Contestação

Contestação – Medida de Segurança (Maria da Penha)

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA [XXX] VARA CRIME E JUIZADO VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER DA COMARCA DE [XXX]

 

 

 

 

Autos nº [XXX]

 

[NOME DO RÉU], qualificação, vem, por intermédio de seu procurador infra-assinado (doc. 01), apresentar esta

 

CONTESTAÇÃO 

 

à medida cautelar de separação de corpos com pedido de liminar de afastamento do marido do lar conjugal proposta por [NOME DA AUTORA].

 

São os fatos e fundamentos que sustentam o pedido.

 

A UNIÃO INSTÁVEL

Preliminarmente, cumpre informar que a requerente não convive maritalmente com o requerido desde 2006, como afirma a exordial. A requerente vivia no município de [XXX] em 2006, tendo residido após isso em [XXX] trabalhava em uma Clínica Estética denominada [XXX], até março de 2007.

Neste período as partes litigantes tinham contatos esporádicos, não configurando qualquer união estável.

 

A MULHER QUE “SE DEFENESTROU”

Em 25 de outubro de 2008, quando a requerente alega que foi espancada e “caiu” (aspas do original) de uma altura superior a 12 metros.

As aspas aqui inseridas não são desapropriadas, a requerente não caiu do 3º andar do hotel onde estavam, mas sim se lançou pela janela do corredor quando o requerido estava trancado dentro de seu quarto, em evidente tentativa de suicídio.

Este fato é inconteste. Tem-se relato do Boletim de Ocorrência nº [XXX] (doc. 01) e este não foi sequer mencionado pela autora.

Corroborando com a verdade dos fatos traz à baila comprovante fiscal pago pelo Requerido, cumpre destacar, de prestação de serviços psicoterápicos da paciente [XXX], ora autora, no valor de [XXX] (doc. 02).

Mais uma vez intentando trazer à tona a verdade dos fatos, informa que foi o próprio requerido que acionou o COPOM no evento ocorrido, tendo, após o fato, acompanhado a requerente ao hospital para cuidados médicos e, inclusive, pago todas as despesas.

 

O PODER DO SAQUÊ NA CULINÁRIA JAPONESA

Relata a autora, no boletim de ocorrência datado de [XXX] que saiu para comer sushi com as amigas, tendo, inclusive o consentimento do requerido, que sempre se demonstrou uma pessoa razoável e sensata.

Contudo, distorce os fatos ao simplesmente omitir que retornou ao flatt, onde residia aos cuidados do réu, completamente embriagada e transtornada.

Altas doses de medicamentos, tomados sem qualquer regularidade, regados a muita bebida alcoólica e talvez um ou outro entorpecente ilícito são o suficiente para dopar e tirar a consciência de qualquer ser humano.

Chegando ao hotel e percebendo o grau de embriaguez em que se encontrava a autora, o réu, intentando não prolongar discussões (que sempre chegavam a níveis extremos face à instabilidade da requerida – como ocorrido no episódio anteriormente relatado), simplesmente se trancou em seu quarto, deixando-a na sala.

Ao perceber que a requerente intentava arrombar a porta com uma faca, o requerido ordenou-a que parasse imediatamente, quando essa partiu às vias de fato, munida de uma faca.

No escopo de imobilizar e retirar a arma da agressora, o agredido simplesmente se protege segurando os braços e afastando-a de si. Não há qualquer documento (além de depoimentos da autora) que comprove aquilo por ela alegado.

Excelência, é fato e não pretende o requerido turvar as vistas da magistratura com dissimulações ou mentiras, que a requerente apresentava marcas em seus braços e tórax, contudo, é imprescindível que se verifique a razão das marcas, a proteção da integridade física de ambos.

 

A VERODISCORDÂNCIA DAS ALEGAÇÕES 

A comprovação dos fatos alegados pela autora reside totalmente em documentos por ela elaborados, a peça inicial e os boletins de ocorrência (um relato da autora ao qual se concede quase que fé pública).

Destaca excertos que não condizem com qualquer realidade e sequer apresentam a necessária verossimilhança:

 

“Que, a ofendida conta vive em Regime de União Estável com o ofensor há cerca de 3 anos; QUE relata, o ofensor é uma pessoa com alterações graves de humor e comportamento, creditando ao mesmo uma personalidade bipolar, QUE o agressor também consome bebidas alcoólicas, prejudicando ainda mais suas condutas, quando sob efeito de referido entorpecente”

Excelência, isto é MENTIRA!!!

Faz exatos 2 anos e 2 meses que a autora reside em Florianópolis. Não há qualquer notícia no mundo de uma mulher que não sabe há quanto tempo convive maritalmente com seu parceiro, sendo este um caso inédito ou o presságio de uma série de calúnias contra o requerido.

“Creditando ao mesmo uma personalidade bipolar”. Qual a formação médica que possui a requerida para creditar a outrem um transtorno psíquico? Se é verdadeira a afirmação, por que o comprovante de tratamento psicoterápico anexo tem como paciente a requerente e não o requerido?

Questiona-se, igualmente, o porquê que uma pessoa tão sensata se atira pela janela do terceiro andar de um hotel.

“QUE em decorrência das lesões, no mesmo dia a vítima veio a cair de uma altura superior a 12 metros, vindo a fraturar o braço direito, quebrar uma vértebra e bacia, bem como, ficou 60 dias hospitaliza e 45 dias numa cadeira de rodas”

Em decorrência das lesões, no mesmo dia a vítima veio a cair de uma altura superior a 12 metros?????

Como uma pessoa cai de uma altura de 12 metros em decorrência de lesões?

