Trata-se de uma reclamatória trabalhista em que o empregador é pessoa
física que para realizar suas obras contrata empregados do setor da contrução
civil.
Excelentíssimo
(a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da (xx)ª Vara de
(comarca)/(Estado)
Processo
número: XXXXXXXXXXXXXX (número do processo)
XXXXXXXXXXXXX ( Nome do reclamado),
(nacionalidade),(estado civil), (profissão), portador da CTPS nº (xxxxx) série
(xxxx), CPF nº(XXX.XXX.XXX-XX), cédula de identidade nº (xxxxxxxx)expedida pela
SSP/(estado), residente nesta capital, com domicílio à Rua (xxxx), (numero),
(bairro), (cidade), (estado), (cep), , notificado para responder aos termos da
Reclamatória Trabalhista que lhe move o Sr(a). XXXXXXXXXXXXXXxxxx (nome do
reclamante), já qualificado na peça exordial, em audiência, por seu procurador
infra-assinado, vem, respeitosamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO e documentos
com fundamento nos fatos e direito a seguir deduzidos:
1 – Dos Fatos
Diz
o Reclamante que foi admitido pelo Reclamado em 12 de dezembro de 2005, na
função de Carpinteiro, sendo injustamente demitido em 11 de janeiro de 2006.
Que
percebia um salário de R$616,00 (Seiscentos e dezesseis reais) mensais e
desenvolvia suas atividades em uma jornada de trabalho de 10 horas diárias,
compreendidas no horário de 7:00hs. as 18:00 hs., com uma hora de intervalo
para refeição.
Que
o contrato de experiência firmado é ilegal pois contraria o Instrumento
Normativo da Categoria, e ainda, que não nunca recebeu o adicional pela jornada
excedente trabalhada, que não houve o recolhimento do FGTS a sua conta
vinculada e nem, recolhimento previdenciário, e, por fim, que não lhe foi pago
corretamente seu acerto rescisória.
Pelo
que PLEITEIA:.
–
Descaracterização do contrato de experiência; aviso prévio indenizado;
aplicação de multa do artigo 477 da CLT; 13º salário proporcional 2005/2006;
férias proporcionais + 1/3; FGTS + 40% ou indenização substitutiva; horas
extras + adicional de 100%; reflexos do item “h”, em aviso prévio, férias
proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, RSR e aplicação da multa do artigo 467 da CLT;
Considerações Iniciais
O
reclamado, data venia, discorda das alegações insertas na
exordial, impugnando, especificamente, as pretensões discriminadas nos termos
articulados que passa aduzir:
Na
realidade, como restará provado na instrução processual, as alegações do
reclamante não condizem com a realidade.
Todavia,
inicialmente, importa esclarecer algumas questões:
O
reclamante trabalhou para o reclamante até o dia 10/01/2006, de 7:00hs. as
9:00, quando foi demitido.
Na
verdade, o dia 11/01/2006 foi a data em que a rescisão de seu contrato de trabalho
foi realizada e quitadas as verbas trabalhistas rescisórias.
Registre-se
ainda que o turno de serviço do reclamante não era de 7:00hs s 18:00 como
alega, mas de 7:00hs. às 17:00hs. de segunda à quinta, de 7:00 hs as 16:00hs.,
nas sextas feiras e, no sábado e domingo não havia trabalho.
Na
realidade como restará provado pelas guias juntadas aos autos, o reclamado não
esta obrigado a cumprir os ditames contidos no Instrumento Normativo da
categoria, cumpriu a risca os direitos trabalhistas de que o reclamante fazia
jus, recolhendo o FGTS e as contribuições previdenciárias.
2. DO DIREITO
2.1. Da descaracterização do contrato de
experiência
Alega
o reclamante que o contrato de experiência firmado com o reclamado descumpre o
estabelecido no Instrumento Normativo da Categoria, pelo que pleiteia sua
descaracterização.
Lamentável
equívoco.
Olvidou-se
o reclamante, por qualquer lapso, que o reclamado não deve obediência ao
Instrumento Normativa em contendo, vez que não há possibilidade, data vênia, de
enquadrá-lo como parte celebrante e integrante da Convenção Coletiva de
trabalho pactuada entre a entidade patronal e a entidade sindical da respectiva
categoria.
