Administrativo

Modelo de Contrarrazões de Recurso Administrativo – desclassificação

 

Cidade, data.

Ao

ESTADO DE XXXXXX

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

GABINETE DO SECRETÁRIO

GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO

Nome da pessoa

 

REF.: Pregão Presencial Nº XXXXX

 

 

 

               

Senhora Pregoeira,

 

A NOME DA RECORRIDA, qualificação, através de seu representante legal infra-assinado, Sr. XXXXXXXXXXXX, com fundamento no artigo 109, I, b, da Lei 8.666/93, vem até Vossas Senhorias, para, tempestivamente, interpor estas

 

 

Contra-razões

 

 

ao descabido recurso apresentado pela empresa RECORRENTE perante essa distinta administração que de forma absolutamente brilhante havia desclassificado a recorrente.

 

DOS FATOS:

 

1.       A RECORRIDA é uma empresa séria, que, buscando uma participação impecável no certame, preparou sua documentação e propostas em rigorosa conformidade com as exigências do edital, provando sua plena qualificação para esse certame, conforme exigido pelo edital, tendo sido, portanto, considerada habilitada e classificada.

 

2.       O mesmo cuidado em respeitar às exigências feitas por essa Administração, através do instrumento convocatório desse Pregão Presencial, não foi observado na proposta entregue pela licitante xxxxxxx, a qual, indubitavelmente, deixou de atender ao que foi exigido em vários itens do diploma editalício, apresentando uma proposta que não teria como ser classificada.

 

3.       A licitante foi claramente desclassificada ao apresentar proposta claramente em desacordo com os termos estipulados pelo diploma editalício. Fato é que essa empresa apresentou, em ambos os itens, produto distinto daquele que foi solicitado pela Administração, classifica-lo, juntamente com os demais, seria uma afronta à Isonomia, à Objetividade do julgamento e à Concorrência Justa.

 

4.       A clareza da necessidade de desclassificação da empresa se mostra evidente quando da análise da Ata de Realização do Pregão Presencial, onde percebemos que a D. Pregoeira não só desclassificou a empresa como negou seus argumentos, claramente, incabíveis.

 

5.       A xxxxx foi desclassificada nos termos do item 7.2.2 do edital, que determina:

“7.2 – Será desclassificada a proposta da licitante que:

7.2.2 – Estiver expressa de forma omissa, incompleta ou incorreta, impedindo a identificação do item licitado.”

 

6.       O instrumento convocatório não poderia ser mais cristalino ao determinar a desclassificação das propostas omissas, incompletas ou incorretas. No presente caso, ironicamente, a XXXXXX nos fornece não uma das três possibilidades, mas todas. Temos casos de omissão, de itens incompletos e de especificações incorretas nessa proposta.

7.       Quando da análise da proposta da empresa no primeiro item, já percebemos algumas irregularidades quanto à descrição dos itens presentes no Anexo I. O sub-item 2.2, exige temperatura de cor entre 4.200 e 6000k, enquanto a proposta apresenta temperatura de cor de 4.000 a 4.500k, em clara desconformidade com aquilo que foi exigido no instrumento convocatório.

 

8.      Não obstante, não constam na proposta, os sub-itens 2.5 – braço de estrutura metálica com tratamento anticorrosivo; 2.9 – Cúpula metálica de material liso e anticorrosivo; 2.11 – A manopla deve ser autoclavável; 2.14 – Alimentação a transformador isolado, ou fonte chaveada isenta de ventiladores com baixo TDH (taxa de distorção harmônica).

 

9.       Temos ainda o sub-item 2.16 que exige uma duração das lâmpadas de NO MÍNIMO 1000 horas em uso contínuo, enquanto a proposta apresenta vida útil de 600 a 1000 horas.

 

 

10.   Quanto ao segundo item licitado, os motivos para a desclassificação são praticamente os mesmo. A empresa de demonstrou irregular nos sub-itens 2.5 – braço de estrutura metálica com tratamento anticorrosivo; 2.8 – Ajuste de foco na manopla; 2.9 – A manopla deve ser autoclavável; 2.12 – Alimentação a transformador isolado, ou fonte chaveada isenta de ventiladores com baixo TDH (taxa de distorção harmônica); 2.14 – Duração da lâmpada de no mínimo 1000 horas.

