Contestação

Modelo – Impugnação à Contestação – Ação de Poupança


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do
Xº Juizado Especial Cível das Relações de Consumo da Comarca de Belo
Horizonte – Minas Gerais

Processo nº:

XXXX, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA que move em face do UUUU, também já
qualificado no processo em epígrafe, atendendo ao vosso despacho de fls., vem
apresentar impugnação à contestação do Réu, nos termos seguintes:

Da Incompetência do Juizado Especial

O argumento do réu relativo à incompetência no juízo não pode prosperar
haja vista que a matéria discutida não desafia a produção de prova pericial.
Ora, os índices aplicados, conforme explicações presentes na própria petição
inicial já foram amplamente discutidos nos tribunais e atualmente se encontram
pacíficos na jurisprudência, não ensejando, portanto, a elaboração de cálculos
por órgão especializado nas ciências contábeis.

Dessa forma, o próprio autor já juntou ao pedido exordial a planilha de
cálculos, relativa ao valor pretendido, que nada mais foi do que mera
atualização monetária dos valores depositados a menor pela instituição ré,
aliás,  os cálculos
não foram impugnados pelo contestante.

Além disso, a própria jurisprudência descarta a necessidade de perícia
nas ações de cobrança relativas aos expurgos da poupança, conforme se verifica
da leitura dos julgados a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA ADVINDAS DO PLANO BRESSER.

DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO
MONOCRÁTICO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FATO NOTÓRIO.

Ação ordinária através da qual
o Autor objetiva receber a correção monetária de sua Caderneta de Poupança, que
foi expurgada pelo PLANO BRESSER. Decisão que determina a realização de prova
pericial, que se reforma, uma vez que cabe ao Juízo determinar qual o ‘índice
de correção’ das diferenças referentes aos rendimentos da poupança e não ao
perito …”(
Agravo de Instrumento n°
2003.002.17028. 2º Câmara Cível. Data do acórdão: 03 / 12 / 2003)

EXECUÇÃO POR TÍTULO
JUDICIAL.PERÍCIA CONTÁBIL.DESNECESSIDADE.RECURSO PROVIDO.EXECUÇÃO POR TÍTULO
JUDICIAL – Creditamento em contas de poupança dos rendimentos relativos ao mês
de Janeiro / 89 – Correção dos valores – Despacho agravado determinando a
realização de perícia contábil – Reforma, ante a desnecessidade da produção de
Perícia, uma vez que só ao Juízo compete determinar qual o índice [da Poupança]
a ser aplicado para a correção monetária das diferenças devidas.” (Agravo de
Instrumento n° 2001.002.14254. 8ª Câmara Cível. Data do acórdão: 21 / 2 / 2002)


“ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO.CADERNETA DE POUPANCA.CORREÇÃOMONETÁRIA. PROVAPERICIAL. ONEROSIDADE
EXCESSIVA Agravo de Instrumento n° 2003.002.00341. 18 ª Câmara Cível. Data do
acórdão: 01 / 07 / 2003).

Da Inépcia da Inicial

O réu alega que o autor não colacionou aos autos
nenhum instrumento contratual. Contudo, como se pode observar, as alegações do
réu são em relação a um objeto
totalmente diferente da demanda.

A fundamentação do réu se restringe a revisão de
contrato bancário, entretanto, o pedido do autor persegue a restituição do valor correspondente à diferença
de créditos devidos
em
sua Caderneta
de Poupança,
conforme extratos que juntou e que constam de fls.
11 às 17 dos autos.

Da Ilegitimidade Passiva

O argumento relativo à ilegitimidade passiva não pode prosperar haja
vista que a instituição ré era responsável pela correção dos valores havidos
nas contas de poupança do período relativo ao Plano Bresser, Verão e Collor I.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos similares já decidiu
acerca da responsabilidade das instituições bancárias, sendo induvidosa que a
devolução dos valores depositados a menor deve ser realizada pela instituição
bancária haja vista a relação contratual havida entre as partes:

COBRANÇA – CADERNETA DE POUPANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – BANCO
DEPOSITÁRIO – LEGITIMIDADE – – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – PLANO BRESSER E PLANO
VERÃO – JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989 – ÍNDICE APLICÁVEL. As diferenças de
correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança podem ser
diretamente reclamadas das instituições financeiras, se o prejuízo resultou do
“”Plano Bresser”” e do “”Plano Verão””,
na medida que nestes casos foi mantido o contrato, ocorrendo apenas alteração
do indexador (…). Processo número: 2.0000.00.503797-0/000(1). Data do
acórdão: 12/01/07