É
que na realidade o reclamado é pessoa física que exerce a profissão de
advogado, atividade estranha ao ramo da Construção Civil.
O
fato de o reclamado estar construindo um prédio para uso particular, não tem o
condão de equipará-lo, para fins de enquadramento sindical, à um empresário do
setor da Construção Civil vez que inclusive, como já supra mencionado, o reclamado está construindo o
prédio para uso próprio, não objetivando a exploração qualquer atividade
econômica.
Seguindo
esta linha de raciocínio, importa registrar recente acórdão proferido por nosso
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho:
TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO
Processo:
00399-2005-009-03-00-2 RO
Data
de Publicação: 16/07/2005
Órgão
Julgador: Terceira Turma
Juiz
Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto
Juiz
Revisor: Mônica Sette Lopes
RECORRENTE:
NERCE CARINHANHA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE)
RECORRIDA
: HELOÍSA MARIA ANDRADE TAVARES
EMENTA:
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL ” VÍNCULO EMPREGATÍCIO ”
ENQUADRAMENTO SINDICAL ” CONSTRUÇÃO CIVIL “
A
construção de imóvel residencial não pode ser equiparada à construção civil
para fins de enquadramento sindical, já que o empregador pessoa física não
explora aqui qualquer atividade econômica de forma a fazer frente à alcunha de
Indústria da Construção Civil. O vínculo é de natureza doméstica, só e
puramente.
Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos em destaque, DECIDE-SE:
RELATÓRIO
Insurge-se
o reclamante contra a r. sentença de f. 54/57, proferida pela 9ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, que julgou improcedente sua reclamatória ajuizada
em face de Heloísa Maria Andrade Tavares.
Alega
que a CCT da construção civil aplica-se à hipótese em apreço, devendo ser
providos seus pedidos.
Contra-razões
à f. 69, argüindo a intempestividade do recurso.
Dispensado
o parecer escrito da d. Procuradoria, porquanto não se vislumbra o interesse
público no deslinde da controvérsia, seja pela qualidade das partes, seja pela
natureza da lide.
É o
relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço
do recurso, regularmente apresentado.
MÉRITO
Trata-se
de ação ajuizada pelo espólio do reclamante, carpinteiro, objetivando o
recebimento da indenização de seguro de vida, 50 kg de alimento e multa por
descumprimento de cláusula normativa, tudo com base na CCT da construção civil,
juntada às f. 17/41.
Em
defesa (f. 52), a reclamada alegou que se trata de pessoa física, que exerce a
profissão de pedagoga, não sindicalizada, e que o reclamante laborou em obra de
construção da sua própria moradia, sem fins lucrativos.
A r.
sentença de f. 54/57 julgou improcedente a reclamatória, considerando
inaplicável a CCT invocada, porque a reclamada não se enquadra como indústria
da construção civil.
Contra
essa decisão insurge-se o reclamante, aduzindo que de sua CTPS consta a
anotação de “construção civil” no campo destinado a
“especialidade do estabelecimento”.
Não
tem razão.
A construção de imóvel residencial não pode ser equiparada à construção
civil para fins de enquadramento sindical, já que o empregador pessoa física
não explora aqui qualquer atividade econômica de forma a fazer frente à alcunha
de Indústria da Construção Civil. O vínculo é de natureza doméstica, só e
puramente.
Desprovido.
Fundamentos
pelos quais,
Acordam
os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Terceira
Turma, à unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário; no mérito, sem divergência,
em negar-lhe provimento.
Belo
Horizonte, 06 de julho de 2005.
FERNANDO
ANTÔNIO VIÉGAS PEIXOTO – JUIZ RELATOR (grifos e destaques nossos)
Isto
posto, não há o que se falar em descaracterização do contrato de experiência
como pretende o reclamante.
2.2. Da jornada de trabalho do reclamante e as
horas extras prestadas
Alega
o reclamante que durante todo seu contrato de trabalho, prestava suas
atividades das 7:00hs. às 18:00 hs., gozando de uma hora de almoço.
