Direito Previdenciário

Modelo de medida cautelar inominada – benefício previdenciário monetariamente corrigido – diferenças

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ….. VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL ….., SEÇÃO JUDICIÁRIA DE …..

….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

em face de

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, integrante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com Superintendência regional em ………., neste Estado, na Rua ….. n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Os autores estão percebendo benefício previdenciário, protocolados sob n.º …….., respectivamente, com renda mensal inicial fixada pelo réu e os reajustes por ele aplicados.

Desde o mês de …./…., os autores passaram a receber seu beneficio pela equivalência salarial, tendo como base o salário mínimo por mês, respectivamente, assim fixados: 2.05; 4.62; 9.60; 3.79; 6.47; 4.97; 6.16; 60% de 12.13 e 1.41; 5.52 e 3.99. A autora ………, recebe pensão (60% de 12.13) e aposentadoria (1.41).

O réu passou a pagar o benefício pela equivalência salarial, em cumprimento ao artigo 58 das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal vigente.

Ocorre que, para a surpresa e perplexidade dos autores, no mês de outubro/91, ao receberem a renda mensal de seu benefício, referente a competência do mês de setembro/91, constataram que os mesmos somente tiveram 54,60% de reajuste e não 147,06%, como fora reajustado o salário mínimo e o salário de contribuição. Este reajuste fez com que o valor do benefício dos autores perdessem, em muito, seu poder aquisitivo, considerando-se o valor do benefício que vinha sendo mantido.

O réu, simplesmente, deixou de lado a garantia trazida pela Lei 8.213/91, da preservação do poder aquisitivo do valor do benefício e a sua irredutibilidade. Estes princípios, também são constitucionais.

O réu não cumprindo com a norma vigente reduziu a renda mensal dos benefícios dos autores, causando-lhes sensíveis prejuízos, não só com repercussão imediata, mas também futura, com reflexo negativo nos reajustes futuros.

DO DIREITO

O réu cometeu várias violações de Direito, quer previstos na Lei 8.213/91.

Inicialmente, vamos ao que determina a Constituição Federal vigente, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 58:

“Art. 58 – Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte”. (grifo não do original).

A partir do mês de abril de 1989, dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do referido artigo, o réu passou a pagar os benefícios pela equivalência salarial, cumprindo assim o que lhe impôs a Constituição Federal.

Entretanto, desde o mês de setembro/91 o réu deixou de efetuar os pagamentos dos benefícios pela equivalência salarial, alegando em sua defesa, de que com o advento da Lei 8.213/91, o artigo 58 das Disposições transitórias não mais prevalece. Ele era transitório.

O artigo 58 das Disposições Constitucionais Transitórias, acima citado e transcrito, é claro no sentido de que, o sistema de atualização pela equivalência salarial perduraria até a implantação do plano de custeio e de benefícios.

Entretanto, este plano de benefícios e custeio, segundo entendimento do réu, em setembro/91 ainda não estava implantado, pois faltava a sua regulamentação, conforme determinou a Lei nº 8.213 de 24.07.91 (D.O.U 25/07/91). Muito bem. Vejamos. A referida Lei determina que para a fixação da renda mensal inicial dos benefícios, seja baseada nos 36 últimos salários-de-contribuição, corrigindo-se mês a mês. Contudo, embora a lei esteja em vigência desde 25 de julho de 1991 (Lei 8.213), o réu, ainda esta calculando os benefícios pelo critério antigo. Em anexo fotocópia da portaria que fixou os índices de reajuste dos 24 meses do salário-de-contribuição, para o cálculo da renda mensal dos benefícios.

Ora, quando a aplicação da lei beneficia o réu, não permaneceram somente nesse aspecto, há outros.

Porém, os desmandos do réu, não permaneceram somente neste aspecto, há outros.

Dando cumprimento as disposições constitucionais, embora fora do prazo determinado, o Presidente da República no dia 24 de julho de 1991, sancionou as Leis nº 8.212 (Plano Custeio) e nº 8.213/91 (Plano de Benefícios), ambas publicadas no Diário Oficial da União de 25 de julho de 1991 e com vigência a partir da publicação.

Assim, desde 25 de julho de 1991, vigência da Lei 8.213, os benefícios de prestação continuada não estão mais vinculados a equivalência salarial, mas passaram a ter seu reajuste nas mesmas épocas em que for reajustado o salário mínimo pelo INPC calculado pelo IBGE, conforme passou a editar o artigo 41 e item II da referida lei:

Art. 41 – O reajustamento dos Benefícios obedecerá as seguintes normas

I – …..

II – os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início com base na variação integral do INPC calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que salário mínimo for alterado pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.” (grifos propositais).

Muito bem. O réu deveria em setembro/91, época em que o salário mínimo foi reajustado em 147,06% (setembro/91), ter reajustado o valor dos benefícios em manutenção pelo INPC integral, tomando-se por base as variações existentes entre os meses de março a agosto 1991, período que intermediou os últimos reajustes do salário mínimo, entretanto, o réu somente concedeu 54,6% de reajuste.

