Trabalhista

Modelo – Agravo Regimental

Trata-se de um agravo
regimental interposto contra o despacho do relator que monocraticamente, com
base no artigo 557, § 1º do CPC, negou seguimento a Recurso de Revista
interposto pelo reclamante. A matéria em contendo, refere-se às diferenças na
multa rescisória decorrente dos Expurgos Inflacionários.

Excelentíssimo Senhor Doutor
Ministro Relator o processo RR – XXXXXXXXXXXXX, em tramitação na XXª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho.

Processo número: RR –
XXXXXXXXXXXXX

Número no TRT de Origem: RO-
XXXXXXXXXXXXX

Ministro Relator: Ministro
XXXXXXXXXXXXX    

XXXXXXXXXXXXX (nome do reclamante), nos autos da Reclamatória Trabalhista que move
contra o XXXXXXXXXXXXX (nome da reclamada), processo em epígrafe, não se
conformando, data máxima vênia, com o R. despacho de fls. , que negou
seguimento ao seu Recurso de Revista interposto pelo Reclamante, vem à presença
de V. Exa. para interpor

AGRAVO REGIMENTAL, com fulcro no artigo 245, inciso I do Regimento
Interno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho

Pelo que, respeitosamente, vem
requerer que sejam acolhidas as razões em anexo, a fim de que seja modificado o
R. despacho agravado, determinando o seguimento do presente Recurso de Revista
para o julgamento da Colenda Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Termos em que

pede e espera deferimento.

(local), (dia) de (mês) de (ano)

Assinatura do advogado

Nome do advogado

Número da OAB

MINUTA DE AGRAVO

Agravante:                            
XXXXXXXXXXXXXXX

Agravado:                             
XXXXXXXXXXXXXXX

Processo:                               
XXXXXXXXXXXXXXX

Origem:                                  
XXXXXXXXXXXXXXX

Requisitos extrínsecos

Procuração reclamante Fls.
XX

Procuração reclamada  
Fls. XX

Sentença de 1º grau Fls.
XX/XX

Da Tempestividade

O respeitável despacho foi
publicado no dia XX/XX/XXX, começando a fluir o prazo para a interposição
do presente recurso no dia XX/XX/XXXX e sendo encerrado no dia XX/XX/XXXX.

Assim, o presente Recurso de
Revista é tempestivo, pois foi interposto em tempo hábil, ou seja no dia
XX/XX/XXXX, conforme comprova data do protocolo.

RAZÕES DO AGRAVANTE

Eminentes Ministros,

Sem ofuscar o brilhantismo das
decisões proferidas pelo Exmo. Ministro relator, o Doutor XXXXXXXXXXXXXXX,
Ministro Presidente da Colenda xxª Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
entende o agravante que esta específica decisão merece ser reformada porque,
data vênia, é injusta, sob o prisma jurídico, e está conflitante com as normas
vigentes que regem a matéria e recentes decisões proferias por este próprio
Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, pretende o Agravante
buscar, pela via recursal, a decisão final que possa derramar justiça no
deslinde da demanda em tela.

Para tanto, respeitosamente, vem
expor suas razões, articuladamente, como a seguir:

Da decisão do relator:

O Exmo. senhor ministro Relator,
negou seguimento ao Recurso de Revista, interposto pelo Reclamante, com fulcro
no artigo 557, §1º – A do CPC, sob os fundamentos de que a ação judicial que
objetivava o recebimento das diferenças na multa fundiária decorrente dos
expurgos Inflacionários estaria prescrita, tendo em vista, a recente Orientação
Jurisprudencial 344 da SDI-1 deste Colendo Tribunal superior do Trabalho, senão
vejamos:

