Trabalhista

Modelo – Contraminuta ao Agravo de Instrumento com Contrarrazões ao Recurso de Revista

Trata-se da manifestação do
reclamante, em sede de contra razões de Recurso de Revista e contraminuta
ao Agravo de Instrumento, elaborada de forma simples e objetiva, no qual o
reclamante apenas tece breves comentários da acertada decisão regional que
condenou a reclamada a pagar o adicional de insalubridade ao reclamante, tendo
como base de cálculo o seu salário profissional, vez que este encontra-se
definido em Convenção Coletiva de Trabalho.

Excelentíssimo (a) Senhor
(a) Doutor (a) Juiz (a) Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
XX ª Região/ (estado)

Processo número:
XXXXXXXXXXXXXXX

Contraminuta ao agravo de
Instrumento e Contra razões de Recurso de Revista

XXXXXXXX (nome
do reclamante),
nos autos
da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move contra a XXXXX (nome da empresa),
 processo em epígrafe, atendendo ao Vosso despacho de fls., vêm apresentar
sua contraminuta ao Agravo de Instrumento e Contra-razões ao Recurso de Revista
aviados pela Recorrente, em fls. apartado, que requerem sejam recebidas,
autuadas, e atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio
Tribunal Superior do Trabalho.

Nestes termos,

pedem deferimento.

(local), (dia) de (mês) de
(ano)

Assinatura do advogado

Nome do advogado

Número da OAB

______________________________

CONTRAMINUTA DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO

Agravante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Agravado:     
           
           
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Processo: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Origem: XXª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte

Eméritos Julgadores,

Pretende a agravante ver
examinado nesta instância seu Recurso de Revista então aviado e, em seguida,
obstaculado pela notória ausência de pressupostos processuais.

Entretanto, data vênia, não
trouxe à discussão qualquer elemento novo que pudesse contrapor os fundamentos
insertos no despacho denegatório de seguimento do apelo
, senão vejamos:

Requisitos extrínsecos

Procuração do reclamante

Fls.XX

Procuração da reclamada

Fls. XX

Sentença de 1º grau

Fls. XX

Acórdão – Tribunal Regional do
Trabalho

Fls. XX

DA TEMPESTIVIDADE

O r. despacho que negou
seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada foi publicado no dia
XX/XX/XXXX, quarta feira.

Conta-se o prazo para
interposição do presente Agravo de Instrumento, de oito dias, a partir do dia
XX/XX/XXXX , de modo que o prazo se finda em  XX/XX/XXXX.

Assim, o presente recurso é
tempestivo, pois foi interposto em tempo hábil, ou seja no dia 10 de agosto de,
conforme comprova data do protocolo.

DAS PRELIMINARES

Do não conhecimento do
agravo de Instrumento

Conforme pode comprovar
pela simples análise dos autos, a agravante não cumpriu os requisitos
indispensáveis à formação do Agravo de Instrumento, senão vejamos:

– Os documentos juntados
aos autos não se encontram autenticados, nem há assinatura de procurador
constituído que sob sua responsabilidade tenha conferido autenticidade as peças
juntadas;

-Não foi juntado aos autos
cópia da certidão de intimação de publicação do acórdão regional;

Destarte, tendo em vista os
argumentos supra, pede e espera que o Agravado que o presente Agravo de
Instrumento não seja conhecido, por descumprimento dos requisitos processuais
indispensáveis a formação do agravo.

DO MÉRITO

Do despacho denegatório de
seguimento do Recurso de Revista

O r. despacho denegatório
de seguimento do Recurso de Revista, aviado pela recorrente, ora agravante, não
merece qualquer reforma, pois data vênia, encontra-se em perfeita
consonância com atual e pacífica jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior
do Trabalho
, senão vejamos:

“…  O recurso é
próprio, tempestivo, custas e depósito às f.   146 e 147, sendo
regular a representação processual.

Versa o apelo sobre o tema
Base de Cálculo do Adicional de  Insalubridade.
Sustenta a recorrente a inaplicabilidade da  Súmula
17/TST, pois não há salário profissional definido nas  normas coletivas,
as quais dizem respeito a piso salarial da  categoria.

À f. 137/138, a d. Turma
Julgadora assim se posicionou:

“Na espécie, as recorrentes exerciam
a função de biotecnologistas, tendo seus salários pactuados
em normas  coletivas de trabalho, conforme se depreende à
fl. 34/71, razão pela qual a base de cálculo para incidência do adicional
de insalubridade deve ser o salário profissional definido nos instrumentos
coletivos, conforme estabelece a  Súmula 17 do TST.