O que fez o réu? Simplesmente cumpriu parte das normas vigentes. Concedeu, através da Portaria nº 3.485 (fotocópia anexa), datada de 16.09.91 e publicada nu DO.U de 18.09.91 assinada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, o reajuste de 54,6%.

Este reajuste, entretanto, não está fundamentado no item II do artigo 41 de Lei 8.213/91, mas sim no artigo 146 da mesma lei, que determinou:

“Art 146. As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social incorporarão, a partir de 1o de setembro de 1991 o abono definido na alínea “b” do § 6º do artigo 9o da Lei 8.178 de 1º de março de 1991 e terão a partir dessa data, seus valores alterados de acordo com o disposto nesta Lei.” (grifo ausente no original)

A portaria nº 3.485 de 16 de setembro de 1991,que deu cumprimento ao dispositivo legal acima transcrito, reza:

“Art 12 – Será concedido abono relativo à competência agosto 1991 a todos os benefícios de prestação continuada da Previdência Social, da seguinte forma:

I – ….omissis ….

II- …….o abono corresponderá, em agosto de 1991, à aplicação de 54,60% (cinquenta e quatro inteiros e sessenta centésimos por cento) sobre o valor da renda mensal de março de 1991″. (grifo proposital).

A citação da portaria ora feita, tira qualquer dúvidas, o réu somente concedeu o abono previsto pelo artigo 146 da Lei 8.213/91 e não reajustou os benefícios conforme determina o artigo 41, II da mesma lei.

O réu deveria ter dado o reajuste do abono como fez, e mais o reajuste do valor do benefício, pelo INPC integral acumulado de março a agosto, que ficou em 79,95%, este último deveria ter sido dado em setembro, época em que o salário mínimo foi reajustado.

Vamos adiante. O desrespeito e a desconsideração do réu para com os autores (aposentados), não ficou só no que até o momento foi exposto, foi além.

O réu não respeitou os sagrados princípios previdenciários impostos pela Constituição Federal (artigos 194, IV e 201, § 2º) e pela própria Lei 8.213/91, o da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do poder aquisitivo, assim editados:

Constituição Federal.

“Art. 194. – “caput”

§ Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

…..

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;”

“Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:

……..

§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.”

Lei nº 8.213/91.

“Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

………….

V – irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;”

Ainda.

“Art. 41. O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá as seguintes normas:

I – é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.”

(grifos não do originais)

Os textos legais citados, são claros na determinação da irredutibilidade e na manutenção do poder aquisitivo do valor dos benefícios.

O reajuste de 54,6%, indiscutivelmente, reduziu o valor dos benefícios bem como, de forma estonteante, diminuiu, muito, o poder aquisitivo dos aposentados.

O réu, feriu, maculou, sem piedade e sem o menor respeito, a Constituição Federal bem como a própria lei de benefícios. A única forma do não reduzir o valor dos benefícios e nem reduzir seu poder aquisitivo, seria reajustá-los no mesmo índice dado ao salário mínimo, ou seja, ter dado 147,06% de reajuste.

O réu além de reduzir os valores dos benefícios bem como seu poder aquisitivo, feriu, também, outro direito constitucional, esculpido no artigo 5º da Constituição, a qual determina que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros ……..à igualdade…..”.

Qual foi o tratamento desigual feito pelo réu quando da aplicação da lei?

O Parágrafo primeiro do artigo 29 da Lei 8.212 24.07.91 (DO.U. de 25.07.91), de Custeio da Previdência Social, reza:

“§ 1º – Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.” (grifo dos autores)

Muito bem. Pela lei, o réu deveria ter reajusto os salário-de-contribuição, em setembro e na base de 54,6%.

Contudo, assim não procedeu. O reajuste do salário-de-contribuição, foi de 147,06%, exatamente o mesmo dado ao salário mínimo, conforme artigo 19 da Lei nº 8.222 de 05 de setembro de 1991, fotocópia em anexo:

“Art. 19 – Os valores expressos em cruzeiros, nas Leis nºs 8.212 e 8.213 de 1991, serão reajustados, para competência setembro de 1991, em 147,06% (cento e quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento).”

O artigo 29 da Lei 8.212/91, fixou o salário-base de contribuição inicial, um salário-mínimo, ou seja, Cr$ 17.000,00 A portaria nº 3.485 de 16.09.91, fotocópia anexa, a mesma que reajustou os benefícios em 54.60%, fixou o salário-de-contribuição, inicial em Cr$ 42.000,00. Ora, o reajuste do salário-de-contribuição também não está atrelado ao salário mínimo, no entanto, o réu o atrelou.

Como se vê, douto julgador, o réu, deu tratamento desigual aos beneficiários da Previdência Social.

Quando a aplicação da lei convém para o réu ele aplica, quando convém aos autores ele desconhece.

18º) A Constituição Federal, ao impor a revisão dos valores dos benefícios pela equivalência salarial, teve como fim o restabelecimento do poder aquisitivo que tinham os benefícios na data da sua concessão, os quais devem permanecer irredutíveis.

