Agravo de Instrumento

Modelo – Agravo de Instrumento [Novo CPC]

[Novo CPC – Atualizado] EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA PALHOÇA – SC

 

 

 JOSÉ MENDES , nos autos da ação declaratória e condenatória c/c pedido de tutela antecipada n.° 00.00.000002-3, em face da BANCO DINHEIRUS S/A, vem, por seu procurador infra-signatário e na forma do artigo 1.018 do Novo Código de Processo Civil, requerer a juntada da cópia da petição de agravo de instrumento, interposto perante o e. Tribunal de Justiça do Estado  de Santa Catarina com vistas à reforma da decisão interlocutória de fls. 11/11-verso.

 

 Informa, ainda, que o recurso fora instruído com cópia integral dos autos.

 

 Nestes termos,

Pede Deferimento.

 

Florianópolis, 29 de outubro de 20xx.

 

 

 

 

___________________         _________________

Emanuelle Tillmann Biz          Luisa Silva Schmidt

OAB/SC 123.456                     OAB/SC 987.654

 

 

___________________        ________________

Gabriella Bresciani Rigo        André Aldo Pereira

OAB/SC 424.242                    OAB/SC 0001 

  

 

 

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA – DD. RELATOR.

 

 

 

JOSÉ MENDES, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 010.000.000-29, portador do RG nº 1/R 00.222-6, residente e domiciliando na Avenida Central, nº 109, bairro Passa Vinte, Palhoça/SC, irresignado com o interlocutório prolatado pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de  Palhoça/SC, que, nos autos da ação declaratória e condenatória c/c pedido de tutela antecipadan.° 00.00.000002-3, em face da BANCO DINHEIRUS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.0246.0001/02, Agência 0214, com sede na Avenida do Meio, Kobrasol, São José/SC vem, perante V. Excelência, na forma do artigo 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos fatos e fundamentos, em anexo, expostos.

 

Informa, ainda, que o recurso fora instruído com cópia integral dos autos, e que garante a autenticidade das cópias.

 

 

Florianópolis, 29 de outubro de 20xx.

 

 

____________________________             ____________________________

Emanuelle Tillmann Biz                                  Luisa Silva Schmidt

OAB/SC 123.456                                           OAB/SC 987.654

 

 

 

__________________________________         ___________________________

Gabriella Bresciani Rigo                                André Aldo Pereira

OAB/SC 424.242                                           OAB/SC 0001

 

 

 

Autos nº 00.00.000002-3

Comarca de Palhoça – 1a Vara Cível

Autor/Agravante: JOSÉ MENDES

Réu/Agravado: BANCO DINHEIRUS S/A

 

 

 

BREVE E NECESSÁRIO RELATO

 

            O agravante é comerciante e administra estabelecimento comercial de sua propriedade há mais de 30 anos, sempre mantendo um bom nome e respeitando as obrigações inerentes à vida profissional e pessoal. No entanto, no dia 15 de maio de 2016, ao tentar realizar uma compra mediante parcelamento, foi informado pelo estabelecimento comercial MMS Confecções de que o seu nome estaria inscrito no SERASA e que tal inscrição havia sido feita pelo Banco Dinheirus S.A.

 

            Como jamais manteve qualquer relação de consumo com a referida entidade, ivestigou a origem de tal situação e descobriu que haia sido aberta em seu nome uma conta corrente na agência 0214 do banco referido por um terceiro, o qual havia furtado sua pasta de trabalho, onde carregava diversos documentos pessoais e comerciais importantes, dentre os quais o CPF, a carteira de identidade e o título de eleitor.

 

            O banco ainda concedeu ao meliante, por meio do contrato nº 123.456-7, um empréstimo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), a serem debitadas diretamente da conta corrente. Diante do saldo insuficiente da conta corrente para cobrir o pagamento das prestações do financiamento, o requerido enviou o nome do autor, suposto titular da conta, para a inscrição no SERASA, em virtude da qual teve o crédito negado perante a loja MMS Confecções Ltda., o que gerou uma situação deveras desagradável, acarretando profundo constrangimento e mal estar.

 

 Diante de ta situação, o agravante propôs, no dia 10/10/2016, uma ação que objetiva declarar a inexistência de relação jurídica e, principalmente, do débito entre o mesmo e Banco Dinheirus S.A., desconstituir o protesto efetuado em nome do mesmo, com a conseqüente baixa de seu nome em todos os órgãos de restrição de crédito, a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, e a antecipação dos efeitos da tutela para ordenar, imediatamente, a exclusão nos já mencionados órgãos.