Assim,
em seu entendimento faz jus a duas horas extras diárias, calculadas tendo com
base o adicional de 100%, conforme o disposto no instrumento normativo da
categoria.
Todavia,
deve-se novamente ressaltar que o turno de serviço do reclamante não era de
7:00hs. s 18:00 como alega, mas de 7:00hs. às 17:00hs. de segunda à quinta, de
7:00 hs. as 16:00hs., nas sextas feiras e, no sábado e domingo não havia
trabalho, não gerando assim, direito à horas extras.
2.3. 13º salário
Pleiteia
o reclamante o pagamento de 13º salário proporcional referente ao mês de
dezembro 2005 e o mês de janeiro 2006, conforme os pedidos de letra “d” e “e”,
constantes da exordial.
Lamentável
equívoco.
Diversamente
do que alega o reclamante, pode-se comprovar na documentação juntada aos autos
que o reclamado efetuou o pagamento do 13º salário proporcional referente ao
trabalho no mês de dezembro de 2005, no valor de R$51,33.
Quanto
ao pleito referente à alínea “e” da exordial, (13º salário proporcional/2006),
cumpre apenas ressaltar que o reclamante trabalhou apenas 10 dias no mês de janeiro,
não havendo o que se falar em direito a 13º salário.
2.4. Do aviso prévio indenizado
Pleiteia
o reclamante o pagamente de aviso prévio e seus respectivos reflexos legais.
O
pedido retro não pode prosperar, vez que se trata de
contrato de experiência, com o período de término determinado,
não gerando direito ao recebimento de aviso prévio.
Isto
posto, não há o que se falar em pagamento de aviso prévio como pretende o
reclamante.
2.5. Multa do artigo 477 da CLT.
Pleiteia
o reclamante a aplicação da multa do artigo 477 da CLT.
Totalmente,
descabida, data vênia, tal pretensão, vez que o pagamento das parcelas
provenientes ao acerto rescisório foi efetuado no dia 11/01/2006, ou seja, um
dia após a demissão do reclamante.
2.6. FGTS e 40%.
Quanto
ao pedido do reclamante concernente ao recolhimento do FGTS, registre-se que
todas as parcelas devidas foram devidamente quitadas, conforme se pode
comprovar na documentação juntada aos autos.
Quanto
ao pedido da multa de 40% ou indenização substitutiva, deve-se novamente
esclarecer que o contrato firmado entre o reclamante e o reclamado foi um
contrato de experiência e não gera este tipo de indenização.
2.7. Multa do artigo 467 da CLT.
Pleiteia
o reclamante a aplicação da multa do artigo 467 da CLT.
Contudo,
o pedido retro deve ser considerado improcedente, tendo em vista que a única
parcela incontroversa e reconhecida pelo reclamado são 21 horas extras efetuadas no mês de
dezembro 2005, que foram depositadas em juízo.
2.8. Autenticidade dos documentos colacionados
É
incontroverso que a autenticação de toda documentação juntada aos autos
representaria um enorme dispêndio financeiro.
Assim,
quanto aos documentos em que não foi devidamente observada a determinação do
artigo 830 da CLT, na hipótese do Reclamante julgá-lo não autentico o
Reclamante requer que o Autor indique o vício nele existente, e ainda, requer a
este Juízo prazo para juntada da cópia autenticada.
2.9. Da justiça gratuita
Não
há como prosperar o pedido de justiça gratuita, vez que o Reclamante não provou
a necessidade de tal concessão, mesmo porque, contratando profissional do
direito, firmou contrato oneroso, demonstrando sua capacidade
econômica-financeira para arcar com os custos do processo que certamente,
corresponderá a uma ínfima fração dos merecidos honorários que haverão de ser
pagos ao Douto Patrono de seu litígio.
2.10. Das provas
Protesta
provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, especialmente,
pela prova testemunhal, e pelo depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de
confissão, o que desde já, “ad catelam” fica expressamente requerido.
Ante
o exposto, o Reclamado requer a V. Exa., respeitosamente, seja a ação julgada
IMPROCEDENTE, nos termos aduzidos na presente defesa, condenando o Reclamante
nas custas e demais cominações de direito.
Espera
Justiça.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
Reprodução autorizada. Fonte:
www.jurisway.org.br