AÇÃO DE COBRANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS DE CADERNETA DE
POUPANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANOS BRESSER (JUNHO/87) E VERÃO
(JANEIRO/89) – APELAÇÃO PRINCIPAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA DEPOSITÁRIA ESPECIFICAMENTE NO PERÍODO SOB ANÁLISE – REJEITADA
PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – CORRETA A ATUALIZAÇÃO PELO IPC, NOS
PERCENTUAIS PLEITEADOS (JUNHO/87 – 26,06% E JANEIRO/89 – 42,72%) – ENTENDIMENTO
PACÍFICO DO STJ – IMPROVIMENTO – APELAÇÃO ADESIVA – JUSTOS OS HONORÁRIOS
FIXADOS PELO DOUTO JUIZ PRIMEVO – IMPROVIMENTO. – Acertada a r. decisão a quo
ao conferir legitimidade passiva ao banco réu para responder pela correção
monetária nas cadernetas de poupança, nos meses de junho/87 e janeiro/89, sendo
este entendimento pacífico do egrégio STJ; (Processo número:
1.0024.04.538946-7/001. Data do acórdão: 19/01/06).

Além disso, como o valor depositado a menor para os poupadores
permaneceu em poder das instituições bancárias, a devolução deste é medida que
visa repelir o enriquecimento sem causa, fato este expressamente vedado pelo
Código Civil Brasileiro:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem,
será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos
valores monetários.

O próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais se pronunciou sobre a
configuração do enriquecimento ilícito por parte do banco depositário:

(…) É devida a correção monetária integral relativa ao mês de janeiro
de 1989 nas contas de caderneta de poupança, sob pena de enriquecimento ilícito
do banco depositário. (Processo nº
1.0518.05.077907-4/001
-. Data do acórdão: 06/09/06).

Do Banco YYYY

Afirma o réu que, não é sucessor ou incorporador do Banco YYY
S.A., pelo fato deste último continuar a ter personalidade jurídica própria, e que o banco réu adquiriu apenas determinados ativos pertencentes
ao Grupo YYYY.

Afirma, ainda, que o UUUUU assumiu única e
exclusivamente a carteira de clientes e agências do Banco YYYY, contudo,  deixou de juntar documentos  que comprovassem que não assumiu a
carteira de depósitos da poupança, diga-se de passagem que esta afirmação atrai
para o réu a comprovação de suas alegações.

Entretanto, data vênia,
a legitimidade passiva do banco réu já foi objeto de inúmeros outros julgados,
e em todos, restou claro que, no que se refere as relações com os correntistas, é sucessor do Banco YYYY .

Esta matéria já se encontra absolutamente superada
pela pacífica jurisprudência dos tribunais, senão vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
É o Banco
Unibanco, sucessor do Banco Nacional, parte passiva legítima, eis que
instituição financeira, beneficiária dos pagamentos feitos a menor. Precedentes
da Corte. Preliminar rejeitada PRESCRIÇÃO. Aplica-se o prazo vintenário e não o
qüinqüenal ou trienal, consoante o artigo 177 do CC/16 e 2028 do NCC.
Preliminar rejeitada. (TJRS,
número: 70019453216, relator: Walda
Maria Melo Pierrô, data de julgamento: 31/05/2007, publicação: Diário de
Justiça do dia 15/06/2007).

Importa observar que o autor comprovou ter mantido
saldo em conta de poupança nos períodos reclamados, não tendo o Banco réu feito
qualquer prova no sentido de que tais contas já haviam sido encerradas quando
da sucessão, data venia ônus probatório seu além do que é
irrelevante para a demanda.

De qualquer forma,  o certo é que o crédito relativo à
diferença de aplicação de índices de correção monetária foi contabilizado em
favor da instituição financeira que administrava a conta e transferido ao Banco
réu.

Sendo certo que o poupador da época faz jus a esse
crédito, resta óbvio que não é da instituição financeira extinta que ele deve
cobrar.

Aliás, tal alegação já foi rechaçada no Tribunal de
Justiça  do Rio Grande do
Sul em julgamentos análogos envolvendo o HHHH como sucessor do ZZZZ Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. POUPANÇA. JUNHO/87 E
JANEIRO/89. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Inocorrência. O HSBC, por ter assumido parte do passivo e ativo do grupo
Bamerindus, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança.
Sentença desconstituída. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC. Possibilidade de,
em segundo grau, enfrentar-se o mérito da demanda, por tratar-se de matéria de
direito e o feito estar apto para o julgamento, conforme art. 515, § 3º, do
CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA EM JUNHO/87 E JANEIRO/89. Configura direito adquirido
do investidor ao índice previamente estabelecido quando, no curso do período
aquisitivo, houver alteração dos índices de atualização da moeda em depósito de
caderneta de poupança. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 70013377247, Décima Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em
30/03/2006)