“.Processo: RR –
603/2004-005-03-00.9

Publicado no DJ 21-06-2005

Recorrente : ARI FERREIRA SILVA
Advogado : Dr. Leonardo Tadeu R. de Oliveira Recorrido : BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada : Dra. Mônica Maria de Araújo Campos D E C I S Ã O Irresignado com o
v. acórdão proferido pelo Eg. Terceiro Regional (fls. 108/115), interpõe
recurso de revista o Reclamante (fls. 117/140), insurgindo-se quanto ao tema:
prescrição – marco inicial – expurgos inflacionários – multa de 40% do FGTS. O
Eg. Tribunal Regional reformou a r. sentença que rejeitou a prescrição do
direito de ação do Autor para postular diferenças da multa de 40% do FGTS em
face dos expurgos inflacionários reconhecidos pela Justiça Federal. Nas razões
do recurso de revista, o Reclamante pretende a reforma do v. acórdão recorrido,
aduzindo que, na espécie, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir
da data do efetivo depósito, pela CEF, do complemento de atualização monetária
resultante da aplicação dos expurgos inflacionários sobre os saldos existentes
na conta vinculada do FGTS. Alinha arestos para demonstração de dissenso
jurisprudencial. O recurso de revista, contudo, não alcança condições de
admissibilidade. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é da
publicação da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, que se inicia a contagem
do prazo prescricional para o empregado ingressar em Juízo para reivindicar as
diferenças do FGTS, porquanto é da violação do direito material que nasce a
pretensão de repará-lo mediante ação. Nesse sentido é a atual, iterativa e
notória jurisprudência desta Eg. Corte Superior, consagrada pela Orientação
Jurisprudencial nº 344 da SbDI-1, de seguinte teor: “FGTS. Multa de 40%.
Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial.
Lei Complementar nº 110/2001. DJ 10.11.2004 O termo inicial do prazo
prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS,
decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a edição da Lei Complementar
nº 110, de 29.06.2001, que reconheceu o direito à atualização do saldo das
contas vinculadas.” (grifamos) Ante o exposto, com apoio na Orientação
Jurisprudencial nº 344, da Eg. SBDI1 do TST e com fundamento no artigo 557,
caput, do CPC, denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília,
8 de junho de 2005. JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Relator   (grifos e
destaques nossos)

SINTESE DA DEMANDA

Trata-se de reclamatória
trabalhista que objetiva o recebimento das diferenças na multa de 40% decorrentes
dos Expurgos Inflacionários.

Instruído o processo, o MM. juiz
de 1ª grau, houve por bem, julgar procedente o feito, tendo em vista que a data
de interposição da reclamatória trabalhista não ultrapassava o biênio
prescricional, tendo como base o trânsito em julgado da ação movida perante a
MM. Justiça Federal para a recomposição da conta vincula do reclamante ou mesmo
a data da efetiva recomposição.

Assim foi deferindo ao reclamante
as diferenças na multa fundiária decorrente dos Expurgos Inflacionários. A r.
decisão teve como fundamentos as súmulas 16 e 17 do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho, 3ª região.

A r. descisão contudo, foi
reformada pelo Egrégio Tribunal regional do Trabalho, da 3ª região, que
entendeu que a prescrição deveria se pautar tão somente pela data de publicação
da Lei Complementar 110/01, mesmo tendo o reclamante ajuizado ação na Justiça
Federal,

Irresignado, interpôs o
reclamante, Recurso de Revista, objetivando o pronunciamento desta Excelsa
Corte, no qual o seu o Exmo.Ministro relator houve por bem, negar seguimento,
nos termos do artigo 557, §1º – A do CPC, tendo em vista a recente Orientação
Jurisprudencial 344 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

Não se conformando, interpõe
agora, Agravo Regimental, nos termos do artigo 245, inciso I, objetivando a
reforma o r. despacho e julgamento desta colenda Turma desta questão.

DA NECESSIDADE DE REVISÃO DO DESPACHO

Como já supra mencionado , a
matéria sob exame cuida da aplicabilidade da prescrição bienal em face da multa
fundiária, incidente sobre as parcelas de expurgos inflacionários, devida pelo
empregador

Na realidade, tratando-se
especificamente o cerne da questão, a controvérsia jurídica situa-se em se
definir qual seria a data de inicio para a contagem do lapso prescricional.

Discute-se, se seria a data de
publicação da Lei Complementar 110/01, se seria a data do transito em julgado
do processo movido perante a MM. Justiça Federal, ou se seria a data da
recomposição da conta vinculada do reclamante, ou até mesmo a data da extinção
do contrato de trabalho.