 

            Esta ação foi recebida e autuada sob nº 00.00.000002-3, perante a 1º Vara Cível da comarca de Palhoça. Porém, em decisão interlocutória sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela o magistrado a quo indeferiu tal pedido, com base no entendimento de que não existe nos atos prova inequívoca das alegações do agravante, ou seja, prova irreftável de que o menciondo meliante foi quem abriu a conta corrente no Banco Dinheirus S.A. em nome do recorrente, bem como quem usou o valor pecuniário financiado.

 

            Assim, não restou outra saída senão interpor agravo de instrumento, diante do preenchimento dos requisitos do art.1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.

 

 

DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO

 

                        O procurador do agravante foi intimado no dia 19-10-2016, conforme lavrado na Certidão de Intimação de fl. 12 que instrui as razões deste recurso.

 

                        Destarte, o prazo de 15 dias úteis para interposição de agravo, gravado no parágrafo 5º do artigo 1.003 do Novo Código de Processo Civil, terminará no dia 14-11-2016.

                        Desse modo, é tempestivo o recurso.

 

DO PERICULUM IN MORA AUTORIZADOR DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO SOB A FORMA DE INSTRUMENTO

 

                        Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o agravo interno foi extinto e, em regra, caso haja compatibilidade com as hipóteses mencionadas nos incisos do seu artigo 1.015, é cabível o agravo de instrumento; essas hipóteses revelam situações em que há o risco de lesão grave e de difícil reparação que acomete sua pretensão – justificando, assim, a urgência na tramitação e julgamento da matéria ventilada nas razões recursais.

 

                        In casu, pode-se verificar, nos documentos que compõem o instrumento deste agravo e das razões aduzidas na petição inicial, que a agravante, diante do direito à exclusão de seu número de CPF dos cadastros dos órgãos de restrição de crédito, nos quais foi indevidamente inscrito, poderá sofrer dano de difícil reparação caso não seja concedida a antecipação da tutela jurisdicional.

 

                        Se a análise do mérito deste recurso for postergada para oportunidade futura – ou seja, se este agravo for retido aos autos da ação principal para ser apreciado como preliminar de eventual apelação – não se excluído liminarmente o número de CPF do agravante dos cadastros de órgão de restrição de crédito,  o agravante se encontrará em situação desfavorável frente às empresas que atuam no mesmo ramo de atividades, uma vez que perde capacidade de investimento, coloca sob risco a liquidez e o regular cumprimento de suas obrigações pecuniárias devido ao abalo em seu crédito.

                        Isso posto, imperioso que se tenha como demonstrado o periculum in mora compatível com o rito do agravo de instrumento, evitando-se, assim, lesão ao direito cuja proteção invoca-se perante esse d. Juízo.

 

 

A ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL

 

                        O artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil confere ao Relator do recurso a possibilidade de deferir, em antecipação, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

 

                       Cássio Scarpinella Bueno ensina que:

“[…] Assim, por exemplo, quando o autor pede a tutela antecipada e o juiz de primeiro grau de jurisdição nega a ele, autor, tem de agravar de instrumento. Quando a situação é de urgência, é possível que esse agravo de instrumento antecipe os efeitos de seu provimento , é dizer, antecipe a tutela do próprio recurso (do mérito do recurso), que, por definição, coincide com o pedido negado em primeiro grau de jurisdição.” (In:Tutela Antecipada. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 93). (Destacou-se).

 

                        Para que o provimento almejado possa ter seus efeitos imediatamente sentidos pelo peticionante, faz-se necessária a demonstração dos mesmos pressupostos gravados no Livro V do Novo Código de Processo Civil; quais sejam, os pressupostos da tutela de urgência ou da tutela de evidência, que consideram elementos como a fundamentação (verossimilhança das alegações) e o justificado receio de lesão grave ou de difícil reparação.

 

 

DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO

 

                        No dia 20 de janeiro de 2016 o agravante teve furtada sua pasta de trabalho na loja Antigu’s Presentes e Lembranças Ltda., localizada no bairro Estreito, em Florianópolis/SC, na qual carregava diversos documentos pessoais e comerciais importantes, dentre os quais o CPF, a carteira de identidade e o título de eleitor.

 

                        Como é pessoa experiente e acostumada às lides comerciais, o agravante tomou imediatamente a providência de registrar ocorrência na 3º Delegacia de Polícia da Capital, dando conta do furto dos mencionados documentos.

 

                        Inobstante isso, o meliante que efetuou o furto, o qual responde pela alcunha de Joãozinho, dirigiu-se à agência 0214 do banco agravado, cujo endereço foi declinado no preâmbulo, e, de posse dos documentos furtados, logrou abrir uma conta corrente em nome do agravante.