Ação de cobrança.
Caderneta de poupança. Plano de Reajustamento econômico. Planos Bresser e
Verão. Correção monetária de junho de 1987 e de janeiro de 1989. Ilegitimidade
passiva. Recurso manifestamente protelatório. O banco HSBC, como sucessor, é
parte passiva legítima para responder à ação que objetiva o pagamento das
diferenças havidas em conta de poupança mantida no Banco Bamerindus S/A, como
sucedido. O Superior Tribunal de Justiça firmou, em definitivo, a orientação de
que, no cálculo da correção monetária de caderneta de poupança aplica-se
índices de 26,06% e de 42,72% aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989,
respectivamente, do que se deve subtrair o percentual depositado para apurar-se
a diferença devida. A apelação demonstra-se manifestamente improcedente, na
medida em que investe contra a jurisprudência dominante, fazendo-o com intuito
manifestamente protelatório do pagamento da dívida que o complemento da
caderneta de poupança representa, justificando a condenação da multa de 1%.
(Apelação Cível Nº 70013336342, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/11/2005)

Da Prescrição

O Recebimento da diferença de correção monetária em resgate de poupança
é de direito pessoal e comum, e está, portanto, sujeito à prescrição de vinte
anos, conforme regra do art. 177 do Código Civil Brasileiro de 1.916 c/c art.
2.028 do Código Civil Brasileiro de 2.002:

Art. 177.  As ações pessoais prescrevem, ordinariamente,
em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em
15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.

Sem razão o réu ao pretender a prescrição qüinqüenal, com base no artigo
178, III, do CC/16, ao argumento de que os juros, como prestação acessória, não
se confundem com o principal.

É que a correção monetária integra o próprio crédito, que o que persegue
em juízo ao  autor.

É sabido que nas ações de direito pessoal, como tais as que se objetiva
a complementação de numerário pago a menor a título de remuneração por depósito
em caderneta de poupança, a prescrição é vintenária, nos termos do artigo 177
do CC/16, vigente à época da contratação.  Não se podendo aplicar o prazo trienal
contido no artigo 206, § 5º do Novo Código Civil, porque incidente a regra de
transição de que trata o artigo 2028 do mesmo diploma legal.

Sobre esta matéria, repiso precedentes oriundos do STJ, verbis:

CADERNETA DE
POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NOS MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. PLANOS
BRESSER E VERÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. QUITAÇÃO TÁCITA. FUNDAMENTO
INATACADO. IPC DE 42,72%. DATAS-BASES DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 07/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRECEDENTE
DA CORTE.

1. Nas ações em que
são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são
postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se
discute o próprio crédito e não os seus acessórios.

2. (…)

7. Recurso especial
da instituição financeira conhecido e provido, em parte, e recurso dos autores
não conhecido.(REsp nº 433003/SP, 3ª Turma do STJ, rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 25/11/2002.)

CADERNETA DE POUPANÇA
– CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – LEGITIMIDADE – BACEN – BANCO
DEPOSITÁRIO – PRESCRIÇÃO – ÍNDICE.

As instituições
financeiras depositárias são partes legítimas nas ações sobre remuneração das
cadernetas de poupança no período de janeiro de
1989.
A
prescrição, nestes casos, é vintenária e não qüinqüenal.
(…) (REsp nº 227042, Rel. Min. Garcia Vieira, 07/11/2000)

No TJ/RS, o entendimento jurisprudencial não destoa. Destacamos o
seguinte precedente:

COBRANÇA. DIFERENÇAS
DE CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICES DE
JUNHO/1987 E JANEIRO/1989. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.Considerando que o
apelante é depositário de instituição bancária, este possui legitimidade para
atuar como parte passiva em demandas que versem sobre indexadores creditados às
contas de caderneta de poupança. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Inocorrente, pois se
aplica ao caso o art. 177 do Código Civil e não o inciso III do §10º do art.
178, já que se trata de direito obrigacional personalíssimo. (…)

PRELIMINARES
REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação
Cível Nº 70015701469, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 16/08/2006).

Do mérito

No mérito, o autor reitera todos os termos da petição inicial para que o
réu seja condenado a pagar as diferenças relativas aos expurgos dos Planos
Bresser e os reflexos relativos aos Planos Verão e Collor I, conforme extratos
e planilha de cálculos anteriormente juntados.