 

11.    Como se não fosse suficiente a argumentação falha, quiçá inexistente da recorrente, essa ainda chega a atacar a RECORRIDA, vencedora de ambos os itens em um quesito absolutamente pacífico e onde não restaria qualquer dúvida mesmo para o mais leigo dos leitores. Todavia, a respeitabilidade desta empresa nos obriga a esclarecer de forma definitiva os fatos

 

12.    Argumenta a XXXXXXX que a RECORRIDA não teria apresentado o Alvará Sanitário conforme determina o item 8.1.3.4:

 

8.1.3.4 – Declaração conforme ANEXO IV, que a proponente visitou o local onde serão instalados os equipamentos (Hospital Jeser Aramante Faria, Rua Araranguá, S/N, Bairro América, Joinville/SC) assinado por profissional habilitado da empresa.

8.1.3.4.1 – O Atestado solicitado no item 8.1.3.4 somente terá validade se assinado por profissional habilitado na montagem do equipamento, juntamente com cópia autenticada de participação de treinamento técnico do fabricante fornecedor do equipamento cotado e certidão de pessoa jurídica que comprove que o profissional que está visitando o local faça parte do quadro profissional da empresa.

 

13.    Não há qualquer motivo para solicitar a desclassificação da empresa quanto a este quesito. O recurso interposto pela XXXXXX é omisso e vago quanto à matéria, não traz, de forma clara e objetiva, qual o questionamento da recorrente.

 

14.    Fato é que a RECORRIDA cumpriu em todos os aspectos as exigências do item e não teria qualquer motivo para ser desclassificada. Presumimos que estaria exigindo a desclassificação, a recorrente, pela ausência de assinatura do responsável pelo Hospital. Todavia, o instrumento convocatório não faz qualquer menção à necessidade de apresentar a assinatura de alguém da Administração, fala-se somente em DECLARAÇÃO DA PROPONENTE.

 

15.    A Objetividade do julgamento nos procedimentos licitatórios impede, de forma expressa, a desclassificação de propostas por quesitos subjetivos e/ou que não estejam claramente definidos no instrumento convocatório.

 

16.    Dessa forma, não há qualquer razão para alterar a decisão já tomada, acertadamente, pela Pregoeira e que respeita todos os princípios basilares dos certames licitatórios.

 

 

DA JUSTIFICATIVA :

 

1.       O procedimento licitatório tem como característica principal, a escolha de empresa para executar um contrato pretendido pela Administração. Essa escolha deve ser feita dentro de parâmetros previamente definidos no edital, os quais são imutáveis depois de apresentadas as propostas. A XXXXXXXX., indiscutivelmente, não atendeu às determinações do edital e, portanto, tem que ter sua proposta desclassificada dessa tomada de preços.

 

2.       O procedimento a ser seguido no certame licitatório deve transcorrer exatamente conforme determina o edital, é o princípio básico da vinculação ao instrumento convocatório, que a Lei de Licitações, Lei 8.666/93, traz, juntamente com a própria definição de licitação, logo no seu terceiro artigo. Assim é a redação do Artigo 3º da Lei 8.666/93:

 

“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada EM ESTRITA CONFORMIDADE com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da VINCULAÇÃO ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (grifos nossos)

 

3.       Destacamos o entendimento do mais preclaro de todos os autores desta matéria, o saudoso Prof. Dr. Hely Lopes Meirelles, Licitação e contrato administrativo, 10 ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 29, que assim nos ensina sobre a vinculação ao edital:

 

A vinculação ao edital significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, as propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora.”

Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital o modo e forma de participação dos licitantes, bem como as condições para a elaboração das ofertas, e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento ou no contrato se afastasse do estabelecido, e admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal vincula aos seus termos tanto os licitantes quanto a Administração que o expediu. É impositivo para ambas as partes e para todos os interessados na licitação.” (grifos nossos)

 

4.       Interessante, também, é reproduzir o que diz o respeitadíssimo Prof. Dr. Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, 5 ed., São Paulo : Malheiros, 1994, pp. 271 e 272 :

 

“13. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame, como aliás, está consignado no art. 41 da lei 8.666.”