Ademais, essa interpretação
se coaduna com as disposições da Súmula 228 do TST, que estabelece o
salário mínimo como base de cálculo do adicional em tela, salvo as hipóteses
previstas na supramencionada Súmula 17
Ora, se
 as  apelantes percebem piso salarial de
sua categoria, sobre este deve ser calculado o adicional, e não
sobre o salário mínimo
.”

Sobre as terminologias da expressão “salário” e “piso”,
 entendeu a d. Turma que a
Súmula 17/TST não faz distinção,  mantendo a sua
aplicabilidade (f. 138).

Estando a v. decisão em
conformidade com a prova apresentada nos autos e
com a jurisprudência preconizada pelo TST, o
 recurso esbarra no art.
896, parágrafo 4º, da CLT   c/c a
 Súmula 126/TST
, ficando afastada a
violação dos dispositivos  apontados e superada a divergência de
julgados.

Saliente-se que o aresto
oriundo de Turma do TST desserve ao  confronto (art. 896,
“a”, da CLT)

Denego seguimento ao
recurso”..(grifos e destaques nossos)

Inclusive, como foi muito
bem observado no r. despacho denegatório de seguimento do Recurso de Revista, o
acórdão proferido pela Colenda Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª região, juntado aos autos de Agravo de Instrumento ás fls. 41/43,
sobretudo no que concerne às fls. 42; encontra-se em perfeita consonância
com atual e pacífica jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, consubstanciada na Súmula 17
,
senão vejamos:

“…Na
espécie, as recorrentes exerciam a função de
biotecnologistas, tendo
seus salários pactuados em normas coletivas de
trabalho, conforme se depreende à fl.
34/71, razão pela qual a base de cálculo para
incidência do adicional de insalubridade deve ser o salário
profissional definido nos instrumentos coletivos, conforme estabelece a
Súmula 17 do TST.

Ademais, essa interpretação se coaduna com as
disposições da Súmula 228 do TST, que estabelece o  
salário mínimo como base de cálculo do
adicional em tela, salvo as hipóteses previstas na
supramencionada Súmula 17. Ora, se as apelantes percebem
piso salarial de sua categoria, sobre este deve ser calculado o
adicional,   e não sobre o salário mínimo.

Ressalte-se que a
denominação de salário profissional a que alude a Súmula 17/TST
não se restringe apenas aos empregados que
recebem salário profissional previsto em lei, mas a todo profissional que
tem o piso salarial fixado através de norma
coletiva. Pretendesse referido
verbete se referir somente ao salário profissional estabelecido para
profissões regulamentadas, não exemplificaria também o
salário previsto em convenção coletiva. (grifos e destaques nossos)

Destarte, tendo em vista o
teor da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal regional, tanto o
manejo do Recurso de Revista, quanto do presente Agravo de Instrumento,
encontra óbice intransponível.

Inclusive, esta questão foi
muito bem observada no r. despacho denegatório de seguimento do recurso de
revista:

Estando a v. decisão em
conformidade com a prova apresentada nos autos e
com a jurisprudência preconizada pelo TST, o recurso
esbarra no art. 896, parágrafo 4º, da CLT   c/c a Súmula
126/TST
, ficando
afastada a violação dos dispositivos apontados e superada a
divergência de julgados.

Registre-se ainda que os
acórdãos juntados a peça de recurso de Revista, não se prestam ao fim colimado,
pois além de notoriamente superados pela atual e notória jurisprudência deste
Colendo Tribunal Superior, não cumprem o disposto na alínea “a” do artigo 896:,
vez que são provenientes de decisões de Turmas deste Egrégio Tribunal Superior
do Trabalho:

Saliente-se que o aresto
oriundo de Turma do TST desserve ao confronto (art. 896,
“a”, da CLT

Assim, dado as
particularidades constantes nesta matéria e a pacifica jurisprudência proferida
por este Egrégio Tribunal Superior, resta claro e notório, data vênia,
que o r. despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela
reclamada, permanece irrepreensível, pelo que pede e espera o agravado,
que nos termos do parágrafo 4º do artigo 896 da CLT c/c súmula 333 deste
Colendo Tribunal Superior, não seja nem ao menos conhecido o presente agravo de
Instrumento interposto.