Data máxima vênia, ao analisar
especificamente o direito de se reivindicar estas diferenças, com o objetivo
específico de se delimitar o marco inicial da prescrição, não há como negar que
o direito dos trabalhadores surgiu em momentos diversos, ensejando hipóteses
diferenciadas para sua contagem, senão vejamos:

Para os trabalhadores que
aderiram ao acordo proposto pela lei Complementar 110/01

Em primeiro lugar para aqueles
trabalhadores que firmaram a adesão ao acordo proposto pela Lei Complementar
110/01, deve-se ser contada a prescrição a partir da data de publicação da Lei
Complementar 110/01, que definiu a existência dos expurgos inflacionários,
estabeleceu a época em que ocorreram e, especialmente, determinou o seu
pagamento para todos estes trabalhadores que haviam firmado o referido termo de
adesão.

Para os trabalhadores que tiveram
seu direito reconhecido pela via judicial

Os trabalhadores que ajuizaram
ação para a recomposição de sua conta vinculada deverão, a contagem do marco
inicial da prescrição deverá se pautar por outros parâmetros, senão vejamos:

Ora, inicialmente, não se deve
olvidar que se um trabalhador não aderisse ao acordo proposto pelo Governo
Federal e nem entrasse na justiça, NÃO IRIA RECEBER o seu direito, vez que como
já supra mencionada, a lei Complementar 110/01, não estendeu este direito a
todos os trabalhadores

Lei Complementar 110/01, de
29/06/2001.

Art. 4º Fica a Caixa Econômica
Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do
próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação,
cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro
centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento,
sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de
dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990,
desde que:

I – o titular da conta vinculada
firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei Complementar; (grifos e destaques
nossos)

Ou seja, para estes trabalhadores
(não optantes ao acordo), o direito somente é reconhecido pela via judicial.

Desta forma, para os
trabalhadores que decidiram postular estes créditos na justiça, o direito ao
recebimento da multa rescisória sobre os Expurgos Inflacionários ficou
condicionado ao seu reconhecimento judicial.

Destarte, data máxima vênia, não
há como considerar que a data de publicação da Lei Complementar 110/01, pode
servir de parâmetro para a contagem inicial da prescrição, vez que como já
supra mencionado, a publicação desta referida Lei, não reconheceu Direitos,
apenas admite promover créditos nas contas vinculadas do FGTS, para os
trabalhadores que venham a aderir aos seus termos.

Ou seja, resta absolutamente
claro, data vênia,que para os trabalhadores que tiveram seu direito reconhecido
pela via judicial, somente poderá ser considerado a data do trânsito em julgado
ou a data da recomposição de suas contas vinculadas, vez que são estas que
realmente reconhecem especificamente direito dos trabalhadores.

Inclusive, não se pode olvidar
que o reconhecimento judicial do direito do reclamante, pautando-se pelo
trânsito em julgado, prefere ao ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 110/01,
pois a Lei Complementar confere o direito, tão somente para aqueles
trabalhadores que firmaram a adesão ao acordo proposto.

Assim, para os trabalhadores que
tiveram processo na Justiça Federal, a data do trânsito em julgado do Processo
movido perante a MM. Justiça Federal é que oferece a certeza do direito à
recomposição dos Expurgos.

Data máxima vênia, adotar
critério diferente, é negar aplicabilidade ao próprio princípio da “actio
nata”.