Antes do exame do direito reclamado relativo aos índices de correção
monetária de saldos em poupança atingidos por planos econômicos, é bom que se
diga que constitui direito adquirido dos poupadores, conforme dispõe o art. 5º,
XXXVI da CF, a incidência do regramento vigente na data de aniversário
(data-base) da caderneta de poupança.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, verbis:

DIREITO ECONÔMICO.
CADERNETA DE POUPANÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JANEIRO/1989.
DIREITO ADQUIRIDO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. INTERESSE COLETIVO. RECURSO
DESACOLHIDO.

I- iniciada ou
renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice sobre tal
modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la tendo incidência
imediata e dispondo para o futuro, não afeta as situações jurídicas já
constituídas.

II- O critério de
atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática das
cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte, passa a
ser a partir de então, direito adquirido do poupador.
(RESP.
16505/SP, QUARTA TURMA, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, JULGADO EM 03.11.92).

O que deve ser ressaltado é que constou da inicial uma clara exposição
sobre os fatos e fundamentos jurídicos que deram ensejo ao direito do autor,
abordando cuidadosamente os índices aplicados, que foram utilizados para a
elaboração dos cálculos:

Índice de junho de 87 (explicação detalhada
às fls. 02 e 03 dos autos):

A
correção da poupança era feita pela variação do IPC ou pela variação da LBC,
utilizando-se a que obtivesse o melhor resultado.

Em
junho de
87 a variação do IPC foi maior do que a variação da LBC,
chegando a atingir um percentual de 26, 06%.

Ocorre
que em 15 de junho de 87 foi instituído o Plano Bresser, que trouxe muitas
medidas para se tentar conter a inflação.

Dentre
elas é importante citar a Resolução 1338/87 do Banco Central que criou um novo
critério de correção da poupança, qual seja a OTN.

Os
bancos, então, a partir de 01 julho aplicaram o novo critério, que atingiu o
índice de 18,02%.

Entretanto
essa aplicação foi feita de forma incorreta, pois as contas de poupança cujo
aniversário ocorreu até o dia 15 já tinham iniciado os seus trintídios, e,
portanto teriam direito ao critério anterior em virtude do direito adquirido
por se tratar de uma relação contratual.

Dessa
forma, os poupadores com data de aniversário da poupança anterior ao dia 15
tiveram um prejuízo de 8,04%, que está sendo pleiteado acrescido da devida
atualização monetária e dos juros legais.

Aplicação do reflexo do expurgo de janeiro de 89 (explicação detalhada à fl. 03 dos autos)

O critério para o reajuste da poupança, desde a
resolução nº 1338/87 era a variação da OTN.

Ocorre que em 15 de janeiro de 89 foi instituído o
Plano Verão (Medida Provisória 32, convertida na Lei n º7.730/89) que trouxe
outras medidas para conter a inflação.

Uma importante medida trazida pelo Plano Verão foi
a extinção da OTN como critério de remuneração das cadernetas de poupança,
mandando-se aplicar a partir de 01 de fevereiro de
89 a variação da LFT, que atingiu o percentual de 22,35%.

Destaca-se que no Plano Verão também havia previsão
de que a partir de maio de 89 as cadernetas de poupança seriam remuneradas pela
variação do IPC havida no mês anterior.

Mais uma vez a aplicação dos índices foi feita de
forma incorreta, pois as contas de poupança cujo aniversário ocorreu até o dia
15 já tinham iniciado os seus trintídios, e portanto teriam direito ao critério
anterior em virtude do direito adquirido por se tratar de uma relação
contratual.

Mas há um detalhe muito importante: o critério
anterior (a OTN) já havia sido extinto, e portanto havia uma lacuna legal pois
não se sabia qual o critério a aplicar.

Assim, diante dessa situação o STJ entendeu que o
índice que melhor reflete a inflação no período seria o IPC, que atingiu o
percentual de 42,72%.

Dessa forma, os poupadores com data de aniversário
da poupança anterior ao dia 15 tiveram um prejuízo de 20,36%, que está sendo
pleiteado acrescido da devida atualização monetária e dos juros legais.

No presente caso a postulação da autora se restringe ao expurgo financeiro ocorrido no mês dejunho/julho de 1987.
Contudo, conforme o explicado, a
Instituição incidiu no mesmo equívoco em janeiro/fevereiro de
1989.

Assim, quando da atualização
dos
cálculos do presente pedido,
deverá
ser considerado o reflexo doPlano Verão, calculando-se a
atualização
monetária de janeiro/fevereiro de 1989 no índice de 42,72%,conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Aplicação do reflexo do expurgo de Abril a Maio de 90 (explicação detalhada às fl. 03
a
05 dos
autos)

Com relação à atualização monetária da poupança nos meses de maio e junho de 1990, também houveexpurgo, mas não com base no direito adquirido conforme ocorreu nos períodos de junho de 87 e janeirode 89, mas, por lacuna legal que autorizasse a alteração dos índices.