“14. O princípio do julgamento objetivo, almeja como é evidente, impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora.” (grifos nossos)

 

5.       A Comissão para determinar a classificação ou não de uma proposta deve ater-se ao que está estipulado no edital. A liberdade para desprezar falhas irrelevantes aplica-se exclusivamente àquelas em que o edital não classificou como importantes. No caso das declarações não apresentadas, dos catálogos omissos e da ausência de informações essenciais em alguns catálogos entregues, o instrumento convocatório determinou expressamente a forma de apresentação, por conseguinte, não podemos considerar falhas insignificantes para o processo. Vejam nesse sentido o ensinamento do preclaro Prof. Marçal Justen Filho, Comentário à lei de licitações e contratos administrativos. 5 ed. São Paulo: Dialética. 1998. pp. 434:

 

“Se na oportunidade da edição do ato convocatório, a Administração reputou relevante certa exigência, não pode voltar atrás posteriormente. Não se admite que, na ocasião do julgamento, seja alterada a natureza da exigência (e, portanto, do vício). Não se pode ignorar uma exigência que fora veiculada como referida ao interesse público. Assim, se o ato convocatório exige planilhas, informações complexas, demonstrativos etc., sua ausência e causa de desclassificação. Se o ato convocatório impôs determinado requisito formal, há que reputar-se relevante e fundamentada a exigência – mormente se inexistiu tempestiva impugnação pelos licitantes. Era do conhecimento de todos que a exigência deveria ser cumprida. Quem não o fez, deverá arcar com as conseqüências da sua omissão.” (grifos nossos)

 

6.       Por fim transcreveremos a palavra do eminente conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dr. Antonio Roque Citadini, Comentários e jurisprudência sobre a lei de licitações públicas, 2. ed – São Paulo: Editora Max Limonad. 1997, pp 319:

 

“Como afirmado, a primeira verificação diz respeito à conformidade das propostas com o ato convocatório, não podendo a Administração se afastar das condições e exigências que fez, igualmente a todos quanto se interessassem. Não pode, por isso, inovar ou mudar, quer acrescentando, quer diminuindo aquelas exigências. Disto resulta o especial cuidado na elaboração do ato de convocação, o qual não pode ter redação ambígua, que impeça sua correta interpretação, pois, só é aceitável a desclassificação por motivo relevante, do qual se possa, com clareza, demonstrar a afronta a requisito objetivo do ato convocatório.” (grifos nossos)

 

7.       Tendo em vista que as falhas verificadas na proposta da XXXXXX, afrontam requisitos objetivamente indicados no ato convocatório, não há necessidade de alongarmos esta justificativa. Assim, a única decisão sustentável é a desclassificação da proposta da licitante que flagrantemente desrespeitou o edital.

 

 

DA SOLICITAÇÃO :

 

1.       Dado o julgamento exato que foi deferido por essa nobre Pregoeira, conforme demonstramos cabalmente em nossa explanação, solicitamos que essa Administração considere como indeferido o recurso da XXXXXXX.

 

2.       Não obstante, requer-se, também, que seja indeferido o pleito da recorrente no que tange à desclassificação da RECORRIDA, tendo em vista que tal pedido não encontra qualquer respaldo legal ou apoio do diploma editalício.

 

3.       E é na certeza de poder confiar na sensatez dessa Administração, assim como, no bom senso da autoridade que lhe é superior, que estamos interpondo estas contra-razões, as quais certamente serão deferidas, evitando assim, maiores transtornos e a aceitação de um contrato duvidoso que poderia trazer prejuízos à Administração Pública e até mesmo à sociedade como um todo.

 

 

 

Nestes Termos, Pedimos
Bom Senso, Legalidade
e Deferimento.

 

 

 

 

 

 

 

________________________
RECORRIDA

Como citar e referenciar este artigo:
MODELOS,. Modelo de Contrarrazões de Recurso Administrativo – desclassificação. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/administrativo-peticoes/modelo-de-contrarrazoes-de-recurso-administrativo-desclassificacao/ Acesso em: 26 abr. 2024