Inclusive, esta questão foi
analisada no âmbito deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no qual o
Exmo. Senhor Ministro relator, o Doutor MILTON DE MOURA FRANÇA, no julgamento
do processo NÚMERO ÚNICO PROC: RR – 245/2004-003-03-00 PUBLICAÇÃO: DJ –
18/02/2005, decidiu de forma incontroversa, que o reconhecimento judicial do
direito do reclamante prefere àquele ocorrido com a edição da Lei Complementar
nº 110/01, pois este se caracteriza como um reconhecimento geral, dirigido a
todos os trabalhadores, enquanto aquele é pessoal e específico, senão vejamos:

“…. Nesse contexto, o Regional,
ao concluir que a rescisão do contrato não constitui termo inicial, não se
constata a alegada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Ressalte-se, igualmente, a inviabilidade de ofensa ao dispositivo, já que o direito
não preexistia à data da rescisão do contrato de trabalho, visto que surgiu e
seu universalizou com a Lei nº 110/2001. Registre-se que o reconhecimento
judicial do direito do reclamante prefere àquele ocorrido com a edição da Lei
Complementar nº 110/01, pois este se caracteriza como um reconhecimento geral,
dirigido a todos os trabalhadores, enquanto aquele é pessoal e específico.
Quanto aos Enunciados 308 e 362 do TST e às Orientações Jurisprudenciais nºs
204 e 243 da SDI-I, não têm pertinência com a controvérsia, pois não tratam,
especificamente, da prescrição do direito às diferenças de 40% do FGTS pela
incidência dos expurgos inflacionários. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do
recurso de revista” (grifos e destaques nossos)

No âmbito deste Egrégio Tribunal
Superior do Trabalho, as atuais decisões proferidas pela Subseção Especializada
de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, têm assegurado o
direito dos trabalhadores, privilegiando a data do trânsito em julgado de seu
processo, senão vejamos:

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Subseção de Dissídios Individuais
I –SDI-1/TST

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR –
955/2004-002-21-00

PUBLICAÇÃO: DJ – 30/06/2006

EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS.
MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

O termo inicial do prazo
prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS,
decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei
Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de
decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que
reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada. (Orientação
Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 do TST DJU de 22/11/2005).

Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos
estes autos dos Embargos em Recurso de Revista nº
TST-E-RR-955-2004-002-21-00.7, em que é Embargante TELEMAR NORTE LESTE S/A e
Embargada MARIA DAS GRAÇAS SILVA NUNES.

A Quinta Turma desta Corte,
mediante o acórdão de fls. 187/191, não conheceu do recurso de revista da
reclamada, ao fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional para o
empregado pleitear, em juízo, diferenças da multa do FGTS decorrentes da
reposição dos expurgos inflacionários, deu-se com o trânsito em julgado da ação
na Justiça Federal.

A reclamada, em suas razões de
embargos de fls. 194-197, insurge-se contra a decisão turmária alegando afronta
aos artigos 896 da CLT, 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição
Federal.

Ao recurso foi oferecida
impugnação às fls. 200/204. Os autos não foram remetidos à douta
Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer, nos termos do artigo 82
do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos
extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso de embargos.

EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS.
MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

a) Conhecimento

A Quinta Turma desta Corte
Superior não conheceu do recurso de revista da reclamada, no particular.
Consignou, na oportunidade: No caso dos autos, o entendimento do Eg. Tribunal
Regional está em consonância com a jurisprudência do C. TST que pacificou-se no
sentido de entender que o marco inicial da prescrição, quando do exame das
diferenças dos expurgos do FGTS é a Lei Complementar 110/2001, conforme a
Orientação Jurisprudencial 344, consagrada pela C. SDI e recentemente revisada
pelo C. Tribunal Pleno, no sentido de acrescer que também a data de trânsito em
julgado de decisão na Justiça Federal serve como marco inicial para contagem do
prazo prescricional em relação às diferenças dos expurgos do FGTS. (fls. 189)

A reclamada, nas razões dos
embargos, sustenta, em síntese, violação ao artigo 896 da CLT, ao argumento de
que seu recurso de revista merecia ter sido conhecido por ofensa ao art. 7º,
XXIX, da Constituição Federal, posto que o prazo prescricional inicia-se a
partir da extinção do contrato de trabalho, devendo a ação ser interposta até o
limite de dois anos da mencionada extinção.

Aduz, ainda, que a decisão da
Turma afrontou o art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, pois a empresa não pode
ser responsabilizada pelo pagamento da parcela em questão, uma vez que cumpriu
tal obrigação na época própria, ensejando ato jurídico perfeito e acabado.

Não assiste razão à embargante.