Com o objetivo de intentar esclarecer a situação, extrai-se excerto da peça inicial:

“Em 25/10/2008, o requerido espancou a autora, vindo a ‘cair’ de uma altura superior a 12 metros de altura (3º andar), vindo a fraturar o braço direito, quebrar uma vértebra e a bacia”

Perpetua-se a dúvida, realmente a autora simplesmente “veio a cair do 3º andar”, assim, sem qualquer razão aparente.

Questiona-se: se o requerido tivesse empurrado a requerente pela janela (como intenta parecer, a um leitor mais rápido, a autora) não teria esta redigido ou declarado algo como: “QUE, o foi empurrada pela janela do 3º andar” ou “QUE, foi agredida até cair pela janela” ou coisa semelhante?

“QUE ao retornar, por volta das 00:40, o autor estava dentro de seu carro, aguardando a vítima do lado de fora do hotel; QUE o mesmo lhe entregou a chave do apartamento; QUE uma vez dentro do apartamento a vítima não conseguia acessar o quarto, haja vista o autor ter trancado a mesma; QUE quando o autor retornou, cerca de 20 minutos depois da entrega da chave, imediatamente iniciou uma série de agressões a vítima com socos e tapas no rosto, além de apertar o braço lesionado da vítima”

Portanto, o requerido deu as chaves à autora, que ao entrar no quarto estava trancado??? e, quando o réu retornou ao apartamento, ato contínuo, se inicia uma sessão de espancamento. Assim, sem qualquer razão, motivo aparente, simplesmente pelo bel prazer de agredir a companheira com quem vivia, custeava, pagava todos os luxos e a quem deu um teto para viver.

As afirmações não parecem fazer sentido.

 

O AFASTAMENTO DO LAR

O apartamento situado na [XXX], é de propriedade de [XXX], conforme se comprova pela escritura anexa (doc. 03).

Em sendo assim, não é cabível a medida de afastamento do lar conjugal e proteção daquela que não possui qualquer vínculo com o local, tendo em vista que o lar é de propriedade de outrem que deve ter acesso direto ao imóvel.

Da mesma forma, é de fundamental importância que o requerido tenha acesso ao imóvel (ou que outra pessoa o tenha, em seu lugar) para buscar e retirar de lá pertences pessoais que ali se encontram.

Além de todas as roupas e objetos pessoais do requerido estão no apartamento seu computador e modem para internet, com todo o seu trabalho, e-mails, documentos e tudo que lhe é necessário (doc. 04).

Encontram-se também no flatt documentos em geral, que são fundamentais ao requerido, como escrituras de imóveis, exames médicos dentre outros.

 

SEPARADOS OS CORPOS

Nem se discute aqui a ordem de separação de corpos, trata-se de medida cautelar que não interfere na vida comum do requerido e esta viabiliza, até mesmo sua própria proteção dos acessos de insanidade da requerente.

Contudo, como dantes explicitado, deve o requerido ter acesso ao imóvel de propriedade de seu pai para retirar os bens pessoais ali alocados, bem como não poderia a requerente, em função de documentos controversos e, baseado exclusivamente na palavra da autora, tomar guarida em apartamento que não é de sua propriedade e nem mesmo do requerido.

No caso em tela houve a aplicação do disposto no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006:

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

É requisito mínimo para a aplicação das medidas protetivas que obrigam o companheiro é fundamental:

         I.            Constatar a prática de violência doméstica

       II.            Haver um AGRESSOR

No caso em tela, não há a figura do agressor, bem como não se configura violência doméstica contra a mulher.

Conforme evidenciado, os fatos apresentados são controversos, a requerente apresenta evidente distúrbio psicológico e não pode o requerido ficar refém de uma insegurança jurídica tal que, a qualquer momento, alguém pode, por mera declaração, retirá-lo de sua casa, asilo inviolável, e privá-lo da possibilidade de trabalho e prosseguimento com suas tarefas cotidianas.

Muito mais prudente, no caso em tela, ausentes pressupostos mínimos de verossimilhança ou de plausibilidade das alegações, seria a aplicação do disposto no artigo 23, protegendo a mulher com sua retirada do apartamento.

Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV – determinar a separação de corpos.

Assim, atingiria o fim pretendido a requerente que é justamente a proteção de sua vida e integridade física.

“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS PREVENTIVO – LEI MARIA DA PENHA – MEDIDA PROTETIVA DEFERIDA SOB COMINAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO A TEOR DO ARTIGO 93, IX, DA CARTA POLÍTICA – ILEGALIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

“As tutelas de urgência previstas na Lei Maria da Penha têm como fonte subsidiária o Código de Processo Civil e, assim, não prescindem dos pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo de dano, que para a legitimidade, tem de ser explicitados em despacho fundamentado, onde se demonstre, através de fatos concretos, a necessidade imperiosa da medida” (Habeas Corpus n. 2008.031119-6, da Capital, rel. Des. Amaral e Silva, j. em 8/7/2008).

 

 

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

a)      Liminarmente, seja revogada a medida protetiva concernente ao afastamento do apartamento [XXX];

b)      Seja possibilitado ao requerido buscar seus pertences pessoais, tais como documentos, roupas, material de trabalho e seu computador;

c)      Ao fim, seja julgada totalmente improcedente a presente medida cautelar, revogando a cautela concedida e condenando a autora por litigância de má-fé.

 

Pede deferimento.

 

 

Data

 

 

Nome do advogado

OAB

 

Como citar e referenciar este artigo:
MODELOS,. Contestação – Medida de Segurança (Maria da Penha). Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/contestacao/contestacao-medida-de-seguranca-maria-da-penha/ Acesso em: 28 mar. 2024