 

                        Não bastasse a negligência de permitir que pessoa diversa do verdadeiro titular dos documentos abrisse uma conta corrente, o agravado ainda concedeu ao meliante, por meio do contrato nº 123.456-7, um empréstimo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), a serem debitadas diretamente da conta corrente. O empréstimo se deu na modalidade “Crédito Super Fácil”, a qual não exige garantias adicionais do mutuante, bem como permite o saque à vista da quantia.

 

                        Diante do saldo insuficiente da conta corrente para cobrir o pagamento das prestações do financiamento, o agravado enviou o nome do agravante, suposto titular da conta, para a inscrição no SERASA, em virtude da qual teve o crédito negado perante a loja MMS Confecções Ltda., ao tentar efetuar compras na modalidade crediário, em 15 de maio de 2016.

            Além do constrangimento gerado pela situação de ter o crédito negado diante dos presentes, funcionários e clientes da referida loja, a indevida inscrição apontada pela agravada vem gerando danos irreparáveis ao agravante, que tem de suportar, diariamente, a mácula do nome construído em mais de trinta anos de labor honesto no comércio local, do qual retira seu sustento e o de sua família.

 

            Amparado nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial nos arts. 6º, inc. VIII e 43, bem como no art. 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (NCPC), o agravante pleiteia a imediata desconstituição da negativação indevida, a qual, no entanto, foi injustamente negada pelo nobre Magistrado de 1º Grau, que se valeu, data vênia, de que se valeu, istrado de 1º Grau, conforme se demonstrari injustamente negada  conforme se demonstrará a seguir.

 

 

DAS RAZÕES DO PEDIDO

 

                        Permitir que o requerente permaneça com a restrição cadastral manifestamente indevida até a resolução definitiva do mérito significa impor gravame desnecessário à parte, tendo em vista o longo período de tempo durante o qual o autor teria que continuar submetendo-se aos efeitos nefastos da restrição creditícia.

 

                        Essa situação foi, inclusive, reconhecida pelo nobre Magistrado de 1º Grau, o qual reconheceu que “o fundado receio de dano, senão irreparável, de incerta reparação advém do próprio protesto, pois de todos sabidas as drásticas conseqüências dele advindas, mormente quando for indevido”.

 

                        No entanto, laborou com desacerto a decisão agravada ao tomar como fundamento a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, conforme exigido pelo art. 300 e seguintes do NCPC.

 

            A verossimilhança das alegações diz respeito à alta probabilidade de que a pretensão do autor venha a ser julgada procedente, conforme indicam as provas existentes nos autos. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que “como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo” (Apud Wambier (coord.). Curso Avançado de Processo Civil, Volume 1. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 317.). 

 

            Disso se infere que só é possível formar um convencimento da verossimilhança de alegações pertinentes a matéria de direito, ou a questões de fato mais simples, passíveis de comprovação pela via documental.

 

            Presente, no caso, a verossimilhança das alegações, porquanto a irregularidade da inscrição ficou demonstrada com a juntada do boletim de ocorrência dando conta do furto dos documentos do autor, do comprovante de inscrição no SERASA e da declaração da loja MMS Confecções Ltda. declinando os motivos pelos quais o agravante foi impedido de financiar compras realizadas no estabelecimento. Ademais, a pretensão do agravante encontra-se amparada pela legislação de proteção ao consumidor.

 

                        Segundo o art. 6º, inc. VIII, do CDC, é lícito ao juiz determinar a inversão do ônus da prova quando o consumidor for parte hipossuficiente ou quando for verossímil a alegação.

 

                        Ainda que não fossem verossímeis as alegações deduzidas pelo agravante, entendimento este que colide frontalmente com toda a prova documental carreada aos autos, é ele parte hipossuficiente, tanto sob o aspecto econômico quanto técnico.

 

                        Ora, é notória a capacidade financeira do agravado, instituição financeira de grande porte e atuação nacional. O agravante, por outro lado, é comerciante, dono de estabelecimento próprio, sustentado a duras penas com seu esforço e trabalho.

 

                        Também do ponto de vista técnico a situação não é outra. Por mais habituado que esteja o agravante às lides comerciais, porquanto fazem parte de sua rotina profissional, no caso em apreço o agravado detém todos os registros informatizados das transações que originaram a dívida que ensejou a negativação indevida, bem como o próprio contrato que alegou ter sido firmado pelo agravado, além de uma estrutura organizacional própria para a prática de operações financeiras.

 

                        É gritante a hipossuficiência do agravante frente à instituição financeira agravada, de modo a justificar a inversão do ônus da prova requerida no processo principal, com base no art. 6º, inc. VIII do CDC, além da farta documentação acostada, suficiente para demonstrar a ocorrência do furto e a indevida inscrição do agravante em órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida que teria sido contraída por ele, além da declaração comprovando os inúmeros prejuízos que vem sofrendo o agravante em razão do ato arbitrário do agravado.