Primeiramente, destaque-se que a
admissibilidade do apelo revisional, interposto ao acórdão proferido em
procedimento sumaríssimo, está restrita à demonstração de violência direta ao
texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme
desta Corte, nos termos do § 6º do artigo 896 da CLT.

Verifica-se, em verdade, que a
tese jurídica consagrada na decisão regional harmoniza-se plenamente com o
disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 deste TST, isto porque
resultou observada a contagem do biênio prescricional a partir do
reconhecimento judicial definitivo do direito à reposição dos expurgos, em atenção
ao princípio geral da actio nata.

Não se incompatibiliza a
interpretação consagrada na decisão do Colegiado regional com a citada norma
constitucional (art. 7º, XXIX), eis que o direito para o qual se busca tutela
não se constitui em crédito resultante das relações de trabalho, exigível
durante a vigência do contrato rescindido, mas resulta de disposição legal
superveniente à data da rescisão contratual.

Não há como se concluir, pois,
pela alegada violação constitucional. A decisão regional, como acima
mencionado, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte uniformizadora, na
forma do que explicita a recente decisão do Tribunal Pleno no IUJRR
1577/03-019-03-00.8, julgado em10.11.05, que conferiu nova redação ao já
referido precedente jurisprudencial (OJ 344 da SBDI-1), publicado no D.J.U. de
22/11/2005, a saber:

FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS
DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

O termo inicial do prazo
prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS,
decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei
Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de
decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que
reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.

Assim, correto o não conhecimento
do recurso de revista, não se vislumbrando ofensa ao art. 896 da CLT.

A alegação de ofensa ao art. 5º,
inciso XXXVI, da Constituição da República é incapaz também de impulsionar o
conhecimento do recurso de embargos, uma vez que não examinada no acórdão
embargado, atraindo a aplicação da Súmula nº 297/TST. Não fora isso, porém,
cumpre registrar-se que as Súmulas 344 e 341/TST obstaculam a pretensão
embargatória, no particular, rechaçando a adução de ofensa a texto
constitucional referido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

E, ainda que assim não fosse,
diante do reconhecimento da existência de diferenças a saldar, por força de
decisão judicial transitada em julgado, não há mesmo falar-se em ato jurídico
perfeito, como pretende a reclamada.

Não conheço do recurso.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, não conhecer dos embargos.

Brasília, 26 de junho de 2006.

MARCIO RIBEIRO DO VALLE – Juiz
Convocado Relato r(grifos e destaques nossos)

Registre-se ainda que tendo em
vista as constantes divergências de entendimento quanto à aplicabilidade da
O.J. 344, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, proferiu julgamento esclarecedor.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR –
844/2004-042-03-00

PUBLICAÇÃO: DJ – 17/02/2006

C:A C Ó R D Ã O SBDI-I –
sub-seção de Dissídios Individuais MULTA DE 40% DO FGTS TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO –  TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL  E
LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 SITUAÇÕES DISTINTAS.

