela representa algo muito maior, que é exatamente a VOLUNTAS LEGIS.

Sem amparo em norma válida, não pode o INSS com ela concordar, pois seria violar o princípio da legalidade imposto ao ente público por norma constitucional (art. 37 da CF/88).

Com efeito, tratam-se de títulos emitidos pela União Federal no início do século, sem cotação em bolsa e de valoração duvidosa, mas atualizado de forma a ostentar vultosos valores de face, não se prestando ao pagamento do crédito tributário, como reconhece a jurisprudência acima citada, com inteira correção.

Sobreleva, ademais, notar, que por não ter cotação em bolsa, as Apólices ofertadas, ao contrário do que sustenta a executada, não se enquadram no item II, do art. 11 da Lei nº 6.830/80 (LEF), mas, quando muito, no item VIII do mencionado dispositivo, que contempla direitos e ações, pois, em verdade, pretende a devedora garantir a execução com um pretenso direito de crédito de que se diz detentor junto à União, direito este já fulminado pela prescrição, não obstante o esforço desenvolvido, para demonstrar o contrário.

Por conseguinte, a recusa do INSS em receber a Apólice da Dívida Pública oferecida à penhora, ora expressamente manifestada, mostra-se legítima, posto que apoiada em lei, na jurisprudência e no interesse público, que o administrador deve sempre preservar, não lhe sendo permitido transigir com o dinheiro público, haja vista que a Apólice em referência não se reveste dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, como restará cabalmente demonstrado ao final da presente.

A se entender o contrário, lícito indagar-se por que a executada não exige o resgate da Apólice, perante a União, que a emitiu, pagando, então, o seu débito com o INSS em moeda corrente?

Releva, também, observar que a Lei nº 9.711/97 autoriza o INSS a receber Títulos da Dívida Agrária, na quitação de débitos previdenciários, desde que cumpridos os requisitos ali estipulados.

Preenchidos que sejam os mencionados requisitos, a Secretaria do Tesouro Nacional emite, então, os TDA’s, por solicitação do INCRA, e os títulos serão recebidos pelo INSS, sendo resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional.

Conclui-se, portanto, que o recebimento de TDA’s nos termos da precitada Lei é mera etapa intermediária do pagamento em moeda corrente, efetuado pelo Tesouro Nacional, ao resgatar os títulos, o que torna compatível o seu recebimento com a norma do art. 162 do CTN.

O parecer juntado aos autos na tentativa de demonstrar a validade de títulos públicos emitidos no início do século, em que pese o prestígio de seu autor, foi feito por encomenda de pessoas possuidoras destes títulos e, portanto, interessadas diretas no seu resgate. Razão pela qual não merece crédito, já que configura lesão em potencial ao princípio da imparcialidade do juiz, que deve existir inclusive na apreciação das provas.

O INSS junta, por sua vez, substancioso parecer elaborado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em que, um a um, são rebatidos todos os argumentos levantados por estes pareceres “encomendados” em favor dos referidos títulos. Este parecer deixa claro que estas apólices emitidas no início do século já estão totalmente prescritas, e por isso não têm qualquer valor econômico. Não podem, portanto, serem aceitas em garantia dessa execução.

Resta rebater um último argumento posto pela Executada, que assentando-se em princípio não acolhido em nosso ordenamento jurídico e de cunho eminentemente individualista-liberal, a saber, “in dubio contra fiscum”, coloca que existe dúvida nas disposições da Lei nº 6.830/80 no tocante a aceitar-se ou não os Títulos da Dívida Pública sem cotação em bolsa. É claro que tal dúvida não existe, em face do que expusemos acima, e mesmo que houvesse, não poderia ser apreciada pelo Poder Judiciário, por não tratar-se de dúvida objetiva e por estar vedada a invasão das esferas dos três poderes da Federação. Mas, ainda que admitíssemos tal tese absurda, invocando aqui o princípio da eventualidade, o Juiz não poderia compelir o INSS a aceitar os malfadados títulos já que a citada Lei nº 6.830/80 em seu artigo 15, II, dá ao Instituto-Exeqüente a faculdade de requerer, em qualquer fase do processo, a substituição dos bens oferecidos à penhora se tais se mostrarem insuficientes ou inadequados para honrar as obrigações da Executada. Note-se que tal faculdade, baseada em norma cogente, deverá ser concedida pelo juiz sempre que o Executante a requeira, pois não é uma decisão discricionária do magistrado permitir a substituição do bem ou não; trata-se de ato vinculado do juiz, que, tomando conhecimento do requerimento neste sentido, só pode deferi-lo. Realmente, o artigo em questão não deixa opções ao magistrado, pois diz que a substituição será deferida pelo juiz. Ora, se a lei desejasse deixar alguma questão no campo da apreciação subjetiva do julgador preceituaria que a substituição do bem poderá ser deferida, e não que será deferida. Pois bem, o INSS recusa desde já os Títulos da Dívida Pública oferecidos à penhora.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, confia o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS seja indeferida a pretensão da Empresa Executada em oferecer à penhora os títulos, promovendo-se a constrição judicial na forma do artigo 11, da Lei 6.830/80.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Impugnação à Nomeação à Penhora – títulos da dívida pública – INSS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/contestacao/modelo-de-impugnacao-a-nomeacao-a-penhora-titulos-da-divida-publica-inss/ Acesso em: 29 mar. 2024