Agravo de Instrumento

Agravo de Instrumento (com efeito ativo) – Indeferimento de liminar em Mandado de Segurança

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DA CÂMARA DA PÚBLICA DO TRIBUNAL [XXXX]

 

 

 

 

 

EM CARÁTER DE URGÊNCIA 

 

 

Mandado de Segurança nº [XXXX]

Origem: [XXXX]

Impetrante: [XXXX]

Impetrado: [XXXX]

 

 

 

 

 

 

 

 

[XXXX], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seus advogados, nos termos da outorga anexa, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 522 e seguintes, do Código de Processo Civil, propor o presente:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Face à decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza [XXXX], que indeferiu a medida liminar pleiteada no Mandado de Segurança em epígrafe. A seguir passa-se a expor os argumentos de fato e de direito que justificam a pretensão.

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL

 

COLENDA CÂMARA

 

RAZÕES DA AGRAVANTE

 

Inconformada com a referida decisão interlocutória proferida pela [XXXX], a ora agravante interpôs o presente recurso, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

 

 

I – EXPOSIÇÃO DOS FATOS

 

Trata-se da propositura de Mandado de Segurança sobre o ato da parte ré, ora Agravada, de inscrição do autor no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e exigiu a devolução dos recursos repassados através do Convênio nº [XXXX], arbitrariamente, sem qualquer instauração de procedimento administrativo, configurando evidente abuso de autoridade.

 

Quando da informação sobre a inscrição no órgão de proteção ao crédito, imediatamente, o autor, por intermédio de seu procurador, ajuizou o referido Mandado de segurança (doc. anexo).

 

A Ação proposta, entretanto, não atingiu seu objetivo e teve sua liminar negada pela douta magistrada que discutiu o mérito da decisão e não as evidentes falhas do procedimento adotado.

 

Fato é, que não houve qualquer procedimento administrativo que respeitasse o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, previsto como Direito Fundamental da Constituição Federal da República.

 

Em [XXXX] a agravante firmou uma parceria com o [XXXX], que resultou no Convênio nº 23/2002.

 

O convênio firmado teve como objeto a “execução de atividades de capacitação no âmbito do PRONAF, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência, constante neste processo”.

 

Assim, nos termos do Convênio, foi realizada a parceria para a execução do serviço de treinamento, para o qual teria o valor previsto de R$ [XXXX], de acordo com a seguinte distribuição: [XXXX]

 

Realizada a parceria, a agravante iniciou os trabalhos de contratação e de aplicação dos recursos recebidos, sempre em total conformidade com a legislação em vigor à época.

 

Ainda assim, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, [XXXX], encaminhou, em [XXXX], comunicação à agravante exigindo desta a apresentação de toda a documentação que levou às contratações, utilizando os recursos do convênio.

 

Em resposta à exigência, em [XXXX], a [XXXX] apresentou suas explanações, demonstrando a desnecessidade de procedimento licitatório para as compras realizadas, tendo em vista sua situação especial, de estar alheia à Administração pública, a total falta de amparo por parte do Ministério e sua inexperiência com a utilização do procedimento licitatório.

 

Finalmente, a agravante foi surpreendida pelo encaminhamento de um ofício datado de [XXXX] (doc. 06), simplesmente informando a inscrição da [XXXX] na situação de inadimplência efetiva no [XXXX] e concedendo um prazo de 15 dias para a devolução dos recursos.

 

Sem ter tido qualquer chance para a apresentação de uma defesa prévia ou um recurso à decisão tomada pela Administração, a [XXXX] restou inscrita no SIAFI, impedindo o recebimento dos recursos provenientes de outros convênios já firmados.

 

Assim, impetrou Mandado de Segurança contra a decisão arbitrária do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando rever a decisão e que se respeite um preceito constitucional, fruto de séculos de lutas e desenvolvimento do Estado Democrático de Direito.

 

Não obstante, a decisão proferida pelo juízo a quo, versou sobre a necessidade ou não da adoção de procedimentos licitatórios, nos exatos termos da Lei nº 8.666/93.

 

Data maxima venia, este não é o tema do Mandado de Segurança impetrado. O remédio constitucional visa a proteção de princípios constitucionais e administrativos, da Ampla Defesa e do Contraditório, que lhe foram tolhidos.

 

Destaca-se que a discussão sobre a necessidade ou não de um procedimento licitatório nos exatos termos da Lei de Licitações, ou a utilização de um procedimento análogo, é tema que deverá ser discutido pela via ordinária, com a utilização de provas testemunhais, depoimentais e periciais, sendo estas vedadas na via mandamental.

 

Ante o exposto, requer-se a apreciação do feito, fulcrado no Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, tendo em vista que não houve, administrativamente, qualquer oportunidade para a defesa da agravante.

 

II – DO DIREITO

 

Primeiramente, destaca-se o princípio à Ampla Defesa e o Contraditório, eixo máximo do Estado Democrático de Direito, flagrantemente desrespeitado, disposto no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, a saber:

 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

(…)

 

[…]

 

 

III – DO PEDIDO

 

Ante o exposto, requer o agravante seja apreciado o presente Agravo de Instrumento pela Colenda Câmara destinatária, a ele atribuindo-se efeito “ativo” no sentido de se conceder a antecipação dos efeitos da tutela postulada e obrigar a agravada a retirar imediatamente o nome do autor do SIAFI, sob pena de multa diária a ser fixada por essa Câmara.

 

Informa o agravante que anexou cópia integral do processo originário, atendendo, plenamente, dessa forma, o disposto no artigo 525 do CPC. 

 

Deixa de indicar o patrono da agravada, para os fins do artigo 527, V, do CPC, porquanto não citada até o presente instante.

 

 

Pede Deferimento.

 

 

Cidade, [XXXX] de [XXXX].

 

 

Nome do advogado

OAB/UF XXX

Como citar e referenciar este artigo:
MODELOS,. Agravo de Instrumento (com efeito ativo) – Indeferimento de liminar em Mandado de Segurança. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/agravo-de-instrumento/agravo-de-instrumento-com-efeito-ativo-indeferimento-de-liminar-em-mandado-de-seguranca/ Acesso em: 16 abr. 2024