 

                        Além disso, o CDC determina que os cadastros e bancos de dados relativos a consumidores contenham somente informações verdadeiras (art. 43, § 1º), o que não é o caso, pois o agravante figura perante a sociedade como inadimplente de contrato ao qual sequer anuiu e que foi firmado em razão da fraude de terceiro e da imperdoável negligência do banco agravado, o qual não hesitou em conceder o financiamento da expressiva quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para pagamento através de débito em conta corrente, sem cercar-se das cautelas mínimas, como a conferência dos documentos apresentados pelo meliante e a exigência de garantias de quitação da obrigação.

 

                        O CDC autoriza, também, os consumidores que forem lesados pela inclusão de falsas informações a seu respeito nos referidos cadastros a exigirem a correção (art. 43, § 3º), o que foi negado pelo Magistrado de 1º Grau, sob o argumento de que inexistiria prova inequívoca da verossimilhança das alegações.

 

                        Esse entendimento é amparado pelo posicionamento majoritário do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, muito bem ementado no seguinte precedente, no qual, a exemplo do caso vertente, a comprovação da ocorrência de fraude e da negativação bastaram para autorizar a retirada imediata da restrição creditícia, em sede de antecipação de tutela:

 

“Justifica-se a antecipação dos efeitos da tutela quando, existindo prova inequívoca, estiverem presentes a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, caput, e inciso I, do CPC).

Desse modo, evidenciada a inscrição do nome da agravada no cadastro de inadimplentes, bem como a ocorrência de furto de cheques que originaram o apontamento, somados a eventuais danos que possam advir da restrição creditícia indevida, encontram-se configurados os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipatória” (TJSC – Agravo de Instrumento nº 2006.041184-7, de Videira. Relatora Desª. Salete Silva Sommariva. Julgado em 30/01/2007).

 

            Verifica-se, também, no caso em tela, a reversibilidade do provimento, pois caso a pretensão do agravante venha ao fim a ser julgada improcedente, no que não se acredita, em razão das fortes provas apresentadas, é possível restabelecer a negativação, retornando as partes à situação jurídica atual.

 

            Cumpre trazer à baila a valiosa lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, segundo a qual “o que o sistema não admite é o fato de o juiz, convencendo-se de que é necessária a medida e do preenchimento dos pressupostos legais, ainda assim negue-a” (Apud Wambier (coord.). Curso Avançado de Processo Civil, Volume 1. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 317.).

 

            Destarte, presentes no caso concreto todos os requisitos elencados no art. 300 e seguintes do NCPC, impõe-se a reforma da decisão agravada para conceder ao agravante a antecipação de tutela, para que seja imediatamente desconstituída a restrição creditícia que pende sobre seus dados, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

 

REQUERIMENTO

 

                        Isto posto, requer-se o recebimento do presente agravo, e o seu processamento sob a forma de instrumento, ante o periculum in mora e o fumus boni iuris demonstrados, bem como sua tramitação prioritária, nos moldes do art. 71 do Estatuto do Idoso, por ser o agravante pessoa de idade avançada, conforme documentos acostados à presente peça.

 

                        Outrossim, pugna-se pela antecipação da pretensão recursal para que seja determinada a imediata retirada do nome do agravante dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA); e, ao final, o total provimento do presente agravo, nos termos acima formulados, para reformar a decisão interlocutória hostilizada.

 

 

Nesses termos,

Pede deferimento.

 

Florianópolis, 29 de outubro de 20xx.

 

 

____________________________             ____________________________

Emanuelle Tillmann Biz                                  Luisa Silva Schmidt

OAB/SC 123.456                                           OAB/SC 987.654

 

 

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Gabriella Bresciani Rigo                                André Aldo Pereira

OAB/SC 424.242                                           OAB/SC 0001 

 

 

·         Endereço para intimação do procurador do agravante: Rua do Desespero, nº 42, Centro, Florianópolis/SC.

 

·         Endereço para intimação do procurador do agravado: o agravado ainda não foi citado.

 

Obs.: As alterações em vermelho foram realizadas pelo editor do Portal Jurídico Investidura a título de atualização para o Novo Código de Processo Civil.

Como citar e referenciar este artigo:
PEREIRA, Emanuelle Tillmann Biz, Luisa Silva Schmidt, Gabriella Bresciani Rigo e André Aldo. Modelo – Agravo de Instrumento [Novo CPC]. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/agravo-de-instrumento/modelo-agravo-de-instrumento-novo-cpc/ Acesso em: 28 mar. 2024