Todavia, se em uma remota
hipótese, entender de forma diversa esta Colenda Turma, vem o agravado declarar
que se abstêm de acrescer outros argumentos jurídicos em oposição ao recurso de
Agravo de Instrumento Interposto, adotando como razões de sua
CONTRAMINUTA, os fundamentos insertos no r. Acórdão proferido pelo
Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região
e ainda, no despacho
que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada
, que
de forma ampla e objetiva definiram o direito das partes
e ainda se
apresentam válidos e oportunos para contrapor as razões de recurso então
formuladas.

Destarte, data vênia, pede
e espera o Agravado que se digne este Egrégio Tribunal de desprover o Agravo de
Instrumento interposto para manter a decisão recorrida nos exatos termos em que
foi proferida.

Espera Justiça.

(local), (dia) de (mês) de
(ano)

Assinatura do advogado

Nome do advogado

Número da OAB

___________________________________

CONTRA-RAZÕES
DE RECURSO DE REVISTA

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido:      
           
           
XXXXXXXXXXXXXXXXXX

Processo: XXXXXXXXXXXXXXXXXX

Origem: XXª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte

Requisitos extrínsecos

Procuração do reclamante

Fls.XX

Procuração da reclamada

Fls. XX

Sentença de 1º grau

Fls. XX

Acórdão – Tribunal Regional do
Trabalho

Fls. XX

Eméritos Julgadores,

A veneranda decisão
recorrida não merece qualquer reforma porque, data vênia, é justa e foi
prolatada em sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica
jurisprudência dos tribunais.

Para tanto,
respeitosamente, o Recorrido vem expor suas contra-razões, articuladamente,
como a seguir:

DO RECURSO AVIADO

Inconformada, pretende a
Recorrente ver reformado o Venerando Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho, 3ª região,  sob os argumentos de que no caso em
contendo, a base de cálculo do adicional de Insalubridade é o salário mínimo,
pelo que não há o que se falar em aplicação da súmula 17 deste Egrégio Tribunal
Superior do Trabalho, como restou decidido pelo Egrégio Tribunal Regional a
quo.

Do acórdão recorrido

Conforme se pode observar
pela simples análise do acórdão proferido pela Colenda Terceira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, juntado aos autos de Agravo de
Instrumento ás fls. 41/43, sobretudo no que concerne às fls. 42; encontra-se
em perfeita consonância com atual e pacífica jurisprudência deste Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 17
,
senão
vejamos:

“…Na
espécie, as recorrentes exerciam a função de
biotecnologistas, tendo
seus salários pactuados em normas coletivas de
trabalho, conforme se depreende à fl.
34/71, razão pela qual a base de cálculo para
incidência do adicional de insalubridade deve ser o salário
profissional definido nos instrumentos coletivos, conforme estabelece a
Súmula 17 do TST.

Ademais, essa interpretação se coaduna com as
disposições da Súmula 228 do TST, que estabelece o  
salário mínimo como base de cálculo do
adicional em tela, salvo as hipóteses previstas na
supramencionada Súmula 17. Ora, se as apelantes percebem
piso salarial de sua categoria, sobre este deve ser calculado o
adicional,   e não sobre o salário mínimo.

Ressalte-se que a
denominação de salário profissional a que alude a Súmula 17/TST
não se restringe apenas aos empregados que recebem
salário profissional previsto em lei, mas
a todo profissional que tem o piso salarial fixado através de
norma coletiva. Pretendesse referido
verbete se referir somente ao salário profissional estabelecido para
profissões regulamentadas, não exemplificaria também o
salário previsto em convenção coletiva. (grifos e destaques nossos)

É que a questão envolvendo
a base de cálculo para fins de apuração do Adicional de Insalubridade
encontra-se devidamente definida pelas súmulas 17 e 228 deste Egrégio Tribunal
Superior, senão vejamos:


17                           
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Restaurada – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

O adicional de
insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção
coletiva
ou sentença normativa, percebe salário
profissional será sobre este calculado
.

(RA 28/1969, DO-GB
21.08.1969) (grifos e destaques nossos)


228           ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO

Nova redação – Res.
121/2003, DJ 21.11.2003

O percentual do adicional
de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT,
salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17. (
grifos e destaques
nossos)

Mesmo porque, qualquer
outro questionamento acerca do deferimento do Adicional de Insalubridade às
reclamantes encontra óbice na súmula 126 deste colendo Tribunal Superior:

Nº 126 RECURSO.
CABIMENTO

Incabível o recurso de
revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de
fatos e provas. (RA 84/1981, DJ 06.10.1981)

Assim, dado as
particularidades constantes nesta matéria, e a pacifica jurisprudência
proferida por este Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciadas nas
súmulas17 e 228 deste Colendo Tribuna Superior, resta incontroverso,
data máxima vênia, que o Recurso de Revista interposto pela reclamada, carece
de respaldo jurisprudencial, pelo que pede e espera o recorrido, pelo seu não
conhecimento.