Este princípio foi absorvido pela Lei 8.213/91 (art. 2º, V; 41, 1), como não poderia ser diferente, jamais, em hipótese alguma, poderia se admitir que uma lei viesse diminuir um direito já conquistado constitucionalmente.

Evidente que o réu pode reajustar o valor do benefício, desvinculando-o da equivalência salarial, contudo, o critério adotado não pode reduzir o poder aquisitivo do valor do benefício.

Portanto, o reajuste do beneficio somente pode ser maior do que o reajuste concedido ao salário mínimo e nunca a menor, caso contrário o benefício estará sendo reduzido.

De outro lado, não se pode aceitar que uma lei editada para regular os benefícios da Previdência Social, se torne ineficaz pelo seu não cumprimento, principalmente, tendo como agravante, a culpa do Estado.

Pior ainda, quando uma lei editada, com excelentes avanços a caminho da seguridade social, é descumprida pelo Estado e trata os beneficiários com desigualdade, sempre em proveito do Estado, quando se trata de reajuste de contribuição aplica-se o índice de 147,06%, porém, quando se trata de pagamento de benefícios o reajuste é só de 54,60%, quando ambos deveriam ter o mesmo reajuste.

Diante do tudo aquilo que até agora já se expôs fica cristalino, que o réu ao aplicar somente …….% de reajuste nos valores dos benefícios dos autores, causou-lhes sensíveis prejuízos e somente o poder judiciário, com toda a sua independência pode corrigir.

Na presente medida os autores não querem discutir o reajuste com base nos artigo 41 cumulado com o 146 da Lei 8.213/91, reajuste de 178,20%, ficando esta para a ação principal. Os argumentos expostos nesta cautelar serão reclamados na principal.

Os autores, através da presente medida querem, no momento, igualdade de direitos, de tratamento, se o réu reajustou os salários de contribuição em 147,06, também deve reajustar os benefícios nos mesmos 147,06%, pois ambos, benefícios e salário de contribuição devem ter o mesmo reajuste isto é determinação legal. Além de que o reajuste de ……%, feriu princípios constitucionais já citados.

O réu deveria ter reajustado o valor dos benefícios dos autores da seguinte forma:

– Autor: …………………

Valor recebido em março/91 ……..Cr$

Reajuste em 09/91 de 147,06%…….Cr$

Valor devido em setembro/91 ……Cr$

Valor recebido em setembro/91….Cr$

Diferença devida ao autor …………Cr$

Diferença acumulada de setembro a dezembro, incluindo a gratificação natalina diferença Cr$ ……. x 5 = …………

Os requisitos caracterizadores das medidas cautelares nominadas e inominadas, ou seja, o “fumus boni’ juris” e o “periculum in mora”, estão presentes.

Douto julgador, a renda mensal de aposentadoria ou pensão tem caráter alimentar e a demora processual, para solução do feito, é inevitável, trazendo, com isso, sem sombra de dúvidas, prejuízos irreparáveis para os autores.

Os aposentados e pensionistas já são por demais sacrificados.

O deferimento da presente medida cautelar, ficou ainda mais patente, após a edição do malfadado é inconstitucional Decreto nº 430/92, que condicionou o pagamento das diferenças dos 147,06%, ao precatório requisitório, como se estes pagamentos estivessem a ele vinculados.

A enxurrada de liminares deferidas em favor dos aposentados e pensionistas, que todo o poder judiciário federal veio dando é aprova de que o pedido dos autores tem guarida e é justo.

Isto é possível diante do nosso ordenamento jurídico que contempla a atividade jurisdicional com uma excepcional gama de poderes, postos para disciplinar as relações interpessoais, de modo a proteger os interesses em conflito.

Dentre os poderes do juiz, figura aquele chamado de poder geral de cautela, que se pode efetivar mediante determinação da prática de medidas constritivas típicas, insertas no Código de Processo Civil, em dispositivos específicos, e de medidas atípicas – ditas inominadas – decorrentes dos amplos poderes oriundos da previsão contida no artigo 798 do Código de Processo Civil.

DOS PEDIDOS

Diante o exposto, requer à Vossa Excelência:

a) A citação do Instituto, no endereço preambularmente indicado, para que conteste a presente medida, no prazo legal, sob pena de revelia, acompanhando o feito até final sentença;

b) A apresentação, pelo Instituto, de todas as provas que tiver, sob pena de confissão e revelia;

e) Espera pela procedência da presente, com a confirmação da liminar, condenando-se o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados por V. Exa.

Protestam provar o alegado mediante depoimento pessoal do representante do réu, por documentos e outros meios de provas que são admitidos.

Dá-se á causa o valor de R$ ….

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de medida cautelar inominada – benefício previdenciário monetariamente corrigido – diferenças. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-previdenciario/modelo-de-medida-cautelar-inominada-beneficio-previdenciario-monetariamente-corrigido-diferencas/ Acesso em: 19 abr. 2024