Até a promulgação da Medida Provisória 168/90, as Cadernetas de Poupança eram remuneradas combase no IPC, conforme a regra do artigo 17, inc. III, da Lei 7.730/1989, que previa que a partir de maio de 89
os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados com base na variação do
IPC verificada no mês anterior.

A Medida Provisória 168/90 dispôs sobre a conversão
dos saldos das cadernetas de poupança em cruzeiros até o limite de NCz$
50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), e que os valores excedentes seriam
recolhidos ao Banco Central e somente convertidos e liberados a partir de
setembro de 1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Sobre os valores superiores a NCz$ 50.000,00,
recolhidos ao Banco Central, ficou estabelecido que seriam atualizados pela BTN
Fiscal. Contudo, não se alterou a norma então vigente de correção pelo IPC em
relação aos valores que continuassem na conta de poupança sob administração dos
bancos.

Dias depois, notando que os saldos que continuassem nas contas de poupança ainda seriam corrigidospelo IPC, o Governo editou a MP 172, alterando a redação do caput do art. 6º. e seu § 1º. da MP 168, dispondo que todos os saldos fossem remunerados pelo BTN Fiscal.

Todavia, o Congresso Nacional desprezou as
modificações da MP 172 e
converteu a MP 168 na Lei 8.024/90 com a sua
redação original
.
Portanto, a MP 172 restou revogada pela Lei de Conversão e, por conseqüência,
perderam eficácia as suas disposições e as circulares do Banco Central nelas
embasadas,
permanecendo a
correção da poupança pelo IPC, conforme a Lei 7730/89.

As MPs 180 e 184, editadas posteriormente, tentaram restabelecer a redação da MP 172, contudo, nãoforam convertidas e sequer reeditadas. Assim, também perderam a eficácia.

Enfim, data vênia, resta claro que as contas de poupança que permaneceram nos bancos deveriam tersido remuneradas em maio de 1990 pelo IPC do mês abril (44,80%) e, no mês de junho de 1990, pelo IPC de maio (7.87%), com base na Lei 7730/89 então vigente.

O desatendimento da norma legal pelos bancos nos
lançamentos da remuneração de Maio e Junho de 1990 resultou em um
prejuízo para os poupadores na ordem de 44,80% no
mês de Maio
, período em que
a poupança ficou congelada (0,00%),
e 2,49%, no mês de Junho, descontado o índice de 5,38% efetivamente
creditado.

Desse modo, sob pena de ferir o constitucional direito adquirido e desatender as normas vigentes à época, os poupadores têm direito à reposição das diferenças dos valores efetivamente creditados, devidamenteacrescidas dos índices de atualização da poupança desde àquela data e até a data do efetivo pagamento,e os reflexos sobre os expurgos ocorridos anteriormente, além dos juros moratórios e demaiscominações legais.

Outro ponto que merece destaque dentro das alegações de mérito da
contestação do réu se relaciona aos extratos supostamente “não” apresentados,
conforme confirma a seguinte passagem, que merece ser devidamente transcrita:

“ (…) o autor não juntou aos autos os extratos, assim não é possível a
averiguação imediata da ausência dos pagamentos ora reclamados, nem mesmo a
existência de fundos nas contas ou ainda a data do aniversário das contas…

Ora, claro, por qualquer lapso o banco réu deixou de ler a peça exordial
e de examinar os documentos juntados quando da propositura da ação. Ou, então,
a estrutura das alegações de mérito da contestação decorrem de um padrão,
previamente produzido para responder às milhares de ações ajuizadas com esse
mesmo fim.

Primeiramente é importante dizer que os extratos encontram-se inclusos
aos autos  às fls. 11/17.
Contudo, esse fato não obstou que fossem apurados os valores da época, como o
valor do depósito e a data, possibilitando assim a elaboração dos cálculos
apresentados.

Resta claro, que o autor produziu provas sobre a existência de seu
direito, sendo que o réu apenas contestou genericamente o documento
apresentado, alegando que o mesmo não se encontra acostado aos autos.

Por todo o exposto tem-se que o pedido inicial é oportuno, legal, justo
e, por conseqüência, deve ser acolhida a sua integral procedência.

Pedem Deferimento

[Local], [dia] de [mês] de
[ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Reprodução autorizada. Fonte:
www.jurisway.org.br

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo – Impugnação à Contestação – Ação de Poupança. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/contestacao/modelo-impugnacao-a-contestacao-acao-de-poupanca/ Acesso em: 25 abr. 2024