A prescrição somente tem início a
partir do momento em que determinado direito passa a integrar o patrimônio
jurídico da pessoa  e, portanto, revela-se passível de sua defesa em
Juízo, quando  violado ou ameaçado pelo devedor. Não há que se falar, sob
pena  de ofensa à boa lógica jurídica, que o art. 7º, XXIX, da
Constituição  Federal foi violado pela egrégia Turma, se, à época do
término do  contrato de trabalho, inexistia a obrigação por parte da
reclamada  e, conseqüentemente, seu possível descumprimento, total ou parcial,
 que legitimaria ou daria nascimento ao direito de ação por parte do
 empregado. Não se confunde o direito que adquiriu o empregado  na
Justiça comum Federal, com expresso aval do Superior Tribunal de  Justiça
e do próprio Supremo Tribunal Federal, com o direito que   emergiu da
Lei Complementar nº 110/2001. Esta última, a par de  prever, como condição
de exigibilidade do direito, que o  empregado assinasse termo de renúncia
de ação que estivesse  promovendo ou que pretendesse promover na Justiça
Federal  Comum, para obter a reposição dos valores de sua conta do FGTS,
 também determina que o pagamento não ocorra de forma integral,  ao
criar um deságio, a partir de determinado valor do crédito R$  2000,01
(dois mil e um centavos), além de impor até mesmo o seu  parcelamento em
determinadas situações. A Lei Complementar nº  110/2001, ao assegurar ao
empregado o amplo e livre direito de  assinar ou não o termo de adesão
como condição de se beneficiar  dos seus efeitos, já revela, por si só,
que jamais se poderia confundir  as duas legítimas situações, ou seja, do
empregado que buscou seus  direitos na Justiça Federal com aquele que
concordou com a  proposta de pagamento amigável feita pelo Governo. Se não
há  possibilidade de se imbricar as duas situações jurídicas, porque
 absolutamente distintas, por certo que a restrição que se propunha
 dar ao reclamante que buscou seu direito na Justiça Federal comum,
impondo-lhe como termo inicial, para efeito de prescrição,  trânsito em
julgado da decisão que o beneficiou, desde que anterior vigência da Lei
Complementar nº 110/2001, carece de mínima razoabilidade jurídica. Atenta
contra os efeitos da coisa julgada, que expressamente reconheceu o seu direito,
e, portanto, fixou o termo inicial para reclamar contra seu ex-empregador a diferença
da multa de 40%, criando-lhe restrições ilegítimas, fato que, igualmente,
ofende o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sem se falar, ainda, em
ofensa ao amplo direito de acesso ao Judiciário e ao devido processo legal, que
pressupõe, como é óbvio, não só o livre ingresso da parte em Juízo, como também
e principalmente o direito de ter seu processo constituído e desenvolvido
segundo regramento legal até a decisão final. Logo, em relação à multa de 40%
do FGTS, em razão da dispensa imotivada, o termo inicial da prescrição, para
reclamar contra o empregador, na Justiça do Trabalho, se não ouve a adesão
prevista na Lei Complementar nº 110/2001, é o trânsito em julgado da ação
proposta na Justiça Federal, que reconhece o direito à atualização do saldo da
conta, independentemente de ter ocorrido antes ou depois da vigência da
mencionada norma legal. Recurso de embargos não conhecido.

Assim, resta absolutamente claro,
data máxima vênia, que a pacífica jurisprudência proferida por nosso Egrégio
Tribunal Superior do trabalho, têm reconhecido o direito dos
trabalhadores, no sentido de que o marco inicial a prescrição para os
trabalhadores que ajuizaram Ação perante a MM. justiça Federal deverá
se pautar pela data do trânsito em julgado de seus processos.

DOS DOCUMENTOS JUNTADOS

No intuito de esclarecer de forma
absoluta qualquer indagação, importa ressaltar que foi devidamente
 juntado aos autos os documentos que comprovam que o processo movido
perante a MM. Justiça Federal,  nº xxxx.xx.xx.xxxxxx-x, relativo aos
expurgos inflacionários transitou em julgado em  14/05/2003, conforme
documento de fls. 30, não havendo assim o que se falar em  prescrição dos
direitos reivindicados.

E ainda do depósito dos créditos
efetuados pela Caixa Econômica Federal,  no dia 25/09/2003, documento de
fls. 33, no valor de R$ xx.xxx,xx.

“Ex positis”, requer sejam
acolhidas às inclusas razões, que demonstram a necessidade de reforma do r.
despacho proferido pelo Ilmo. Ministro Relator, pelo que espera e pede seja
modificado o R. despacho agravado, determinando o seguimento do presente
Recurso de Revista para o julgamento da Colenda Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, e após, pelo seu provimento de forma a reformar o r.
decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª Região,
afastando a prescrição antes decretada e condenando a reclamada, ora agravada a
pagar as diferenças na multa fundiária decorrentes dos expurgos inflacionários.

Espera Justiça.

(local), (dia) de (mês) de (ano)

Assinatura do advogado

Nome do advogado

Número da OAB

Reprodução autorizada. Fonte: www.jurisway.org.br

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo – Agravo Regimental. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-agravo-regimental/ Acesso em: 28 mar. 2024