Todavia, se em uma remota
hipótese, entender de forma diversa este Excelentíssimo Ministro Relator, vêm o
Recorrido declarar que se abstêm de acrescer outros argumentos jurídicos em
oposição ao recurso interposto,adotando como suas CONTRA RAZÕES, os fundamentos
insertos na r. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª
região, que de forma ampla e objetiva definiu o direito das partes
e
ainda se apresenta válido e oportuno para contrapor as razões de recurso então
formuladas.

Destarte, data vênia, pede
e espera o Recorrido que se digne esta Colenda Turma desprover o Recurso de
Revista interposto para manter a decisão recorrida nos exatos termos em que foi
proferida.

Espera Justiça.

(local), (dia) de (mês) de
(ano)

Assinatura do advogado

Nome do advogado

Número da OAB



Reprodução autorizada.
Fonte: www.jurisway.org.br

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“…Na espécie, as recorrentes exerciam a função de biotecnologistas, tendo seus salários pactuados em normas coletivas de trabalho, conforme se depreende à fl. 34/71, razão pela qual a base de cálculo para incidência do adicional de insalubridade deve ser o salário profissional definido nos instrumentos coletivos, conforme estabelece a Súmula 17 do TST.

Ademais, essa interpretação se coaduna com as disposições da Súmula 228 do TST, que estabelece o   salário mínimo como base de cálculo do adicional em tela, salvo as hipóteses previstas na supramencionada Súmula 17. Ora, se as apelantes percebem piso salarial de sua categoria, sobre este deve ser calculado o adicional,   e não sobre o salário mínimo.

Ressalte-se que a denominação de salário profissional a que alude a Súmula 17/TST não se restringe apenas aos empregados que recebem salário profissional previsto em lei, mas a todo profissional que tem o piso salarial fixado através de norma coletiva. Pretendesse referido verbete se referir somente ao salário profissional estabelecido para profissões regulamentadas, não exemplificaria também o salário previsto em convenção coletiva. (grifos e destaques nossos)

É que a questão envolvendo a base de cálculo para fins de apuração do Adicional de Insalubridade encontra-se devidamente definida pelas súmulas 17 e 228 deste Egrégio Tribunal Superior, senão vejamos:

Nº 17                            ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Restaurada – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.

(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969) (grifos e destaques nossos)

Nº 228           ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO

Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17. (grifos e destaques nossos)

Mesmo porque, qualquer outro questionamento acerca do deferimento do Adicional de Insalubridade às reclamantes encontra óbice na súmula 126 deste colendo Tribunal Superior:

Nº 126 RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas. (RA 84/1981, DJ 06.10.1981)

Assim, dado as particularidades constantes nesta matéria, e a pacifica jurisprudência proferida por este Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciadas nas súmulas17 e 228 deste Colendo Tribuna Superior, resta incontroverso, data máxima vênia, que o Recurso de Revista interposto pela reclamada, carece de respaldo jurisprudencial, pelo que pede e espera o recorrido, pelo seu não conhecimento.

Todavia, se em uma remota hipótese, entender de forma diversa este Excelentíssimo Ministro Relator, vêm o Recorrido declarar que se abstêm de acrescer outros argumentos jurídicos em oposição ao recurso interposto,adotando como suas CONTRA RAZÕES, os fundamentos insertos na r. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, que de forma ampla e objetiva definiu o direito das partes e ainda se apresenta válido e oportuno para contrapor as razões de recurso então formuladas.

Destarte, data vênia, pede e espera o Recorrido que se digne esta Colenda Turma desprover o Recurso de Revista interposto para manter a decisão recorrida nos exatos termos em que foi proferida.

Espera Justiça.

(local), (dia) de (mês) de (ano)

Assinatura do advogado

Nome do advogado

Número da OAB


Reprodução autorizada. Fonte: www.jurisway.org.br 


Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo – Contraminuta ao Agravo de Instrumento com Contrarrazões ao Recurso de Revista. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-contraminuta-ao-agravo-de-instrumento-com-contrarrazoes-ao-recurso-de-revista/ Acesso em: 28 mar. 2024